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Resolução Normativa 52

Ano

1983

Data de Criação

08/07/1983

Data de Vigência

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFTA nº 01/82, baixada pela Resolução Normativa CFTA nº 35, de 26 de março de 1982,

          RESOLVE:

          Art. 1º As eleições a serem realizadas na semana de 3 a 9 de outubro de 1983, a níveis regionais, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRTA.

          § 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

 

CONSELHO
Nº VAGAS
ESPECIAIS
CARGO
PERÍODO
MANDATO
2ª Região 2(duas) Efetivo 1 (um) ano
1 (uma) Suplente 1 (um) ano
11ª Região 1 (uma) Efetivo 1 (um) ano

 

          § 2º Os Conselheiros Suplentes que foram convocados em substituição a membros efetivos que se afastaram, retornarão, com a posse dos novos eleitos, à suplência, a fim de completarem os seus mandatos.

          Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 4769/65, garantindo a manutenção da proporcionalidade legal dos futuros Conselhos, as chapas candidatas aos Conselhos Regionais observarão limitação quanto à inclusão de Técnicos de Administração provisionados em sua composição.

          § 1º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, face à limitação de que trata o “caput” deste artigo.

          § 2º Na presente eleição de 1983 será admitido o registro de candidato provisionado ao Conselho Federal.

          § 3º Na Assembléia de Delegados-eleitores, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.

          Art. 3º Os CRTA fornecerão, obrigatoriamente, no ato do pedido de registro, aos responsáveis pelas chapas e/ou candidatos individuais ao CFTA, cópia dos seguintes documentos:

I – Resolução Normativa CFTA nº 35, de 26 de março de 1982;

II – Instrução Normativa CFTA nº 01/82, de 7 de junho de 1982, incluindo seus anexos;

III – Resolução Normativa CFTA nº 50, de 11 de junho de 1983;

IV – Resolução Normativa Especial nº 52, de 8 de julho de 1983.         

          Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1983.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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