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Resolução Normativa 472

Ano

2015

Data de Criação

20/11/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

01/11/2016


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   Resolução Normativa 490 - Revoga - Resolução Normativa 472

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa 490, 01/11/2016

 

Publicado no D.O.U. nº  223  de 23/11/2015, Seção 1 pag. 138 e 139

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 472, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015,

(Alterada pela RN 482,09/06/2016) 

 

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965; no art. 2º da Lei nº 11.000/2004; no art.40, alínea “a”, do Decreto nº 61.934/1967; e no art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

          DECISÃO da Diretoria Executiva em sua 8ª reunião realizada no dia 11 de novembro de 2015, “ad-referendum” do Plenário,

          RESOLVE:

          Art. 1º Definir os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

          § 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

          § 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

          § 3º O profissional que requerer cancelamento ou licença de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.

          Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30 % (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31 de março de cada ano.

          Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são:

I – Anuidades de Pessoas Físicas                                          
Registro  
Principal 
    Registro      
  Secundário
Administrador 
367,00
183,50
Bacharel em determinada Área da Administração
Tecnólogo
250,00
125,00
 
II – Taxas
     Valor (R$)        
a) Registro Profissional
32,00
b) Carteira de Identidade Profissional
32,00
c) Substituição de Carteira ou Expedição de 2ª via
32,00
d) Cancelamento de Registro Profissional
130,00
e) Licença de Registro Profissional
130,00
f) Transferência de Registro Profissional
32,00
g) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica)
32,00
h) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica)
32,00
i) Certidões (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras)
32,00
j) Visto em documentos expedidos por outros CRAs
32,00
k) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso)
150,00
l) Cancelamento do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT
32,00
m) Transferência de Acervo Técnico
32,00
 
III – Multas
       Valor (R$)     
     a) Exercício ilegal da Profissão
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
885,00
a.2) Não Graduado em Administração
2.948,00
a.3) Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA
591,00
     b) Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização                         
2.948,00
         

          § 1º O valor da taxa prevista na alínea “j” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

          § 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea “d”, poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

          § 3º Fica terminantemente proibida a inclusão de cobrança no boleto da anuidade, que deverá se destinar exclusivamente para o recebimento da anuidade.

          Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

          Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração e os graduados em Cursos Tecnológicos que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos, respectivamente, do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA. (Alterada pela RN 482, 09/06/2016)

          Art. 5º Quando do primeiro registro, a Pessoa Física que não se enquadrar no artigo anterior, recolherá apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA.

         Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

          Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do profissional registrado comprovadamente carente, conceder isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

          § 1º Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

          § 2º Será considerado profissional carente ou hipossuficiente, aquele que atender ao disposto no Art. 1º da Resolução Normativa CFA Nº 360/2008.

          Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são:

I – Anuidades de Pessoas Jurídicas                                 
Registro 
Principal    
Registro
Secundário
Capital Social
R$
R$
a) Até R$ 50.000,00
505,00
252,50
b) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00
697,00
348,50
c) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00
965,00
482,50
d) De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
1.336,00
668,00
e) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000;000,00
1.846,00
923,00
f) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
2.553,00
1.276,50
g) Acima de R$ 10.000.000,01
3.532,00
1.766,00
h) Empresa Júnior, SEBRAE-UF
505,00
252,50
 
II – Taxas
                 R$
a) Registro de Pessoa Jurídica
98,00
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica
130,00
c) Certidões
98,00
d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de
Atestado de Capacidade Técnica
98,00
e) Visto em documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc)
32,00
f) Remessa de Retorno (processo em grau de recurso)
32,00
g) Licença de Registro de Pessoa Jurídica
130,00
h) Transferência de Registro de Pessoa Jurídica
130,00
i) Transferência de Acervo Técnico
98,00
 
III – Multas
           R$      
a) Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA
3.532,00
b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador
2.948,00
c) Falta do Administrador Responsável Técnico
1.765,00
d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital Social
d.1) Até R$ 50.000,00
505,00
d.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00
697,00
d.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00
964,00
d.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
1.336,00
d.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00
1.846,00
d.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
2.553,00
d.7) Acima de R$ 10.000.000,01
3.532,00
e) Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização
2.948,00

          §1º O valor da taxa prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

          § 2º No caso de a pessoa jurídica não possuir capital social e nos casos de empresas sem fins lucrativos, as mesmas recolherão a anuidade com base na faixa de capital de até R$ 50.000,00 (R$ 505,00).

          § 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

          § 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderão ser requeridos por pessoa jurídica que estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA, entendido como em dia, inclusive, o parcelamento de débitos em andamento.

          § 5º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados a conceder desconto de até 30 % (trinta por cento) às Organização de Capital Social até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), às entidades sem fins lucrativos e às que não possuem Capital, que efetuarem o pagamento da anuidade até o dia 31 de março de cada ano.

          Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a este capital. (Alterada pela RN 482, 09/06/2016)

          Art. 9º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA. Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

          Art. 10 As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do Art. 7º desta Resolução Normativa.

          Art. 11 Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

          Art. 12 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis)meses;

II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses

III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.

          Art. 13 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração e na legislação vigente.

          Art. 14 Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 454 de 6 de novembro de 2014 e 465, de 23 de abril de 2015, respectivamente.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS nº 0013

 

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