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Resolução Normativa 429

Ano

2012

Data de Criação

11/12/2012

Data de Vigência

Data de Revogação

07/01/2019


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais


         Revogada pela Resolução Normativa n. 554, 18/12/2018

 

Alterada pela RN 534, 06/02/2018. Publicada DOU nº 29, 09/02/2018, Seção 1 pág.185

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 429, de 11 de dezembro de 2012 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário na 22ª reunião, realizada em 7 de dezembro de 2012,

          RESOLVE:

          Art.1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 368, de 29 de junho de 2009.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

Presidente

 

CRA-MS nº 0013

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA-MG
(aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 429, de 7 de dezembro de 2012)
 
SUMÁRIO
 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo III - Da Organização

Capítulo IV - Da Composição

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Das Comissões e Grupos de Trabalho

Capítulo V - Das Eleições

Capítulo VI - Das Competências e Atribuições

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Dos Conselheiros Regionais
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Seção V - Do Presidente
Seção VI - Do Vice-Presidente de Orientação e Fiscalização Profissional
Seção VII - Do Vice-Presidente Administrativo e Financeiro
 Seção VIII - Do Vice-Presidente de Marketing
Seção IX - Do Vice-Presidente de Relações Institucionais
Seção X - Do Vice-Presidente de Formação Profissional
Seção XI - Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

Capítulo VII - Das Disposições Gerais.

 


 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873 de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 2º O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração de Minas Gerais e a sigla CRA-MG se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPITULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

          Art. 3º O CRA-MG, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e dos demais profissionais de Administração registrados e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA-MG, especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento das suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir as dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador e dos demais profissionais de Administração registrados;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, representantes, registrados e em dia com o CRA-MG, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar Delegados e Subdelegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração e da profissão de Administrador no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-MG;

X - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado dos profissionais de Administração e das organizações afiliadas;

XI - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, as Resoluções Normativas e as Deliberações do CFA;

XII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III
Da Organização

 

          Art. 5º O CRA-MG tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Deliberativos:

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

c) Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

II - Órgãos de Direção a) Presidência b) Vice-Presidências:

â–º Orientação e Fiscalização Profissional

â–º Administrativa e Financeira

â–º Marketing

â–º Relações Institucionais

â–º Formação Profissional

III - Órgãos Técnicos, Científicos e de Apoio

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas

b) Outras Comissões Permanentes

c) Comissões Especiais

d) Grupos de Trabalho

 

CAPÍTULO IV
Da Composição
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 6º O Plenário do CRA-MG será composto por 10 (dez) Conselheiros Efetivos eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição, segundo exigências legais.

          Art. 6º O Plenário do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos, na forma da lei. (Alterada pela RN 534, de 07/02/2018 - Publicada DOU nº 29, 09/02/2018, Seção 1 pág.185)

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

          §1º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pela Resolução Normativa CFA nº 279, de 11 de agosto de 2003, sendo as vagas especiais decorrentes preenchidas na eleição subseqüente à data da vacância.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente de Orientação e Fiscalização Profissional, pelo Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, pelo Vice-Presidente de Marketing, pelo Vice-Presidente de Relações Institucionais e pelo Vice-Presidente de Formação Profissional, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Parágrafo único. Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-integrante da Diretoria Executiva do CRA-MG, pelo período de 1(um) ano, contado a partir da data de afastamento do cargo.

 

SEÇÃO III
Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

          Art. 9º As Comissões são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial.

          §1º As Comissões elegerão, dentre os seus integrantes, um Presidente e um VicePresidente para dirigir os trabalhos.

          §2º As Comissões Permanentes terão, como Presidente e Vice-Presidente, Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 10 A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) Conselheiros Regionais eleitos pelo Plenário, não integrantes da Diretoria Executiva, com o assessoramento de 2 (dois) empregados do quadro de pessoal do CRA-MG.

          Art. 11 Poderão ser criados grupos de trabalho, com o prazo de duração limitado ao cumprimento de suas finalidades e seus integrantes serão designados pelo Presidente do CRA-MG, com prévia apreciação da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

 

          Art. 12 As eleições regulares dos integrantes da Diretoria Executiva realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação de mandatos para o CRA-MG.

          §1º Caso o CRA-MG tenha deflagrado processo de eleição direta para o cargo de Presidente, o eleito não se submeterá à eleição prevista no caput deste artigo.

          §2º As eleições das Comissões Permanentes poderão ocorrer em até 30 (trinta) dias após a eleição e posse da Diretoria Executiva.

          Art. 13 Em caso de empate no processo eleitoral proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRAMG.

 

CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 14 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-MG.

          §1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo será de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício, aí incluído o Presidente ou o seu substituto.

          §2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 15 É competência do Plenário:

I - elaborar e alterar o Regimento do CRA-MG, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

II - eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva, das Comissões Permanentes, das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho, homologando a designação de seus integrantes;

III - emitir Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito do CRA-MG;

IV - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à orientação e fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

V - apreciar e deliberar sobre registro, licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de infração à legislação do exercício profissional e do Código de Ética dos Profissionais de Administração determinando, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes do julgamento, na função de Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração;

VII – julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa.

VIII - propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da orientação e fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

IX - aprovar a proposta orçamentária e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros;

X - aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios da gestão;

XI - decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XII - decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

XIII - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao CFA;

XIV - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XV - homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva, das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais quando ultrapassarem a respectiva competência daquela;

XVI - deliberar sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação vigente;

XVII - decidir sobre descentralização administrativa e regionalização dos serviços, preferencialmente em convênio com entidades dos Administradores situadas na região de abrangência;

XVIII - deliberar sobre critérios e condições de parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;

XIX – designar Delegados, Subdelegados e Representantes do CRA-MG;

XX - indicar Administradores, em dia com as obrigações para com o CRA-MG, para funcionarem como Vogais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

XXI - homologar o Plano de Cargos e Salários e a Tabela Salarial dos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-MG;

XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas vigentes.

          §1º Ao Plenário, na condição de Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, compete ainda:

I - orientar na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelo Profissional de Administração, no âmbito da sua jurisdição;

III - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética Profissional dos Profissionais de Administração;

IV - expedir recomendações homologadas pelo Plenário do CFA, relativas à deontologia.

          §2º O processo disciplinar ético e as normas processuais do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração deverão observar o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os Regulamentos estabelecidos pelo CFA.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 16 A Diretoria Executiva, reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente, a pedido de um dos membros da Diretoria Executiva, sempre que necessário, com a competência de:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA-MG no âmbito de sua competência;

III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad-referendum;

IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-MG e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

V - apreciar o orçamento-programa anual do CRA-MG, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, após, ao CFA;

VI - apreciar os balancetes mensais do CRA-MG, submetendo-os ao Plenário;

VII - apreciar o parecer relativo à análise das contas procedidas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

VIII - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA-MG, dando conhecimento ao Plenário;

IX - deliberar sobre a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

X – julgar e decidir, em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa.

Art. 17 Os cargos da Diretoria Executiva do CRA-MG serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 18 A cada membro da Diretoria Executiva do CRA-MG incumbe:

I - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA-MG;

II - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pela Presidência;

III - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de sua área e de interesse do profissional de administração, de forma a nortear o posicionamento do CRA-MG perante a sociedade;

IV - acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício pela Diretoria Executiva;

V - propor à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações.

 

SEÇÃO III
Dos Conselheiros Regionais

 

          Art. 19 Os cargos de Conselheiros Regionais serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          §1º Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais serão empossados pelo Presidente do CRA-MG em reunião plenária, a ser realizada até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente à eleição.

          §2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro Regional seja empossado:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - cumprimento do parágrafo único do art. 20 deste Regimento;

III - apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CRAMG, habilitando-o a exercer o cargo.

          Art. 20 A acumulação do mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou de Suplente do CRA-MG é incompatível com mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo Único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício em que se dará a posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 21 Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos artigos 24 e 25 deste Regimento.

          Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

          Art. 22 Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar, com direito a voz e a voto, nas reuniões plenárias;

III - integrar Comissões e Grupos de Trabalho, quando designados;

IV - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

V- representar o CRA-MG em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente;

VI - cumprir os dispositivos legais da profissão de Administrador, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-MG.

          Art. 23 É facultado ao Conselheiro Regional Efetivo requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo do seu mandato, consecutivo ou alternado.

          Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia a 3 (três) convocações consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

          Art. 25 A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, darse-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV – ausência injustificada, na forma do art. 24;

V - decisão judicial que determine a perda do mandato;

VI - transferência de registro para outra jurisdição.

          §1° A ciência da decisão, fundamentada no inciso III deste artigo, se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

          §2º O Conselheiro Regional, que se enquadrar na penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao CFA no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          §3º Julgada indevida a punição, o Conselheiro Regional será reintegrado ao cargo, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença.

          Art. 26 Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os seus Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição terão os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 27 O Conselheiro Regional Efetivo, licenciado ou afastado definitivamente, de acordo com o disposto nos artigos 23, 24 e 25 deste Regimento, será substituído conforme o disposto na Resolução Normativa CFA n° 279, de 11 de agosto de 2003.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, que vier a existir em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição, obedecidos os prazos eleitorais.

 

SEÇÃO IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

 

          Art. 28 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros Regionais Efetivos ou suplentes, quando estiverem substituindo a estes, e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III - relato de processos;

IV - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

V - assuntos gerais;

VI - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-MG.

          §1º Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro Regional que pretender usar a palavra.

          §2º Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados na primeira reunião da próxima convocação.

          Art. 29 No exame de cada processo relatado por Conselheiro Regional Efetivo, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro Regional poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV- qualquer Conselheiro Regional poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando a solicitação for de iniciativa do relator, o pedido de urgência ou de preferência, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele; VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro Regional poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro Regional poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Parágrafo único. Os processos que versem sobre assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecendo as dúvidas suscitadas na discussão. De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, serão individualizados.

          Art. 30 A pauta dos trabalhos será preparada pela Secretária da Diretoria sob a orientação da Presidência, obedecendo à sequência do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência. Art. 31 É assegurado aos Conselheiros Regionais Efetivos o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 32 Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros Regionais Efetivos ou suplentes, quando estiverem substituindo a estes em rodízio ou por especialização. Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um ou mais Conselheiros.

          Art. 33 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 34 Ao Conselheiro Regional que estiver participando da reunião plenária é facultado abster-se de votar, por impedimento ou suspeição.

          Art. 35 No caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 36 Os processos não instruídos pelos Conselheiros Regionais designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência para nova distribuição.

          Art. 37 O Conselheiro Regional Suplente, convocado regularmente e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.

          §1º No caso deste artigo, o Conselheiro Regional Efetivo substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo o processo em que este seja relator ser julgado preferencialmente.

          §2º Os processos em poder do Conselheiro Regional Suplente, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Presidência, para redistribuição.

 

SEÇÃO V
Do Presidente

 

          Art. 38 O cargo de Presidente do CRA-MG será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 39 Ao Presidente do CRA-MG incumbe:

I - dirigir o CRA-MG e presidir as reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - representar o CRA-MG, em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

III - aprovar junto à assessoria de comunicação as matérias para editoração e a impressão das publicações do CRA-MG;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários ao bom andamento dos trabalhos do CRA-MG;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação especifica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador e dos Profissionais em Administração;

VII - assinar, juntamente com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, proposta de orçamento para o exercício seguinte;

IX - submeter ao Plenário, dentro dos prazos estabelecidos, relatório de atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-MG;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-MG;

XII - conceder licença a Conselheiro Regional, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão;

XIV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-MG, ad-referendum do Plenário ou da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

XVI - convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos ou licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-MG, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-MG, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Vice-presidente Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens e licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, resultantes destes processos, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao melhor desempenho das atividades do CRA-MG, ao aprimoramento do ensino e da profissão de Administrador;

XXII - encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior;

XXIII - participar das Assembléias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs e nelas deliberar, ad-referendum do Plenário;

XXIV - emitir atos administrativos (Portarias, Ordens de Serviço, Resoluções Normativas, entre outros) no âmbito de sua competência;

XXV - designar secretária para os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

XXVI - determinar providências de preparação dos termos de posse de Conselheiros e outros exigidos pela legislação específica;

XXVII - determinar a elaboração das Resoluções Normativas, Deliberações, e demais expedientes decorrentes de decisão do Plenário e da Diretoria Executiva; XXVIII - determinar a publicação, quando for o caso, de expedientes do Plenário e da Diretoria Executiva;

XXIX - determinar a expedição de comunicação aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões não incluídas no calendário anual;

XXX - orientar sobre a reunião de documentos e informações para os trabalhos do Plenário;

XXXI - determinar a remessa de processos e documentos aos Conselheiros e ao CFA, quando for o caso;

XXXII - expedir, através da Assessoria de Comunicação, comunicações às pessoas físicas e jurídicas registradas, das decisões de interesse geral.

          Art. 40 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Vice-Presidente de Orientação e Fiscalização Profissional, o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, o Vice-Presidente de Marketing, o VicePresidente de Relações Institucionais, o Vice-Presidente de Formação Profissional e, como última alternativa, o Conselheiro de registro mais antigo no CRA-MG.

          Parágrafo único. Em caso da vacância de que trata este artigo, proceder-se-á à nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente de Orientação e Fiscalização Profissional

 

           Art. 41 Ao Vice-Presidente de Orientação e Fiscalização Profissional incumbe:

I - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

II - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais;

III - apreciar e decidir assuntos pertinentes à área de orientação e fiscalização profissional, de sua estrita competência ou por delegação;

IV - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da orientação e fiscalização profissional estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

V - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências na área de orientação e fiscalização profissional entre os CRAs;

VI - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

VII - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de orientação e fiscalização profissional;

VIII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

IX - submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização de pessoas físicas e jurídicas;

X - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pela Presidência.

 

SEÇÃO VII
Do Vice-Presidente Administrativo e Financeiro
 

          Art. 42 Ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro incumbe:

I - gerenciar os processos relativos ao pessoal do CRA-MG, tais como admissões, aplicações de punições legais e outros correlatos;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-MG relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo e de informática;

III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-MG, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

IV - preparar os elementos necessários à execução do relatório de gestão do CRAMG, colhendo informações a partir de relatórios parciais e proceder à redação final do mesmo;

V- responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e contratos administrativos, jurídicos e de registro e controle trabalhistas;

VI - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-MG em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

VII - zelar pela organização dos serviços, arquivos e acervos da Secretaria do CRAMG;

VIII - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros, exigida pela legislação vigente;

IX - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

X - supervisionar o controle de arrecadação do CRA-MG;

XI - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-MG e apresentá-los à Comissão Permanente de Tomada de Contas para apreciação;

XII - acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício pela Diretoria Executiva;

XIII - controlar o montante da receita e da despesa mensais do CRA-MG, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XIV- assinar, juntamente com o Presidente, cheques, propostas orçamentárias, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas do CRA-MG;

I - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-MG, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária.

II - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-MG, bem como da dívida ativa.

 

SEÇÃO VIII
Do Vice-Presidente de Marketing

 

          Art. 43 Ao Vice-Presidente de Marketing incumbe:

I - articular-se com as Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino Superior a jurisdição, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;

II- celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à promoção de intercâmbio de profissionais e a troca de experiências nos campos da Administração;

III - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-MG em benefício da profissão e da sociedade;

IV - propor, desenvolver e coordenar as ações de promoção, publicidade e propaganda do CRA-MG;

V - analisar e discutir com as outras áreas do CRA-MG os temários técnicos dos eventos;

VI - promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador e demais profissionais da Administração;

VII- coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão;

VIII - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando à realização de parcerias que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

IX - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA-MG e as Instituições de Ensino Superior e instituições profissionais;

X- desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração em Minas Gerais, bem como avaliar a atuação do CRA-MG junto aos profissionais da Administração;

XI- constituir e manter um sistema de informação de marketing contendo entidades, associações, Instituições de Ensino Superior, Professores e Coordenadores, ligados à Administração em Minas Gerais.

 

SEÇÃO IX
Do Vice-Presidente de Relações Institucionais

 

          Art. 44 Ao Vice-Presidente de Relações Institucionais compete:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de Relações Institucionais;

II - analisar e decidir sobre assuntos pertinentes à área de atendimento e registro, de sua estrita competência ou por delegação;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações relativas ao processo de registro profissional, estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

IV - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências sobre o processo entre os CRAs;

V - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de registro;

VI - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

VII - propor o aperfeiçoamento que julgar necessário, na área de sistemas, com vistas à melhoria no atendimento das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA-MG;

VIII - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

IX - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

X- solicitar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos de registro.

 

SEÇÃO X
Do Vice-Presidente de Formação Profissional

 

          Art. 45 Ao Vice-Presidente de Formação Profissional incumbe:

I - apreciar e dar parecer sobre assuntos pertinentes à área de desenvolvimento profissional, por sua iniciativa ou por delegação;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento dos profissionais de administração, estabelecidas no programa de trabalho, aprovado pela Diretoria;

III - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências dessa área, entre os CRAs;

IV - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no CFA ou sobre bibliografias da área de administração;

VI - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de desenvolvimento profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

VII - estudar e propor ações que visem a melhoria da qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

VIII- estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através de publicações, pesquisas, bibliografias, etc.;

IX - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade profissional dos profissionais de Administração;

X - coordenar o processo de verificação do ensino de autorização, para subsidiar o relatório a ser oferecido pelo CFA, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento das Instituições de Ensino Superior;

XI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração.

 

SEÇÃO XI
Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

 

          Art. 46 À Comissão Permanente de Tomada de Contas incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-MG;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balancetes, balanços, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

III - orientar a área administrativo-financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal. Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas poderá requisitar, de qualquer órgão interno, todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

 

          Art. 47 O CRA-MG manterá, na medida do necessário, unidades técnicoadministrativas e de assessoramento, Superintendência e auditoria interna, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional será fixada por Portaria, contendo a competência das unidades referidas no caput deste artigo.

          Art. 48 O CRA-MG disporá de Plano de Cargos e Carreiras, atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovados pelo Plenário.

          Art. 49 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 50 O CRA-MG poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes a procedimentos gerenciais, bem como ao funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional dos Profissionais de Administração, aos procedimentos de orientação e fiscalização profissional e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

          Art. 51 Os atos e decisões do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

          Art. 52 Por decisão do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-MG, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

          Art. 53 Os efeitos do presente Regimento retroagem 01 de março de 2011, revogandose as disposições em contrário.

          Art. 54 A compatibilização da estrutura estabelecida neste Regimento com a vigente será processada no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Plenário do CRA-MG, a contar da publicação de Resolução Normativa que o aprovar no Diário Oficial da União.

 

Aprovado na 1627ª reunião plenária do CRAMG, realizada no dia 09/07/2012, sob a Presidência do Adm. Pedro Rocha Fiuza, e na 22ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 07/12/2012, sob a Presidência do Adm. Sebastião Luiz de Melo .

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

 

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