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Resolução Normativa 578

Ano

2020

Data de Criação

20/02/2018

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará.


   

Publicado no D.O.U. nº 37 de 21/02/20 , Seção 1 pag.221

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 578, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

 

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará

 

 

    O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

        CONSIDERANDO o disposto nos art. 17, incisos II e V e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

        CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,

        CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

        DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 1ª reunião plenária, realizada em 05/02/2020;

        RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n° 467, de 26/05/2015.

 

 

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85.872

 

 

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 578, de 18 de fevereiro de 2020)

 

 

SUMÁRIO

 

Capítulo I   - Da Natureza, Jurisdição e Atribuições....................................................2

Capítulo II  - Da Organização e Composição..............................................................3

Capítulo III – Do Exercício e da Perda do Mandato....................................................4

Capítulo IV- Da Competência e Atribuições................................................................5 

Seção I      - Do Plenário..............................................................................................5 

Seção II     - Da Ordem dos Trabalhos da Reunião Plenária.......................................7  

Seção III     - Da Diretoria.............................................................................................8 

Seção IV     - Do Presidente........................................................................................10

Seção V     - Do Vice-Presidente.................................................................................12

Seção VI    - Do Diretor Administrativo e Financeiro...................................................12

Seção VII   - Do Diretor de Fiscalização e Registro                                                   14

Seção VIII  - Do Diretor de Relações Institucionais.....................................................14

Capítulo V  - Das Comissões e Grupos de Trabalho...................................................16 

Capítulo VI - Da Ouvidoria ...........................................................................................17

Capítulo VII – Das Disposições gerais.........................................................................18

 

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA-PA)

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 467 , de 26 de maio de 2015)

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES.

Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Pará, doravante designado pela sigla CRA-PA, é pessoa jurídica de direito público, autarquia com atuação no âmbito da fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, e órgão executivo do Conselho Federal de Administração (CFA), com sede na cidade de Belém/PA e jurisdição em todo o estado do Pará.

Art. 2º São atribuições do CRA-PA:

I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como enviar às autoridades competentes relatórios sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e Lei nº 6.839/1980;

IV - Julgar as infrações à Lei nº 4.769/1965 e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração aprovado pelo Conselho Federal de Administração;

V - expedir as Carteiras de Identidade Profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em resolução do Conselho Federal de Administração.

VI - dirimir, no âmbito de sua jurisdição, dúvidas relativas à legislação de regência da profissão, bem como do código de deontologia;

VII - submeter seu regimento interno ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;

VIII - encaminhar, depois de apreciadas pelo Plenário do CRA-PA, suas prestações de contas ao Conselho Federal de Administração, para exame e julgamento.

 Art. 3º O Conselho Regional de Administração, em complemento às suas atribuições fixadas em lei, poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir para a racionalização administrativa do país e executar programas de atualização dos profissionais de Administração.

Art. 4º O CRA-PA poderá criar em sua jurisdição, mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário, seccionais que se regerão por este Regimento, no que lhes for aplicável, cabendo-lhe também suprimi-las, quando assim julgar conveniente ou necessário.

 

§ 1º A criação de seccionais será precedida, obrigatoriamente, de estudo técnico de viabilidade.

§ 2º A seccional agrupará, no mínimo, 100 (cem) profissionais de Administração.

§ 3º A seccional será instalada, obrigatoriamente, em cidade onde exista instituição de ensino superior de Administração.

 

Art. 5º O Conselho Regional de Administração tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no limite territorial da unidade federativa em que se localiza sua sede.

 

Art. 6º A jurisdição administrativa do CRA-PA abrange:

I - a pessoa física ou jurídica que exerça ou explore atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II - aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao patrimônio ou às receitas do CRA;

III - os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;

IV - todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do Conselho Regional de Administração;

V - os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao Conselho Regional de Administração por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA) será composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e 9 (nove) Conselheiros Suplentes, eleitos na forma do art. 9º da Lei nº 4.769/1965.

Art. 8º São órgãos do Conselho Regional de Administração:

I - Plenário;

II -  Presidência;

III -  Vice-Presidência;

IV -   Diretoria;

V -  Comissões Permanentes;

VI -   Comissões Especiais;

VII -   Grupos de Trabalho para assuntos específicos de interesse da autarquia, subordinados à Diretoria;

VIII -  Ouvidoria.

Art.9º A Diretoria terá a seguinte composição:

I -     Presidente;

II -  Vice-Presidente;

III -  Diretor de Administração e Finanças;

IV - Diretor de Fiscalização e Registro;

V -  Diretor de Relações Institucionais.

Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio fechado e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

Art. 11 As eleições dos membros da Diretoria e das Comissões Permanentes realizar-se-ão até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente à eleição.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO

 

Art.12 Os mandatos dos membros do Plenário são gratuitos e meramente honoríficos.

Art. 13 O Conselheiro Efetivo deverá ser convocado para as reuniões plenárias, devendo notificar o seu eventual não comparecimento com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e, não se justificando no referido prazo, será considerada ausência, devendo-se convocar imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizadas por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definido, com conhecimento aos demais Diretores, ao Plenário, e ainda ao Conselho Federal de Administração para as respectivas ciências e, se necessário, adoção de providências.

§ 2º Na hipótese de impedimento temporário do Efetivo, deverá ser convocado o Suplente do mandato respectivo, o qual terá direito ao voto e plena participação nas reuniões plenárias.

§ 3º No caso de vacância de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente do respectivo mandato, que o sucederá até o final do mandato.

Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo ou Suplente que deixar de comparecer, sem justificativa prévia, a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas para as quais foi convocado.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Plenário

 

Art. 15 O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por mês.

Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I – a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

II - a convocação deverá ser feita até 7 (sete) dias antes da data da reunião, por meio físico ou eletrônico.

Art. 16 O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou seu substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I - a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;

II - em caso de urgência, a convocação far-se-á por meio eletrônico, com remessa até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião extraordinária.

Art. 17 As reuniões do Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-PA, podendo, também e excepcionalmente, ocorrerem em outro local, admitindo-se a participação de membro por videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 18 quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Plenário.

Art. 19 Salvo disposição em contrário, as decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 20 As atas das reuniões Plenárias serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros presentes, imediatamente após o término da respectiva sessão.

Art. 21 Compete privativamente ao Plenário, como órgão deliberativo dirigido pelo Presidente do Conselho Regional de Administração:

I -  eleger e empossar os membros da Diretoria e Comissões Permanentes;

II -  zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Administração;

III - apreciar e julgar os pareceres das Comissões;

IV - apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de seccionais na área de sua jurisdição;

V -  apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 4.769/1965;

VI - deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação;

VII - deliberar sobre pedidos de licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas ;

VIII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho Regional de Administração, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;

IX - apreciar e julgar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Administração e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;

X -  apreciar e julgar os balancetes, o relatório e a prestação de contas do Conselho Regional de Administração, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Tomada de Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Administração;

XI - apreciar e deliberar sobre o plano anual da fiscalização apresentado pela Diretoria;

XII - suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais;

XIII - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XIV - sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Administração;

XV -    cassar ou afastar temporariamente das funções, Conselheiros ou Diretores que não cumprirem este Regimento ou as Resoluções do Conselho Federal de Administração, observando-se o direito ao devido processo legal e amplo defesa, além do voto favorável de 2/3 dos membros do plenário;

XVI - deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas diretorias;

XVII - indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA-PA, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou  indireta, de  fundações, organizações  públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito.

Seção II

Da Ordem Dos Trabalhos Da Reunião Plenária

 

Art. 22 A ordem dos trabalhos da reunião plenária obedece à seguinte sequencia:

I – verificação de quórum,

II- Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;

III- Comunicados

IV - Ordem do dia

§ 1º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pela maioria simples dos membros do Plenário, após a verificação do quorum.

§ 2º sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações, a 1ª por até 4 (quatro) minutos e a 2ª por até 3 (três) minutos.

 

Seção III

Da Diretoria

Art. 23 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a requerimento  da  maioria  absoluta  de  seus Conselheiros Regionais Diretores, desde que haja expressa justificativa.

 § 1º A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até 7 (sete) dias antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48 (quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião e expressa justificativa de sua realização.

Art.24 As reuniões da Diretoria serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-PA, podendo, também e excepcionalmente, ocorrerem em outro local, admitindo-se a participação de membro por videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 25  O quorum para instalação e funcionamento da reunião de diretoria corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.

§1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º As atas das reuniões de Diretoria serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros presentes, imediatamente após o término da respectiva sessão.

Art. 26  Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de Conselheiro, ex- integrante da Diretoria Executiva do CRA-PA, pelo período de 06 (seis) meses, contado a partir da data da extinção do mandato.

Art. 27 São atribuições da Diretoria:

I - promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III – deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho;

IV - assinar as atas de suas reuniões;

V - propor a criação de seccionais ou subsedes na área de jurisdição do Conselho Regional de Administração, bem como nomear os respectivos coordenadores regionais;

VI - apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Administração para apreciação e julgamento, os processos relativos:

a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;

b) aos balancetes;

c) ao relatório bianual de gestão;

d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Administração, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;

VII - analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões;

VIII- analisar e encaminhar ao Plenário o plano anual de fiscalização.

Art. 28 A cada membro da Diretoria Executiva do CRA-PA incumbe:

I - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA-PA;

II - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área, de sua estrita competência;

III -estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;

IV - estudar e propor alterações das normas aplicáveis à área de sua competência, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

VI - submeter à Diretoria e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA-PA perante a sociedade;

VII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu atingimento;

VIII - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações.

 

Seção IV

Do Presidente

Art. 29 Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Regional de Administração:

I - administrar e representar, legalmente o Conselho Regional de Administração;

II - dar posse aos Conselheiros;

III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões de diretoria;

IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

V - constituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;

VI -  delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

VII - movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e autorizar pagamentos;

VIII -  apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;

IX -   apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e

X - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs.

XI - proferir voto de qualidade no desempate em matérias submetidas à deliberação do Plenário;

XII - outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;

XIII - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e da Diretoria;

XIV -  cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XV - decidir ad referendum do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do Conselho Regional de Administração na primeira reunião seguinte;

XVI - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto; 

XVII -  dar posse aos membros da Comissão de Tomada de Contas

XVIII - remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do Conselho Regional de Administração;  

XIX -  assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;    

XX - admitir, promover, remover, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do Conselho Regional de Administração, com aprovação da Diretoria;   

XXI -   ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXII- dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXIII -  assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do Conselho Regional de Administração e, quando necessário, na Imprensa Oficial;

XXIV -dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXV -  assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXVI - designar empregados para atuarem junto às diretorias ou comissões do conselho;

XXVII- assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração;

XXVIII - proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965.

XXIX - definir a composição das comissões especiais e dos grupos técnicos de trabalhos;

XXX - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;

XXXI - assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias e de diretoria dos Conselhos Regionais de Administração.

Seção V

Do Vice-Presidente

 

Art. 30. Ao Vice-presidente incumbe:

I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV - auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão, elaborando procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre outros, quando necessários;

V - auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos;

VI - auxiliar o Presidente no acompanhamento e monitoramento da performance do CRA-PA, disponibilizando sistema de informática e da informação, preparando e desenvolvendo indicadores de gestão e relatórios gerenciais;

VII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.

Seção VI

Do Diretor Administrativo E Financeiro

 

Art. 31. Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

I – substituir o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância.

II - gerenciar os processos relativos ao pessoal do CRA-PA, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

III - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-PA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos;

III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-PA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;

IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos,  de registro e controle trabalhistas;

V - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-PA em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

VI - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos do CRA-PA;

VII - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

VIII - supervisionar o controle de arrecadação do CRA-PA;

IX - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-PA e apresentá-los à Comissão Permanente de Tomada de Contas para apreciação;

X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros do CRA-PA;

XI - controlar o montante da receita e da despesa mensais do CRA-PA, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XII - controlar o orçamento do CRA-PA, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XIII - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, propostas orçamentárias, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas do CRA-PA;

XIV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-PA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária.

XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-PA, bem como da dívida ativa. 

Seção VII

Do Diretor De Fiscalização E Registro

 

Art. 32 Ao Diretor de Fiscalização e Registro incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento de fiscalização profissional e registro estabelecidas em programa de trabalho pela Diretoria, aprovadas pelo Plenário;

II - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

III - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização profissional e registro;

IV - submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas;

V - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

VI - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VII - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro.

VIII - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRA-PA, mantendo-o atualizado e remetendo ao CFA, quando solicitado. 

Seção VIII

Do Diretor De Relações Institucionais​

 

Art. 33. Ao Diretor de Relações Institucionais incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento e orientação dos profissionais de Administração, estabelecidas no programa de trabalho pela Diretoria, aprovadas em Plenário;

II - estudar e propor ações que visem a melhoria da formação dos profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração.

III - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração;

IV - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através de orientações, publicações, pesquisas, bibliografias, etc;

V  - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração;

VI - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração;

VII - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;

VIII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade;

IX - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;

X - celebrar convênios ou contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a promoção de intercâmbio de profissionais e parcerias que promovam a troca de experiências nos campos da Administração e o fortalecimento da imagem institucional;

XI - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-PA em benefício da profissão e da sociedade;

XII - propor, desenvolver e coordenar as ações e promoção, publicidade e propaganda do CRA-PA;

XIII - analisar e discutir com as outras áreas do CRA-PA os temários técnicos dos eventos;

XIV - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos profissionais de Administração;

XV - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais;

XVI - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no estado do Pará, bem como avaliar a atuação do CRA-PA junto aos profissionais de Administração;

XVII- incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais;

XVIII - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica)no CRA-PA, e consequentemente sua fidelização;

XIX - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados;

XX - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica) no CRA-PA, por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção deles;

XXI - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação as atividades dos profissionais de Administração.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 34 O CRA-PA terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Tomada de Contas;

II - Comissão de Licitação;

III - Comissão Eleitoral e;

IV - Comissão de Ética e Disciplina. 

Art. 35 As Comissões Permanentes e Especiais e o Grupos de Trabalho, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art.36 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, com duração de mandato coincidente ao da Diretoria.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as referidas Comissões.

Art. 37 As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e por dois membros profissionais de Administração inscritos no CRA-PA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, eleitos pelo Plenário, por maioria simples.

Art. 38 As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.

Art 39 Os membros das comissões especiais e grupos de trabalho serão nomeados pelo Presidente, ouvida a Diretoria.

Art. 40 O Conselho Regional de Administração terá grupos técnicos de trabalhos de caráter temporário, necessárias ao estudo e para opinar sobre assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.

Parágrafo Único. Cada grupo técnico de trabalho será constituído de, no mínimo, 3 (três) profissionais inscritos no Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Art. 41 A Ouvidoria do CRA-PA tem o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos Profissionais de Administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.

Art. 42 A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre os profissionais de administração.

Art. 43 À Ouvidoria incumbe:

I - Oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;

II - Analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;

III - Acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados;

IV - Avaliar a satisfação da classe em relação ao CRA-PA, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria.

Art. 44 Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site do CRA-PA, na parte reservada para Ouvidoria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 O Conselho Regional de Administração, observadas as disposições da lei de licitações, poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição com Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, especialmente as de ensino e fomento da ciência da Administração, para aprimorar a fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades nos campos abrangidos pelaLei Federal nº 4.769/1965, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Art. 46 O Conselho Regional de Administração poderá distinguir o mérito do profissional de Administração, a critério do Plenário.

Art. 47 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA-PA, por maioria absoluta.

 

Aprovado na 1ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 05/02/2020, sob a Presidência do Adm. Mauro Kreuz, Presidente do CFA.

 

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85872

 

 

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