2018
18/12/2018
21/08/2023
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo
Revogada pela RN 631, 10/08/2023
Publicada no D.O.U nº 4, de 07/01/2019, Seção 1, págs. 136,137, 138 e 139
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 17, incisos II e V e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,
CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a
DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 29ª reunião plenária, realizada em 14/12/2018,
R E S O LV E:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n° 495, de 09 de dezembro de 2016.
Adm. Wagner Siqueira
Presidente do CFA
CRA‐RJ Nº 01‐02903‐7
ANEXO I À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
SUMÁRIO
Capítulo I - Das Disposições Preliminares_____________________________ 03
Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência _______________ 03
Capítulo III - Da Organização _______________________________________ 04
Capítulo IV - Da Composição e Competência __________________________ 05
Seção I - Do Plenário _____________________________________________ 05
Sub Seção I - Da Ordem dos Trabalhos _______________________________ 07
Sub Seção II – Dos Conselheiros ____________________________________ 08
Seção II - Da Diretoria Executiva ____________________________________ 10
Sub Seção I - Do Presidente ________________________________________ 11
Sub Seção II - Da Diretoria de Administração e Finanças _________________ 12
Sub Seção III - Da Diretoria de Registro e Fiscalização ___________________ 14
Seção III - Da Câmara, Comissões Permanentes e Especiais _______________ 15
Sub Seção I - Da Câmara de Registro e Fiscalização _____________________ 15
Sub Seção II - Da Câmara de Administração e Finanças __________________ 15
Sub Seção III - Das Câmaras Temáticas _______________________________16
Sub Seção IV - Das Comissões Permanentes e Especiais _________________ 18
Seção IV – Dos Órgãos Executivos __________________________________ 19
Sub Seção I - Da Superintendência _________________________________ 19
Sub Seção II - Das Gerências ______________________________________ 21
Sub Seção III - Do Instituto de Administração _________________________ 21
Sub Seção IV – Das Representações ________________________________ 22
Seção V - Dos Órgãos Consultivos __________________________________ 23
Sub Seção I - Da Assessoria Jurídica ________________________________ 23
Sub Seção II - Da Assessoria Contábil _______________________________ 23
Sub Sessão III - Da Assessoria de Comunicação _______________________ 24
Capítulo V - Das Disposições Gerais ________________________________ 25
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Regional de Administração CRA-ES, em cumprimento ao artigo 2º do Regimento do Conselho Federal de Administração, em consonância com o instituído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, e pela Lei nº 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Espírito Santo e a sigla CRA-ES se equivalem para efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
CAPÍTULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência
Art. 2º. O CRA-ES, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território do Estado, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta a profissão, habilitando e fiscalizando o exercício profissional das pessoas físicas e a prestação de serviços por pessoas jurídicas, no campo da Administração. Possui autonomia técnica, administrava e financeira, respeitado o que estabelece o parágrafo único do art. 2º do Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº. 392, de 3 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O CRA-ES é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão.
Art. 3º. Além da competência prevista na legislação vigente caberá ao CRA-ES, especificamente:
I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente ao Profissional de Administração e dos campos conexos;
II - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;
III - normatizar, dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício do Profissional de Administração;
IV - indicar registrados profissionalmente e em pleno gozo de seus direitos junto ao CRA-ES ao qual esteja jurisdicionado, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
V - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Profissional de Administração e campos conexos;
VI - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, empresas públicas e da iniciativa privada e organizações sociais que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração e para sua aplicação;
VII - propugnar pelo elevado padrão de qualidade da ciência da Administração;
VIII - divulgar e aplicar o Código de Ética do Profissional de Administração e o Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs, zelando por sua rigorosa observância;
IX - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 4º. O CRA-ES terá a seguinte estrutura básica:
I – Órgão Deliberativo
Plenário
II - Órgãos de Direção
a) Diretoria Executiva
I. Presidência
II. Diretoria Administrativa e Financeira
III. Diretoria de Registro e Fiscalização
III - Órgãos Técnicos e Científicos
a) Câmara de Registro e Fiscalização
b) Câmara de Administração e Finanças
c) Câmaras Temáticas
d) Comissões Permanentes
I. Comissão de Tomada de Contas
II. Comissão de Patrimônio
III. Comissão de Licitação
IV. Comissão Permanente de Ética e Disciplina
e) Comissões Especiais
IV – Órgãos Consultivos
a) Assessorias Técnicas
V - Órgãos de Execução
a) Superintendência
b) Gerências
c) Instituto de Administração
Parágrafo único: Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as referidas comissões.
CAPÍTULO IV
Da Composição e Competência
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 5º. O Plenário do CRA-ES será composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dentre os Profissionais de Administração em dia com suas obrigações perante o Conselho e na forma da legislação eleitoral do Sistema CFA/CRAs vigente.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente, e ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro.
Art. 6º. O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e dos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.
Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas na próxima eleição.
Art. 7º. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-ES.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo será de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos ou seus respectivos Suplentes, devidamente convocados, aí incluído o Presidente ou seu Substituto.
§ 2º O Plenário se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.
Art. 8º. É competência do Plenário:
I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;
II - eleger os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e empossar os integrantes da Diretoria Executiva;
III - deliberar sobre o orçamento anual do CRA-ES e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;
IV - deliberar sobre os balancetes mensais e balanço do CRA-ES;
V - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
VI - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA-ES; VII – Eleger os integrantes da Comissão Permanente de Ética e Disciplina;
VIII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;
IX - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação;
X - homologar, ou não, as deliberações da Câmara e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;
XI - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas reuniões plenárias;
XII - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores;
XIII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros;
XIV - aprovar e alterar o Regimento do CRA-ES, submetendo-o ao CFA.
SUB SEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 9º. Verificada a existência de quorum regimental, maioria absoluta, o Presidente dará início à pauta dos trabalhos do Plenário, obedecendo à ordem do dia, previamente anunciada.
Art. 10. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 11. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 12. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:
I - O Conselheiro que solicitar vista, perderá o direito de apresentar parecer se não o apresentar em reunião plenária subsequente;
II - Poderá ser solicitada “vista de mesa”, sendo o Conselheiro obrigado a emitir parecer, se assim desejar, na mesma reunião em que solicitar o pedido;
III - Sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações por até 4 (quatro) minutos;
IV - A pauta dos trabalhos será preparada pela Superintendência. É assegurado aos Conselheiros a inclusão de assuntos na Ordem do Dia, devendo ser os assuntos encaminhados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedendo a sessão.
Art. 13. Os processos serão relatados pelos Conselheiros que na defesa de seu parecer terão o direito a réplica e tréplica, não sendo admitido debate em forma de diálogo.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 15. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.
Art. 16. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 17. As Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-ES, quando legalmente necessárias ou quando tratarem de matéria de interesse geral ou envolverem direitos de terceiros, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial do Estado, no site do CRA-ES e, a juízo do Plenário, em jornal de grande circulação.
SUB SEÇÃO II
Dos Conselheiros
Art. 18. Os mandatos de Conselheiro Efetivo e de Suplente serão preenchidos e exercidos por Profissionais da Administração na forma prevista pela legislação eleitoral do Sistema CFA/CRAs vigente.
1º Os Profissionais da Administração eleitos e diplomados Conselheiros serão empossados em reunião do Plenário a ser realizada conforme Regulamento Eleitoral do CFA, sendo vedada a posse por procuração.
§ 2º A sessão de posse será presidida pelo Presidente em exercício, ou, na sua falta, pelo Conselheiro com o registro mais antigo no CRA-ES.
Art. 19. São condições para que o Profissional de Administração eleito Conselheiro seja empossado:
I - apresentação da relação atualizada dos bens e rendas;
II - não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA;
III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o cargo.
§ 1º Ao respectivo Conselheiro Suplente incumbe substituir o Conselheiro Efetivo em suas ausências legais e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.
§ 2º Sempre que o Conselheiro Efetivo não puder participar das sessões plenárias, o Presidente deverá convocar o respectivo Suplente, desde que comunicada a ausência, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas. Estes terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.
§ 3º Vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto neste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
Art. 20. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo movo relevante, a juízo do Plenário.
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu Suplente.
Art. 21. Aos Conselheiros Efetivos incumbe:
I -exercer os mandatos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;
II -participar com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;
III -participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;
IV -integrar Câmaras e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;
V -integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva;
VI -estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;
VII -representar o CRA-ES em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente.
Art. 22. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.
Art. 23. Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante o ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo único. Serão consideradas ausências justificadas:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes e outros que forem aceitos pelo Plenário;
III - por requisição judicial;
IV - doença;
V - representação do CRA-ES ou por participação em eventos da classe dos Profissionais de Administração, quando aprovado pelo Plenário.
Art. 24. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, se dará nos seguintes casos:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - infringência de dispositivo legal ou regimental;
IV - decisão judicial que determina a perda do mandato
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 25. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Registro e Fiscalização.
§ 1º Os Diretores e seus respectivos Adjuntos serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, pelo voto direto e por maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos enquanto perdurarem os seus mandatos.
§ 2º Sempre que o Diretor não puder participar das reuniões da Diretoria Executiva, deverá informar, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24h, para que seu Adjunto seja convocado pelo Presidente.
Art. 26. As eleições regulares para a Diretoria Executiva serão realizadas no mês de janeiro do ano subsequente ao que ocorrer a renovação dos mandatos. Parágrafo único - Em caso de empate no processo eleitoral, será procedido novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-ES.
Art. 27. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em datas definidas pelos seus integrantes, e em caráter extraordinário por convocação do Presidente, a ela competindo:
I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, pela Câmara e pelas Comissões;
II - dar conhecimento ao Plenário das decisões adotadas ad referendum;
III - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-ES e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
IV - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais do CRA-ES;
V - definir e aprovar as políticas de pessoal, sua aplicação e as Estruturas Administrativa e Funcional.
Art. 28. A Diretoria Executiva se reunirá em sessões deliberavas.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum será por maioria simples.
§ 2º A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada pelo Diretor Administrativo e Financeiro, com apoio da Superintendência.
SUB SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 29. Ao Presidente do CRA-ES incumbe:
I - dirigir o CRA-ES e presidir as sessões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
II - representar o CRA-ES em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;
III - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA-ES;
IV - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
V - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício dos Profissionais de Administração;
VI - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte, bem como as revisões orçamentárias;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
VIII - apresentar ao Plenário, na primeira sessão plenária do ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;
IX - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-ES;
X - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;
XI - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-ES, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;
XII - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRAES;
XIII - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças;
XIV - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, assinando Portarias e Resoluções de interesse do CRA-ES;
XV - admitir, designar, aplicar punições legais, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-ES, ouvindo o Diretor ao qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Superintendente a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;
XVI - homologar processos de licitação para aquisição e alienação de bens e serviços, na forma das normas vigentes sobre a matéria;
XVII - celebrar convênios, acordos e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, visando o desempenho das atividades do CRA-ES, ao aprimoramento dos Profissionais de Administração;
XVIII - indicar representantes do CRA-ES para atender objetivos específicos do Conselho, tais como representações, comissões e grupos de trabalho;
XIX - zelar, cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as deliberações e decisões do Plenário.
Art. 30. Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-ES:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, em caso de vacância, até o fim do mandato.
II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas.
Art. 31. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CRA-ES, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Registro e Fiscalização.
SUB SEÇÃO II
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 32. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:
I - No concernente à parte administrativa:
a) acompanhar a ação administrativa estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;
b) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA-ES, de modo especial àqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;
c) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do Conselho, relativos à sua estrutura pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;
d) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
e) secretariar as sessões plenárias, e, juntamente com a Superintendência, confeccionar as atas;
f) acompanhar a elaboração e a publicação de Resoluções, Portarias, Avisos, Ordens de Serviço e demais expedientes resultantes de deliberações do Plenário;
g) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
h) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, elaborando juntamente com a Superintendência, a pauta e lavrando a respectiva ata.
II - No concernente à parte Financeira:
a) acompanhar a ação financeira estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;
b) acompanhar a elaboração do orçamento anual e suas revisões;
c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-ES, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;
d) acompanhar o controle da arrecadação do CRA-ES, zelando pelo cumprimento dos prazos de recolhimento e pagamentos;
e) analisar as receitas e despesas mensais do CRA-ES e suas variações;
f) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros;
g) assinar, juntamente com a Presidência, orçamentos, balancetes e balanços;
h) juntamente com o Presidente, fazer a movimentação financeira do Conselho, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados com as suas atribuições;
i) supervisionar os trabalhos de cobrança da dívida ativa, bem como encaminhá-la para execução;
j) zelar para manter a escrituração contábil em dia;
k) acompanhar a elaboração dos balancetes mensais, do orçamento, dos balanços e das prestações de contas anuais;
l) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 33. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro Adjunto substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas faltas e impedimentos eventuais.
SUB SEÇÃO III
Da Diretoria de Registro e Fiscalização
Art. 34. Ao Diretor de Registro e Fiscalização incumbe:
I - acompanhar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;
II - apreciar e relatar, todos os processos pertinentes aos assuntos de fiscalização e, quando for o caso, encaminhá-los ao Plenário;
III - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
IV- coordenar a elaboração de pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Profissional de Administração e seus desdobramentos;
V - elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA-ES;
VI - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
VII -coordenar as reuniões da Câmara de Registro e Fiscalização.
VIII - zelar e observar a conduta dos Representantes Institucionais.
Art. 35. Compete ao Diretor de Registro e Fiscalização Adjunto substituir o Diretor de Registro e Fiscalização nas faltas e impedimentos eventuais.
SEÇÃO III
Da Câmara, Comissões Permanentes e Especiais
SUB SEÇÃO I
Da Câmara de Registro e Fiscalização
Art. 36. A Câmara de Registro e Fiscalização será composta por:
I - Diretor de Registro e Fiscalização;
II - Diretor de Registro e Fiscalização Adjunto;
III - Superintendente;
IV - Gerente da Unidade de Registro;
V - Gerente da Unidade de Fiscalização
§ 1º À Câmara se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação pelo seu Diretor.
§ 2º As recomendações da Câmara serão submetidas ao Plenário para à homologação.
Art. 37. À Câmara de Registro e Fiscalização compete:
I - orientar as áreas de Registro e Fiscalização determinando-lhes diligências ao controle do exercício legal e regular da profissão;
II - conduzir, relatar e emitir parecer nos processos pertinentes ao exercício ilegal da profissão;
III - emitir parecer sobre consultas relacionadas à sua área de atuação; Parágrafo único. Após aprovação, os pareceres da Câmara serão submetidos à homologação pelo Plenário. SUB
SEÇÃO II
Da Câmara de Administração e Finanças
Art. 38. A Câmara de Administração e Finanças será composta por:
I - Diretor Administrativo Financeiro;
II - Diretor Administrativo Financeiro Adjunto;
III - Superintendente;
IV - Gerente da Unidade Administrativa;
V - Gerente da Unidade Financeira.
§ 1º À Câmara se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação pelo seu Diretor.
§ 2º As recomendações da Câmara serão submetidas ao Plenário para à homologação.
Art. 39. À Câmara de Administração e Finanças compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
II - estudar e propor medidas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com a racionalização administrativa;
III - estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;
IV - propor medidas corretivas à variação de receitas e despesas de forma a antecipar dificuldades e contratempos.
Parágrafo único. Após aprovação, os pareceres da Câmara serão submetidos à homologação pelo Plenário.
SUB SECÃO III
Das Câmaras Temáticas
Art. 40. As Câmaras Temáticas poderão ser compostas por:
I – Conselheiros;
II – Funcionários do CRA-ES relacionados ao assunto posto em destaque para discussão;
III – Profissionais de Administração registrados;
IV - Pessoas físicas estranhas ao CRA-ES, na qualidade de membro permanente, mediante convite do Plenário.
§ 1º. As Câmaras Temáticas serão criadas ou extintas por decisão do Plenário.
§ 2º As Câmaras Temáticas se reunirão por convocação do seu coordenador.
§ 3º O coordenador deverá ser um profissional registrado e regular com o CRA-ES, que poderá ser convidado pelo Plenário ou escolhido entre os próprios participantes da Câmara, desde que a experiência profissional/currículo justifique a escolha e homologado pelo Plenário.
Art. 41. Às Câmaras Temáticas compete:
I - Integrar-se com a comunidade acadêmica e de pesquisa, instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento de estudos e pesquisas, buscando contribuir para o aperfeiçoamento da profissão, da Administração e das organizações;
II - Estudar e propor soluções/ações conceptuais que potencializem as atividades relacionadas aos assuntos a serem abordados a partir de uma reflexão crítica sobre a realidade em que a organização e eles estão inseridos.
III - Promover debates sobre problemáticas organizacionais vividas;
IV - Incentivar a constante atualização dos profissionais da Administração, desenvolvendo conhecimentos necessários à sua empregabilidade no ambiente organizacional;
V – Desenvolver artigos científicos a respeito da temática estudada;
VI - Promover eventos como palestras, cursos, workshop, dentre outros;
VII - Designar participante(s) da Câmara para ser fonte(s) de matérias entre os meios de comunicação internos e externos ao CRA-ES.
§ 1º. Os participantes serão estimulados a formular os problemas a serem abordados a partir de uma reflexão crítica sobre a realidade em que a organização e eles estão inseridos, a partir dos problemas percebidos por cada qual, ajustados aos valores, hábitos e possíveis atitudes do Plenário.
§ 2º. Submeter à apreciação do Plenário as proposições que ultrapassem os limites de competências atribuídas a Câmara.
§ 3º. A Câmara deverá atender às normas vigentes que tratam do assunto em análise ou estudo.
SUB SEÇÃO IV
Das Comissões Permanentes e Especiais
Art. 42. As Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 43. As Comissões Permanentes serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) Profissionais de Administração, coordenadas por Conselheiro Efetivo, que estejam regulares com o CRA-ES.
§ 1º As Comissões Permanentes são:
I - Comissão Permanente de Tomada de Contas;
II - Comissão Permanente de Licitação;
III - Comissão Permanente de Patrimônio;
IV. Comissão Permanente de Ética e Disciplina.
§ 2º A Comissão Permanente de Tomada de Contas não poderá ser integrada por membro da Diretoria Executiva, cabendo-lhe, em caráter preliminar, apreciar e emir pareceres sobre os balancetes mensais e balanço do CRA-ES, a serem submetidas à aprovação do Plenário.
§ 3° A Comissão Permanente de Licitação terá por atribuição suprir as necessidades de bens e serviços, conduzindo os processos licitatórios, observando as disposições da Lei nº. 8.666/93 e a legislação que regulamenta a execução de pregões presenciais ou eletrônicos.
§ 4° A Comissão Permanente de Licitação será integrada por (um) Conselheiro Efetivo e por Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-ES.
§ 5° A Comissão Permanente de Patrimônio terá por atribuição conferir a logística do patrimônio, avaliar a inservibilidade e submetê-la à apreciação do Plenário.
§ 6° Comissão Permanente de Ética e Disciplina terá por atribuição instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, bem como determinar a realização de diligências necessárias; e processar e julgar as infrações ao Código de Ética praticado por Conselheiros Regionais e profissionais inscritos no CRA-ES.
§ 7º Comissão Permanente de Ética e Disciplina reger-se-á pelo Código de Ética dos Profissionais de Administração e pelo Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs.
§ 8° Os integrantes das Comissões Permanentes coincidirão com o mandato da Diretoria Executiva.
Art. 44. As Comissões Especiais serão constituídas por demandas específicas que tenham como finalidade o aprimoramento administrativo do Conselho e o aperfeiçoamento técnico, cientifico e cultural do Profissional de Administração.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) Profissionais de Administração, regulares com o Conselho, sendo coordenada por um deles, que poderá ser Conselheiro ou não.
§ 2° Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA-ES e homologados pela Diretoria Execuva.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Executivos
SUB SEÇÃO I
Da Superintendência
Art. 45. A gestão executiva da Superintendência do CRA-ES será exercida por um Superintendente, que coordenará e executará todas as tarefas inerentes às atividades administravas, financeiras, de desenvolvimento profissional e de fiscalização, deliberações da Diretoria Executiva e do Plenário, de conformidade com o disposto neste Regimento, legislação pertinente e demais instrumentos disciplinadores do Sistema CFA/CRA’s, além de determinações emanadas da Presidência do CRA-ES.
Art. 46. Ao Superintendente compete:
I – acompanhar o Presidente e Diretores em reuniões e eventos do Sistema CFA/CRAs.
II – assessorar o Presidente e Diretores, durante reuniões com autoridades públicas e empresariais;
III – receber oficialmente representantes do Sistema CFA/CRAs e autoridades em conjunto com o Presidente e Diretores, ou por delegação;
IV – representar o Presidente e Diretores em eventos de interesse institucional por delegação;
V - coordenar todas as atividades administrativas e financeiras;
VI - estudar e encaminhar processos de designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos relativos aos empregados do CRA-ES;
VII - supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e demais termos exigidos por legislação específica:
VIII - coordenar a preparação do relatório das atividades correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatório ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;
IX - zelar pela conservação e administração dos bens móveis e imóveis;
X - fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento anual;
XI - fornecer à Diretoria de Administração e Finanças, mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira;
XII - executar medidas administrativas e financeiras visando melhor eficiência e eficácia dos serviços;
XIII - promover meios para o melhor atendimento aos Profissionais de Administração, assistindo-os diretamente, se necessário;
XIV - estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA-ES, de modo especial àqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativas;
XV - estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA-ES, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo a aplicação de recursos;
XVI - discutir e trocar experiências, juntamente com as Assessorias, sobre o funcionamento e execução das atividades administrativas;
XVII - elaborar as Resoluções, Portarias, Ordens de Serviço e de expedientes de decisão do Plenário;
XVIII - expedir, promover e publicar as Resoluções e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário
XIX - expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;
XX - reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;
XXI - executar todas as demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e Plenário.
§ 1º Ligados à Superintendência e sob sua coordenação direta estará o Apoio Técnico, as Gerências de Registro, de Fiscalização, Administrava e Financeira e as Assessorias de Comunicação, Eventos e Treinamentos.
§ 2º O Apoio Técnico será responsável pela execução de atividades de apoio administrativo à Superintendência, e à Presidência e Diretores.
§ 3º A Assessoria de Eventos e Treinamentos será responsável pela execução das atividades do Instituto de Administração.
SUB SEÇÃO II
Das Gerências
Art. 47. A Gerência de Registro será responsável pelas atividades de habilitação das pessoas físicas e jurídicas, controle dos registrados e demais atividades aderentes à área.
Art. 48 À Gerência de Fiscalização compete a fiscalização do exercício profissional nos campos exclusivos e conexos da Administração e demais atividades complementares a esta.
Art. 49. A Gerência Financeira atua como responsável pela gestão e controle financeiro, patrimonial e demais atividades complementares da área.
Art. 50. A Gerência Administrava atua como responsável pela gestão e controle de pessoal, dos serviços, dos materiais e demais atividades complementares da área.
SUB SEÇÃO III
Do Instituto de Administração
Art. 51. O Instituto de Administração integra a estrutura do CRA-ES e será disciplinado por Regulamento próprio, que obedecerá ao Regimento do CRA-ES e do CFA, a ser aprovado pelo plenário deste Conselho.
Art. 52. O Instituto de Administração tem como objetivo contribuir, de forma complementar ou extensiva, para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos dos Profissionais de Administração.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, o Instituto de Administração poderá promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional e publicações; realizar cursos, programas educacionais, eventos e outras medidas destinadas ao aperfeiçoamento técnico, cientifico e cultural do Profissional de Administração e campos conexos.
SUB SEÇÃO IV
Das Representações
Art. 53. Fica definida a figura do Representante, de caráter honorífico, voluntário, sem a existência de qualquer obrigação remuneratória, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim, de responsabilidade do Conselho, com a finalidade de:
I - Representar o Conselho em eventos, tais como: seminários, simpósios, encontros, concursos, colações de grau e outras atividades similares;
II - Divulgar as ações do Conselho;
III - Atender os profissionais da Administração e os demais interessados nos serviços prestados pelo Conselho, orientando-os e instruindo-os como proceder em registros e denúncias às infringências do Código de Ética dos Profissionais da Administração;
IV – Outras atividades correlatas à profissão da Administração.
§ 1º. O Representante deverá ser profissional da Administração registrado no CRA-ES e regular com suas obrigações legais no Conselho, devendo:
I - Manter equidistância de questões que envolvam partidos políticos, grupamentos religiosos e posições raciais;
§ 2º. Compete ao Plenário do Conselho a aprovação e nomeação do profissional indicado como Representante do CRA-ES para o exercício da figura, cuja designação far-se-á por meio de Portaria específica da Presidência.
§ 3º. O período de vigência da designação será de 2 (dois) anos, o qual deverá ser coincidente com o mandato da Diretoria do Conselho, podendo ser renovado.
§ 4º. Compete ao Plenário do Conselho destituir o profissional designado para figura de Representante, caso não cumpra os objetivos a que se propôs, cuja formalização far-se-á através de Portaria específica da Presidência.
§5º. As despesas dos Representantes referentes à hospedagem, locomoção e alimentação deverão estar previstas no orçamento do CRA-ES, e serão autorizadas para pagamento, conforme a Resolução Normativa vigente que dispõe sobre despesas com deslocamentos estaduais, nacionais e internacionais.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Consultivos
SUB SEÇÃO I
Da Assessoria Jurídica
Art. 54. A Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, que poderá ser direta ou contratada através de um escritório especializado, compete:
I - acompanhar, juridicamente, no que diz respeito a questões formais de procedimento, todos os processos inerentes à fiscalização do exercício dos Profissionais de Administração;
II - subscrever atos de interesse do CRA-ES, exclusivos dos Advogados;
III - assistir e colaborar com os serviços de forenses, defendendo os interesses do CRA-ES, de forma sistemática e contínua;
IV - emitir pareceres, por despacho ou requisição da Presidência, do Plenário, de Conselheiro Relator ou da Superintendência, nos processos que envolvam questões de direito afetas ao CRA-ES;
V - exercer todas as demais atividades de sua competência, que lhe forem determinadas pela Presidência.
SUB SEÇÃO II
Da Assessoria Contábil
Art. 55. A Assessoria Contábil, subordinada à Superintendência, que poderá ser direta ou contratada através de um escritório especializado, compete:
I - assessorar a Diretoria Executiva, Superintendência e as Unidades Administrativa e Financeira nas áreas contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária;
II - elaborar proposta orçamentária anual e as reformulações orçamentárias;
III - emitir o parecer técnico em relação aos balancetes de verificação, reformulações, previsões orçamentárias e prestações de contas;
IV - assessorar a Comissão de Licitação nas análises do balanço patrimonial e planilhas de preços de empresas participantes nos certames;
V - escriturar os livros, Diário e Razão;
VI - efetuar as provisões contábeis relativas;
VII - fazer controle contábil dos bens patrimoniais e a sua depreciação;
VIII - elaborar relatórios e demonstrativos mensais e anuais;
IX - apurar e escriturar impostos;
X - preencher guias de recolhimento de tributos e taxas;
XI - elaborar Declaração de Rendimentos Anual de Prestadores de Serviços e Fornecedores de Materiais;
XII - elaborar a Folha de Pagamento dos funcionários;
XIII - emitir contracheques, guias de recolhimento dos encargos sociais e tributos;
XIV - executar rotinas de admissões, demissões, afastamentos, férias dos funcionários;
XV - preencher a DIPJ, DIRF, RAIS, CAGED;
XVI - realizar as homologações de rescisão de contratos de trabalho;
XVII - regularizar certidões negativas junto aos Órgãos Públicos.
SUB SEÇÃO III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 56. A Assessoria de Comunicação, subordinada à Superintendência, que poderá ser direta ou contratada através de empresa constituída de comunicação ou imprensa, compete:
I - organizar e redigir as publicações do CRA-ES, em sua parte jornalística;
II - organizar, na parte de relações públicas e editoriais, eventos promovidos pelo Conselho, tais como concursos, seminários e congressos;
III - assessorar o Plenário do CRA-ES em suas comunicações internas e externas;
IV - exercer todas as demais atribuições de sua competência, que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva, pelo Plenário ou pelo Superintendente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 57 O CRA-ES disporá de Diretrizes de Recursos Humanos, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovadas pela Diretoria Executiva e homologadas em Plenário.
Art. 58. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 59. Os atos e deliberações do Plenário, quando verem caráter geral, passarão a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.
Art. 60. Fica proibida a prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, de forma onerosa, por Conselheiros, ao CRA-ES, durante o mandato, e após, pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 61. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.
Art. 62. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3(um terço) de seus membros ou pela Diretoria Executiva, com deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art.63. Este Regimento entrará em vigor após a aprovação pelo Plenário do CRA-ES e homologado pelo Conselho Federal de Administração, revogadas a disposições em contrário, devendo ser promovido seu registro em Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos, e sua respectiva publicação.
Aprovado na 5ª Reunião Plenária Ordinária do CRAES, realizada no dia 22/05/2018, sob a Presidência do Adm. Hércules da Silva Falcão e na 29 ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 14/12/2018, sob a Presidência do Adm. Wagner Siqueira.