2016
09/06/2016
10/05/2017
Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promover conciliações com os registrados em débito, e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa n. 499, 10/05/2017
Publicado no DOU nº 128, 06/07/2016, Seção 1 pag. 56
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 480 , DE 09 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promover conciliações com os registrados em débito, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e no seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013.
CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO os elevados custos operacionais e financeiros para a manutenção das cobranças judiciais dos créditos inadimplidos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da atividade pelos profissionais de Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769, de 1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 2011, autoriza expressamente os Conselhos Federais a estabelecerem as regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;
CONSIDERANDO que os tribunais têm realizado mutirões de conciliação como alternativa para resolução mais rápida das demandas judiciais, com o incentivo do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 17ª reunião, realizada em 17 de junho de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Administração autorizados a promover conciliações no âmbito administrativo e judicial com os registrados em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros, multas, e conceder parcelamentos, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.
§ 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, o Conselho Regional poderá conceder desconto de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas.
§ 2º Em conciliação com pagamento parcelado, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias, a contar da data da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (ANEXO I) ou homologação do acordo judicial, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.
Art. 2º A celebração do acordo sujeita o devedor a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial;
II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 3º Os débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Administração serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, de valores não inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Art. 4º Havendo parcelamento de débitos em fase de execução fiscal ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Administração requerer a suspensão do processo.
Parágrafo único. O pedido de liberação de eventual bloqueio judicial (BACENJUD) ocorrerá somente nos casos de pagamento à vista da metade do valor devido e o restante em até 30 dias.
Art. 5º A inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, do acordo de parcelamento firmado, implica o imediato cancelamento do parcelamento, vencimento antecipado do débito remanescente e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º Eventual certidão positiva com efeito de negativa emitida durante a vigência do parcelamento, deverá ter prazo de validade até a data de vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Regional revalidá-la, sucessivamente, a pedido do interessado;
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica aos débitos relativos ao ano em que se processar a celebração do acordo.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se:
I - a Resolução Normativa CFA nº 381, de 26 de fevereiro de 2010;
II - a Resolução Normativa CFA nº 424, de 20 de junho de 2012;
III - a Resolução Normativa CFA nº 433, de 11 de março de 2013;
IV - a Resolução Normativa CFA nº 442, de 18 de fevereiro de 2014; e
V - a Resolução Normativa CFA nº 460, de 2 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente
CRA-MS nº 0013