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Resolução Normativa 462

Ano

2015

Data de Criação

22/04/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

09/11/2022


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 620 - Revoga - Resolução Normativa 462

Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências


       Revogada pela Resolução Normativa CFA 620, 09/11/2022

 

Publicado no D.O.U. nº 84 de 06/05/2015, Seção 1 pag. 78

        Publicada no DOU nº 124, 29/06/2017, Seção 1 pág. 271

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 462, DE 22 DE ABRIL DE 2015

 (Alterada pela RN 500, 10/05/2017; Alterada pela RN 517, 29/06/2017

 

Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

 

 O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08/03/2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19/12/2013,

          CONSIDERANDO que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, bem como, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme previsão do art. 7º, alíneas “b” e “d” da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

          CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros de Pessoas Físicas e Jurídicas nos CRAs;

          CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs, reunidos nas últimas Assembleias, no sentido de restabelecer o pagamento da anuidade para o Registro Secundário de Pessoas Físicas; e a

          DECISÃO do Plenário na 10ª reunião, realizada em 10/04/2015,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 390, de 30/09/2010.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013


 

REGULAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOAS FÍSICAS E DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
 
CAPÍTULO I
DO REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOAS FÍSICAS
 
Seção I
Da Disposição Preliminar
 
          Art. 1º Para o exercício da profissão de Administrador e para o desempenho de atividades em determinada área da Administração, deverão ter registro no Conselho Regional de Administração da jurisdição de seu domicílio profissional, os seguintes graduados, diplomados em cursos devidamente reconhecidos pelo MEC:
 
          Art. 1º São habilitados ao exercício profissional de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, após o registro no Conselho Regional de Administração sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade: (*)
 
I – Bacharéis em Administração;
II – Tecnólogos em determinada área da Administração, e;
III – Bacharéis em determinada área da Administração, amparados pelo art. 3° da Resolução Normativa CFA n° 426, de 15 de Agosto de 2012

I – os bacharéis em Administração; (*)

II – os bacharéis em cursos superiores conexos à Administração; (*)

III – os diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração; (*)

IV – os diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração. (*)

          Parágrafo único. Considera-se domicílio profissional aquele no qual ocorre o exercício da profissão de Administrador ou o desempenho de atividades em determinada área da Administração.  (*)  O registro de Bacharéis em determinada área da Administração foi previsto pelas R.N CFA n°s 387, de 29/04/ 2010 e 395,8/12/2010, ambas revogadas pela R.N CFA n° 426,15/08/ 2012.

 

Seção II
Dos Tipos de Registros Profissionais de Pessoas Físicas

          Art. 2º O registro profissional de pessoa física compreende:

          I - REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL - é o concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional;

          II - REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO - é o concedido por CRA de jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro principal, para que possa exercer suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem alteração do domicílio profissional;

          III – REGISTRO PROFISSIONAL DE ESTRANGEIRO – é o concedido ao profissional estrangeiro que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no artigo 2° da Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.

IV – REGISTRO PROFISSIONAL REMIDO – é o concedido aos profissionais registrados nos CRAs que atendam os seguintes requisitos: ( Inciso IV derrogado pela RN CFA nº 483, de 09/06/2016 )
a) Homem: ter idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs; ( Inciso IV derrogado pela RN CFA nº 483, de 09/06/2016 )
b) Mulher: ter idade igual ou superior a 60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. ( Inciso IV derrogado pela RN CFA nº 483, de 09/06/2016 )

          Parágrafo único. O registro profissional de estrangeiro poderá ser concedido também àquelas pessoas físicas que obtiverem grau acadêmico no Brasil ou que tiveram seu diploma obtido no exterior revalidado pelo MEC e que residem e trabalham com autorização na região de fronteira.

 

Subseção I
Do Registro Profissional Principal

          Art. 3º O pedido de Registro Profissional Principal será apresentado ao Presidente do CRA com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, mediante requerimento contendo as seguintes informações:

          I - nome, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, filiação, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Identidade (CI), Título de Eleitor e endereços residencial e eletrônico;

          II - nome da Instituição de Ensino Superior que ministrou o curso concluído;

          III - denominação do curso concluído;

          IV - denominação e endereço completo da empresa/órgão em que trabalha e o cargo/função que exerce.

          § 1° O Requerimento de Registro será instruído, obrigatoriamente com original e cópia dos seguintes documentos:

 a) diploma de conclusão do curso, registrado ou revalidado pelo órgão competente;

 b) carteira de Identidade;

 c) título de Eleitor;

 d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 e) prova de quitação com o serviço militar, quando couber;

 f) comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses;

 g) 01 (uma) foto 3x4 colorida recente ou capturada por meio eletrônico;

 h) comprovante de pagamento das taxas de registro, de expedição da Carteira de Identidade Profissional - CIP e da respectiva anuidade proporcional.

          § 2º Os documentos referidos no §1º deverão ser devolvidos ao requerente no ato da apresentação, após a sua conferência, exceto a cópia do Diploma e foto.

          § 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro, a taxa de expedição da CIP e a respectiva anuidade deverão ser restituídas, a requerimento da parte interessada.

          § 4º Poderão ser aceitos para efeito de identificação os seguintes documentos:

 a) carteira de Identidade Profissional fornecida por outros Conselhos de Fiscalização Profissional;

 b) CNH - Carteira Nacional de Habilitação;

 c) carteira de Policia Militar do Estado;

 d) CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social;

 e) passaporte; ou

 f) qualquer documento público que permita a identificação do requerente.

     Art. 4º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, aos Tecnólogos em determinada área da Administração e Bacharéis em determinada área da Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou registro no orgão competente, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por Instituição de Ensino Superior, devidamente autorizada pelo MEC.

          Art. 4º O Registro Profissional Principal será concedido ao requerente cujo diploma esteja em fase de expedição ou registro no órgão competente, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, assinada pela autoridade competente, fornecida por Instituição de Educação Superior credenciada pelo MEC.(*)

          Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deverão conter o nome completo do requerente, data da colação de grau e informação de que a expedição ou registro do diploma encontra-se em processamento junto ao órgão competente. (*)

          § 1º A certidão ou declaração de que trata este artigo deverá conter os elementos mínimos de identificação dos egressos, acrescida de informações sobre a conclusão do curso, incluindo a data da colação de grau, assinada pela autoridade competente, devendo ainda especificar que a expedição ou o registro do diploma do requerente encontra-se em processamento e a informação sobre o reconhecimento do curso.

          § 2º Para obtenção do Registro Profissional Principal com a apresentação de Declaração de conclusão do curso, os bacharéis em determinada área da Administração devem estar amparados pelo art. 3° da Resolução Normativa CFA n° 426, de 15 de Agosto de 2012.

          Art. 5º O profissional que obtiver registro decorrente da apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida por instituição de ensino superior, receberá Carteira de Identidade Profissional com validade de até 2 (dois) anos.

          § 1º Na Carteira de Identidade Profissional deverá constar, de forma expressa, o prazo da sua validade, anotando-se o dia, mês e ano do vencimento.

          § 2º A Carteira de Identidade Profissional com prazo de validade determinado, deverá ser substituída até o prazo previsto no caput deste artigo, a requerimento do interessado, mediante apresentação do diploma e do comprovante de pagamento da taxa de substituição da Carteira.

 

Subseção II
Do Registro Profissional Secundário

          Art. 6º O pedido de Registro Profissional Secundário será apresentado pelo profissional que vier a exercer, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a atividade profissional em jurisdição diversa da que possuir registro principal, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

 a) requerimento dirigido ao Presidente do CRA da nova jurisdição em que vier a exercer a atividade profissional;

 b) original e cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA do registro principal;

 c) Certidão de Regularidade expedida pelo CRA do registro principal;

          d) comprovante de pagamento da taxa de registro e da respectiva anuidade, esta em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade devida por pessoa física registrada no CRA;

          § 2º A transferência do Registro Principal para o Regional onde o profissional possuir Registro Secundário, implicará no cancelamento do Registro Secundário respectivo;

          § 3º A requerimento do interessado poderá ser emitida Carteira de Identidade Profissional referente ao Registro Secundário, mediante pagamento da taxa correspondente.

 

Subseção III
Do Registro Profissional de Estrangeiro

          Art. 7º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o Registro Profissional de Estrangeiro, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos na Lei nº 4.769/65 e legislação conexa, para:

 I - Portador de Visto Temporário que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no D.O.U;

 II - Morador de Fronteira, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º desta Resolução.

          Art. 8º O estrangeiro somente poderá exercer as atividades de que trata o artigo anterior após registro profissional em Conselho Regional de Administração.

          Art. 9º O pedido de Registro Profissional de Estrangeiro será apresentado ao Presidente do CRA com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, mediante requerimento contendo as seguintes informações:

 I - nome por extenso do requerente, filiação, nacionalidade, data de nascimento, endereço de residência no País;

   II - nome e endereço da entidade contratante no País.

          § 1º No ato do requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 I - Portador de Visto Temporário:

 a) autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U.

          b) carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Contrato de Trabalho ou documento que comprove a prestação de serviço à entidade de direito público;

 c) registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal;

 d) diploma de conclusão do curso de Administração ou equivalente, revalidado pelo órgão competente do MEC, de acordo com a norma legal em vigor;

 e) CPF (Cadastro de Pessoa Física);

 f) 1 (uma) foto 3 x 4 cm colorida recente ou capturada eletronicamente.

          g) comprovante de pagamento das taxas de registro, de expedição da Carteira de Identidade Profissional - CIP e da respectiva anuidade proporcional.

          II - Morador de Fronteira:

 a) diploma de conclusão do curso de Administração registrado ou revalidado pelo órgão competente do MEC;

 b) carteira de Identidade (RG) ou similar;

 c) cadastro de Pessoa Física (CPF) ou similar;

 d) 1 (uma) foto 3 x 4 cm colorida recente ou capturada eletronicamente.

 e) comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses (conta de água, luz ou telefone);

          f) contrato ou Carteira de Trabalho; g) comprovante de pagamento das taxas de registro, de expedição da Carteira de Identidade Profissional - CIP e da respectiva anuidade proporcional.

          § 2º Os originais serão restituídos ao requerente no ato da apresentação ao CRA, depois de conferidos os dados no requerimento.

          Art. 10 O título profissional a ser consignado no registro será o que constar do diploma ou adaptado para os títulos referenciados nas normas emitidas pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 11 O CRA somente concederá o registro profissional a estrangeiro, quando as atribuições profissionais definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços sejam compatíveis com a formação acadêmica do requerente.

          Art. 12 O estrangeiro registrado em CRA receberá Carteira de Identidade Profissional específica, de acordo com o modelo estabelecido pelo CFA.

          § 1º Na Carteira de Identidade Profissional deverá constar, em destaque, que o estrangeiro está habilitado ao exercício da profissão, exclusivamente, junto à entidade contratante.

          § 2º Para o exercício da profissão fora da jurisdição do CRA em que estiver registrado originariamente, o estrangeiro deverá comunicar o fato ao CRA da outra jurisdição.

          Art. 13 O registro profissional de estrangeiro será concedido por prazo equivalente ao previsto na Autorização de Trabalho.

          § 1º O prazo de validade do registro profissional de estrangeiro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com a prorrogação da Autorização de Trabalho, publicada no D.O.U., e o Contrato de Trabalho.

 § 2º A prorrogação do prazo de validade do registro, implica na expedição de nova CIP, mediante a devolução da anterior.

          Art. 14 Os profissionais estrangeiros ficam submetidos ao regime de taxas e anuidades, assim como às normas de fiscalização do exercício profissional, instituídas pela legislação vigente e aquelas editadas pelo Sistema CFA/CRAs.

 

Subseção IV
Do Registro Profissional Remido

 Art. 15 O Registro Profissional Remido no Sistema CFA/CRAs é regulamentado em Resolução Normativa Específica do CFA.

 

Subseção V
Da Transferência de Registro Profissional

          Art. 16 A transferência de Registro Profissional, a ser analisada em Plenário, será requerida ao Presidente do CRA da nova jurisdição, mediante Requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

 a) devolução da CIP expedida pelo CRA de origem, que será inutilizada;

 b) certidão de Registro e Regularidade expedida pelo CRA de origem;

 c) 01 (uma) foto 3x4 colorida recente ou capturada eletronicamente;

 d) comprovante de pagamento das taxas de transferência de registro e de expedição da nova Carteira de Identidade Profissional.

          § 1º No ato da entrega do requerimento deverão ser pagas as taxas de transferência de registro e de expedição da CIP, as quais constituirão receita do CRA da nova jurisdição.

          § 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro do profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.

          § 3º A anuidade correspondente ao exercício em que se processar a transferência, pertence, integralmente, ao CRA de origem.

          Art. 17 Efetuada a Transferência, quando o profissional retornar ao quadro de inscritos do CRA do Registro Principal, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha antes.

 

Seção III
Da Licença, da Suspensão e do Cancelamento de Registro Profissional.
 
Subseção I
Da Licença de Registro Profissional

          Art. 18 A licença de registro profissional poderá ser concedida por prazo de até 2 (dois) anos, renovável mais uma vez, por igual período, ao profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, apresentando as razões do seu pedido, acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique e da Carteira de Identidade Profissional.

 § 1º A licença de registro poderá ser requerida pelo profissional, mediante o pagamento de taxa, quando:

          a) não estiver exercendo, temporariamente, a profissão, em decorrência da assunção de cargo ou função cujas atividades sejam alheias aos campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos. Neste caso, deverá ser apresentada declaração do empregador, contendo a denominação e descrição detalhada das tarefas inerentes ao cargo ocupado ou declaração própria com os mesmos dados, caso o empregador não a forneça;

          b) for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 1 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CRA julgar convenientes;

          c) estiver desempregado e declarar de próprio punho esta condição, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sujeita-o às sanções penais cabíveis;

          d) for aposentado e comprovar esta condição, desde que não esteja exercendo a profissão, devendo estar ciente de que, uma vez licenciado, não poderá atuar como Administrador, sob pena de ser autuado e multado por exercício ilegal da profissão;

          e) for ausentar-se do País por período superior a 1 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.

          § 2º O profissional que requerer licença de registro até o dia 31 de março de cada ano, deverá pagar apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Após esta data, a anuidade será devida integralmente.

          § 3º A licença de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento do interessado ou ex officio pelo Plenário do CRA, caso haja a comprovação de que o licenciado esteja exercendo a profissão, sem prejuízo da autuação por exercício ilegal da profissão.

          § 4º Os pedidos de licença de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFA.

 

Subseção II
Da Suspensão de Registro Profissional

          Art. 19 A suspensão do exercício profissional, prevista no art. 16, alíneas "b" e "c", da Lei nº 4.769/65 e no art. 52, alíneas "b" e "c", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, poderá ser aplicada em razão de processo de fiscalização transitado em julgado.

          Art. 20 A suspensão do exercício profissional também poderá ser aplicada em razão de Processo Ético transitado em julgado.

 

Subseção III
Do Cancelamento de Registro Profissional

          Art. 21 O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os seguintes documentos:

          a) declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado;

 b) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;

 c) carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência.

          Art. 22 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

          I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no Serviço Público, ou declaração de que não os possui;

          II - Cópia do comprovante de aposentadoria;

          III - Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;

          IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.

          Art. 23 O Plenário do CRA poderá cancelar ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

          a) em razão do falecimento do profissional, mediante comprovação do óbito;

          b) na reincidência da mesma infração, prevista no art. 16, alíneas "b" e "c", da Lei nº 4.769/65, e no art. 52, alíneas "b" e "c" do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira;

          c) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro;

          d) quando houver débitos de anuidades correspondentes aos últimos 5 (cinco) exercícios e estiver o profissional em local incerto e não sabido.

          § 1º Na hipótese da alínea "a", o débito do de cujus será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução.

          § 2º Na hipótese da alínea "b" deste artigo, concomitantemente ao cancelamento do registro profissional, deve o CRA aplicar multa em dobro.

          § 3º Nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d", o profissional ficará responsável pelos débitos apurados pelo CRA, inclusive se houver ação judicial.

          Art. 24 O profissional que requerer o cancelamento de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.

          § 1º Será considerado um duodécimo a fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.

          § 2º Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral.

          § 3º A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRA o direito de promover cobrança administrativa ou judicial.

          Art. 25 O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro.

          § 1º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro Profissional e da Taxa de Carteira de Identidade Profissional – CIP, bem como o pagamento dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir da data do requerimento de retorno.

          § 2º O interessado receberá nova CIP, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado, com datas de aprovação e expedição atualizada.

          Art. 26 O profissional que tiver o seu registro cancelado em razão de sanção aplicada pelo CRA, somente poderá reativá-lo 5 (cinco) anos após a data da decisão transitada em julgado.

          § 1º Para a reativação do Registro, o profissional deverá atender as exigências previstas no artigo anterior.

          § 2º Na hipótese das alíneas “b” e “d” do art. 23, o restabelecimento do registro somente se efetivará depois de liquidado o débito integral (valor principal, juros e multa) na ação de execução fiscal.

          Art. 27 Os pedidos de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFA.

          Parágrafo único. Aos processos de cancelamento de registro profissional, aplicam-se, no que couber, as regras processuais previstas no Regulamento e Fiscalização do Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA PESSOA FÍSICA

          Art. 28 O Profissional que requerer o cancelamento de registro profissional ou tiver o registro cancelado ex officio, segundo as alíneas “b”, “c” e ”d” do art. 23 ou suspenso, fica obrigado à imediata devolução da CIP ao respectivo CRA, ou Declaração de Extravio assinada pelo requerente, acompanhada do Boletim de Ocorrência.

          Art. 29 No caso do cancelamento ex officio ou suspensão do Registro, o profissional deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação, devolver a CIP ou, na hipótese de extravio, apresentar Boletim de Ocorrência.

          Parágrafo único. Não sendo devolvida a CIP ou não apresentado o Boletim de Ocorrência, o CRA poderá promover ação judicial cabível, visando a apreensão daquele documento.

          Art. 30 Da decisão que indeferir pedido de registro ou de cancelamento do Registro Profissional, caberá Recurso ao CFA, mediante recolhimento de taxa. Parágrafo único. Não haverá reembolso das despesas para os pedido de desconsideração ou desistência quanto a requerimentos para o CRA, sejam de registro, licença, cancelamento ou transferência, salvo por autorização expressa do Plenário.

 

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
 
Seção I
Dos Tipos de Registros de Pessoa Jurídica

          Art. 31 Serão obrigatoriamente registradas nos CRAs as Pessoas Jurídicas (PJ) de direito público e privado que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador.

          Art. 32 Os registros de Pessoas Jurídicas compreendem:

          I – REGISTRO PRINCIPAL DE PESSOA JURÍDICA - é o concedido pelo CRA da jurisdição onde a Pessoa Jurídica explora suas atividades;

          II - REGISTRO SECUNDÁRIO DE PESSOA JURÍDICA - é o concedido à Pessoa Jurídica em razão da exploração de suas atividades em jurisdição de outro CRA.

 

Subseção I
Do Registro Principal de Pessoa Jurídica

          Art. 33 O REGISTRO PRINCIPAL de Pessoa Jurídica, deverá ser requerido pelo seu representante legal ao Presidente do CRA com jurisdição sobre sua área de atuação, devendo o processo ser instruído com:

           a) cópia autenticada do Ato de Constituição e suas alterações, registradas no órgão competente;

 b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 c) indicação de profissional de Administração Responsável Técnico;

 d) apresentação de comprovante de endereço emitido nos últimos 3 (três) meses;

 e) comprovante de pagamento da taxa de Registro, taxa de Certidão de Registro e Regularidade e anuidade proporcional.

          § 1º Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre Tecnólogo ou Bacharel em determinada área da Administração, a sua formação deverá ser específica e condizente com o objeto social da Pessoa Jurídica.

 § 1º Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre Bacharel, Tecnólogo ou Sequencial, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica.(*)

          Art. 34 No ato da entrega do requerimento de registro de Pessoa Jurídica, deverá ser comprovado o pagamento das taxas de inscrição, de Certidão de Registro e Regularidade e dos duodécimos da anuidade do exercício corrente.

          § 1º Nos casos em que o registro de Pessoa Jurídica se der em razão de decisão administrativa ou judicial, os duodécimos da anuidade serão devidos a partir da data da realização do registro.

          § 2º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro de Pessoa Jurídica, a anuidade paga deverá ser restituída, a requerimento da parte interessada.

          Art. 35 O Registro de Pessoa Jurídica será feito em ordem cronológica, sendo imutável o número que lhe for atribuído. Parágrafo único. Quando a matriz não possuir registro principal em outro CRA, a filial será registrada como principal no CRA da sua jurisdição.

 

Subseção II
Do Registro Secundário de Pessoa Jurídica

          Art. 36 O REGISTRO SECUNDÁRIO de Pessoa Jurídica será requerido pelo seu representante legal, ao Presidente do CRA da nova jurisdição, devendo o processo ser instruído com:

a) original e cópia ou cópia autenticada da Certidão de Registro e Regularidade fornecida pelo CRA do registro principal;

b) original e cópia ou cópia autenticada atualizada do ato constitutivo da Pessoa Jurídica ou a última alteração contratual consolidada que criou a filial ou representação;

c) indicação de profissional de Administração Responsável Técnico;

     § 1º Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre Tecnólogo ou Bacharel em determinada área da Administração, a sua formação deverá ser específica e condizente com o objeto social da Pessoa Jurídica.

  § 1º Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre Bacharel, Tecnólogo ou Sequencial, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica.(*)

           § 2º  As Pessoas Jurídicas com registro secundário deverão recolher taxas de inscrição e de expedição de Certidão de Registro e Regularidade no valor integral e anuidade em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados pelo CRA onde está sendo feito o Registro Secundário.

           § 3º  Encerradas, definitivamente, as atividades na jurisdição onde foi feito o Registro Secundário, deverá a Pessoa Jurídica requerer o cancelamento deste, observando o disposto no art. 42 desta Resolução Normativa.

          Art. 37 As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho Regional de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

          Art. 38 A Pessoa Jurídica que prestar serviço, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA, e que não tenha domicílio fixado na região, deverá promover o Registro Secundário neste último, com o endereço e demais dados do Registro Principal.

 

Seção II
Da Licença, da Suspensão e do Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica
 
Subseção I
Da Licença de Registro de Pessoa Jurídica

          Art. 39 A licença de registro de Pessoa Jurídica, principal ou secundário, será concedida por prazo de até 1 (um) ano, renovável por igual período, à empresa, filial ou representação que esteja com suas atividades paralisadas, desde que se encontre em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, acompanhado dos seguintes documentos:

 I - Comprovante de pagamento da taxa de licença de registro de Pessoa Jurídica;

 II - Certidão de Registro e Regularidade referente ao exercício corrente.

 Parágrafo único. O pedido de licença de registro de Pessoa Jurídica deverá ser instruído com um dos seguintes documentos:

 a) declaração da Receita Federal de que a Pessoa Jurídica encontra-se com suas atividades paralisadas temporariamente;

 b) certidão da Receita Estadual de que a Pessoa Jurídica encontra-se com sua inscrição suspensa;

 c) certidão da Prefeitura Municipal do local de sua sede, filial ou representação, de que está com seu Alvará de Funcionamento suspenso, face à paralisação temporária de suas atividades.

 Art. 40 A licença de registro de Pessoa Jurídica poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento de seu representante legal ou ex officio pelo Plenário do CRA, caso haja comprovação de que a licenciada esteja operando irregularmente. (Revogada pela RN 517, 29/06/2017)

 

Subseção II
Da Suspensão do Registro de Pessoa Jurídica

          Art. 41 O Plenário do CRA poderá suspender por até 5 (cinco) anos, ex officio ou mediante representação fundamentada de terceiros, devidamente documentada, o registro de Pessoa Jurídica, em razão de falsidade de documento ou apresentação de falsa prova para a obtenção do registro em CRA, ou para constituir Acervo Técnico.

 
Subseção III
Do Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica

           Art. 42 O cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica, Principal ou Secundário, poderá ser concedido, mediante decisão do Plenário do CRA, nos casos em que restar comprovada a cessação da exploração das atividades de Administração.

          § 1º Para que a solicitação de cancelamento do Registro de Pessoa Jurídica possa ser apreciada, o requerente deverá apresentar:

          a) requerimento ao Presidente do CRA, contendo as razões do pedido;

          b) declaração do responsável legal da empresa, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a Pessoa Jurídica não mais desempenhará atividades enquadradas nos campos da Administração e seus desdobramentos, enquanto estiver com o registro de Pessoa Jurídica cancelado;

          c) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro de Pessoa Jurídica.

          d) Original e cópia ou cópia autenticada da última Alteração Contratual Consolidada, registrada no órgão competente, que demonstre a mudança dos seus objetivos sociais e que os novos objetivos não estejam abrangidos pela Lei nº 4.769/65 ou Distrato Social, registrado no órgão competente.

          § 2º Poderá o CRA requerer, em caráter suplementar e visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário, a apresentação dos seguintes documentos:

          a) última nota fiscal faturada e nota fiscal subsequente em branco ou nota fiscal eletrônica;

          § 3º O cancelamento do registro não implica na quitação de dívidas com o CRA, bem como dos valores da anuidade, cujos duodécimos serão devidos até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais, sendo considerado um duodécimo a fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.

          Art. 43 A Área de Fiscalização do CRA, poderá investigar e fazer diligências quando suscitarem dúvidas quanto à cessação da exploração das atividades na Área de Administração.

          Art. 44 O Plenário do CRA poderá cancelar ex officio o Registro da Pessoa Jurídica, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 a) encontrar-se a Pessoa Jurídica na situação baixada no cadastro da Secretaria da Receita Federal, sendo válido o comprovante disponível na internet;

 b) falecimento do proprietário, quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, mediante comprovação do óbito;

 c) reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira;

 d) quando a empresa houver feito falsa prova de quaisquer documentos para obter o registro e não explorar atividades de Administração;

 e) houver débito de anuidades correspondentes aos últimos 3 (três) exercícios e se encontrar em local incerto e não sabido.

          § 1º O cancelamento de que trata este artigo não prejudica a cobrança de débitos porventura existentes à exceção da alínea "b".

          § 2º Na hipótese da alínea "c" deste artigo, concomitantemente ao cancelamento do registro de Pessoa Jurídica, deve o CRA aplicar multa em dobro.

          Art. 45 O restabelecimento do registro somente será concedido depois de liquidado o débito, nele compreendido o principal, multas e juros.

 

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE PESSOA JURÍDICA

          Art. 46 Compete ao CFA aprovar os modelos de Carteira de Identidade Profissional de Pessoa Física e Certidão de Registro e Regularidade de Pessoa Jurídica.

 Art. 47 A Carteira de Identidade Profissional será expedida pelos CRAs:

 a) aos Bacharéis em Administração e Profissionais Provisionados remanescentes – cor AZUL;

 b) aos Tecnólogos e Bacharéis em determinada área da Administração, amparados por Resoluções Normativas do CFA – cor VERDE;

 c) aos Estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil – cor CINZA;

 d) aos brasileiros diplomados no exterior em cursos regulares de Administração ou cursos em determinada área da Administração, desde que o diploma de conclusão do curso esteja revalidado pelo órgão competente – cor AZUL ou VERDE, dependendo da equivalência do curso determinada pelo MEC.

           I - aos bacharéis em Administração, bacharéis em Gestão Pública, bacharéis emGestão de Políticas Públicas e aos profissionais provisionados:

 a) cor azul;

          II – aos bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração e aos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração:

a) cor verde;

          III - aos Estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil;

a) cor cinza;”

          Art. 48 No caso de extravio da Carteira de Identidade Profissional, o CRA emitirá nova Carteira, mediante pagamento da taxa, cujo requerimento será instruído obrigatoriamente com:

          a) cópia do Boletim de Ocorrência ou declaração de extravio, sob as penas da lei;

          b) pagamento da taxa de expedição da Carteira de Identidade Profissional – CIP.

          Parágrafo único. Diante do extravio deverá ser mantido o mesmo número da CIP original, contendo a indicação da via correspondente.

          Art. 49 Possuindo a Pessoa Jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantas Certidões de Registro e Regularidade quantos forem os estabelecimentos, cobrando, neste caso, taxa correspondente a cada Certidão.

          Art. 50 Os pedidos de cancelamento de registro de Pessoa Jurídica, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFA.

          Parágrafo único. Aos processos de cancelamento de registro de Pessoa Jurídica aplicam-se, no que couber, as regras processuais previstas no Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs.

 Art. 51 Os casos omissos serão decididos pelo CFA.

 

Aprovado na 10º reunião plenária, realizada no dia 10/04/2015, conforme consta na Resolução Normativa CFA Nº 462, de 22 de abril de 2015.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013

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