1983
08/07/1983
-
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFTA nº 01/82, baixada pela Resolução Normativa CFTA nº 35, de 26 de março de 1982,
RESOLVE:
Art. 1º As eleições a serem realizadas na semana de 3 a 9 de outubro de 1983, a níveis regionais, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRTA.
§ 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:
CONSELHO
|
Nº VAGAS
ESPECIAIS
|
CARGO
|
PERÍODO
MANDATO
|
2ª Região | 2(duas) | Efetivo | 1 (um) ano |
1 (uma) | Suplente | 1 (um) ano | |
11ª Região | 1 (uma) | Efetivo | 1 (um) ano |
§ 2º Os Conselheiros Suplentes que foram convocados em substituição a membros efetivos que se afastaram, retornarão, com a posse dos novos eleitos, à suplência, a fim de completarem os seus mandatos.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 4769/65, garantindo a manutenção da proporcionalidade legal dos futuros Conselhos, as chapas candidatas aos Conselhos Regionais observarão limitação quanto à inclusão de Técnicos de Administração provisionados em sua composição.
§ 1º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, face à limitação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Na presente eleição de 1983 será admitido o registro de candidato provisionado ao Conselho Federal.
§ 3º Na Assembléia de Delegados-eleitores, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.
Art. 3º Os CRTA fornecerão, obrigatoriamente, no ato do pedido de registro, aos responsáveis pelas chapas e/ou candidatos individuais ao CFTA, cópia dos seguintes documentos:
I – Resolução Normativa CFTA nº 35, de 26 de março de 1982;
II – Instrução Normativa CFTA nº 01/82, de 7 de junho de 1982, incluindo seus anexos;
III – Resolução Normativa CFTA nº 50, de 11 de junho de 1983;
IV – Resolução Normativa Especial nº 52, de 8 de julho de 1983.
Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1983.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA