2020
11/09/2020
05/02/2024
Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018.
Revogada pela RN n. 641, 05/02/2024
Publicado no D.O.U. nº 177 de 15/09/2020, Seção 1 pag. 107
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 585, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado peloDecreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o CFA deve observância ao princípio da eficiência, expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a pandemia decorrente da COVID-19 reforçou a necessidade da realização de atividades remotamente;
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal;
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º O Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 538, de22 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43 Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 1º É permitido à parte ou seu advogado a realização de sustentação oral, presencialmente ou por videoconferência, desde que requerida por escrito até 30 (trinta) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento.
§ 2º As partes serão intimadas acerca da data, horário e local da sessão de julgamento designada, com a antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 44 Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:
I – o relator fará a exposição da causa;
II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o denunciante e o denunciado, pelo prazo de 15 (quinze minutos);
III – proferidos os votos, o Coordenador anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do voto vencedor.
Parágrafo único. O relator ou outro membro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP 85872