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Resolução Normativa 381

Ano

2010

Data de Criação

26/02/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

09/06/2016


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   Resolução Normativa 480 - Revoga - Resolução Normativa 381

Dispõe sobre o parcelamento de anuidades e outros débitos de exercícios financeiros vencidos, e dá outras providências


       Revogada pela Resolução Normativa 480, 09/06/2016

Publicada no D.O.U. nº 39, de 1º/3/2010, Seção 1 – Páginas 136 e 137 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 381, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Dispõe sobre o parcelamento de anuidades e outros débitos de exercícios financeiros vencidos, e dá outras providências.

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,

          CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na conformidade do art. 12, alínea a, da Lei n.º 4.769/65, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores devidos aos Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO o nível de inadimplência no pagamento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração e as solicitações que vêm sendo apresentadas, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, no sentido de que referidos débitos, para fins de regularização, sejam objeto de parcelamento;

          CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 4ª reunião, realizada em 26 de fevereiro de 2010,

          RESOLVE:

          Art. 1º As anuidades de exercícios vencidos e outros débitos poderão ser pagos parceladamente, com seus acréscimos (juros, multas e correção monetária), mediante compromisso firmado em Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento de Débito, conforme modelo em anexo à presente Resolução Normativa.

          § 1º Dentro de cada exercício, os CRAs poderão promover negociação com os inadimplentes, nos termos desta Resolução Normativa, visando o recolhimento de débitos de exercícios financeiros vencidos.

          § 2º A concessão do parcelamento deverá ser em parcelas mensais, limitadas ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro), iguais e não inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.

          Art. 2º O requerimento do interessado solicitando o parcelamento de que trata o art. 1° desta Resolução Normativa deverá:

I - ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificando a sua natureza, seja como anuidade, taxa ou multa.

II - ser assinado pelo interessado ou por seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do respectivo instrumento de procuração com os poderes necessários.

          Art. 3º Uma vez deferido o parcelamento do débito, o interessado deverá assinar o Termo próprio, apresentando o comprovante bancário do mesmo ou efetuando o recolhimento da 1ª parcela no ato.

          Art. 4º A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos, consignados no Termo próprio, ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito e será inscrito imediatamente na Dívida Ativa, na forma da Lei n.º 6.830, de 22 setembro de 1980.

          Art. 5º No caso de assinatura do Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento do Débito com o Conselho Regional de Administração, de que trata o art. 1º da presente Resolução Normativa, o Administrador somente poderá votar e ser votado nas eleições que se realizarem no Sistema CFA/CRAs durante o período de vigência daquele Termo, caso se encontre em dia com o compromisso assumido.

          Parágrafo único. As certidões emitidas durante a vigência do Termo deverão conter ressalva com referência ao mesmo.

          Art. 6º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO


 

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO

COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ...........................

 

          O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D ......................................, Entidade Pública de fiscalização do exercício profissional de Administrador, com sede em ....................................., doravante denominado CREDOR, neste ato representado por seu Presidente, Adm. ...................................................., e o Adm. ..............................................., devidamente registrado no CRA/.... sob o n.º ............................, inscrito no CPF/CGC sob o n.º .............................., com endereço na ............................................................., doravante denominado DEVEDOR, acordam o seguinte:

1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D.................................., é CREDOR nesta data da quantia de R$ (.................................................................) correspondente ao(s) débito(s) do(s) exercício(s) de ...................., no valor total de R$ ......... ( ......).

2. Estabelece-se que o valor supracitado será dividido em ..........(................) parcelas, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na cláusula 1, conforme discriminado abaixo:

PARCELA VALOR (R$) VENCIMENTO
01    
02    
03    

 

3. Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, e/ou de anuidades de exercícios futuros, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

4. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na cláusula 2.

5. A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

6. O presente instrumento é firmado em duas vias de igual teor.

 

.............................., ..... de ............................ de 2......
(local)
..............................................................................
Devedor
..............................................................................
.........
CRA/
 

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