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Resolução Normativa 433

Ano

2013

Data de Criação

11/03/2013

Data de Vigência

Data de Revogação

02/03/2015


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Altera a Resolução Normativa CFA nº 424, de 20/06/2012 que “Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências”.


         Revogada pela Resolução Normativa 480, 09/06/2016

 

Publicada no D.O.U. nº 50, de 14/03/2013, Seção 1, p. 98

Retificada no D.O.U. nº 54, de 20/03/2013, Seção 1, p. 91

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 433, de 11 DE MARÇO DE 2013

 

Altera a Resolução Normativa CFA nº 424, de 20/06/2012 que “Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências”.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08 de março de 2013,

          CONSIDERANDO a recomendação de prorrogação da Resolução Normativa CFA nº 424, de 20/06/2012, apresentada na reunião da 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada em Maceió/AL, no último mês de dezembro; e a

          DECISÃO do Plenário em sua 2ª reunião, realizada em 07 de março de 2013,

          RESOLVE:

          Art. 1º Incluir o § 4º no art. 1º da RN CFA nº 424, de 20 de junho de 2012, com a seguinte redação:

          ..........................

          § 4º As conciliações de que trata a presente Resolução Normativa referem-se aos débitos de anuidades dos exercícios anteriores ao exercício de 2012.

          ..........................

          Art. 2º O prazo estabelecido no art. 7º da Resolução Normativa CFA nº 424, de 20 de junho de 2012, terá vigência até 31 de dezembro de 2013.

          Art. 3º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

Presidente

CRA-MS n° 013

 


 

ANEXO
 
Termo Administrativo de Conciliação de Dívida
(Pré-processual)
 
O Conselho Regional de Administração de ______, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor Administrativo Financeiro, Adm. ___________, e o(a) Adm. ________(se pessoa física), ou a empresa (se pessoa jurídica) _________, neste ato representada por _________(qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR; considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos; RESOLVEM: Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece na integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira – o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, corresponde ao valor de R$ ________, ___; Cláusula Segunda – Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO ficam excluídos os juros e as multas do montante acima apurado, cujo valor (excluídos juros e multa) é de R$ ________,____;
Cláusula Terceira – Para pagamento em parcela única e com vencimento imediato, será concedido desconto de 30% sobre o valor constante na Cláusula Segunda deste Termo.
Cláusula Quarta – Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será dividido em..........(................) parcelas, sendo concedido desconto de: 20% se pago em duas parcelas com vencimento para 30 e 60 dias; ou 10% se pago em três parcelas com vencimento para 30, 60 e 90 dias), comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na Cláusula Segunda, conforme discriminado abaixo:
 
PARCELAS VALOR (R$) DESCONTO VENCIMENTO
02      
03      

 

Cláusula Quinta - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

Cláusula Sexta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.

Cláusula Sétima - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito

Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias.

 

_______, _ de ____ de 20__.

Assinaturas das Partes

 

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