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Resolução Normativa 641

Ano

2024

Data de Criação

05/02/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.


Publicada no DOU n.º 030, de 14/02/2024, Seção 1 - págs 172, 173 e 174

Retificação no DOU n.º 36, de 22/02/2024, Seção 1 - pág. 66

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 641, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024

   Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento.

CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração – CRAs.

CONSIDERANDO que o profissional de Administração deve guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional.

CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Administração – CRAs para a atualização e revisão do Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 2ª reunião, realizada no dia 31 de janeiro de 2024.

 RESOLVE:

 Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.

Art. 2º Fica declarada as revogações das:

I – Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018. Publicada DOU n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297

II – Resolução Normativa CFA, 585, 11/9/2020. Publicada DOU nº 177, 15/09/2020 - Seção I -pág. 107

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA

CAPÍTULO III - DOS ATOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DO PROCESSO

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO

CAPÍTULO VI - DA DEFESA

CAPÍTULO VII - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

CAPÍTULO VIII - DAS PROVAS

CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO X - DO PEDIDO DE VISTAS

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO XII - DO JULGAMENTO DO RECURSO

CAPÍTULO XIII - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

CAPÍTULO XIV - DA REVELIA

CAPÍTULO XV - DA PRESCRIÇÃO

CAPÍTULO XVI - DAS NULIDADES

CAPÍTULO XVII - DOS PRAZOS

 

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR DO SISTEMA CFA/CRAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração.

Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º A competência para julgar infrações éticas é do CRA em que o profissional de Administração esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.

§ 1º Quando houver apenas um profissional denunciado que, não esteja inscrito no CRA no qual os fatos ocorreram, os autos deverão ser remetidos ao CRA de sua inscrição principal para julgamento do processo ético.

§ 2º Havendo pluralidade de profissionais de Administração denunciados com inscrição em CRAs distintos, a competência para o julgamento de todos será fixada no CRA em que ocorreu o fato, se pelo menos, um dos profissionais estiver inscrito neste.

§ 3º Neste caso, a decisão final apenas será encaminhada aos demais CRAs para registro e aplicação de sanção.

§ 4º Quando a denúncia for contra Conselheiro Federal ou Presidente de CRA a competência para julgamento será do Plenário do CFA.

§ 5º Havendo outros conflitos de competência, os autos deverão ser encaminhados ao CFA para decisão.

Art. 4º É dever das partes informar e manter atualizado seus dados cadastrais, inclusive eletrônicos, perante os Conselhos, para recebimento de notificações.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 5º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será eleita, por maioria simples, pelo Plenário dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, respectivamente.

§1º Os membros da Comissão Permanente de Ética e Disciplina serão eleitos pelo Plenário do respectivo Conselho, para exercerem o encargo pelo prazo de 2 (dois) anos.

§2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será auxiliada por empregados lotados na Fiscalização do respectivo Conselho.

Art. 6º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA será composta por:

I - 1 (um) coordenador e seu respectivo suplente, dentre os Conselheiros efetivos;

II - 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os profissionais de Administração regularmente inscritos no CRA da respectiva jurisdição e em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas profissionais.

Art. 7º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA será composta por 6 (seis) Conselheiros Federais efetivos, eleitos pelo Plenário do CFA, sendo 3 (três) membros efetivos, dentre estes o Coordenador e, 3 (três) como 1º, 2º e 3º suplentes.

Art. 8º A participação como membro de Comissão Permanente de Ética e Disciplina constitui exercício de função meramente honorífica, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º Não poderão integrar a Comissão Permanente de Ética e Disciplina:

I - presidentes dos Conselhos Federal ou Regionais de Administração;

II - empregados e representantes do Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único – Considera-se representante o profissional oficialmente designado pelo Conselho.

Art. 10. Ocorrendo ausência eventual, impedimento ou reconhecida a suspeição de membro da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, assumirá a função o respectivo suplente, no caso do CFA será observado os termos dispostos no Art. 7º.

Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a função o respectivo suplente e no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição para membro efetivo.

Art. 11. Competem às Comissões Permanentes de Ética e Disciplina do CFA e dos CRAs:

I – receber os processos encaminhados de ofício pelo Conselho ou mediante denúncia;

II – analisar os requisitos formais de admissibilidade nos processos de denúncia escrita, de conformidade com o disposto no art. 19;

III - instruir o processo de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, ouvindo testemunhas e partes;

IV - determinar a realização de diligências necessárias;

V - encaminhar ou possibilitar o acesso aos autos do processo para a designação de Relator pelo Presidente do CFA ou CRA após terminada a instrução.

§ 1º Os atos necessários para a tramitação do processo deverão ser de competência do Coordenador da Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

§ 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA ao recepcionar processo em grau de recurso solicitará ao Presidente do CFA a designação do relator e a marcação da sessão de julgamento.

Art. 12. Compete ao Plenário do CFA:

I – deliberar sobre a instauração de processo ético em relação às infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por Conselheiros Federais e Presidentes dos CRAs, no momento da instauração do processo;

II - julgar, originariamente, as infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por Conselheiros Federais e Presidentes dos CRAs;

III – julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelo Plenário dos CRAs.

Art. 13. Compete ao Plenário dos CRAs:

I – deliberar sobre a instauração de processo ético em relação às infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por profissionais de Administração e Conselheiros Regionais;

II - julgar, originariamente, as infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por profissionais de Administração e Conselheiros Regionais.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 14. Os atos do processo ético não dependem de forma determinada, salvo quando este Regulamento expressamente exigir.

§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos, quando necessária, poderá ser feita por empregados, obrigados ao sigilo processual, que receberam por delegação para a prática do referido ato administrativo de mero expediente.

§ 4º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica.

§ 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Art. 15. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao interessado ou, ainda, ao CFA e aos CRAs.

Art. 16. Inexistindo disposição específica, os atos processuais devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17. É facultado às partes fazerem-se assistir ou representar por advogado legalmente constituído.

Art. 18. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário.

Art. 19. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 20. O processo ético será instaurado de ofício ou mediante denúncia protocolada por pessoa física ou jurídica, na forma física ou por correio eletrônico.

Parágrafo único. A instauração de ofício do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato pelo Conselho.

Art. 21. A denúncia será dirigida ao CFA ou CRA, conforme o caso, e somente será admitida quando contiver os seguintes requisitos:

I - identificação do denunciante, endereço residencial, endereço eletrônico e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

II - assinatura do denunciante ou seu representante;

III - identificação do denunciado;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos, juntada das provas que existirem e indicação daquelas que pretende produzir.

§ 1º É vedado o recebimento de denúncia anônima.

§ 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina, ao verificar que a denúncia não preenche os requisitos dos incisos I a IV, determinará que o denunciante ou seu representante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularize, indicando com precisão o que deve ser regularizado.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no §2º sem manifestação do denunciante, a denúncia deverá ser arquivada.

Art. 22. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração tramitarão em sigilo.

§ 1º É garantido às partes e aos seus advogados legalmente constituídos, o direito de vista dos autos do processo, bem como a extração de cópias às custas da parte.

§ 2º Os processos de cancelamento de registro, protocolados ou em tramitação, deverão ser suspensos até o julgamento do processo ético.

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO

Art. 23. O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 61.

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada na seguinte ordem:

I – por correio eletrônico;

II - pela via postal, com aviso de recebimento;

III - pessoalmente, por empregado do setor responsável pela Fiscalização do Conselho;

IV - por edital publicado na imprensa oficial, quando frustradas as hipóteses anteriores.

§ 2º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da notificação.

Art. 24. A notificação para apresentação de defesa será remetida, para o endereço residencial ou profissional do denunciado, com cópia da denúncia e conterá as seguintes informações:

I - identificação do denunciado;

II – finalidade da notificação;

III - menção do prazo para se manifestar, via postal, correio eletrônico ou mediante protocolo no Conselho;

IV - que a sua manifestação poderá ser pessoalmente ou por advogado;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA

Art. 25. Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa e requerer provas, justificando a sua necessidade.

Art. 26. A defesa será apresentada por escrito e conterá, obrigatoriamente, o telefone fixo ou móvel, endereço, endereço eletrônico e será acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado.

CAPÍTULO VII

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá intimar as partes para especificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de prova admitidos, justificando-as.

Parágrafo único. Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar no referido prazo o rol de testemunhas, limitadas a três, que deverão ser qualificadas com nome e endereço.

Art. 28. Logo em seguida, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina fará o saneamento do processo, para analisar as provas que deverão ser realizadas, sejam de ofício ou a requerimento das partes, entre outras diligências.

Art. 29. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina indeferirá, em decisão fundamentada, as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 30. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá designar audiência de instrução para a oitiva das partes e das provas testemunhais, inclusive, por ela indicadas.

Art. 31. Na audiência as partes e a Comissão Permanente de Ética e Disciplina devem apresentar as testemunhas que foram indicadas, independentemente de intimação.

Art. 32. A oitiva das testemunhas poderá ser por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão, em tempo real, vedada a permanência de terceiros, salvo do seu advogado.

Art. 33. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

Art. 34. Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado.

§1º São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito.

§2º As mídias de áudio, áudio e vídeo, apresentadas pelas partes, ou juntadas de ofício, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição.

§3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina possui a faculdade na produção de provas, como juntar documentos, indicar testemunhas, solicitar perícias e outras diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 35. O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte que a requerer.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

Art. 36. O Presidente do CFA e dos CRAs designará um dos membros do Plenário como relator do processo.

Art. 37. Todos os Conselheiros deverão ter acesso aos autos do processo antes da sessão de julgamento

Art. 38. O relator elaborará parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser apresentado na sessão de julgamento.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar, por escrito, a prorrogação do prazo por até 30 (trinta) dias.

Art. 39. É facultado às partes e seus advogados assistirem ao julgamento do processo, bem como procederem à sustentação oral.

Art. 40. São requisitos essenciais do parecer do relator:

I - preâmbulo, que indicará o número do processo e o nome das partes;

II – a síntese dos fatos, da defesa, das alegações finais e das principais ocorrências;

III - voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir com a conclusão.

§1º Os demais membros do plenário poderão apresentar voto devidamente fundamentado, que deverá ser anexado aos autos.

§2º Se o voto divergente for o vencedor ele deverá, obrigatoriamente, ser anexado aos autos, ou reduzido a termo.

§3º As decisões proferidas no julgamento de processo ético serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 41. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus advogados, membros do Plenário, o integrante da assessoria jurídica do Conselho e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar necessário para o correto funcionamento dos trabalhos.

Art. 42. As partes serão intimadas acerca da data, horário e local da sessão de julgamento designada, com a antecedência de até 10 (dez) dias.

Art. 43. É permitido à parte ou seu advogado a realização de sustentação oral, presencialmente ou por videoconferência, desde que requerida por escrito até 30 (trinta) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento.

Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito, sendo concedido o tempo de 15 (quinze) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 44. Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a leitura do relatório, que conterá o disposto no inciso II do Art. 40;

II – após a leitura do relatório, será concedido às partes, sucessivamente, o denunciante e o denunciado, o prazo de 15 (quinze minutos) para sustentação oral;

III – o relator deverá fazer a leitura do seu voto, de acordo com o disposto no inciso III do Art. 40;

IV – proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, o qual deverá constar na ata.

CAPÍTULO X

DO PEDIDO DE VISTAS

Art. 45. Após o voto do relator, o processo ético poderá ser objeto de pedidos de vistas, verbalmente, pelo conselheiro.

§ 1° O conselheiro que pedir vista poderá apresentar a sua manifestação, na sessão de julgamento subsequente, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.

§ 2° Salvo justificativa acatada pelo Plenário, em relação ao prazo previsto no parágrafo anterior, serão proferidos os votos, com ou sem a manifestação do conselheiro solicitante do pedido de vista, e o Presidente anunciará o resultado do julgamento.

§ 3° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada processo ético.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 46. Das decisões proferidas pelo Plenário do CRA, caberá recurso ao Plenário do CFA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será interposto por meio de requerimento dirigido à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA, em petição escrita contendo os fundamentos do pedido de reexame.

§ 2º O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da taxa de remessa e retorno dos autos, estabelecida por Resolução Normativa exarada pelo CFA.

§ 3º Após o protocolo do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Art. 47. Incumbe à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso:

I - tempestividade;

II - recolhimento da taxa de remessa e retorno dos autos.

Art. 48. O processo em grau de recurso deverá ser encaminhado, exclusivamente, ao Setor de Protocolo do CFA.

Art. 49. Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.

Parágrafo único. Somente poderá ocorrer o agravamento da pena imposta se houver recurso do denunciante nesse sentido.

CAPÍTULO XII

DO JULGAMENTO DO RECURSO

Art. 50. O julgamento do recurso no âmbito do CFA seguirá, no que couber, as normas previstas no capítulo IX deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 51. É impedido de atuar em processo ético disciplinar o empregado ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 52. É impedido de atuar como julgador em instância recursal o membro do Plenário que tenha participado do processo na primeira instância.

Art. 53. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou empregado que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 54. As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento de qualquer empregado ou autoridade.

Art. 55. Aquele que incorrer em impedimento e suspeição deverá comunicar o fato à Comissão Permanente de Ética e Disciplina e ao Plenário, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui irregularidade, para efeitos éticos e disciplinares.

Art. 55. Compete ao Plenário do respectivo Conselho julgar, em sessão reservada e designada especificamente para esta finalidade, as arguições de impedimento e suspeição suscitadas perante a Comissão Permanente de Ética e Disciplina, observado o direito de manifestação da parte contrária.

CAPÍTULO XIV

DA REVELIA

Art. 57. Será considerado revel o denunciado que:

I - se opuser ao recebimento da notificação, expedida pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina, para apresentação de defesa; ou

II - se notificado, não apresentar defesa.

§ 1º A revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por advogado, em qualquer fase do processo, cessa à revelia.

CAPÍTULO XV

DA PRESCRIÇÃO

Art. 58. A punibilidade por infringência ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Incide a prescrição no processo ético disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Art. 59. Deferida medida judicial de suspensão de apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

CAPÍTULO XVI

DAS NULIDADES

Art. 60. São nulos:

I - os atos praticados por empregado do Conselho Federal ou Regional de Administração que não tenha competência para fazê-lo;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do denunciado.

Art. 61. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito das partes.

CAPÍTULO XVII

DOS PRAZOS

Art. 62. Os prazos são contínuos e ininterruptos e serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 63. Salvo disposição em sentido diverso, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas:

I - da confirmação de recebimento, por meio de comunicado do intimado ou mensagem de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias do envio da intimação, quando a intimação for por correio eletrônico;

II - da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a intimação for pelo correio;

III - da juntada aos autos da intimação cumprida, quando realizada por empregado do setor responsável pela Fiscalização do Conselho;

IV - da publicação do edital;

V - da cientificação, na hipótese de comparecimento espontâneo.

Parágrafo único - Se não houver a confirmação de recebimento por meio de comunicado do intimado ou mensagem de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias do envio da intimação, a Comissão providenciará a intimação conforme previsto no inciso II, do art. 63.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277

 


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