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Resolução Normativa 483

Ano

2016

Data de Criação

09/06/2016

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o Registro Remido


         Publicado no DOU nº 113, 15/06/2016, Seção 1 pag. 78

 

Publicado no DOU nº 91, 15/05/2017, Seção 1pág. 225

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 483, DE 09 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre o Registro Remido

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO justo homenagear os profissionais de Administração que tenham contribuído para o fortalecimento da categoria, quer no cumprimento regular de suas obrigações sociais perante o respectivo Conselho Regional de Administração, quer pelo próprio exercício profissional;

          CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere atenção especial às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos,

          CONSIDERANDO que também fazem jus a deferência especial os que, antes de completar 65 (sessenta e cinco) anos, tenham conquistado a aposentadoria profissional,

 CONSIDERANDO recomendação das últimas Assembléias de Presidentes,

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 10ª reunião, realizada em 20 de maio de 2016,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir o REGISTRO REMIDO aos profissionais no âmbito do Sistema CFA/CRAs, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs.

          § 1º O Registro Remido a que se refere o caput deste artigo será conferido em caráter definitivo aos profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs.

          § 1º O Registro Remido a que se refere o caput deste artigo será conferido em caráter definitivo aos profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs.(Alterada pela Resolução Normativa nº 501, de 10/05/2017)

          § 2º O profissional que, comprovadamente, for aposentado por invalidez, fica dispensado da exigência do período mínimo do registro profissional de que trata o caput deste artigo.

          § 2º Fica dispensado do cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, o profissional que for aposentado por invalidez. (Alterada pela Resolução Normativa nº 501, de 10/05/2017)

          § 3º Concedido o Registro Remido, o fato será anotado na Carteira de Identidade Profissional.

          § 3º Concedido o Registro Remido, o fato poderá ser anotado na Carteira de Identidade Profissional, a pedido do interessado. (Alterada pela Resolução Normativa nº 501, de 10/05/2017)

          Art. 2º O profissional cujo registro tenha sido cancelado anteriormente, por motivo de aposentadoria comprovada, inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o registro remido.

          Art. 3º O Registro Remido desobriga o profissional do pagamento da anuidade e será concedido somente ao que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.

          Art. 4º O Profissional beneficiado com registro remido, manter-se-á vinculado ao respectivo CRA, sem a perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e ser votado.

          Art. 5º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 453, de 29 de outubro de 2014.

          Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO  

Presidente do CFA

CRA-MS nº 0013

 

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