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Resolução Normativa 281

Ano

2003

Data de Criação

18/08/2003

Data de Vigência

Data de Revogação

21/12/2010


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   Resolução Normativa 401 - Revoga - Resolução Normativa 281

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Pará e do Amapá


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 7ª reunião, realizada em 23/04/03,

          RESOLVE: 

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ E DO AMAPÁ.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 214, de 9 de abril de 1999.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ E DO AMAPÁ (CRA/PA/AP)

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DAS COMISSÕES

CAPÍTULO V DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VII DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO IX DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO X DA DIRETORIA DE MARKETING

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ E DO AMAPÁ

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Pará e do Amapá (CRA/PA/AP), em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 abril de 1994; e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração e a sigla CRA se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/PA/AP, serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade de Belém e jurisdição nos Estados do Pará e do Amapá, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Parágrafo único. O CRA/PA/AP é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, conforme as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/PA/AP, especificamente, na sua jurisdição:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

b) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão de Administrador;

c) consolidar atos e normas;

d) colaborar com os poderes públicos, instituiçõ es de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento; 

e) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros, de seu interesse;

f) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

g) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

h) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, concursos, encontros, exames ou eventos similares;

i) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

j) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4º O CRA/PA/AP tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) Plenário
b) Diretoria Executiva
c) Tribunal Regional de Ética dos Administradores

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

a) Presidência
b) Vice-Presidência
c) Diretoria Administrativa e Financeira
d) Diretoria de Fiscalização
e) Diretoria de Formação Profissional
f) Diretoria de Marketing

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS

a) Comissões Permanentes
b) Comissões Especiais

IV - REPRESENTAÇÕES REGIONAIS


 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
 
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

 

          Art. 5º O Plenário do CRA/PA/AP é composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores da sua jurisdição.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e do seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos e, em caso contrário, permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

          Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Diretores Administrativo e Financeiro, de Fiscalização, de Formação Profissional e de Marketing.

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES

 

          Art. 8º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio aberto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 9º As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio aberto e maioria simples, seus Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 10º Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA/PA/AP, ouvida a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

 

          Art. 11 O CRA/PA/AP poderá instalar Representações Regionais, na área de sua jurisdição, em número que julgar conveniente para o cumprimento de suas finalidades.

          Art. 12 A Representação Regional terá sede em cidade designada pelo Plenário do CRA/PA/AP, devendo ser instalada em local de fácil acesso ao público ou na sede de Faculdade de Administração.

          Parágrafo único. Nas dependências da Representação, em local visível, deverá ser afixada placa, com o brasão da República, com a inscrição: "Conselho Regional de Administração do Pará e do Amapá - Representação Regional".

          Art. 13 As Representações Regionais terão jurisdição sobre as cidades designadas no ato de sua criação, sujeita a alteração, na medida da conveniência e necessidade do CRA/PA/AP.

          Art. 14 As Representações Regionais constituem-se numa extensão do CRA/PA/AP e têm como finalidade precípua coadjuvar no cumprimento da Lei n.º 4.769/65 e legislação complementar.

          Art. 15 As Representações Regionais sujeitar-se-ão às normas administrativas ditadas pelo CRA/PA/AP.

          Art. 16 Cada Representação Regional poderá ter um Representante designado pelo Presidente, com aprovação do Plenário, ou eleito mediante sufrágio.

          Art. 17 Periodicamente, as Representações Regionais sofrerão inspeção de pessoa designada pelo Presidente do CRA/PA/AP.

          Art. 18 As Representações Regionais poderão ser extintas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente do CRA, com aquiescência da inspeção geral.

          § 1º A proposta da Presidência para extinção dará ensejo à abertura de processo especial.

          § 2º O processo de extinção terá, necessariamente, um Conselheiro Relator e um Revisor, devendo ser submetido ao Plenário para decisão.

 

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO

 

          Art. 19 As eleições regulares para a Presidência, Vice-Presidência e Diretorias realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos, em escrutínio aberto, dentre os Conselheiros Efetivos, eleitos pelo Plenário. Parágrafo único. Os eleitos, por maioria simples, exercerão mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 20 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-à novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/PA/AP.

 

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
 
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
 

          Art. 21 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/PA/AP, constituído de acordo com o art. 5º deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Regionais Efetivos, nesse número compreendido o Suplente convocado em razão de ausência justificada do respectivo Efetivo.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de maioria simples de seus integrantes.

          Art. 22 É competência do Plenário:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/PA/AP, submetendo-o ao CFA, para aprovação;

b) aprovar as normas eleitorais para as Representações Regionais;

c) criar Comissões Permanentes;

d) eleger e empossar os membros das Diretoria Executiva e os integrantes das Comissões Permanentes;

e) baixar deliberações;

f) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei n.º 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

g) julgar e decidir em primeira instância os recursos interpostos em processos administrativos, de infração à legislação, originados no CRA/PA/AP ou nas suas Representações;

h) aprovar o orçamento anual do CRA/PA/AP e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros, submetendo-os ao CFA;

i) aprovar os balancetes mensais;

j) aprovar anualmente os balanços, as prestações de contas e o relatório de gestão do CRA/PA/AP, submetendo-os ao CFA;

l) decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

m) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração;

n) aprovar os planos de trabalhos das Comissões criadas consoantes a alínea "d" deste artigo;

o) aplicar as sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

p) apreciar e deliberar sobre assuntos de legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias e o CFA;

q) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;

r) homologar, ou não, as deliberações das Comissões e da Diretoria Executiva, desta última quando ultrapassarem a respectiva competência;

s) convocar assembléia geral da Categoria, quando se fizer necessário;

t) dar cumprimento às determinações de interesse da classe no âmbito de sua jurisdição;

u) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 23 A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

b) analisar preliminarmente os processos administrativos do CRA em grau de recurso;

c) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise, deverão ser decididos pelo Plenário;

d) deliberar sobre assuntos de interesse do CRA, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

e) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad referendum;

f) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/PA/AP e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

g) apreciar os orçamentos-programas anuais do CRA/PA/AP, encaminhando-os ao Plenário para decisão;

h) homologar as reformulações orçamentárias do CRA/PA/AP que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual;

i) analisar e aprovar os balancetes mensais do CRA/PA/AP, submetendo-os ao Plenário;

j) oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/PA/AP, encaminhando-a ao Plenário para decisão e posterior encaminhamento ao CFA;

l) aprovar o Quadro de Pessoal e deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais de seus Empregados.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS

 

          Art. 24 Os cargos de Conselheiros Regionais, Efetivos e Suplentes, serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

a) apresentação do Diploma expedido pela Comissão Eleitoral do CRA/PA/AP, habilitando-o a exercer o cargo;

b) apresentação de declaração de bens;

c) cumprimento do parágrafo único do art. 25 deste Regimento.

          Art. 25 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 26 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro Regional quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos neste Regimento.

          Art. 27 Aos Conselheiros Regionais compete:

a) exercer os cargos para os quais foram eleitos ou designados, na forma prevista neste Regimento;

b) participar, com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;

c) participar, com direito a voz e voto, das reuniões da Diretoria Executiva e das Comissões, quando as integrarem e forem convocados;

d) integrar Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;

e) integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente;

f) estudar, elaborar parecer, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

g) representar o CRA/PA/AP em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados pelo Presidente.

          Art. 28 É facultado ao Conselheiro Regional requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 29 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

          Art. 30 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo poderá recorrer ao Plenário do CRA/PA/AP no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for formalmente cientificado da decisão.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro Regional será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no “caput” deste artigo.

          Art. 31 Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 32 Os Conselheiros Regionais Suplentes poderão ser convocados, a critério da Presidência, independente de ocorrer vaga, para participarem de reuniões plenárias e de Comissões, como ouvintes.

          Art. 33 O Conselheiro Regional Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 29 e 30 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, existente em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

           Art. 34 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

c) relato das Comissões;

d) relato de processos;

e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros Regionais sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/PA/AP.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender utilizar a palavra.

          Art. 35 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro Regional designado pelo Presidente.

          Art. 36 No exame de cada processo relatado por Conselheiro Regional, deve-se adotar a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em paralelo;

c) qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

d) qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

g) o Conselheiro Regional Efetivo poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum Conselheiro Regional poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 37 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 38 É assegurado aos Conselheiros Regionais o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 39 Os processos serão relatados pelos Conselheiros Regionais Efetivos em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 40 As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto.

          Art. 41 A qualquer Conselheiro Regional Efetivo é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 42 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 43 Os processos não instruídos pelos Conselheiros Regionais Efetivos designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência.

          Art. 44 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções e demais expedientes do CRA, quando cabíveis, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA

 

          Art. 45 O cargo de Presidente do CRA/PA/AP é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

          Art. 46 Ao Presidente do CRA/PA/AP compete:

a) dirigir o CRA/PA/AP e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes e, ainda, os Representantes Regionais;

c) representar o CRA/PA/AP em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA/PA/AP;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar às autoridades competentes, inclusive as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

j) delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/PA/AP;

l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/PA/AP;

m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

o) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/PA/AP, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;

p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/PA/AP;

q) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/PA/AP, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

s) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/PA/AP, ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas neste Regimento, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

t) homologar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

u) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

v) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com entidades privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/PA/AP, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

 

SEÇÃO VI
DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 47 Incumbe ao Vice-Presidente do CRA:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

c) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais.

          Art. 48 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Marketing e o Conselheiro de registro mais antigo no CRA/PA/AP.

          Parágrafo único. Em caso de vacância da Presidência e da Vice-Presidência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias proceder-se-á a nova eleição entre os Conselheiros Regionais Efetivos.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

          Art. 49 Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

a) coordenar todas as atividades administrativas e financeiras;

b) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) controlar a arrecadação do CRA, zelando quanto aos prazos de transferência de valores para o CFA;

e) controlar o montante das despesas mensais do CRA, indicando as variações e suas causas;

f) propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA;

g) coordenar a elaboração do orçamento anual do CRA e suas reformulações;

h) apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva e ao Plenário, os balancetes do CRA/PA/AP;

i) supervisionar a elaboração da prestação de contas do CRA, para apresentação à Diretoria Executiva e, após, ao Plenário;

j) movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

l) assinar juntamente com o Presidente, cheques, orçamentos, balancetes e balanços;

m) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização administrativa;

n) estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA/PA/AP, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

o) estudar e encaminhar à apreciação superior os processos relativos à designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos que dizem respeito a pessoal;

p) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA, por delegação da Presidência;

q) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse das áreas administrativa e financeira;

r) promover a publicação de Resoluções, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

s) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA;

t) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo; .

 

SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 50 Ao Diretor de Fiscalização incumbe:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano anual de trabalho do CRA/PA/AP;

b) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a área de fiscalização;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) acompanhar a execução das metas de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do CRA/PA/AP, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

e) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos, na jurisdição do CRA/PA/AP;

f) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/PA/AP;

g) constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas;

h) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

i) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 

SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

          Art. 51 Ao Diretor de Formação Profissional incumbe:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano anual de trabalho do CRA/PA/AP;

b) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes à área de formação profissional;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de formação profissional estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) estudar e propor ações que visem aumentar a integração entre o CRA/PA/AP e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

e) estudar e propor ações que visem melhorar a qualidade do ensino de Administração nos Estados do Pará e do Amapá e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

f) estudar e propor ações que visem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino de Administração, através da realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas e correlatos;

g) estudar a extensão do conceito de outros campos de Administração, considerados desdobramento ou conexo, e sua respectiva regulamentação como atividade profissional;

h) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

i) constituir banco de dados de entidades, associações, Instituições de Ensino Superior e de professores ligados à Administração, em sua jurisdição;

j) propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

l) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da sua área de atuação;

m) promover cursos, palestras e seminários, objetivando a reciclagem dos profissionais;

n) emitir parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA/PA/AP para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;

o) coordenar a contribuição da categoria aos planos do Governo dos diversos níveis de poder representativo;

p) opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse da Administração, de forma a nortear o posicionamento do CRA/PA/AP perante a sociedade;

q) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 

SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE MARKETING

 

          Art. 52 Ao Diretor de Marketing incumbe:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano anual de trabalho do CRA/PA/AP;

b) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes à sua área de atuação;

c) propor estratégias de ação do CRA/PA/AP com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;

d) promover estudos e propor campanhas e eventos para divulgação da profissão de Administrador e do CRA/PA/AP;

e) coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA/PA/AP;

f) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

g) incentivar a realização de eventos na jurisdição do CRA/PA/AP.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


          Art. 53 O CRA/PA/AP manterá órgãos técnico-administrativos e de assessoramento, bem como auditorias, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no "caput" deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em Regulamento próprio.

          Art. 54 O CRA/PA/AP disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria Executiva.

          Art. 55 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/PA/AP.

          § 2º O CRA/PA/AP poderá prorrogar os prazos ou reabri-los na sua esfera de competência.

          Art. 56 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.

          Art. 57 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 58 O presente Regimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 214, de 9 de abril de 1999.

 

Aprovado na 5ª reunião plenária do CRA/PA/AP, realizada em 20/12/02, sob a Presidência do Adm. José Célio Santos Lima, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada em 23/04/03, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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