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Resolução Normativa 584

Ano

2020

Data de Criação

25/08/2020

Data de Vigência

Data de Revogação

07/03/2023


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   Resolução Normativa 625 - Revoga - Resolução Normativa 584

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA.


Revogada pela Resolução Normativa 625, 07/03/2023.

Publicado no D.O.U. nº 164 de 26/08/2020, Seção 1 pags. 147, 148, 149 e 150

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 584, DE 25 DE AGOSTo DE 2020.

 

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 7º, alínea c, da Lei nº 4.769/1965, compete ao CFA elaborar seu regimento;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura do CFA;

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 3ª reunião, realizada no dia 20 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;

II - Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013;

III - Resolução Normativa CFA nº 526, de 21 de novembro de 2017;

IV - Resolução Normativa CFA nº 556, de 30 de janeiro de 2019.

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente

CRA-SP 85872

 

ANEXO I

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Administração (CFA) com sede em Brasília/DF, e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, constituem o Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO II

Da Caracterização, Finalidade e Competência

Art. 2º O CFA, órgão superior do Sistema CFA/CRAs, com jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade fiscalizar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, bem como cumprir a legislação de regência.

Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como controlador e fiscal das atividades administrativas e financeiras do Sistema CFA/CRAs.

Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, compete ao CFA:

I – baixar atos necessários à observância e cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração;

II – estabelecer normas e procedimentos relativos à fiscalização do exercício profissional nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;

III -  editar, consolidar atos, estabelecer normas e metas, visando a garantia do modelo sistêmico, podendo intervir nos CRAs quando necessário;

IV  - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V  -  dirimir dúvidas ou resolver casos omissos sobre a aplicação da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração;

VI - indicar profissionais de Administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, para participar de órgão consultivo em entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Administração;

VIII - apreciar e decidir, para fins de concessão de homenagem ou reconhecimento público, sobre a indicação de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o desenvolvimento e valorização da Ciência da Administração;

IX - promover a organização e instalação dos CRAs nos Estados e no Distrito Federal;

X - baixar normas relativas à organização e funcionamento, bem como procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 4º O CFA terá a seguinte estrutura:

I- Plenário;

II- Presidência;

III- Vice-Presidência;

IV- Diretoria Executiva;

V- Câmaras;

VI- Ouvidoria;

VII- Comissões Permanentes e Especiais;

VIII- Fórum de Presidentes.

 

CAPÍTULO IV

Da Composição

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 5º O Plenário do CFA será constituído por tantos membros quantos forem os CRAs.

§1º O Plenário do CFA terá sua composição renovada a cada dois anos, em um terço e dois terços, alternadamente.

§2º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CFA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 6º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores das Câmaras.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos. 

§ 2º Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição.

 

SEÇÃO III

Das Câmaras

Art. 7º As Câmaras serão compostas por Conselheiros Federais Efetivos eleitos pelo Plenário, por maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos.

Art. 8º As Câmaras elegerão dentre seus membros, através de voto aberto e maioria simples, o Diretor e o Vice-Diretor, para exercerem mandatos de dois anos e serão compostas por no mínimo dois e no máximo três Conselheiros Federais Efetivos.

§ 1º As Câmaras reunir-se-ão por convocação do Presidente.

§ 2º As deliberações das Câmaras serão submetidas à apreciação da Diretoria Executiva, que as encaminhará ao Plenário.

 

SEÇÃO IV

Das Comissões Permanentes e Especiais

Art. 9º O CFA terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão Permanente de Planejamento Estratégico – CPPE;

II - Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR;

III - Comissão Permanente Eleitoral – CPE;

IV- Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – CPPRODER;

V - Comissão Permanente de Análise de Contas – CPAC;

VI- Comissão Permanente de Licitação – CPL;

VII - Comissão Permanente de Ética e Disciplina – CPED

§ 1º As Comissões Permanentes serão constituídas por no máximo três Conselheiros Federais, eleitos pelo Plenário do CFA, para mandato de dois anos.

§ 2º Salvo disposição específica, as comissões permanentes serão compostas apenas por Conselheiros Federais Efetivos.

§ 3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED e a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – CPPRODER terão sua constituição e atribuições dispostas em regulamentos específicos, aprovados pelo Plenário do CFA.

Art. 10 As Comissões Especiais serão instituídas por ato do Presidente, para atender demandas específicas, de caráter temporário.

§ 1º O ato que instituir Comissão Especial deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.

§ 2º As Comissões Especiais serão compostas por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente.

Art. 11 Compete às Comissões Permanentes e as Especiais, no âmbito de suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá participar, ao mesmo tempo, das Comissões Permanentes de Licitação e de Análise de Contas.

§ 2º As Comissões contarão, no que couber, com apoio técnico de empregados do quadro de pessoal do CFA, designados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

Das Eleições

Art. 12 As eleições para composição da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes realizar-se-ão até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação do Plenário.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes serão empossados na mesma sessão plenária de sua eleição.

Art. 13 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

Art. 14 O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição.

 

CAPÍTULO VI

Das Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 15 O Plenário é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.

§ 1º O Plenário deliberará com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.  

§ 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo seis vezes ao ano.

§ 3º A sessão plenária extraordinária será realizada, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples dos membros do Plenário.

§ 4º As convocações de sessões plenárias ordinárias serão encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização.

§ 5º É admitida a realização de sessão plenária virtual, mediante justificativa.

§ 6º As sessões plenárias serão realizadas em Brasília/DF ou , excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário.

Art. 16 Compete ao Plenário:

I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

II - emitir Resoluções Normativas que regulem os procedimentos do Sistema CFA/CRAs;

III - definir os campos conexos da Administração;

IV - aprovar a instalação dos CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;

V - aprovar e alterar o Regimento do CFA, bem como examinar, propor modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs;

VI - aprovar as normas eleitorais para o Sistema CFA/CRAs;

VII - eleger os membros da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva;

VIII - fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema CFA/CRAs;

IX - deliberar sobre o orçamento anual do CFA e suas reformulações, bem como sobre outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;

X - deliberar sobre os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;

XI - deliberar sobre os balancetes mensais do CFA;

XII - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XIII - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CFA;

XIV - deliberar sobre as prestações de contas dos CRAs;

XV - aplicar ou determinar a aplicação das sanções decorrentes de julgamento de processos éticos disciplinares, ressalvadas as competências da Comissão Permanente de Ética e Disciplina;

XVI - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

XVII - julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e a outros, encaminhados pelos CRAs;

XVIII - homologar, ou não, as deliberações das Câmaras e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;

XIX - deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, referentes a prestações de contas, a auditorias, a aquisição e alienação de bens e a contratação de obras e serviços;

XX - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas sessões plenárias;

XXI - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, empregados e colaboradores;

XXII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Federais;

XXIII - deliberar sobre a intervenção nos CRAs por motivação de ordem administrativa ou financeira;

XXIV - decidir sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 17 Compete à Diretoria Executiva:

I -  dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, pelas Câmaras e pelas Comissões;

II - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;

III - decidir, excepcionalmente, sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs;

IV - dar conhecimento ao Plenário das decisões adotadas ad referendum;

V - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VI - apreciar em primeira instância os balancetes mensais do CFA, analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário;

VII - apreciar minutas de Resoluções Normativas, que serão submetidas ao Plenário;

VIII - apreciar estudos, análises, pesquisas e projetos das Câmaras e das Comissões, podendo ou não acrescer parecer quando submetida a matéria ao Plenário;

IX - apreciar os indicadores do acompanhamento e monitoramento do planejamento estratégico do CFA;

X - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais do CFA;

XI - aprovar as reformulações orçamentárias dos CRAs que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;

XII - definir o Quadro de Pessoal do CFA e suas Estruturas Administrativa e Funcional;

XIII - aprovar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Empregados;

XIV - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CFA.

Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.

 

SEÇÃO III

Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva

Art. 18 A Diretoria Executiva reunir-se-á, no mínimo seis vezes ao ano, com a presença mínima de metade de seus membros.

§ 1º A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada com apoio do gabinete da Presidência.

§ 2º As convocações para as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização.

§ 3º A reunião de Diretoria Executiva extraordinária será realizada, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente.

§ 4º É admitida a realização de reunião de Diretoria Executiva virtual, mediante justificativa.

 

SEÇÃO IV

Dos Conselheiros Federais

Art. 19 O exercício do cargo de Conselheiro Federal é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.

§ 1º O profissional eleito Conselheiro Federal Efetivo será empossado pelo Presidente do CFA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.

§ 2º O profissional eleito Conselheiro Federal Suplente será empossado, por delegação do Presidente do CFA, pelos Presidentes dos CRAs, perante o Plenário do Regional, até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição.

Art. 20 São condições para a posse como Conselheiro Federal:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA;

III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.

§ 1º O Conselheiro Federal Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara na condição de membro, no período em que durar a substituição.

§ 2º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.

§ 3º O Conselheiro Federal deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA da respectiva jurisdição, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 21 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu Suplente.

Art. 22 Compete aos Conselheiros Federais:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

IV - integrar Câmaras e Comissões Permanentes;

V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

VI - representar o CFA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente;

VII – cumprir a legislação federal, o Regimento do CFA, as resoluções, as deliberações plenárias e os demais atos normativos baixados pela autarquia;

VIII – comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CFA, seu impedimento em comparecer à Reunião de Diretoria ou Sessão Plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 23 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro Federal que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo Conselheiro Federal, contados da data de verificação da primeira falta.

Art. 25 A vacância no Plenário do CFA, verificar-se-á em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III – término do mandato;

IV - perda de mandato.

Art. 26 Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário;

III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IV – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício do mandato de conselheiro, vantagens indevidas;

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 20;

VI – sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRA da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária;

VII– for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato.

Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI e VII.

Art. 27 Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, e terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos, enquanto perdurar a substituição.

Art. 28 A vaga especial de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas nos artigos 24 e 25 será preenchida na primeira eleição após a substituição. 

 

SEÇÃO V

Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

Art. 29 A ordem dos trabalhos da sessão plenária obedece à seguinte sequência:

I – verificação de quórum;

II – discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior;

III – apresentação de extrato dos destaques de correspondências;

IV – apresentação de comunicados;

V – ordem do dia.

Art. 30 Farão uso da palavra no Plenário:

I – conselheiros, em ordem de inscrição;

II – convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e

III – outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário.

Art. 31 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, observar-se-á a seguinte sistemática:

I - qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente fundamentado e por escrito;

II – os processos sob relatoria de Conselheiro cujo mandato for extinto, serão redistribuídos;

III – cada conselheiro pode fazer uso da palavra por até duas vezes sobre a matéria em discussão, pelo tempo de três minutos de cada vez;

IV - no caso do Conselheiro Relator, este poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;

V - as manifestações oriundas de pedidos de aparte obedecerão ao tempo máximo de dois minutos;

VI – as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão obrigatoriamente instruídas com parecer da respectiva Câmara;

VII - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

Art. 32 As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na pauta da próxima sessão.

Art. 33 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na Ordem do Dia, mediante requerimento com justificativa e aprovação do Plenário.

Art. 34  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 35 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar.

Art. 36 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 37 As Resoluções Normativas e demais expedientes do CFA, quando legalmente necessárias, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em jornais de grande circulação.

Parágrafo único. Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto objeto da deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração do mérito.

 

Subseção I

Do Pedido de Vista

Art. 38 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista.

§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.

§ 2° O conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.

§ 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original.

§ 4° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada matéria.

§ 5° O conselheiro que participou, em comissão ou Câmara, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

Art. 39 Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária.

Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

SEÇÃO VI

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 40 Compete ao Presidente:

I - dirigir o CFA e presidir as sessões do Plenário e reuniões da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os profissionais eleitos Conselheiros Federais;

III - representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração;

VII - submeter ao Plenário proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

IX -  apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

X - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA;

XI -  conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

XII -  manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;

XIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Sistema CFA/CRAs, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva, cabendo sua apreciação na primeira sessão plenária subsequente;

XIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças;

XV - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVI - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CFA, ouvindo o Diretor da Câmara à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XVII - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XVIII - convocar as sessões do Plenário, as reuniões da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XIX - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CFA e ao aprimoramento do ensino nos campos da Administração.

Art. 41 Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV - coordenar os Comitês de Julgamento do Prêmio Belmiro Siqueira de Administração e do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública;

V - coordenar a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER).

Art. 42 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CFA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Comunicação e Marketing, o Diretor de Relações Internacionais e Eventos, o Diretor de Estudos e Projetos Estratégicos, o Diretor de Gestão Pública, e o Conselheiro Federal Efetivo de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição.

SEÇÃO VII

Das Câmaras

Art. 43 Constituem competências comuns às Câmaras:

I -  elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Planejamento Estratégico do CFA;

II – planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III -  apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de competência;

IV - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse de sua área de competência;

VI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo, em atendimento às normas para licitações e contratos da Administração Pública;

VII – acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

VIII – analisar os projetos do PRODER, quando relativos às atividades de sua área de competência, submetendo-os à Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER);

IX – implementar as orientações oriundas da Diretoria Executiva e do Plenário do CFA;

X – estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs em suas respectivas áreas de competência.

Art. 44 Constituem competências comuns aos Diretores de Administração e Finanças, Fiscalização e Registro, Formação Profissional, Comunicação e Marketing, Relações Internacionais e Eventos, Estudos e Projetos Estratégicos, e de Gestão Pública:

I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais;

II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

IV - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da Câmara;

V - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

VI - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

VII -  atuar como membro da Diretoria Executiva;

VIII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber.

 

Subseção I

Da Câmara de Administração e Finanças – CAF

Art. 45 Compete especificamente à Câmara de Administração e Finanças:

I - estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CFA, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CFA, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

III- discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas e de informática;

IV - propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CFA;

V - supervisionar o controle de arrecadação do CFA;

VI - supervisionar a elaboração da prestação de contas do CFA;

VII - analisar e oferecer parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs;

VIII - analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos CRAs;

IX - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias do CFA e dos CRAs;

X - planejar e executar políticas de Recursos Humanos do CFA.

Art. 46 Compete especificamente ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - secretariar os trabalhos das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

II - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CFA, indicando as variações e suas causas;

III - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CFA;

IV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CFA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

V - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CFA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento.

 

Subseção II

Da Câmara de Fiscalização e Registro – CFR

Art. 47 Compete especificamente à Câmara de Fiscalização e Registro:

I - distribuir os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, para estudo e parecer, submetendo-os ao Plenário;

II - estudar a extensão do conceito de outros campos da Administração;

III - elaborar pareceres técnicos sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração;

IV - elaborar e propor alterações das normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e registro do Sistema CFA/CRAs;

V - constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs.

 

Subseção III

Da Câmara de Formação Profissional - CFP

Art. 48 Compete especificamente à Câmara de Formação Profissional:

I – estudar e propor ações de estímulo ao processo de avaliação e o debate da educação superior em Administração, como forma de contribuir para o processo de melhoria da formação dos alunos dos cursos de Bacharelado em Administração e dos cursos considerados nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA;

II – promover a difusão da Ciência da Administração nacionalmente, sob a luz da legislação regulamentadora da atividade dos profissionais de Administração, mediante campanhas e realização de seminários, cursos de formação continuada, certificações, congressos, publicações, premiações, dentre outros meios a estes correlatos;

III - acompanhar os resultados de congressos, seminários, fóruns e encontros sobre o ensino superior em Administração;

IV – consolidar dados sobre o ensino da Ciência da Administração, em âmbito nacional, organizá-los e disseminá-los junto às partes interessadas;

V – dar o embasamento doutrinário e definir a existência de correlação de cursos superiores e de cursos de educação profissional técnica de nível médio com os campos da Administração, elencados na Lei nº 4.769/1965 e nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA.

 

Subseção IV

Da Câmara de Comunicação e Marketing – CCM

Art. 49 Compete especificamente à Câmara de Comunicação e Marketing:

I – formular estratégias de comunicação e marketing voltadas à conscientização da sociedade em relação à importância dos profissionais de Administração;

II – elaborar estudos e campanhas para divulgação da autarquia e das profissões inseridas no Sistema CFA/CRAs;

III -  coordenar a contribuição da categoria aos planos de governo dos diversos níveis de poder representativo;

IV – opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse dos profissionais de Administração, de forma a nortear o posicionamento do Sistema CFA/CRAs perante a sociedade;

V -  emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados ao CFA para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros, à exceção daqueles exigidos por regulamentação do MEC;

VI -  coordenar o Conselho Editorial e o Conselho de Publicação da RBA.

 

Subseção V

Da Câmara de Relações Internacionais e Eventos – CRIE

Art. 50 Compete especificamente à Câmara de Relações Internacionais e Eventos:

I – apreciar, deliberar e coordenar a organização de eventos, internos e externos, do CFA;

II – apreciar, deliberar e coordenar a aplicação da marca do CFA em eventos de terceiros;

III – coordenar a promoção de eventos que envolvam a marca do CFA;

IV – incentivar a realização de eventos regionais;

V – coordenar ou apoiar os eventos nacionais;

VI – realizar ou apoiar eventos internacionais;

VII - promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade do profissional de Administração em nível internacional;

VIII- constituir banco de dados de entidades, associações, professores e universidades ligadas à Administração em nível internacional;

IX - participar do processo de integração das Américas, em especial a do Mercosul.

 

Subseção VI

Da Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos - CEPE

Art. 51 Compete especificamente à Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos:

I - promover a análise, discussão e prospecção de temas relacionados a programas, planos e projetos estratégicos, não afetos às outras Câmaras do CFA, com vistas ao planejamento e à implementação de ações que desenvolvam a ciência da Administração e o Sistema CFA/CRAs, em benefício da sociedade;

II – apresentar estudos estratégicos de caráter inovador com potencial de impacto para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais de Administração;

III - elaborar e propor alterações das normas que visem o aperfeiçoamento das atividades do Sistema CFA/CRAs;

IV - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o mercado de trabalho e o exercício profissional.

 

Subseção VII

Da Câmara de Gestão Pública – CGP

Art. 52 Compete especificamente à Câmara de Gestão Pública:

I - avaliar e propugnar pela implementação de políticas e projetos afetos à modernização no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional;

II - desenvolver, propor e estimular projetos e iniciativas de modernização, desenvolvimento organizacional, reestruturação de processos e racionalização administrativa da gestão pública;

III - propor a reflexão e o debate de questões emblemáticas da gestão do Estado brasileiro, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade;

IV - promover o debate e a divulgação das questões atinentes à Administração Pública, ressaltando experiências e resultados que afetam sua modernização;

V - articular-se com instituições ou entidades reconhecidas para acompanhar a execução de projetos desenvolvidos pelo CFA destinados à melhoria da gestão pública, emitindo notas técnicas sobre a comprovação de sua conclusão e consecução de objetivos propostos, quando for o caso;

VI - desenvolver levantamentos e consolidar informações institucionais inerentes à execução de suas finalidades.

 

SEÇÃO VIII

Da Ouvidoria

Art. 53 O Ouvidor do Conselho Federal de Administração será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Federais Efetivos.

Parágrafo único. O Ouvidor não poderá integrar Câmaras nem a Comissão Permanente de Análise de Contas.

Art. 54 Compete ao Ouvidor:

I -receber, registrar e responder às manifestações de sugestões, solicitações, reclamações, elogios, ou denúncias apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, pela sociedade em geral e pelos Conselhos Regionais de Administração;

II - examinar e identificar as causas e procedência das manifestações recebidas;

III - analisar, interpretar e sistematizar as manifestações recebidas;

IV - processar e avaliar os meios para solucionar e responder às demandas, utilizando-se de todos os recursos possíveis; 

V - encaminhar a demanda aos setores responsáveis e acompanhar o retorno das respectivas respostas, respeitando os prazos estabelecidos; 

VI - tomar ciência, analisar e elaborar a resposta das demandas ao interessado informando das providências tomadas quando for de interesse individual e, quando for de interesse público, informar coletivamente;

VII - indicar, sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição; 

VIII - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria;

IX - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Presidente, Diretores e Conselheiros Federais;

X - proteger os direitos dos manifestantes, bem como resguardar o CFA de acusações ou críticas infundadas;

XI - manter sigilo sobre a identidade do manifestante, quando solicitado, ou quando tal providência se fizer necessária;

XII - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações consideradas improcedentes, mediante despacho fundamentado;

XIII - estabelecer e divulgar os meios de acesso para implementação de suas atividades: através do site do CFA de forma clara e de fácil acesso no portal de entrada da página; telefones interno e externo; fax; correspondência via correio ou diretamente no protocolo central do CFA; contato pessoal ou por formulários de fácil entendimento;

XIV - manter contato com outras Ouvidorias e entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania;

XV - encaminhar e apresentar trimestralmente  à Presidência, às Câmaras, aos Conselhos Regionais de Administração e ao Plenário do CFA, relatório gerencial das manifestações e atividades praticadas.

 

SEÇÃO IX

Do Fórum de Presidentes

Art. 55 O Fórum de Presidentes, constituído pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, reunir-se-á, no mínimo, três vezes por ano, mediante convocação da Presidência do CFA.

§ 1º O Fórum de Presidentes é presidido pelo Presidente do CFA.

§ 2º Os membros do Plenário do CFA poderão participar das sessões, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 3º As propostas e sugestões apresentadas no Fórum de Presidentes não vinculam o Plenário do CFA, que é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.

Art. 56 Na eventualidade de impedimento ou impossibilidade de comparecimento às sessões, o presidente será substituído na forma estabelecida no Regimento do respectivo CRA.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 57 O CFA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio.

Art. 58 O CFA disporá de Plano de Cargos e Salários (PCS) sistematicamente atualizado, aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 59 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA.

Art. 60 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 61 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CFA.

 

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