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Resolução Normativa 585

Ano

2020

Data de Criação

11/09/2020

Data de Vigência

Data de Revogação

05/02/2024


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   Resolução Normativa 642 - Revoga - Resolução Normativa 585

Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018.


Revogada pela RN n. 641, 05/02/2024

Publicado no D.O.U. nº 177 de 15/09/2020, Seção 1 pag. 107

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 585, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado peloDecreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o CFA deve observância ao princípio da eficiência, expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a pandemia decorrente da COVID-19 reforçou a necessidade da realização de atividades remotamente;

CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal;

RESOLVEad referendum:

 

Art. 1º O Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 538, de22 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43 Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 1º É permitido à parte ou seu advogado a realização de sustentação oral, presencialmente ou por videoconferência, desde que requerida por escrito até 30 (trinta) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento.

§ 2º As partes serão intimadas acerca da data, horário e local da sessão de julgamento designada, com a antecedência de 10 (dez) dias.

 

Art. 44 Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição da causa;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o denunciante e o denunciado, pelo prazo de 15 (quinze minutos);

III – proferidos os votos, o Coordenador anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do voto vencedor.

Parágrafo único. O relator ou outro membro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP 85872

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