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Resolução Normativa 401

Ano

2010

Data de Criação

21/12/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

26/05/2015


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   Resolução Normativa 467 - Revoga - Resolução Normativa 401

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará


      Revogada pela Resolução Normativa n. 467, de 26/05/2015

 

Publicada no D.O.U. nº 244, de 22/12/10 Seção 1 – Página 160 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 401, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2009,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário na 21ª reunião, realizada no dia 3 de dezembro de 2010,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº. 281, de 18 de agosto de 2003.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

 

CRA/SP nº 097


 

 
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 401, de 21 de dezembro de 2010)
 
 
SUMÁRIO
 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo III - Da Organização

Capítulo IV - Da Composição

Seção I - Do Plenário 
Seção II - Da Diretoria Executiva 
Seção III - Das Comissões e Grupos de Trabalho

Capitulo V - Das Representações

Capítulo VI - Das Eleições e do Mandato 

Capítulo VII - Das Competências e Atribuições 

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva 
Seção III - Dos Conselheiros Regionais
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Seção V - Do Presidente
Seção VI - Do Vice-Presidente 
Seção VII - Do Diretor Administrativo e Financeiro 
Seção VIII - Do Diretor de Fiscalização
Seção IX - Do Diretor de Formação Profissional 
Seção X - Do Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos
Seção XI - Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

 


 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Pará - CRA-PA, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 2º O Conselho Regional de Administração do Pará - CRA-PA, constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Pará e a sigla CRA-PA se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPITULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

          Art. 3º O CRA-PA, com sede e foro na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado do Pará, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA-PA, especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, representantes, registrados e em dia com o CRA-PA, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, estudantes, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-PA;

X - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação do Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados, das organizações afiliadas;

XI - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, as Resoluções Normativas e as Deliberações do CFA;

XII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III
Da Organização

 

Art. 5º O CRA-PA tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Deliberativos:

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

c) Tribunal Regional de Ética dos Administradores

II - Órgãos de Direção

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria Administrativa e Financeira

d) Diretoria de Fiscalização

e) Diretoria de Formação Profissional

f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Eventos

III - Órgãos Técnicos, Científicos e de Apoio

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas

b) Outras Comissões Permanentes

c) Comissões Especiais

d) Grupos de Trabalho

IV - Representações

 

CAPÍTULO IV
Da Composição
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 6º O Plenário do CRA-PA é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição, segundo exigências legais.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

          § 1º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pela Resolução Normativa CFA nº 279, de 11 de agosto de 2003, sendo as vagas especiais decorrentes preenchidas na eleição subsequente à data da vacância.

          § 2º O Plenário, especialmente convocado para esse fim, com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 8º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo VicePresidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor de Fiscalização, pelo Diretor de Formação Profissional e pelo Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio aberto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, ressalvada a exceção de que trata o parágrafo único do artigo 21.

          Parágrafo único. Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-integrante da Diretoria Executiva do Conselho Regional de Administração, por um período de 1 (um) ano, contado a partir da data de afastamento do cargo.

 

SEÇÃO III
Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

          Art 9º As Comissões são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial.

          § 1º As Comissões elegerão, dentre os seus integrantes, um Coordenador para dirigir os trabalhos.

          § 2º As Comissões Permanentes terão, como Coordenador, Conselheiros Regionais Efetivos.

          § 3º Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA-PA, ouvida a Diretoria Executiva.

          Art. 10. A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por três Conselheiros Regionais eleitos pelo Plenário, não integrantes da Diretoria Executiva.

          Art. 11. Poderão ser criados Grupos de Trabalho, com o prazo de duração limitado ao cumprimento de suas finalidades e seus integrantes serão designados pelo Presidente do CRA-PA, ouvida a Diretoria Executiva.

 

 

CAPÍTULO V
Das Representações

 

          Art. 12. O CRA-PA poderá instalar Representações, na área de sua jurisdição, em número que julgar conveniente para cumprimento de suas finalidades, levando em consideração localização geográfica, existência de cursos de administração e estudo de viabilidade econômica da cidade ou região.

          Art. 13. A Representação terá sede em cidades indicadas pelo Plenário do CRA-PA, devendo ser instalada em local de fácil acesso ao público.

          Parágrafo único. Na fachada da Representação, em local visível, deverá ser afixada placa, com o brasão da República, com a inscrição: “Conselho Regional de Administração do Pará - Representação”.

          Art. 14. As Representações Regionais terão jurisdição sobre as cidades ou regiões designadas no ato de sua criação, sujeita a alteração na medida da conveniência e necessidade do CRA-PA.

          Art. 15. As Representações constituem-se numa extensão do CRA-PA e têm como finalidade precípua coadjuvar no cumprimento da Lei nº 4.769/65 e legislação complementar.

          Art. 16. As Representações Regionais sujeitar-se-ão às normas administrativas ditadas pelo CRA-PA.

          Art. 17. Cada Representação poderá ter um Representante designado pelo Presidente do CRA-PA, com aprovação do Plenário, ou eleito mediante sufrágio.

          Art. 18. Periodicamente, as Representações sofrerão inspeção de pessoa designada pelo Presidente do CRA-PA.

          Art. 19. As Representações poderão ser extintas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente do CRA, com aquiescência do Plenário.

          § 1º A proposta da Presidência para extinção dará ensejo à abertura de processo especial.

          § 2º O processo de extinção terá, necessariamente, um Conselheiro Relator e um Revisor, devendo ser submetido ao Plenário para decisão.

 

CAPÍTULO VI
Das Eleições e do Mandato

 

          Art. 20. As eleições regulares, pelo Plenário, para a Diretoria Executiva realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a renovação dos mandatos para o CRA-PA.

          Parágrafo único. As eleições das Comissões Permanentes poderão ocorrer em até 30 (trinta) dias após a eleição da Diretoria Executiva.

          Art. 21. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-PA.

 

CAPÍTULO VII
Das Competências e Atribuições
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 22. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-PA

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício, aí incluído o Presidente ou o seu substituto.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 23. É competência do Plenário:

I - elaborar e alterar o Regimento do CRA-PA, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

II - eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes;

III - emitir Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito do CRA-PA;

IV - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

V - apreciar e deliberar sobre registro, licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de infração à legislação do exercício profissional e do Código de Ética dos Profissionais de Administração determinando, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes do julgamento, na função de Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração;

VII - propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros;

IX - aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios da gestão;

X - decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XI - decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

XII - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao CFA;

XIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XIV - homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva, quando ultrapassarem a respectiva competência daquela;

XV - deliberar sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação vigente;

XVI - decidir sobre descentralização administrativa e regionalização dos serviços, preferencialmente em convênio com entidades dos Administradores situadas na região de abrangência;

XVII - deliberar sobre critérios e condições de parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;

XIX - deliberar sobre a instalação de Representações na jurisdição do CRA-PA;

XX - indicar Administradores, em dia com as obrigações para com o CRAPA, para funcionarem como Vogais da Junta Comercial do Estado do Pará indicado na jurisdição do CRA-PA;

XXI - homologar o Plano de Cargos e Salários e a Tabela Salarial dos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-PA;

XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas vigentes.

          § 1º Ao Plenário, funcionando como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, compete ainda:

I - orientar na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelos Profissionais de Administração, no âmbito de sua jurisdição;

III - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Administração;

IV - expedir recomendações homologadas pelo Plenário do CFA, relativas à deontologia.

          § 2º O processo disciplinar ético e as normas processuais do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração deverão observar o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os Regulamentos estabelecidos pelo CFA.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser realizada concomitantemente com a reunião plenária, tendo a competência de:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA-PA no âmbito de sua competência;

III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas adreferendum;

IV - instituir as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho, homologando a designação de seus integrantes;

V - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-PA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento; VI - apreciar o orçamento-programa anual do CRA-PA, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, após, ao CFA;

VII - apreciar os balancetes mensais do CRA-PA;

VIII - apreciar o parecer relativo à análise das contas procedidas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

IX - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA-PA, dando conhecimento ao Plenário;

X - deliberar sobre a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

 

SEÇÃO III
Dos Conselheiros Regionais

 

           Art. 25. Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais serão empossados pelo Presidente do CRA-PA em reunião plenária, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro Regional seja empossado:

I - apresentação de declaração de bens, atualizada;

II - cumprimento do parágrafo único do art. 26 deste Regimento;

III - apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA.

          Art. 26. A acumulação do mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou de Suplente do CRA-PA é incompatível com mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Art. 27. Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos artigos 30 e 31 deste Regimento.

          Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

          Art. 28. Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar, com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;

III - integrar Comissões e Grupos de Trabalho, quando designados;

IV - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

V - representar o CRA-PA em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados;

VI - cumprir os dispositivos legais da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRAPA.

          Art. 29. É facultado ao Conselheiro Regional Efetivo requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo do seu mandato, consecutivo ou alternado.

          Art. 30. Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia a três convocações consecutivas ou a quatro alternadas.

          Art. 31. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - por decisão judicial que determine a perda do mandato;

V - transferência de registro para outra jurisdição.

          § 1° A ciência da decisão fundamentada no inciso III deste artigo se dará no prazo máximo de 10 (dez dias) consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

          § 2º O Conselheiro Regional, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao CFA no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 3º Julgada indevida a punição, o Conselheiro Regional será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença.

          Art. 32. Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os seus Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 33. O Conselheiro Regional Efetivo licenciado ou afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 29, 30 e 31 deste Regimento, será substituído conforme o disposto na Resolução Normativa CFA n° 279, de 11 de agosto de 2003.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, que vier a existir em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição, obedecidos os prazos eleitorais.

 

SEÇÃO IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

 

          Art. 34. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros Regionais Efetivos e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III relato de processos;

IV outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

V assuntos gerais;

VI pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-PA.

          § 1º Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro Regional Efetivo que pretender usar a palavra.

          § 2º Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados na primeira reunião da próxima convocação.

          Art. 35. No exame de cada processo relatado por Conselheiro Regional Efetivo, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando a solicitação for de iniciativa do relator, o pedido de urgência ou de preferência, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro Regional Efetivo poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro Regional Efetivo poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Parágrafo único. Os processos que versem sobre assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecendo as dúvidas suscitadas na discussão. De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, serão individualizados.

          Art. 36. A pauta dos trabalhos é preparada pela Diretoria Administrativa e Financeira sob a orientação da Presidência, obedecendo à seqüência do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Art. 37. É assegurado aos Conselheiros Regionais Efetivos o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 38. Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros Regionais Efetivos em rodízio ou por especialização. Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um ou mais Conselheiros.

          Art. 39. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 40. A qualquer Conselheiro Regional Efetivo é facultado abster-se de votar, por impedimento ou suspeição.

          Art. 41. No caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 42. Os processos não instruídos pelos Conselheiros Regionais Efetivos designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência para nova distribuição.

          Art. 43. O Conselheiro Regional Suplente, convocado regularmente e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.

          § 1º No caso deste artigo, o Conselheiro Regional Efetivo substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo os processos em que este seja relator serem julgados preferencialmente.

          § 2º Os processos em poder do Conselheiro Regional Suplente, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Presidência, para nova distribuição.

 

SEÇÃO V
Do Presidente

 

          Art. 44. O cargo de Presidente do CRA-PA será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de dois anos.

          Art. 45. Ao Presidente do CRA-PA incumbe:

I - dirigir o CRA-PA e presidir as reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais;

III - representar o CRA-PA em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários ao bom andamento dos trabalhos do CRA-PA;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação especifica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, proposta de orçamento para o exercício seguinte;

IX - submeter ao Plenário, dentro dos prazos estabelecidos, relatório de atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-PA;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-PA;

XII - conceder licença a Conselheiro Regional, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra do Conselheiro Regional;

XIV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-PA, ad-referendum do Plenário ou da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

XVI - convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-PA, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-PA, e contratar, quando necessário, profissionais técnicoespecializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens e licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, resultantes destes processos, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao melhor desempenho das atividades do CRA-PA, ao aprimoramento do ensino e da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados;

XXII - encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior; XXIII - participar das Assembléias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs e nelas deliberar, ad-referendum do Plenário;

XXIV - emitir atos administrativos (portarias, ordens de serviço, Resoluções Normativas, entre outros) no âmbito de sua competência;

          Art. 46. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CRA-PA ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos, o Conselheiro de registro mais antigo no CRA-PA.

          Parágrafo único. Em caso da vacância de que trata este artigo, proceder-seá à nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente

 

          Art. 47. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais.

          Art. 48. Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-PA substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.

 

SEÇÃO VII
Do Diretor Administrativo e Financeiro

 

          Art. 49. Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

I - eIaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - informar processos relativos ao pessoal do CRA-PA, tais como admissões, aplicações de punições legais e outros correlatos;

III - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-PA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo e de informática;

IV - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-PA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

V - preparar os elementos necessários à execução do relatório de gestão do CRA-PA, colhendo informações a partir de relatórios parciais e proceder à redação do mesmo;

VI - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e contratos administrativos, jurídicos e de registro e controle trabalhistas;

VII - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-PA em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

VIII - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

IX - providenciar a preparação dos termos de posse de Conselheiros e outros exigidos pela legislação específica;

X - elaborar as Resoluções Normativas, Deliberações, avisos e demais expedientes decorrentes de decisão do Plenário e da Diretoria Executiva;

XI - promover a publicação, quando for o caso, de expedientes do Plenário e da Diretoria Executiva;

XII - expedir, por delegação da Presidência, comunicação aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões não incluídas no calendário anual;

XIII - expedir comunicações, às pessoas físicas e jurídicas registradas, das decisões de interesse geral, composição do CRA-PA e seus Representantes, alterações de taxas e emolumentos, recolhimento de anuidades e demais informações para esclarecimento das partes interessadas;

XIV - zelar pela organização dos serviços, arquivos e acervos do Setor Administrativo e Registro do CRA-PA;

XV - reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

XVI - promover a remessa de processos e documentos aos Conselheiros e ao CFA, quando for o caso;

XVII - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros, exigida pela legislação vigente;

XVIII - substituir o Diretor de Fiscalização em suas ausências e impedimentos eventuais;

XIX - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

XX - propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-PA;

XXI - supervisionar o controle de arrecadação do CRA-PA, zelando quanto aos prazos de transferência de valores para o CFA;

XXII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-PA e apresentá-los à Comissão Permanente de Tomada de Contas para apreciação;

XXIII - sugerir à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XXIV - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XXV - controlar o montante da receita e da despesa mensais do CRA-PA, indicando as variações e suas causas;

XXVI - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas do CRA-PA;

XXVII - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-PA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XXVIII - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-PA, bem como da dívida ativa;

XXIX - participar de reuniões de trabalho, cursos e eventos de interesse da área;

XXX - apreciar e decidir assuntos pertinentes à área de registro, de sua estrita competência ou por delegação;

XXXI - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento de registros, estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

XXXII - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre as questões de registro profissional;

XXXIII - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de registro;

XXXIV- propor o aperfeiçoamento que julgar necessário, na área de sistemas, com vistas à melhoria no atendimento das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA-PA;

XXXV - propor de ofício, quando for o caso, baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

XXXVI- submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

XXXVII - zelar pela organização, controle, tombamento, registro, conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA;

XXXVIII - exercer o controle da aquisição de bens e serviços;

XXXIX- assumir a Presidência, no caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, convocando o Plenário para eleger novos Presidente e Vice-Presidente no período previsto no parágrafo único do art. 46 deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII
Do Diretor de Fiscalização

 

Art. 50. Ao Diretor de Fiscalização incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - apreciar e decidir assuntos pertinentes à área de fiscalização, de sua estrita competência ou por delegação;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

IV - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

V - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos do Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados e seus desdobramentos;

VI - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização;

VII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

VIII - propor à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

IX - submeter ao Plenário os processos de fiscalização do exercício da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados;

X - solicitar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XII - analisar, registrar e manter organizado os livros, processos de registro de atestado e contrato e expedição de certidões de acervo técnico;

XIII - analisar os processos de pessoa jurídica e proceder à renovação cadastral;

XIV - substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO IX
Do Diretor de Formação Profissional

 

          Art. 51. Ao Diretor de Formação Profissional incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - manter contatos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de profissionais e à troca de experiências no campo da Administração;

III - promover parcerias, convênios ou contratos com instituições de ensino públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a participação de Administradores e demais Profissionais da Administração registrados em cursos, seminários ou similares no campo da Administração e nas atividades vinculados ao Sistema CFA/CRAs;

IV - apreciar e dar parecer sobre assuntos pertinentes à área de formação e desenvolvimento profissional, por sua iniciativa ou por delegação;

V - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de formação e desenvolvimento dos profissionais de Administração e dos demais Profissionais de Administração registrados, estabelecidas no programa de trabalho, aprovado pela Diretoria Executiva;

VI - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências dessa área, entre os CRAs;

VII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

VIII - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no CFA ou sobre bibliografias da área de Administração;

IX - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação e desenvolvimento profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

X - estudar e propor ações que visem a melhoria da qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

XI - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através de publicações, pesquisas, bibliografias, etc;

XII - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade profissional do Administrador;

XIII - coordenar o processo de verificação do ensino de Administração, para subsidiar o relatório a ser oferecido pelo CFA, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento das Instituições de Ensino Superior;

XIV - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

XV - elaborar e coordenar programas de treinamento dos Empregados e Conselheiros do CRA-PA, acerca das atribuições a eles incumbidas;

XV - promover cursos, palestras e seminários, para profissionais e estudantes;

XVI - substituir o Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO X
Do Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos

 

          Art. 52. Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - articular-se com as associações de classe dos Profissionais de Administração, sindicatos e instituições de ensino superior na jurisdição, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem dos Profissionais de Administração perante a sociedade;

III - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-PA em benefício da profissão e da sociedade;

IV - analisar e discutir com as outras áreas do CRA-PA os temários técnicos dos eventos;

V - promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador e das ações do CRA-PA;

VI - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização dos Profissionais de Administração;

VII - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse dos Profissionais de Administração, de forma a nortear o posicionamento do CRA-PA perante a sociedade;

VIII - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para publicação em periódicos ou similares do CRA-PA ou para patrocínio de publicações em livros;

IX - coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-PA;

X - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando à realização de eventos que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XIII - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-PA;

XIV - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA-PA e as Instituições de Ensino Superior de Administração e Instituições Profissionais;

XV - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado do Pará, bem como avaliar a atuação do CRA-PA junto aos Profissionais de Administração;

XVI - constituir e manter um sistema de informação de marketing contendo entidades, associações, Instituições de Ensino Superior, Professores e Coordenadores, ligados à Administração, no Estado do Pará;

XVII - coordenar ou apoiar os eventos nacionais e internacionais;

XVIII- substituir o Diretor de Formação Profissional em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO XI
Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

 

          Art. 53. À Comissão Permanente de Tomada de Contas incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PA;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balanços, balancetes, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

III - orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

          Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas poderá requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

 

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

 

          Art. 54. O CRA-PA manterá, na medida do necessário, Unidades TécnicoAdministrativas e de Assessoramento, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A Estrutura Administrativa Operacional será fixada por Portaria, contendo a competência das Unidades referidas no caput deste artigo.

          Art. 55. O CRA-PA disporá de Plano de Cargos e Carreiras, atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovados pelo Plenário.

          Art. 56. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA-PA.

          § 2º - O CRA-PA poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

          Art. 57. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 58. O CRA-PA poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes a procedimentos gerenciais, bem como ao funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração, aos procedimentos de fiscalização e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

          Art. 59. Os atos e decisões do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

          Art. 60. Por decisão do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções Normativas, Portarias e demais expedientes do CRA-PA, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

          Art. 61. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação da Resolução Normativa CFA que o aprovar.

 

Aprovado na reunião plenária do CRA-PA, realizada no dia 26/03/2010, sob a Presidência da Adm. Aldemira Assis Drago, e na 21ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 03/12/10, sob a Presidência do Adm. Roberto Carvalho Cardoso.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

 

CRA/SP nº 097

 

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