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Resolução Normativa 467

Ano

2015

Data de Criação

26/05/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

18/02/2020


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   Resolução Normativa 578 - Revoga - Resolução Normativa 467

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará


         Revogada pela Resolução Normativa n. 578, de 18/02/2020

 

 

Publicado no D.O.U. nº 102 de 01/06/2015, Seção 1 pag. 154

Retificação no D.O.U nº 110 de 12/06/2015, Seção 1 pag 206

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 467, DE 26 DE MAIO DE 2015 

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA n° 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17, incisos II e V, e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

          CONSIDERANDO os Pareceres da Assessoria Jurídica do CFA e da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário em sua 12ª reunião, realizada no dia 10 de abril de 2015,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n° 401, de 21 de dezembro de 2010.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013


 
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 467, de 26 de maio de 2015)
 
SUMÁRIO
 
 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares ..............................................................2

Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência ..................................2

Capítulo III - Da Organização ...................................................................................3

Capítulo IV- Da Composição......................................................................................4

Seção I - Do Plenário ......................................................................................4
Seção II - Da Diretoria Executiva ......................................................................5
Seção III - Das Comissões e Grupos de Trabalho ................................................6

Capítulo V - Das Eleições ........................................................................................6

Capítulo VI - Das Competências e Atribuições ............................................................6

Seção I - Do Plenário ...............................................................................6
Seção II - Da Diretoria Executiva ...................................................................8
Seção III - Dos Conselheiros Regionais ...........................................................9
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário ................................................12
Seção V - Do Presidente e dos Diretores ..........................................................14
Seção VI - Da Comissão Permanente de Tomada de Contas ..............................22
Seção VII - Da Ouvidoria ..............................................................................23
Seção VIII - Das Seccionais ............................................................................24

Capítulo VII - Das Disposições Gerais ......................................................................26

 


REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA-PA)
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 467 , de 26 de maio de 2015)
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Pará, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967

          Art. 2º O Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA) constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia técnica, administrativa e financeira, sem fins lucrativos.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Pará e a sigla CRA-PA se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

          Art. 3º O CRA-PA, com sede e foro na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado do Pará, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício do Profissional de Administração e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA-PA especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente aos Profissionais de Administração;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de interesse do CRA-PA;

V - dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício dos Profissionais de Administração;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, representantes, registrados e em dia com o CRA-PA, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta e indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII -indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos Profissionais de Administração;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-PA;

X - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação dos Profissionais de Administração e das organizações afiliadas;

XI - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965, a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, as Resoluções Normativas e as Deliberações do CFA;

XII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei n.º 4.769/65 e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III
Da Organização

Art. 5º O CRA-PA terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Deliberativos

a) Plenário

b) Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

II - Órgãos de Direção/ Diretoria Executiva

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Administração e Finanças

d) Diretoria de Fiscalização e Registro

e) Diretoria de Desenvolvimento Profissional

f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional

g) Diretoria de Gestão Social e Empresarial

h) Diretoria de Relações Acadêmicas

III - Órgãos Técnicos e Científicos

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas

b) Outras Comissões Permanentes

c) Comissões Especiais e Grupos de Trabalhos

IV – Ouvidoria

V - Seccionais

          Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá participar, ao mesmo tempo, das Comissões Permanentes de Licitação e de Tomada de Contas.

 

CAPÍTULO IV
Da Composição
 
SEÇÃO I
Do Plenário

          Art. 6º O Plenário do CRA-PA será composto por 09 (nove) Conselheiros Efetivos, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição, segundo exigências legais.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 02 (dois) anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo mandato.

          § 1º No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pelo CFA, sendo as vagas especiais decorrentes preenchidas na eleição subseqüente à data da vacância.

          § 2º O Plenário, especialmente convocado para esse fim, com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

          Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo VicePresidente, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Fiscalização e Registro, pelo Diretor de Desenvolvimento Profissional, pelo Diretor de Desenvolvimento Institucional, pelo Diretor de Gestão Social e Empresarial e pelo Diretor de Relações Acadêmicas.

          § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio aberto e maioria simples, para exercerem mandatos de 02 (dois) anos.

          § 2º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados ao CRA-PA, por parte de ex-integrante da Diretoria Executiva do Conselho Regional de Administração, pelo período de 01 (um) ano, contado a partir da data de afastamento do cargo.

          § 3º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as Comissões Permanentes de Licitação e de Tomada de Contas.

 

SEÇÃO III
Das Comissões e Grupos de Trabalho

          Art. 9º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, sendo que o Coordenador deverá ser um Conselheiro Efetivo, para exercerem mandatos de 02 (dois) anos.

          Art. 10. Às Comissões Permanentes e às Especiais, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

          Art. 11. As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio aberto e maioria simples, seus Coordenadores, para exercerem mandatos de 02 (dois) anos.

          Art. 12. Os integrantes das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho serão designados pelo Presidente do CRA-PA, ouvida a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

          Art. 13. As eleições regulares para a Diretoria Executiva e escolha das Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 14. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-PA.

 

CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições
 
SEÇÃO I
Do Plenário

          Art. 15. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-PA.

          § 1º As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu Substituto regimental, a partir da verificação da existência do quorum mínimo de 05(cinco) Conselheiros, aí incluído o Presidente ou o seu Substituto.

          § 2º São considerados Efetivos, para efeito de quorum mínimo, os Conselheiros Suplentes que estejam em substituição aos Conselheiros Efetivos.

          § 3º Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos após o horário constante da convocação para a formação do quorum mínimo.

          § 4º Decorrida a tolerância de que trata o § 3º e não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.

          Art. 16. O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado pelo mesmo e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, limitadas ao máximo de 04 (quatro) reuniões mensais.

          § 1º A convocação de reunião extraordinária deverá ser dirigida ao Presidente, não podendo este se opor, devendo convocá-la em 24 (vinte e quatro) horas a contar do requerimento, para realização dentro de 10 (dez) dias.

          § 2º A falta da convocação, no prazo assinalado, autoriza que a mesma seja feita pelos Conselheiros que a solicitarem.

          § 3º Não se realizará reunião extraordinária se não estiverem presentes todos os Conselheiros que a solicitaram.

          Art. 17. É competência do Plenário:

I - aprovar e alterar o Regimento do CRA-PA, submetendo-o à aprovação do CFA;

II - eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e os integrantes das Comissões Permanentes;

III - apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

IV - criar Comissões Permanentes, elegendo seus integrantes;

V - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração, na legislação atinente ao Profissional de Administração e nos atos normativos baixados pelo CFA;

VI - baixar Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito de sua jurisdição;

VII - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e a fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

VIII - apreciar o orçamento anual, submetendo-o ao CFA, bem como outros projetos específicos do CRA-PA que envolvam dispêndios financeiros;

IX - aprovar os balancetes de receita e despesa, o balanço do exercício, a prestação de contas, os relatórios de gestão do CRA-PA, submetendo-os ao CFA;

X - deliberar sobre os pedidos de licença do Presidente e dos demais Conselheiros;

XI - analisar e julgar as propostas das Comissões;

XII - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes deste Regimento;

XIII - apreciar e deliberar sobre processo de registro de pessoas físicas e jurídicas;

XIV - zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.

          § 1º O Plenário, especialmente convocado para esse fim com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

          § 2º Ao Plenário, funcionando como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, compete ainda:

I - orientar na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelos Profissionais de Administração, no âmbito de sua jurisdição;

III - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Administração;

IV - expedir recomendações homologadas pelo Plenário do CFA, relativas à deontologia.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

          Art. 18. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser realizada concomitantemente com a reunião plenária, tendo a competência de:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - decidir sobre os assuntos de interesse do CRA-PA, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad referendum;

IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-PA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

V - apreciar o orçamento-programa anual do CRA-PA, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, a seguir, ao CFA;

VI - oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CRA-PA, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

VII - definir o Quadro de Pessoal do CRA e suas Estruturas Administrativa e Funcional;

VIII - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Empregados;

IX - decidir sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-PA.

 

SEÇÃO III
Dos Conselheiros Regionais

          Art. 19. Os mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA-PA, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o eleito Conselheiro Regional seja empossado:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - cumprimento do parágrafo único do art. 20 deste Regimento;

III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.

          § 1º Ao Conselheiro Suplente incumbe substituir o Conselheiro Efetivo em suas ausências legais e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.

          § 2º Sempre que o Conselheiro Efetivo não puder participar das reuniões plenárias, deverá ser convocado o seu Suplente;

          § 3º O Suplente, uma vez convocado, não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive nas Comissões na condição de integrante, no período em que durar a substituição;

          Art. 20. A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA-PA é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo único. O eleito deverá apresentar até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício em que se dará a posse e, se cabível, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 21. Considera-se vago o mandato de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos arts. 24 e 25 deste Regimento.

          Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

          Art. 22. Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os mandatos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar das reuniões plenárias, com direito a voz e voto;

III - relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

IV - integrar Comissões e Grupos de Trabalho, quando designados pelo Plenário ou pelo Presidente;

V - exercer cargos na forma prevista neste Regimento;

VI - representar o CRA-PA em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de Administração e da Entidade, quando designados pelo Presidente;

VII - cumprir os dispositivos legais da profissão, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRAPA.

          Art. 23. É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

mediante comunicação formal dirigida ao Presidente, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art. 24. Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas.

          § 1º São computadas, para efeito deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e efetivamente realizadas. Cabe ao Conselheiro Efetivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, dar conhecimento da sua impossibilidade em comparecer às reuniões, de modo a permitir a convocação, devidamente formalizada, do respectivo Suplente, nos termos deste Regimento, salvo situações imprevisíveis ou de força maior.

          § 2º Não será considerada falta a ausência às reuniões por motivo de casamento, viagem a serviço, júri e outros serviços obrigatórios por lei, desde que comunicado formalmente ao CRA-PA.

          Art. 25. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - por decisão judicial que determine a perda do mandato;

V - transferência de registro para outra jurisdição.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CRA-PA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo.

          § 3º Mantida a punição, o processo deverá ser encaminhado, em grau de recurso, ao CFA, que dará a decisão final.

          Art. 26. Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 27. A perda ou extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário, ante a ocorrência de qualquer dos fatos alinhados nos artigos 24 e 25 deste Regimento.

          § 1º Declarada a perda ou extinção do mandato, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

          § 2º A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 28. Os Conselheiros Suplentes poderão ser convocados, a critério da Presidência, para colaborar em trabalhos de Grupo de Trabalho ou Comissão Especial de interesse do CRA-PA, bem como para participar das reuniões plenárias.

          Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, estando completo o quadro de Conselheiros Efetivos, o Conselheiro Suplente não terá direito a voto.

 

SEÇÃO IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

          Art. 29. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - abertura da reunião;

II - leitura, discussão e deliberação da ata da reunião anterior;

III - relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

IV - relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem de aprovação do Plenário;

V - exame, relato, discussão e deliberação sobre processos referentes a registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

VII - outras matérias específicas incluídas na pauta;

VIII - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-PA;

IX - encerramento da reunião.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art. 30. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro, designado pelo Presidente.

          Art. 31. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e a tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 32. A pauta dos trabalhos será preparada pelo Gabinete, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência. Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art. 33. É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

          Art. 34. Os processos serão relatados pelos Conselheiros, em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento

          Art. 35. As deliberações do Plenário do CRA-PA serão tomadas por maioria simples dos votos de seus Conselheiros com direito a voto.

          Art. 36. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 37. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, além de poder exercê-lo na condição de Conselheiro.

          Art. 38. Os processos não relatados pelos Conselheiros designados no prazo de 30 (trinta) dias, serão devolvidos à Presidência para nova distribuição.

          Art. 39. As Resoluções Normativas, Deliberações, Portarias e demais expedientes do CRA-PA, quando legalmente necessário, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial do Estado do Pará e, a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO V
Do Presidente e dos Diretores

          Art. 40. O cargo de Presidente do CRA-PA será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para mandato de 02 (dois) anos.

          Art. 41. Ao Presidente do CRA-PA incumbe:

I - dirigir o CRA-PA e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e, ainda, os Delegados e Representantes do CRA-PA;

III - representar o CRA-PA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes, assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA-PA;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício do Profissional de Administração;

VII - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - abrir, encerrar e movimentar contas em estabelecimentos bancários, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

IX - apresentar ao Plenário, dentro dos prazos exigidos pelas normas, o relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, bem como o projeto de orçamento para o exercício seguinte;

X - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-PA;

XI - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA-PA para atender interesses específicos; XII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

XIV - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA;

XVI - convocar Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-PA e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando o desempenho das atividades do CRA-PA, do aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

XXII - participar das Assembleias de Presidentes e nelas deliberar ad referendum do Plenário;

XXIII - despachar os expedientes, assinar carteiras de identidade profissional, certificados, alvarás, distribuir processos aos Conselheiros e assinar as Resoluções Normativas, Deliberações e Portarias aprovadas;

XXIV - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de informática, estabelecidas no plano anual de trabalho;

XXV - recorrer ao Plenário das decisões deste, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência de decisão, quando a medida, a seu critério, justificar-se;

XXVI - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente neste Regimento, bem como as decisões do Plenário.

          Art. 42. Ocorrendo impedimento, ausência, licença ou vacância do cargo de Presidente, serão sucessivamente chamados para o exercício da Presidência, pela ordem, o Vice-Presidente, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Desenvolvimento Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional, o Diretor de Gestão Social e Empresarial, o Diretor de Relações Acadêmicas, o Conselheiro de registro mais antigo no CRA-PA.

          Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à nova eleição.

          Art. 43. Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos membros da Diretoria Executiva assumirá o cargo um dos Conselheiros convocado pelo Presidente ad referendum do Plenário.

          § 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor, proceder-se-á à nova eleição.

          § 2º Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão no exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

          § 3º Não se procederá à eleição se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término dos mandatos.

          Art. 44. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais.

          Art. 45. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:

I - estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRAPA, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio e aplicação de recursos;

II - discutir e avaliar, juntamente com a Diretoria Executiva, o funcionamento e execução das atividades administrativas e financeiras;

III - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

IV - apreciar e discutir assuntos pertinentes às áreas administrativa e financeira de sua competência ou por delegação;

V - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

VI - coordenar todas as atividades administrativas e financeiras do CRA-PA;

VII - estudar e encaminhar à apreciação Resoluções Normativas, Deliberações, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

VIII - zelar pela organização, controle, tombamento, registro, conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA;

IX - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-PA, por delegação da Presidência, conforme previsto no art. 41, inciso XVIII, deste Regimento;

X - elaborar as Resoluções Normativas, Deliberações, avisos e demais expedientes decorrentes de decisão do Plenário e da Diretoria Executiva;

XI - controlar a arrecadação do CRA-PA, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos para o CFA;

XII - controlar o montante da despesa mensal do CRA-PA, indicando as variações e suas causas;

XIII - propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas, de forma a antecipar dificuldades e contratempos ao CRA-PA;

XIV - fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros e administrativos;

XV - coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA-PA;

XVI - apresentar mensalmente os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA-PA;

XVII - assinar, juntamente com o Presidente, proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;

XVIII - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA, efetuando pagamentos, transferências, bem como abrir e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XIX - exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente;

XX - apresentar relatórios sobre as suas atividades;

XXI - desenvolver Sistemas de Informações para suporte à tomada de decisão e estabelecer normas para o atendimento das necessidades internas de organização;

XXII - exercer o controle da aquisição de bens e serviços;

XXIII - assumir a Presidência, no caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, convocando o Plenário para eleger novos Presidente e VicePresidente no período previsto no parágrafo único do art. 42 deste Regimento.

          Art. 46. Ao Diretor de Fiscalização e Registro incumbe:

I - propor política e diretrizes para o planejamento das ações do CRA-PA na sua área de competência;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades referentes às ações de fiscalização e registro, estabelecidas no plano anual de trabalho;

III - manter atualizado o cadastro geral de inscritos, englobando pessoas físicas e jurídicas;

IV - elaborar estudos, pareceres e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, objetivando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;

V - assistir o Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência;

VI - submeter ao Plenário o plano de trabalho, bem como o relatório das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais sob sua direção;

VII - exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente;

VIII - analisar os pedidos de cancelamento de registro de pessoa física e jurídica;

IX - examinar reclamações e decidir acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, com relação ao exercício profissional;

X - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados cuja solução não seja de sua alçada;

XI - submeter ao Plenário os processos de fiscalização e registro do exercício do Profissional de Administração;

XII - solicitar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

XIII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XIV - analisar, registrar e manter organizado os livros, processos de registro de atestado e contrato e expedição de certidões de acervo técnico;

XV - analisar os processos de pessoa jurídica e proceder o registro e a renovação cadastral;

XVI - substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas ausências e impedimentos eventuais.

          Art. 47. Ao Diretor de Desenvolvimento Profissional:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrálo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - manter contatos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de profissionais e à troca de experiências no campo da Administração;

III - promover parcerias, convênios ou contratos com instituições de ensino públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a participação de Profissionais de Administração registrados em cursos, seminários ou similares no campo da Administração e nas atividades vinculados ao Sistema CFA/CRAs;

IV - apreciar e dar parecer sobre assuntos pertinentes à área de formação e desenvolvimento profissional, por sua iniciativa ou por delegação;

V - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de formação e desenvolvimento dos profissionais de Administração registrados;

VI - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências dessa área, entre os CRAs;

VII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

VIII - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações ou sobre bibliografias da área de Administração;

IX - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade do Profissional de Administração;

X - elaborar e coordenar programas de treinamento dos Empregados e Conselheiros do CRA-PA, acerca das atribuições a eles incumbidas;

XI - promover cursos, palestras e seminários, para profissionais e estudantes;

XII - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XIII - substituir o Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos em suas ausências e impedimentos eventuais.

          Art. 48. Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de desenvolvimento institucional;

III - articular-se com as associações de classe dos Profissionais de Administração, sindicatos, e instituições de ensino superior na jurisdição, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem dos Profissionais de Administração perante a sociedade;

IV - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-PA em benefício da profissão e da sociedade;

V - apoiar, analisar e discutir com as outras áreas do CRA-PA os temários técnicos dos eventos regionais;

VI - promover estudos e propor campanhas para divulgação do Profissional de Administração e das ações do CRA-PA;

VII - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse dos Profissionais de Administração, de forma a nortear o posicionamento do CRA-PA perante a sociedade;

VIII - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para publicação em periódicos ou similares do CRA-PA ou para patrocínio de publicações em livros

IX - coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-PA;

X - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando à realização de eventos que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XII - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-PA;

XIII - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado do Pará, bem como avaliar a atuação do CRA-PA junto aos Profissionais de Administração;

XIV - constituir e manter um sistema de informação de marketing abrangendo entidades, associações, Instituições de Ensino Superior, Professores e Coordenadores, ligados à Administração, no Estado do Pará;

XV - coordenar as publicações das mídias sociais e site do CRA-PA.

XVI - manter contatos e facilitar o relacionamento com a mídia e os formadores de opinião nas áreas de atuação da Instituição;

XVII - organizar cerimonial/protocolo, diretamente ou por intermédio de instituição especializada;

XVIII - desenvolver matérias jornalísticas para a divulgação das ações do CRA-PA;

XIX - realizar cobertura jornalística de ações de interesse do CRA-PA, diretamente ou por intermédio de assessoria especializad

XX - estruturar, elaborar e acompanhar a criação e produção de correspondências, materiais gráficos e outros instrumentos de comunicação institucional, dentro da linha de comunicação do CRA-PA;

XXI - substituir o Diretor de Desenvolvimento Profissional em suas ausências e impedimentos eventuais.

          Art. 49. Ao Diretor de Gestão Social e Empresarial incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes às áreas social e empresarial;

III - propor convênios com entidades públicas e privadas visando firmar parcerias para ações de responsabilidade social;

IV - articular a interação do CRA - PA com empresas e a comunidade, que contribuam para o aprimoramento das atividades de fortalecimento e abertura de mercado para os Profissionais de Administração, Tecnólogos e Acadêmicos de Administração, nas áreas Empresariais e de Responsabilidade Social;

V - desenvolver projetos em parceria com empresas, IES e comunidade, que proporcionem geração de trabalho e renda para os Profissionais de Administração, Tecnólogos e Acadêmicos de Administração;

VI - articular empregos e estágios para os Profissionais de Administração, Tecnólogos e Acadêmicos de Administração;

VII - viabilizar iniciativas empreendedoras;

VIII - articular se para assinar convênios institucionais e empresariais;

IX - promover cursos para capacitar os Profissionais de Administração para atuar como gestores de programas de responsabilidade socioambientais em organizações privadas, públicas ou do terceiro setor, bem como em organizações que ofertem ou desejem ofertar serviços especializados de consultoria na área;

X - desenvolver ações para estimular os Profissionais de Administração a compreensão da realidade social, política e econômica, de forma a identificar oportunidades de atuação no terceiro setor e em programas de responsabilidade social corporativa;

XI - formar parcerias para fins de desenvolvimento social e empresarial.

Art. 50. Ao Diretor de Relações Acadêmicas incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA-PA e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

III - estudar e propor ações que visem a melhoria da qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

IV - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, premiações, entre outros; V - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

VI - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA-PA e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

VII -estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior de Administração;

VIII - constituir banco de dados de entidades, associações, Instituições de Ensino Superior e professores, ligados à Administração, em nível regional;

IX - sugerir ações para a inserção nos currículos plenos dos cursos de bacharelado e de tecnologia em Administração de aspectos relacionados ao mercado de trabalho dos Profissionais de Administração, às prerrogativas do exercício legal da profissão e às competências, habilidades e atitudes do Profissional de Administração;

X - propor a integração, mediante parceria, com a ANGRAD, INEP, MEC; ANPAD e instituições afins e a comunidade acadêmica, na realização de seminários destinados a avaliação e melhoria da qualidade dos cursos de graduação em Administração;

XI - estudar e propor medidas destinadas a promover a integração entre Professores e Coordenadores dos cursos de Administração, não somente nos aspectos que envolvam a construção de projetos pedagógicos inovadores, mas, sobretudo, as perspectivas para o Profissional de Administração, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação da Administração no contexto atual;

XII - incrementar o projeto “CRA vai a Faculdade” com o objetivo de aproximar o estudante do Conselho e, além disso, de levar aos alunos as ações da Regional para promover a valorização da categoria e a importância do registro profissional para o exercício da profissão.

 

SEÇÃO VI
Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

Art. 51. À Comissão Permanente de Tomada de Contas incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balanços, balancetes, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

III - orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

          Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas poderá requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos de que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

SEÇÃO VII
Da Ouvidoria

          Art. 52. A Ouvidoria do CRA-PA tem o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos Profissionais de Administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.

          Art. 53. A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre os profissionais de administração.

          Art. 54. À Ouvidoria incumbe:

I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;

II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;

III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados;

IV - avaliar a satisfação da classe em relação ao CRA-PA, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria.

Art. 55. Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site do CRA-PA, na parte reservada para Ouvidoria.

§ 1º Não serão admitidos expedientes acobertados pelo anonimato

§ 2º A Ouvidoria responsabiliza-se pelo sigilo com relação à identidade de quem utiliza seu serviço, quando expressamente solicitado ou quando tal procedimento se fizer necessário.

          Art. 56. O Ouvidor será designado pelo Presidente do CRA-PA, aprovado pela Diretoria Executiva dentre os Conselheiros Regionais e Federais, podendo também ser designado qualquer Administrador com situação regular perante o Conselho, sendo que seu nome deverá ser aprovado pelo Plenário.

 

SEÇÃO VIII
Das Seccionais

          Art. 57. O CRA-PA poderá instalar Seccionais na sua jurisdição, se julgar conveniente, para o cumprimento de sua finalidade.

          § 1º A estrutura sistêmica institucional deve, seguida do brasão da República e do símbolo da profissão, obedecer à seguinte representação: CFA - CRA - Seccional.

          § 2º As Seccionais serão instaladas em cidades onde existam Faculdades de Administração ou onde o Plenário julgar conveniente.

          Art. 58. A Seccional terá sede em cidade designada pelo CRA-PA, devendo ser instalada em local de fácil acesso ao público ou em área física de Faculdade de Administração.

          § 1º A Seccional terá jurisdição sobre o Município onde se encontra a cidade-sede da mesma;

          § 2º O CRA-PA poderá alterar a localização da sede da Seccional, na medida de sua conveniência e necessidade.

          Art. 59. As Seccionais constituem-se em uma extensão do CRA-PA por finalidade precípua de coadjuvante no cumprimento da Lei 4.769/65 e legislação complementar.

          Art. 60. As Seccionais sujeitar-se-ão às normas administrativas ditadas pelo CRA-PA e pelo CFA.

          Art. 61. As Seccionais poderão ser extintas a qualquer tempo, quando não mais interessar ou não for viável ao CRA-PA a sua manutenção.

          Art. 62. Atendendo aos princípios de descentralização e de delegação, o CRA-PA poderá designar Delegados e Representantes.

          § 1º Os Delegados responderão pelas Seccionais, após escolha pelo Plenário do CRA e designação mediante Portaria assinada pelo seu Presidente.

          § 2º Os Representantes serão designados para atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como para outros organismos públicos e privados que exijam essa representação.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

          Art. 63. O CRA-PA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, bem como auditorias, para a execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no caput deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Plenário.

          Art. 64. Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-PA ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis de Trabalho e à legislação que a complementa.

          Art. 65. O CRA-PA disporá de Quadro de Pessoal, organizado em Cargos e Carreiras, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria Executiva.

          Art. 66. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindose em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA-PA.

          § 2º O CRA-PA poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

          Art. 67. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CRA-PA e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 68. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 69. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou por proposta da Diretoria Executiva, sendo submetido ao CFA para aprovação.

          Art. 70. Os cargos exercidos na Diretoria Executiva do CRA-PA serão considerados relevantes serviços prestados à categoria, nos termos da legislação pertinente.

          Art. 71. O CRA-PA poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes a procedimentos gerenciais, bem como ao funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, aos procedimentos de fiscalização e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

          Art. 72. Os atos e decisões do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

          Art. 73. Por decisão do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções Normativas, Portarias e demais expedientes do CRAPA, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

          Art. 74. Este Regimento entrará em vigor nesta data de publicação da Resolução Normativa do CFA que o aprova.

 

Aprovado na 7ª reunião plenária do CRA-PA, realizada no dia 24/12/2014, sob a Presidência do Adm. José Célio Santos Lima, e na 12ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/04/2015, sob a Presidência do Adm. Sebastião Luiz de Mello, Presidente do CFA.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013 

 

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