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Resolução Normativa 554

Ano

2018

Data de Criação

18/12/2018

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.


Publicada no D.O.U nº 4, de 07/01/2019, Seção 1, págs. 139,140,141,142 E 143

Retificação no D.O.U. nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, pág. 80

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 554, de 18 de dezembro de 2018

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 17, incisos II e V e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 29ª reunião plenária, realizada em 14/12/2018,

R E S O LV E:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espirito Santo.

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. (Retificado no DOU. nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, pág. 80)

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n° 429, de 11 de dezembro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA n° 429, de 11/12/2012 e CFA nº 534, de 06/02/2018. (Retificado no DOU. nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, pág. 80)

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRARJ Nº 01029037

 

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA-MG

(aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 554, de 18 de dezembro de 2018)

 

SUMÁRIO

Capítulo I – Das Disposições Preliminares ________________________ 3

Capítulo II – Da Caracterização, Finalidade e Competência ___________ 3

Capítulo III – Da Organização ___________________________________ 5

Capítulo IV – Da Composição ___________________________________ 6

Seção I – Do Plenário _________________________________________ 6

Seção II – Da Diretoria Executiva ________________________________ 7

Seção III – Das Comissões, Câmaras e Grupos de Trabalho ____________ 7

Capítulo V – Das Eleições da Diretoria Executiva ____________________ 9

Capítulo VI – Das Competências e Atribuições ______________________ 9

Seção I – Do Plenário __________________________________________ 9

Seção II – Da Diretoria Executiva ________________________________ 11

Seção III – Dos Conselheiros Regionais ___________________________ 13

Seção IV – Da Ordem dos Trabalhos do Plenário ___________________ 16

Seção V – Do Presidente ______________________________________ 19

Seção VI – Do Vice-Presidente __________________________________ 22

Seção VII – Do Diretor Administrativo Financeiro ___________________ 23

Seção VIII – Do Diretor de Fiscalização Profissional e Registro _________ 24

Seção IX – Do Diretor de Formação e Orientação Profissional _________ 25

Seção X – Do Diretor de Desenvolvimento Institucional ______________ 26

Seção XI – Do Diretor de Relações Institucionais ____________________ 27

Capítulo VII – Da Assembleia dos Titulares das Seccionais ____________ 28

Capítulo VIII – Das Disposições Gerais ____________________________ 28

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873 de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

Art. 2º O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

Parágrafo único: A expressão Conselho Regional de Administração de Minas Gerais e a sigla CRA-MG se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

CAPITULO II

Da Caracterização, Finalidade e Competência

Art. 3º O CRA-MG, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e dos demais profissionais de Administração registrados e desempenha, ainda, as competências reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas, aprovadas pelo Conselho Federal de Administração e pelo seu Plenário.

Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA-MG, especificamente

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente aos profissionais de Administração;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento das suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e da formação nos campos de Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir as dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício dos profissionais de Administração registrados;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, registrados em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-MG, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - credenciar colaboradores ou profissionais de Administração, com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII- promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Administração;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração e para a atuação dos profissionais de Administração;

X - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado dos profissionais de Administração e das organizações afiliadas;

XI - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, bem como a 5 Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, as Resoluções Normativas e Deliberações do Conselho Federal de Administração;

XII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 5º O CRA-MG tem a seguinte estrutura básica:

I- Órgãos Deliberativos:

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

II- Órgãos de Direção

a) Diretoria Executiva, composta:

a.1) Presidente

a.2) Vice-presidente

a.3) Diretores:

Ø  Administrativo e Financeiro

Ø  Fiscalização Profissional e Registro

Ø  Formação e Orientação Profissional

Ø  Desenvolvimento Institucional

Ø  Relações Institucionais

 

III- Órgãos Técnicos, Científicos e de Apoio

a) Comissões Permanentes: Ø

Ø  Tomada de Contas

Ø  Licitação

Ø  Eleitoral

Ø  Ética e Disciplina

b) Comissões Especiais

c) Câmaras:

Ø  Administrativo e Financeiro

Ø  Fiscalização Profissional e Registro

Ø  Formação e Orientação Profissional

Ø  Desenvolvimento Institucional

Ø  Relações Institucionais

d) Grupos de Trabalho

 

CAPÍTULO IV

Da Composição

SEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 6º O Plenário do CRA-MG será composto por 12 (doze) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos pelo maior número de votos válidos, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único: A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro Regional.

Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Parágrafo único: No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e/ou de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pela Resolução Normativa CFA nº 279, de 11 de agosto de 2003 ou outra que venha substituí-la, sendo as vagas especiais decorrentes, preenchidas na eleição subsequente à data da vacância.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por Conselheiros Regionais Efetivos, sendo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Fiscalização Profissional e Registro, Diretor de Formação e Orientação Profissional, Diretor de Desenvolvimento Institucional, Diretor de Relações Institucionais, eleitos pelo Plenário, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

§1º Os Conselheiros Regionais da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas e a Comissão Permanente de Licitação.

§2º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de Conselheiro, exintegrante da Diretoria Executiva do CRA-MG, pelo período de 1(um) ano, contado a partir da data da extinção do mandato.

 

SEÇÃO III

Das Comissões, Das Câmaras e Dos Grupos de Trabalho

Art. 9º As Comissões, as Câmaras e os Grupos de Trabalho são órgãos auxiliares de apoio técnico, científico e deverão ter, na sua composição, número ímpar de participantes.

§1º Os participantes serão designados pelo Presidente do CRA-MG, submetidos à aprovação da Diretoria Executiva e à homologação do Plenário.

§2º As Comissões Permanentes de Tomada de Contas e de Licitação terão Presidente e Vice-Presidente, sendo necessariamente Conselheiros Regionais Efetivos, e deverão ser homologadas em até 30 (trinta) dias, após a eleição e posse da Diretoria Executiva.

§3º A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) Conselheiros Regionais, não integrantes da Diretoria Executiva, sendo o Presidente e Vice-presidente necessariamente Conselheiro Regional Efetivo e terá o assessoramento de 2 (dois) empregados do quadro de pessoal do CRA-MG, com a incumbência de:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-MG;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balancetes, balanços, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para aprovação da Diretoria e homologação do Plenário;

III - orientar a área administrativo-financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

IV - requisitar, de quaisquer dos órgãos do CRA-MG, todos os elementos necessários para a perfeita execução de suas competências.

§4º As Comissões Permanentes de Licitação, Eleitoral e de Ética e Disciplina deverão seguir a legislação específica vigente.

Art. 10º As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho poderão ser criados com o prazo de duração definido para o cumprimento de suas finalidades.

 Art. 11º As Câmaras terão Presidente e Vice-Presidente e serão compostas por 3 (três) Conselheiros Regionais, sendo necessariamente como Presidente um Conselheiro Efetivo, Diretor da área e o Vice-Presidente o respectivo Conselheiro Suplente e terceiro membro Conselheiro Efetivo ou Suplente, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

§1º As Câmaras reunir-se-ão sempre que necessário e por convocação do Presidente da respectiva Câmara.

§2º As deliberações das Câmaras serão submetidas à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 12º O Conselheiro não poderá integrar, ao mesmo tempo, as Comissões Permanentes de Tomada de Contas e de Licitação.

 

CAPÍTULO V

Das Eleições da Diretoria Executiva

Art. 13º As eleições regulares dos integrantes da Diretoria Executiva realizarse-ão até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente à eleição.

§1º Caso o CRA-MG tenha deflagrado processo de eleição direta para Presidente, o eleito não se submeterá à eleição prevista no caput deste artigo.

§2º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato Conselheiro que tiver o registro mais antigo no CRA-MG.

 

CAPÍTULO VI

Das Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 14º O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-MG.

§1º Toda e qualquer Reunião Plenária deverá ter o quórum mínimo da maioria absoluta do número de Conselheiros Regionais Efetivos, incluindo o Presidente.

§2º Para efeito de deliberação na Reunião Plenária, o quórum mínimo será da maioria simples dos Conselheiros Regionais participantes, incluindo o Presidente.

§3º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros Regionais Efetivos.

§4º A participação dos Conselheiros Regionais convocados será presencial e/ou remota, a critério do Presidente.

§5º Os Conselheiros Regionais convocados e participantes da sessão farão jus ao pagamento de Jeton.

§6º A Reunião Plenária poderá ser transmitida ao vivo, a critério do Presidente.

Art. 15º Competem ao Plenário:

I - elaborar, alterar e aprovar o Regimento do CRA-MG, submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para a devida homologação;

II - eleger e empossar os Conselheiros integrantes da Diretoria Executiva;

III - homologar a composição das Comissões Permanentes, Especiais, das Câmaras e dos Grupos de Trabalho;

IV - deliberar mediante Resoluções Normativas, procedimentos e competências, no âmbito do CRA-MG;

V - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à orientação e fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

VI - apreciar e deliberar sobre registro, licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VII - julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa.

VIII- propor ao Conselho Federal de Administração, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da orientação e fiscalização do exercício profissional no campo da Administração; 11

IX - aprovar a proposta orçamentária e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros não contemplados no orçamento;

X - aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios de gestão a ser encaminhados ao Conselho Federal de Administração e ao Tribunal de Contas da União, conforme legislação vigente;

XI - decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XII - decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

XIII- apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração;

XIV - deliberar sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação vigente;

XV - deliberar sobre critérios e condições de parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;

XVI - homologar as indicações de profissionais de Administração, em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-MG, para participarem como Vogais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

XVII - homologar o Plano de Cargos e Salários e a Tabela Salarial dos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-MG;

XVIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas vigentes;

XIX - julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de Conselheiro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 16º A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação do Presidente, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros Regionais Diretores.

§1º A participação dos Conselheiros Regionais convocados será presencial e/ou remota, a critério do Presidente.

 §2º Toda e qualquer Reunião de Diretoria Executiva deverá ter o quórum mínimo da maioria absoluta do número de Conselheiros Regionais Diretores, incluindo o Presidente.

§3º Para efeito de deliberação na Reunião de Diretoria Executiva, o quórum mínimo será da maioria simples dos Conselheiros Regionais participantes, incluindo o Presidente.

§4º A pauta dos trabalhos será organizada pelo Presidente, composta dos encaminhamentos regulamentares e de outros de interesse dos Diretores, na conformidade das competências previstas neste Regimento.

Art. 17º Competem à Diretoria Executiva:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA-MG, desde que tenham previsão orçamentária;

III - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-MG e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

IV - apreciar, com base no parecer da Comissão Permanente de Tomada de Contas, o orçamento do CRA-MG e suas reformulações, submetendo-os ao Plenário para aprovação;

V - apreciar, com base no parecer da Comissão Permanente de Tomada de Contas, os balancetes mensais do CRA-MG, submetendo-os ao Plenário para aprovação;

VI - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA-MG, dando conhecimento ao Plenário;

VII - julgar e decidir, em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa;

VIII - aprovar a designação de Titulares das Seccionais e demais Representantes do CRA-MG.

Art. 18º A cada membro da Diretoria Executiva do CRA-MG incumbe:

I - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA-MG;

II – apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área, de sua estrita competência;

III - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;

IV - estudar e propor alterações das normas aplicáveis à área de sua competência, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

VI- submeter à Câmara de sua competência, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração para pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA-MG perante a sociedade;

VII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu atingimento;

VIII- propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações.

 

SEÇÃO III

Dos Conselheiros Regionais

Art. 19º Os cargos de Conselheiros Regionais serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

§1º Os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Regionais serão empossados pelo Presidente do CRA-MG em Reunião Plenária, a ser realizada até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente à eleição.

§2º São condições para que os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Regionais sejam empossados:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - não acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA-MG com mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do Conselho Federal de Administração;

III - apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração, habilitando-o a exercer o cargo.

Art. 20º Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário.

Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

Art. 21º Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar, com direito a voz e a voto, nas Reuniões Plenárias;

III - integrar Comissões, Câmaras e Grupos de Trabalho, quando designados;

IV - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

V - representar o CRA-MG em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente;

VI - cumprir os dispositivos legais dos profissionais de Administração, as Resoluções Normativas, as Deliberações do Conselho Federal de Administração, inclusive o Código de Ética, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-MG.

Art. 22º É facultado ao Conselheiro Regional Efetivo requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo do seu mandato, consecutivo ou alternado.

Art. 23º Perderá o mandato o Conselheiro Regional que, durante um ano, faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) Reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, ou faltar a 10 (dez) Reuniões consecutivas, mesmo com justificativa.

§1º As convocações dos Conselheiros Regionais Efetivos para as Reuniões ordinárias do CRA-MG deverão ser realizadas no prazo de três dias úteis antes da data de sua realização.

§2º A justificativa prévia de ausência do Conselheiro Regional deverá ocorrer até o primeiro dia útil seguinte à convocação.

Art. 24º Havendo justificativa de ausência do Conselheiro Regional Efetivo, para participação em Reunião Plenária, o Presidente do CRA-MG deverá convocar, se houver tempo hábil, o respectivo Conselheiro Regional Suplente, que substituirá o Conselheiro Regional Efetivo.

Art. 25º A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar- se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - ausência injustificada e justificada, na forma do art. 23;

V - decisão judicial que determine a perda do mandato;

VI - transferência de registro para outra jurisdição.

§1º A ciência da decisão, fundamentada no inciso III deste artigo, se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

§2º O Conselheiro Regional, que se enquadrar na penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao Conselho Federal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

§3º Nos casos do art. 23 e do inciso III do art. 25, a decisão que declarar a perda ou a extinção do mandato deverá ser precedida da garantia de ampla defesa.

§4º Julgada indevida a punição, o Conselheiro Regional será reintegrado ao cargo.

Art. 26º O Conselheiro Regional Efetivo, licenciado ou afastado definitivamente, de acordo com o disposto nos artigos 22, 23 e 25 deste Regimento, será substituído conforme o disposto na Resolução Normativa CFA n° 279, de 11 de agosto de 2003, ou outra que venha substituí-la.

Parágrafo único: A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, que vier a existir em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição, obedecidos os prazos eleitorais.

 

SEÇÃO IV

Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

Art. 27º Verificada a existência de quórum regimental, sendo presencial e/ou por participação remota, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros Regionais Efetivos ou Suplentes, quando estiverem substituindo a estes, e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III - relato de processos;

IV - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

V - assuntos gerais;

VI - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros Regionais sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-MG.

§1º Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro Regional que pretender usar a palavra.

§2º Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados na primeira reunião da próxima convocação.

Art. 28º No exame de cada processo relatado por Conselheiro Regional Efetivo, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro Regional poderá pedir vista do processo de registro, de fiscalização e processos tributários administrativos, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV- qualquer Conselheiro Regional poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando a solicitação for de iniciativa do Conselheiro relator, o pedido de urgência ou de preferência, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro Regional poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro Regional poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado.

§1º Os processos que versem sobre assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o Conselheiro relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecendo as dúvidas suscitadas na discussão.

§2º De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, deverão ser individualizados.

Art. 29º A pauta dos trabalhos será preparada pelo Presidente, obedecendo à sequência do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

 Art. 30º É assegurado aos Conselheiros Regionais participantes da Reunião Plenária, o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia, desde que previamente encaminhado para o conhecimento dos demais.

Art. 31º Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros Regionais Efetivos ou Suplentes, quando estiverem substituindo a estes, em rodízio ou por especialização.

Parágrafo Único: Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um ou mais Conselheiros Regionais.

Art. 32º Ao Conselheiro Regional que estiver participando da Reunião Plenária é facultado abster-se de votar, por impedimento ou suspeição, devendo o mesmo justificar a sua abstenção.

Art. 33º No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 34º Os processos não instruídos pelos Conselheiros Regionais designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos ao Presidente para nova distribuição.

Art. 35º O Conselheiro Regional Suplente, convocado regularmente e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro Regional substituído.

§1º No caso deste artigo, o Conselheiro Regional Efetivo substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo o processo em que este seja relator ser julgado preferencialmente.

§2º Os processos em poder do Conselheiro Regional Suplente, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos ao Presidente, para redistribuição.

 

SEÇÃO V

Do Presidente

Art. 36º O cargo de Presidente do CRA-MG será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 37º Ao Presidente do CRA-MG incumbe:

I - dirigir o CRA-MG, presidir as Reuniões Plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

II - representar o CRA-MG, em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessária;

III – empossar os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, na forma da legislação eleitoral;

IV – aprovar as matérias para editoração, impressão das publicações do CRA-MG, com base no parecer do gestor, ao qual a Comunicação Social do CRAMG se reporta;

V - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário e/ou da Diretoria Executiva, necessários ao bom andamento dos trabalhos do CRAMG, determinando a sua publicação, quando necessária;

VI – rubricar livros e termos exigidos por legislação especifica;

VII- requisitar, às autoridades competentes, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício dos Profissionais em Administração, até mesmo as de segurança pública, quando necessárias;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

IX - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, proposta de orçamento para o exercício seguinte;

X - delegar competência aos Conselheiros Regionais do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-MG;

XI - indicar Profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-MG, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive Vogais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

XII - credenciar colaboradores ou profissionais de Administração, com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

XIII - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-MG;

XIV - manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão;

 XV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-MG, ad-referendum do Plenário ou da Diretoria Executiva;

XVI - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

XVII - convocar os respectivos Conselheiros Regionais Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos ou licenças;

XVIII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-MG, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XIX - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-MG, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, após aprovação pela Diretoria, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens e licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, resultantes destes processos, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XXI - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros Regionais, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXII - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao melhor desempenho das atividades do CRA-MG, ao aprimoramento do ensino e atuação dos profissionais de Administração;

XXIII- participar das Assembleias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs e nelas deliberar, ad-referendum do Plenário;

XXIV- emitir atos administrativos (Portarias, Ordens de Serviço, Resoluções Normativas, entre outros) no âmbito de sua competência;

XXV - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros Regionais, exigida pela legislação vigente;

XXVI- designar secretária para os trabalhos das Reuniões Plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

XXVII- determinar as providências de preparação dos termos de posse de Conselheiros Regionais e outros exigidos pela legislação específica;

XXVIII- determinar a elaboração das Resoluções Normativas, Deliberações, e demais expedientes decorrentes de decisão do Plenário e da Diretoria Executiva;

XXIX- orientar sobre a reunião de documentos e informações para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;

XXX- determinar a remessa de processos e documentos aos Conselheiros Regionais e ao Conselho Federal de Administração, quando for o caso;

XXXI – determinar e aprovar os relatórios de gestão elaborados pela auditoria do CRA-MG, submetendo-os à homologação do Plenário e encaminhá-los ao Conselho Federal de Administração e Tribunal de Contas da União, conforme legislação vigente.

Art. 38º Ocorrendo ausência, impedimento, licença ou vacância do Presidente, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Vice-presidente, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização Profissional e Registro; o Diretor de Formação e Orientação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional; o Diretor de Relações Institucionais e, como última alternativa, o Conselheiro de registro mais antigo no CRA-MG.

Parágrafo único: Em caso da vacância do Presidente e do Vice-presidente, proceder-se-á à nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO VI

Do Vice-Presidente

Art. 39º Ao Vice-presidente incumbe:

I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político- institucionais;

IV - auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão, elaborando procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre outros, quando necessários;

V - auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos;

VI - auxiliar o Presidente no acompanhamento e monitoramento da performance do CRA-MG, disponibilizando sistema de informática e da informação, preparando e desenvolvendo indicadores de gestão e relatórios gerenciais;

VII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.

SEÇÃO VII

Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 40º Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

I - gerenciar os processos relativos ao pessoal do CRA-MG, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-MG relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos;

III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-MG, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;

IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas;

V - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-MG em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

VI - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos do CRA-MG;

VII - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

VIII- supervisionar o controle de arrecadação do CRA-MG;

IX - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-MG e apresentá-los à Comissão Permanente de Tomada de Contas para apreciação;

X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros do CRA-MG;

XI - controlar o montante da receita e da despesa mensais do CRA-MG, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XII - controlar o orçamento do CRA-MG, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XIII - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, propostas orçamentárias, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas do CRA-MG;

XIV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-MG, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária.

XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-MG, bem como da dívida ativa.

 

SEÇÃO VIII

Do Diretor de Fiscalização Profissional e Registro

Art. 41º Ao Diretor de Fiscalização Profissional e Registro incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento de fiscalização profissional e registro estabelecidas em programa de trabalho pela Diretoria Executiva, aprovadas pelo Plenário;

II - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

III - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização profissional e registro;

IV - submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas sobre a fiscalização profissional;

V - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

VI - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VII – proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro.

 

SEÇÃO IX

Do Diretor de Formação e Orientação Profissional

Art. 42º Ao Diretor de Formação e Orientação Profissional incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento e orientação dos profissionais de administração, estabelecidas no programa de trabalho pela Diretoria Executiva, aprovadas pelo Plenário;

II - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais de Administração, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Ensino Superior de Administração;

III - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de administração;

IV - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de desenvolvimento e orientação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

V - estudar e propor ações que visem à melhoria da qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho, bem como orientação;

VI - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através de orientações, publicações, pesquisas, bibliografias, etc.;

VII - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade profissional dos profissionais de Administração;

VIII- constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, Instituições de Ensino, Professores e Coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração em Minas Gerais;

IX - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;

X - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade.

 

SEÇÃO X

Do Diretor de Desenvolvimento Institucional

Art. 43º Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com as Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;

II - celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à promoção de intercâmbio de profissionais e a troca de experiências nos campos da Administração;

III - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-MG em benefício da profissão e da sociedade;

IV - propor, desenvolver e coordenar as ações de promoção, publicidade e propaganda do CRA-MG;

V - analisar e discutir com as outras áreas do CRA-MG os temários técnicos dos eventos;

VI - promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador e demais profissionais de Administração;

VII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão;

VIII- propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando à realização de parcerias que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

IX - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração em Minas Gerais, bem como avaliar a atuação do CRAMG junto aos profissionais de Administração;

X - incentivar, coordenar, realizar e/ou apoiar eventos regionais e/ou nacionais.

 

SEÇÃO XI

Do Diretor de Relações Institucionais

Art. 44º Ao Diretor de Relações Institucionais incumbe:

I - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas à melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) no CRA-MG, e consequentemente sua fidelização;

II - conhecer profundamente os registrados (pessoa física e jurídica) no CRA-MG, orientando-os, com base nas normativas e procedimentos aplicáveis, para atender as necessidades deles e inclusive, segmentando-os conforme o perfil ideal;

III - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados;

IV - realizar a cobrança ativa com os registrados (pessoa física e jurídica) no CRA-MG, por meio de controles confiáveis e monitorados periodicamente, e todos os meios para melhorar a performance do CRA-MG, e evitar medidas legais restritivas de crédito e a insatisfação e evasão de registrados (pessoa física e jurídica);

V - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica) no CRA-MG, por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção deles;

VI - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração.

 

CAPÍTULO VII

Da Assembleia dos Titulares das Seccionais

Art. 45º A Assembleia dos Titulares das Seccionais ocorrerá, no mínimo duas vezes ao ano, e será composta pelo Presidente do CRA-MG e os Titulares das Seccionais.

§1º As conclusões das Assembleias dos Titulares das Seccionais serão consideradas recomendações ou proposições ao CRA-MG, sujeitas a posterior deliberação da Diretoria Executiva ou Plenário.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 46º O CRA-MG manterá, na medida do necessário, unidades técnico-administrativas e de assessoramento, Superintendência e auditoria interna, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

Parágrafo único: A estrutura administrativa operacional será fixada por Portaria, contendo a competência das unidades referidas no caput deste artigo.

Art. 47º O CRA-MG disporá de Plano de Cargos e Carreiras, atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovados pelo Plenário.

Art. 48º O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração e, ainda, de outros dispositivos legais.

Art. 49º O CRA-MG poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes aos procedimentos gerenciais, bem como ao funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, aos procedimentos de orientação e fiscalização profissional e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

Art. 50º Os atos e decisões do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

Art. 51º Por decisão do Plenário, da Diretoria Executiva ou do Presidente, as Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-MG, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

Art. 52º Os efeitos do presente Regimento tornam-se vigentes a partir de 01 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 53º A compatibilização da estrutura estabelecida neste Regimento com a vigente será processada no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Plenário do CRA-MG, a contar da publicação de Resolução Normativa, que o aprovar no Diário Oficial da União.

Aprovado na 1896ª Reunião Plenária Ordinária do CRA-MG, realizada no dia 26/11/2018, sob a Presidência do Adm. Antonio Eustáquio Barbosa e na xx ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 14/12/2018, sob a Presidência do Adm. Wagner Siqueira.

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