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Resolução Normativa 482

Ano

2016

Data de Criação

09/06/2016

Data de Vigência

Data de Revogação

01/11/2016


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   Resolução Normativa 490 - Revoga - Resolução Normativa 482

Altera a Resolução Normativa CFA nº 472, de 20/11/2015, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidos aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa 490, 01/11/2016

Publicado no DOU nº 113, 15/06/2016, Seção 1 pag. 78

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 482, DE 09 DE JUNHO DE 2016

Altera a Resolução Normativa CFA nº 472, de 20/11/2015, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidos aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19/12/2013,

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 7ª reunião, realizada no dia 1º de abril de 2016,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os artigos 5º e 9º da Resolução Normativa CFA nº 472, de 20 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

............................................................

          “Art. 5º Quando do primeiro registro, a Pessoa Física que não se enquadrar no artigo anterior, recolherá apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA”.

          Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

............................................................

          “Art. 9º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA”.

          Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

............................................................

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente

CRA-MS nº 0013

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