2014
06/11/2014
20/11/2015
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa n. 472, de 20/11/2015.
Publicado no D.O.U. nº 221 de 14/11/2014, Seção 1 pag. 351
Publicado no D.O.U. nº 84 de 06/05/2015, Seção 1 pag. 78
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 454, DE 06 NOVEMBRO DE 2014
(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 465, de 23 de abril de 2015)
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013,
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965; no art. 2º da Lei nº 11.000/2004; no art.40, alínea “a”, do Decreto nº 61.934/1967; e na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; e a
DECISÃO do Plenário em sua Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º O profissional que requerer cancelamento ou licença de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.
Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31 de março de cada ano.
Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidos por Pessoa Física são:
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§ 1º O valor da taxa prevista na alínea “j” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.
§ 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea “d”, poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.
§ 3º Fica terminantemente proibida a inclusão de cobrança no boleto da anuidade, que deverá se destinar exclusivamente para o recebimento da anuidade.
Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.
Parágrafo único Os Bacharéis em Administração e os graduados em Cursos Tecnológicos que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos, respectivamente, do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.
Art. 5º Quando do primeiro registro, os Profissionais de Administração que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.
Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Profissional registrado comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade do exercício, sem desconto, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.
§ 1º Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.
§ 2º Será considerado profissional carente ou hipossuficiente, aquele que atender ao disposto no Artigo 1º da Resolução Normativa CFA nº 360/2008.
Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoa Jurídica são:
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(* Inclusão pela Resolução Normativa nº 465, de 23/04/2015 )
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§ 1º O valor da taxa prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.
§ 2º No caso de a pessoa jurídica não possuir capital social e nos casos de empresas sem fins lucrativos, as mesmas recolherão a anuidade com base na faixa de capital de até R$ 50.000,00 (R$ 455,00).
§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
§ 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderão ser requeridos por pessoa jurídica que estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA, entendido como em dia, inclusive, o parcelamento de débitos em andamento.
§ 5º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados a conceder desconto de até 30% (trinta por cento) às Organizações de Capital Social até R$ 5.000,00, às entidades sem fins lucrativos e às que não possuem Capital, que efetuarem o pagamento da anuidade até o dia 31/03/2015.
Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a este capital.
Art. 9º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício.
Art. 10 As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do Artigo 7º, desta Resolução Normativa.
Art. 11 Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.
Art. 12 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:
I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;
II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;
III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.
Art. 13 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração e na legislação vigente.
Art. 14 Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 436, de 22 de novembro de 2013.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA-MS nº 013