Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 426

Ano

2012

Data de Criação

15/08/2012

Data de Vigência

Data de Revogação

11/05/2017


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 504 - Revoga - Resolução Normativa 426

Altera a Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa CFA n. 504, de 11/05/2017

 

Publicada no D.O.U 160, de 17/08/2012 Seção 1 págs. 106 e 107

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 426, de 15 de agosto de 2012

Altera a Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, e dá outras providências

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 12ª reunião, realizada em 8 de agosto de 2012.

          RESOLVE:

          Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração registro profissional para os diplomados em Curso Superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.”

          Art. 2º O artigo 4º da Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 4º O Conselho Federal de Administração examinará, na medida da solicitação de registro profissional, se o Curso Superior de Tecnologia em determinada área da Administração integra o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação, se enquadra naqueles considerados de Administração”.

          Parágrafo único. Os CRAs somente poderão conceder o registro profissional após o reconhecimento por parte do CFA, mediante Resolução Normativa específica, que o Curso Superior de Tecnologia se enquadra em determinada área da Administração .”

          Art. 3º  Fica resguardado o direito de registro profissional em CRA dos egressos de Cursos de Bacharelado em determinada área da Administração, previstos nas Resoluções Normativas CFA nº 387, de 29 de abril de 2010, e 395, de 8 de dezembro de 2010, e que tenham concluído o curso até a data de publicação desta Resolução Normativa.

          Parágrafo único. Fica preservado o registro profissional dos egressos de Cursos de Bacharelado em determinada área da Administração, considerados nas Resoluções Normativas CFA nº 387, de 29 de abril de 2010, e 395, de 8 de dezembro de 2010, já registrados em CRA.

          Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções Normativas CFA 387, de 29 de abril de 2010 e 395 de 8 de dezembro de 2010, considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior nº 4, de 19 de julho de 2005, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração, bacharelado.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS nº 013

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta