Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 392

Ano

2010

Data de Criação

03/12/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

08/03/2013


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 432 - Revoga - Resolução Normativa 392

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração


      Revogada pela Resolução Normativa 432, 08/03/2013

 

 Publicada no D.O.U. nº 234, de 08/12/10 Seção 1 – Página 168 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 392, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração.

 O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário na 19ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009.

 

Adm. ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente

CRA/SP nº 097

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010)
 
SUMÁRIO
 
 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo III - Da Organização

Capítulo IV - Da Composição

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Das Câmaras
Seção IV - Das Comissões Permanentes e Especiais

Capítulo V - Das Eleições

Capítulo VI -Das Competências e Atribuições

Seção I -Do Plenário
Seção II -Da Diretoria Executiva
Seção III -Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva
Seção IV -Dos Conselheiros Federais
Seção V -Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Seção VI -Do Presidente e do Vice-Presidente
Seção VII -Da Câmara de Administração e Finanças - CAF
Seção VIII -Da Câmara de Fiscalização e Registro - CFR
Seção IX -Da Câmara de Formação Profissional - CFP
Seção X Da Câmara de Desenvolvimento Institucional - CDI
Seção XI -Da Câmara de Relações Internacionais e Eventos - CRIE
Seção XII -Do Tribunal Superior de Ética dos Profissionais de Administração - TSEA
Seção XIII - Da Assembléia de Presidentes 
 

Capítulo VII - Das Disposições Gerais

 

 


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. O Conselho Federal de Administração – CFA, com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Administração – CRAs, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, constituem o Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

          Art. 2º O Conselho Federal de Administração, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira, além de se constituir no Órgão Central do Sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador, bem como controlador e fiscalizador das atividades financeiras e administrativas do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente caberá ao CFA, especificamente:

 I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador e dos demais registrados;

 II - estabelecer normas e procedimentos relativos à fiscalização do exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados em todo o país;

 III - editar, consolidar atos, estabelecer normas e metas, visando a garantia do modelo sistêmico, podendo intervir nos CRAs quando necessário.

 IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

 V - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador e dos demais registrados;

 VI - indicar registrados profissionalmente e em pleno gozo de seus direitos junto ao CRA ao qual esteja jurisdicionado, preferencialmente Conselheiros Federais, para participar de órgão consultivo de   entidades  da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

 VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

 VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

 IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, empresas públicas e da iniciativa privada e organizações sociais que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração e para a valorização da profissão;

 X - propugnar pelo elevado padrão de qualidade do ensino para formação do Administrador e dos demais registrados, em todos os níveis;

 XI - instalar os CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal.

 

CAPÍTULO III
Da Organização
 

          Art. 4º O CFA terá a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos Deliberativos

a) Plenário

b) Câmaras de:

     Administração e Finanças

     Fiscalização e Registro

     Formação Profissional

     Desenvolvimento Institucional

     Relações Internacionais e Eventos

c) Tribunal Superior de Ética dos Administradores

II - Órgãos de Direção

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria Executiva

III - Órgãos Técnicos e Científicos

a) Comissões Permanentes

b) Comissões Especiais

IV - Órgão Consultivo

a) Assembleia de Presidentes

 

CAPÍTULO IV
Da composição
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

            Art. 5º O Plenário do CFA será composto de Conselheiros Federais Efetivos em número correspondente aos CRAs integrantes do Sistema CFA/CRAs.

           Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição alternadamente e ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Federais Efetivos e dos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição. Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas na próxima eleição.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, VicePresidente e Diretores das Câmaras.

          Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 8º. Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-integrante da Diretoria Executiva do Conselho Federal de Administração, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.

 

SEÇÃO III
Das Câmaras

 

          Art. 9º. As Câmaras serão compostas por Conselheiros Federais Efetivos eleitos pelo Plenário, por maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 10. As Câmaras elegerão dentre seus integrantes, através de voto aberto e maioria simples de votos, o Diretor e o Vice-Diretor, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos e serão compostas por 5 (cinco) Conselheiros Federais Efetivos.

          § 1º Ao Vice-Diretor incumbe substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.

          § 2º Sempre que o Diretor não puder participar das reuniões da Diretoria Executiva, será convocado o Vice-Diretor, desde que comunicada a ausência, por escrito, em tempo hábil.

          § 3º As Câmaras, por convocação do Presidente do CFA, reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente.

          § 4º As deliberações das Câmaras serão submetidas à apreciação da Diretoria Executiva, que as encaminhará ao Plenário do CFA.

 

SEÇÃO IV
Das Comissões Permanentes e Especiais

 

          Art. 11. Às Comissões Permanentes e às Especiais, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

          Art. 12.  As Comissões Permanentes serão constituídas por 3 (três) Conselheiros Federais, exceto as do Programa de Apoio aos Regionais – CPPROAR e de Licitação CPL eleitos pelo Plenário, por maioria simples para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          § 1º São as seguintes as Comissões Permanentes:

Comissão Permanente de Planejamento Estratégico – CPPE

Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR

Comissão Permanente Eleitoral – CPE

Comissão Permanente do Programa de Apoio aos Regionais – CPPROAR

Comissão Permanente de Tomada de Contas – CPTC

Comissão Permanente de Licitação – CPL

Comissão Permanente de Mediação e Arbitragem - CPMA

          § 2º As Comissões Permanentes, exceto a CPPROAR, elegerão, dentre os seus integrantes, por voto aberto e maioria simples, seus Coordenadores e Vice-Coordenadores, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          § 3° A Comissão Permanente de Tomada de Contas não poderá ser integrada por membro da Diretoria Executiva, cabendo-lhe, em caráter preliminar, apreciar e emitir pareceres sobre os balancetes mensais do CFA a serem encaminhados à Diretoria Executiva.

          § 4° A Comissão Permanente do Programa de Apoio aos Regionais disporá de Regulamento quanto ao seu funcionamento, aprovado pelo Plenário.

          § 5° A Comissão Permanente de Licitação será integrada por (um) Conselheiro Federal Efetivo e por Empregados do Quadro de Pessoal do CFA.

          Art. 13. Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CFA, ouvida a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

 

          Art.14. As eleições regulares para a Diretoria Executiva, para as Câmaras e para as Comissões Permanentes realizar-se-ão até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação do Plenário, devendo seus integrantes tomar posse na mesma plenária de sua eleição.

          Art. 15. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições
 
SEÇÃO I
Do Plenário
 

          Art. 16. O Plenário do CFA é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo será de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício, aí incluído o Presidente ou o seu Substituto.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, com preferência nos meses de janeiro, maio, setembro e dezembro, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 17. É competência do Plenário:

I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

II - emitir Resoluções Normativas que regulem os procedimentos do Sistema CFA/CRAs;

III - definir os campos conexos do Administrador e dos demais registrados;

IV - aprovar a instalação dos CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;

V - aprovar e alterar o Regimento do CFA, bem como examinar, propor modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs;

VI - aprovar as normas eleitorais para o Sistema CFA/CRAs;

VII - eleger os integrantes da Diretoria Executiva, os das Câmaras e os das Comissões Permanentes e empossar os integrantes da Diretoria Executiva;

VIII - fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema CFA/CRAs;

IX - deliberar sobre o orçamento anual do CFA e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;

X - deliberar sobre os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;

XI - deliberar sobre os balancetes mensais do CFA;

XII - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XIII - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CFA;

XIV - deliberar sobre as prestações de contas dos CRAs;

XV - aplicar ou determinar a aplicação das sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Superior de Ética dos Profissionais de Administração;

XVI - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessoria

XVII - julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e a outros, encaminhados pelos CRAs;

XVIII - homologar, ou não, as deliberações das Câmaras e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;

XIX - deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, referentes a prestações de contas, a auditorias, a aquisição e alienação de bens e a contratação de obras e serviços;

XX - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas reuniões plenárias;

XXI - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores;

XXII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Federais;

XXIII - deliberar sobre a intervenção nos CRAs por motivação de ordem administrativa ou financeira;

XXIV - decidir sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs;

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 18. A Diretoria Executiva se reunirá pelo menos seis vezes ao ano, em datas definidas pelos seus integrantes, a ela competindo:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, pelas Câmaras e pelas Comissões;

II - distribuir os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, à Câmara competente, para estudo e parecer, submetendo-os ao Plenário;

III - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;

IV - decidir, excepcionalmente, sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs;

V - dar conhecimento ao Plenário das decisões adotadas adreferendum;

VI - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VII - apreciar em primeira instância os balancetes mensais do CFA, analisados pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, submetendo-os ao Plenário;

VIII - apreciar minutas de Resoluções Normativas, que serão submetidas ao Plenário;

IX - apreciar estudos, análises, pesquisas e projetos das Câmaras e das Comissões, podendo ou não acrescer parecer quando submetida a matéria ao Plenário;

X - apreciar os indicadores do acompanhamento e monitoramento do planejamento estratégico do CFA;

XI - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais do CFA;

XII - aprovar as reformulações orçamentárias dos CRAs que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;

XIII - definir o Quadro de Pessoal do CFA e suas Estruturas Administrativa e Funcional;

XIV - aprovar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Empregados; XV - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CFA;

 

SEÇÃO III
Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva

 

          Art. 19. A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessões deliberativas.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo será de metade mais um dos Diretores, aí incluído o Presidente ou o seu Substituto eventual.

          § 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação do Presidente, ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, ou extraordinariamente.

          § 3º A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada com apoio do Gabinete da Presidência, composta de encaminhamentos regulamentares e de outros de interesse dos Diretores, na conformidade das competências previstas neste Regimento.

 

SEÇÃO IV
Dos Conselheiros Federais

 

          Art. 20. O mandato de Conselheiro Federal Efetivo e de Suplente será preenchido e exercido por Administrador na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos e diplomados Conselheiros Federais serão empossados pelo Presidente do CFA em reunião do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subseqüente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.

          § 2º Os Administradores eleitos e diplomados Conselheiros Federais Suplentes serão empossados, por delegação do Presidente do CFA, pelos Presidentes dos CRAs, perante seus Plenários, até 15 de janeiro do ano subseqüente à eleição.

          Art. 21. São condições para que o Administrador eleito Conselheiro Federal seja empossado:

 I - apresentação de declaração atualizada de bens;

 II - não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA;

 III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o cargo.

          § 1º Ao Conselheiro Federal Suplente incumbe substituir o Conselheiro Federal Efetivo em suas ausências legais e impedimentos eventuais e sucedêlo, no caso de vacância, até o fim do mandato.

          § 2º Sempre que o Conselheiro Federal Efetivo não puder participar das reuniões plenárias, deverá ser convocado o seu Suplente, desde que comunicada a ausência, por escrito, em tempo hábil.

          § 3º O Suplente, uma vez convocado, não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara na condição de integrante, no período em que durar a substituição.

          Art. 22. Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro Federal Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

          Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu Suplente.

          Art. 23. Aos Conselheiros Federais Efetivos incumbe:

 I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

 II - participar com direito a voz e voto, das reuniões plenárias; III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

 IV - integrar Câmaras e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;

 V - integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva;

 VI - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

VII - representar o CFA em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente.

           Art. 24. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

          Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro Federal Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

          Art. 26. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - decisão judicial que determine a perda de mandato;

          § 1º A ciência da decisão fundada no inciso III deste artigo se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

          § 2º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CFA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 3º O recurso do Conselheiro, dotado de efeito suspensivo, terá que ser julgado na primeira reunião plenária que ocorrer após decorrido o prazo definido no parágrafo anterior.

          § 4º Nos casos do art. 25 e do inciso III do art. 26 a decisão que declarar a perda ou a extinção do mandato deverá ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa.

          Art. 27. Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 28. O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 25 e 26 deste Regimento será substituído pelo seu Suplente até o fim do mandato.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO V
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

 

          Art. 29. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início a pauta dos trabalhos do Plenário, que terá três tipos de reuniões:

I - informativa;

II - deliberativa: assuntos encaminhados pelas Câmaras e pela Diretoria Executiva;

III - agenda livre: matérias encaminhadas pelos Conselheiros, acompanhadas de suas justificativas.

          Parágrafo único. As matérias sugeridas pelos Conselheiros, uma vez aprovadas, serão encaminhadas às Câmaras para aprofundamento e posterior deliberação.

          Art. 30. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.

          Art. 31. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente fundamentado e por escrito;

II - o Conselheiro que solicitar vista, perderá o direito de apresentar parecer se não o apresentar em reunião plenária que vier a ser objeto de convocação imediatamente subsequente;

III - no caso de o Conselheiro perder ou ter seu mandato extinto, os processos a ele distribuídos deverão ser devolvidos, não sendo levado em consideração o seu parecer, a não ser que já tenha sido submetido ao Plenário;

IV - poderá ser solicitada “vista de mesa”, sendo o Conselheiro obrigado a emitir parecer, se assim desejar, na mesma reunião em que solicitar o pedido;

V - sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações. A 1ª por até 4 (quatro) minutos e a 2ª por até 3 (três) minutos;

VI - no caso do Conselheiro Relator, este poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;

VII - as manifestações oriundas de pedidos de partes obedecerão ao tempo máximo de 2 (dois) minutos;

VIII - as matérias que necessitem de apreciação do Plenário, necessariamente deverão ser instruídas com parecer da Câmara e manifestação de órgão interno, quando couber;

IX - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

X - na apreciação das matérias em regime de urgência não cabe pedido de vistas, sendo, portanto, deliberadas incontinente quando apresentadas.

Parágrafo único. A matéria será considerada urgente, independente de pedido de Conselheiro, quando imprescindível sua apreciação na mesma reunião.

          Art. 32. A pauta dos trabalhos será preparada pelo Gabinete da Presidência, sob a orientação da Presidência, ouvidos os Conselheiros Federais em tempo hábil, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art. 33. É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na Ordem do Dia, mediante requerimento com justificativa e aprovação do Plenário.

          Art. 34. Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 36. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.

          Art. 37. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, além de poder exercê-lo na condição de Conselheiro.

          Art. 38. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo entre uma reunião e a próxima, deverão ser devolvidos à Presidência.

          Art. 39. As Resoluções Normativas e demais expedientes do CFA, quando legalmente necessárias, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO VI
Do Presidente e do Vice-Presidente

 

          Art. 40. A eleição da chapa de Presidente e Vice-Presidente do CFA, para mandato de 2 (dois) anos, realizar-se-á imediatamente após a posse dos novos Conselheiros, que deverá se dar até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação do Plenário.

          Parágrafo único. Será considerada eleita a chapa de Presidente e VicePresidente que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.

          Art. 41. O Presidente e o Vice-Presidente do CFA tomarão posse imediatamente após proclamado o resultado da eleição.

          Art. 42. Ao Presidente do CFA incumbe:

I - dirigir o CFA e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes;

III - representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do Sistema CFA/CRAS;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados;

VII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

IX - apresentar ao Plenário, na primeira reunião plenária do ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CFA;

XII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário; XIII - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;

XIV - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Sistema CFA/CRAs, ad-referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CFA;

XVI - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CFA, ouvindo o Diretor da Câmara à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CFA, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

Art. 43. Incumbe ao Vice-Presidente do CFA:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV - presidir o Comitê de Julgamento do “Prêmio Belmiro Siqueira” de Administração;

V - presidir a Comissão Permanente do Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração (CPPROAR).

          Art. 44. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CFA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional, o Diretor de Relações Internacionais e Eventos, o Conselheiro Federal Efetivo de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à nova eleição.

 

SEÇÃO VII
Da Câmara de Administração e Finanças – CAF

 

          Art. 45. À Câmara de Administração e Finanças compete:

 I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

 II - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às áreas administrativa, financeira e de informática;

 III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

 IV - estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CFA, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

 V - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CFA, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e  aplicação de recursos;

 VI - discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas e de informática;

 VII - propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CFA;

 VIII - supervisionar o controle de arrecadação do CFA

 IX - supervisionar a elaboração da prestação de contas do CFA;

 X - analisar e oferecer parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs;

XI - analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos CRAs;

XII - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias do CFA e dos CRAs;

XIII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

XIV - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XV - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse das áreas administrativa, financeira e de informática;

XVI - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XVII - planejar e executar políticas de Recursos Humanos do CFA.

          Art. 46. Incumbe ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

II - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CFA, indicando as variações e suas causas;

III - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CFA;

IV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CFA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

V - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CFA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento.

VI - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais;

VII - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

IX - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da Câmara;

X - articular-se com demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

XI - atuar como integrante da Diretoria Executiva;

XII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber.

 

SEÇÃO VIII
Da Câmara de Fiscalização e Registro – CFR

 

          Art. 47. À Câmara de Fiscalização e Registro compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de fiscalização;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

IV - estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs; V - estudar a extensão do conceito de outros campos da Administração;

VI - elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

VII - elaborar e propor alterações das normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do Sistema CFA/CRAs;

VIII - constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs;

IX - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

X - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações a seu cargo;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

XII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XIII - analisar os projetos do PROAR, quando relativos às atividades de fiscalização, submetendo-os à Comissão Permanente do PROAR.

Art. 48. Incumbe ao Diretor de Fiscalização e Registro:

I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais;

II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

IV - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da Câmara;

V - articular-se com demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

VI - atuar como integrante da Diretoria Executiva;

VII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber.

 

SEÇÃO IX
Da Câmara de Formação Profissional - CFP

 

Art. 49. À Câmara de Formação Profissional compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de formação profissional;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

IV - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

V - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação do Administrador, podendo estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior de Administração;

VI - estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, premiações entre outros;

VII - realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;

VIII - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

IX - constituir banco de dados de entidades, associações, Instituições de Ensino Superior e professores, ligados à Administração, em nível nacional;

X - promover a difusão da Ciência da Administração nacionalmente;

XI - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

XII - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XIII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de formação profissional;

XIV - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

Art. 50. Incumbe ao Diretor de Formação Profissional:

I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais;

II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

IV - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da Câmara;

V - articular-se com demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

VI - atuar como integrante da Diretoria Executiva;

VII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber.

 

SEÇÃO X
Da Câmara de Desenvolvimento Institucional – CDI

 

Art. 51. À Câmara de Desenvolvimento Institucional compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de desenvolvimento institucional;

III - propor estratégias de ação do Sistema CFA/CRAs com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;

IV - promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs;

V - coordenar a contribuição da categoria aos planos de governo dos diversos níveis de poder representativo;

VI - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do Sistema CFA/CRAs perante a sociedade;

VII - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados ao CFA para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros, à exceção daqueles exigidos por regulamentação do MEC;

VIII - coordenar o Conselho Editorial e o Conselho de Publicação da RBA;

IX - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

X - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de desenvolvimento institucional;

XII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

Art. 52. Incumbe ao Diretor de Desenvolvimento Institucional:

I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais;

II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

IV - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da Câmara;

V - articular-se com demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

VI - atuar como integrante da Diretoria Executiva.

VII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber.

 

SEÇÃO XI
Da Câmara de Relações Internacionais e Eventos – CRIE

 

Art. 53. À Câmara de Relações Internacionais e Eventos compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes às áreas de relações internacionais e de eventos;

III - incentivar a realização de eventos regionais;

IV - coordenar ou apoiar os eventos nacionais;

V - realizar ou apoiar a realização de eventos internacionais;

VI - promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade do profissional de Administração em nível internacional;

VII - constituir banco de dados de entidades, associações, professores e universidades ligadas à Administração, em nível internacional;

VIII - participar do processo de integração das Américas, em especial a do Mercosul;

IX - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

X - propor convênios ou contratos com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de relações internacionais e eventos;

XII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

Art. 54. Incumbe ao Diretor de Relações Internacionais e Eventos:

I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais;

II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

IV - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da Câmara;

V - articular-se com demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

VI - atuar como integrante da Diretoria Executiva; VII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber.

 

SEÇÃO XII
Do Tribunal Superior de Ética dos Profissionais de Administração - TSEA

 

Art. 55. O Tribunal Superior de Ética dos Profissionais de Administração será composto pelo Plenário do CFA.

          § 1º O Tribunal Superior de Ética dos Profissionais de Administração reger-se-á pelo Código de Ética dos Profissionais de Administração e pelo Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs.

§ 2º O Presidente do CFA será o Presidente do Tribunal Superior de Ética dos Profissionais de Administração.

§ 3º O serviço de apoio administrativo ao TSEA será desempenhado pelo Gabinete da Presidência.

 

SEÇÃO XII
Da Assembléia de Presidentes

 

          Art. 56. A Assembleia de Presidentes ocorrerá no mínimo três vezes ao ano e será composta pelos Presidentes dos CRAs e pelo Presidente do CFA.

          § 1º A Assembleia de Presidentes será presidida pelo Presidente do CRA anfitrião, a quem caberá designar o responsável para secretariar os trabalhos.

          § 2º Uma das Assembleias de Presidentes, a cada ano, realizar-se-á, preferencialmente na sede do CFA, com a presença do Plenário do CFA.

          § 3º Os Conselheiros Federais terão direito a voz e não terão direito a voto.

          § 4º As conclusões das Assembleias de Presidentes serão consideradas como recomendações ou proposições ao CFA, sujeitas à posterior deliberação do Plenário deste.

          Art. 57. Os Presidentes, no caso de impossibilidade de comparecimento às Assembleias, serão representados de acordo com a sucessão regimental dos CRAs e, na impossibilidade dos mesmos, o Presidente poderá delegar, expressamente, a representação ao Conselheiro Federal da sua jurisdição.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

 

           Art. 58. O CFA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, órgão interno de auditoria, bem como uma Superintendência para execução e operacionalização das atividades do CFA.

           § 1º A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no caput deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em Regulamento próprio.

          § 2º Caberá à Superintendência dirigir e coordenar os aspectos administrativos do Quadro de Pessoal, visando a execução das decisões dos órgãos de deliberação e de direção do CFA.

           Art. 59. O CFA disporá de Plano de Cargos e Salários (PCS) sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, todos aprovados pela Diretoria Executiva.

          Art. 60. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA.

          § 2º O CFA poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, por motivos relevantes e imperiosos.

          Art. 61. Para normatização no âmbito do Sistema CFA/CRAs, serão baixados pelo CFA os Regulamentos referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, às prestações de contas, às auditorias, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e aos procedimentos de fiscalização.

          Art. 62. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art.63. Este Regimento aplicar-se-á aos CRAs, no que couber, enquanto não tiverem o seu próprio Regimento examinado e aprovado pelo CFA.

          Art. 64. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.

 

Aprovado na 19ª reunião plenária, realizada no dia 3 de dezembro de 2010.

 

Adm. ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente

CRA/SP nº 097

 

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta