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Resolução Normativa 424

Ano

2012

Data de Criação

20/06/2012

Data de Vigência

27/10/2016

Data de Revogação

27/10/2016


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   Resolução Normativa 460 - Revoga - Resolução Normativa 424

Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa 480, 09/06/2016

 

Publicada no D.O.U. nº 120, de 22/06/2012, Seção 1, p. 165

Publicada no D.O.U. nº 50, de 14/03/2013, Seção 1, p. 98

Retificada no D.O.U. nº 54, de 20/03/2013, Seção 1, p. 91

Publicada no D.O.U nº 50, de 16/03/2015, Seção 1, pg. 79

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 424, de 20 de junho de 2012

     (Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 433, de 11 de março de 2013)

     (Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 460, de 02 de março de 2015) 

 

Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;

          CONSIDERANDO as ações implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos;

          CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e a agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário em sua 11ª reunião, realizada em 12 de junho de 2012,

          RESOLVE:

          Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Administração autorizados a promoverem conciliações administrativas e judiciais com os devedores da entidade, podendo, para tanto, excluir juros e multas, conceder descontos, conceder parcelamentos.

          § 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 30% (trinta por cento) no montante principal devido.

          § 2º Em conciliação com pagamento parcelado em duas vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação de Dívida, anexo a esta Resolução Normativa, e a segunda parcela com vencimento em 60 dias, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 20% (vinte por cento) no montante principal devido.

          § 3º Em conciliação com pagamento parcelado em três vezes, com vencimento das parcelas em 30, 60 e 90 dias, após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação de Dívida, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 10% (dez por cento) no montante principal devido.

          § 4º As conciliações de que trata a presente Resolução Normativa referem-se aos débitos de anuidades dos exercícios anteriores ao exercício de 2012.(Paragrafo incluído pela Resolução Normativa 433, de 11/03/2013)

          Art. 2º Cabe a cada CRA definir, em Resolução própria aprovada pelo Plenário, as regras de conciliação respeitadas as condições previstas nesta Resolução Normativa.

          Art. 3º O CRA instituirá Comissão Especial de Conciliação que será integrada, na condição de Coordenador, pelo Conselheiro Regional que seja, regimentalmente, responsável pela direção administrativa e financeira, além de outros dois integrantes escolhidos a critério do Plenário do CRA.

          Art. 4º A Comissão Especial de Conciliação terá por finalidade promover as conciliações de que trata esta Resolução Normativa, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para a consecução de suas finalidades.

          Art. 5º As conciliações serão tomadas a termo mediante Termo Administrativo de Conciliação de Dívida.

          Art. 6º Permanecem as regras previstas nas Resoluções Normativas CFA nºs 377, de 13 de novembro de 2009, e 381, 26 de fevereiro de 2010.

          Art. 7º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 de outubro de 2016. (Alterada a vigência através da Resolução Normativa 460, de 02/03/2015)

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

Presidente

CRA-MS N° 013

(1) Paragrafo incluído pela Resolução Normativa 433, de 11/03/2013

(2) Alterada a vigência através da Resolução Normativa 460, de 02/03/2015

 

 


 

ANEXO
 
Termo Administrativo de Conciliação de Dívida
(Pré-processual)
 
 
O Conselho Regional de Administração de ______, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor Administrativo Financeiro, Adm. ___________, e o(a) Adm. ________(se pessoa física), ou a empresa (se pessoa jurídica) _________, neste ato representada por _________(qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR; considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;
 
RESOLVEM:
Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece na integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira – o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, corresponde ao valor de R$ ________, ___;
Cláusula Segunda – Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO ficam excluídos os juros e as multas do montante acima apurado, cujo valor (excluídos juros e multa) é de R$ ________,____;
Cláusula Terceira – Para pagamento em parcela única e com vencimento imediato, será concedido desconto de 30% sobre o valor constante na Cláusula Segunda deste Termo.
Cláusula Quarta – Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será dividido em..........(................) parcelas, sendo concedido desconto de: 20% se pago em duas parcelas com vencimento para 30 e 60 dias; ou 10% se pago em três parcelas com vencimento para 30, 60 e 90 dias), comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na Cláusula Segunda, conforme discriminado abaixo:
 
PARCELAS VALOR (R$) DESCONTO VENCIMENTO
02      
03      

 

Cláusula Quinta - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
Cláusula Sexta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.
Cláusula Sétima - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias.
 
_______, _ de ____ de 20__.
 
 
Assinaturas das Partes

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