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Resolução Normativa 631

Ano

2023

Data de Criação

10/08/2023

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 631, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

   Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, de examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965e na alínea“e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967;

CONSIDERANDO  que o Conselho Federal de Administração examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965alínea "e", do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61934/1967 e ainda, no Regimento do Conselho Federal de Administração;

CONSIDERANDO necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CRA-ES;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 8ª sessão plenária, realizada em 3 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo.

Art. 2º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 553, de 18/12/2018.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE Nº 08277

 

SUMÁRIO

Capítulo I - Da Natureza, Jurisdição e Atribuições

Capítulo II - Da Organização e Composição

Capítulo III – Do Exercício e Perda do Mandato

Capítulo IV - Da Competência e Atribuições

Seção I - Do Plenário

Seção II - Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária

Seção III – Da Diretoria Executiva

Seção IV - Do Presidente

Seção V – Do Vice-Presidente

Seção VI - Do Diretor de Administração e Finanças

Seção VII - Do Diretor de Fiscalização e Registro

Capítulo V - Das Comissões e Grupos de Trabalho

Seção I – Comissões Permanentes

Seção II – Comissões Especiais e Grupos de Trabalho

Seção III – Câmaras

Capítulo VI – Das Representações Institucionais

 Capítulo VII – Da Ouvidoria

 Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES) é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede na capital do estado do Espírito Santo, que tem por finalidade:

I - dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão;

III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRA-ES;

IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da profissão;

V - expedir as carteiras de identidade profissional.

Art. 2º O CRA-ES tem jurisdição em todo o estado do Espírito Santo sobre as matérias sujeitas à sua competência.

Art. 3º A jurisdição administrativa do CRA-ES abrange:

I - a pessoa física ou jurídica que exerça ou explore atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II - aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao patrimônio ou às receitas do CRA-ES;

III - os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;

IV - todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do CRA-ES;

V - os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao CRA-ES por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

Art. 4º. Além da competência prevista na legislação vigente caberá ao CRA-ES, especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente ao Profissional de Administração e dos campos conexos;

II - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

III - normatizar, dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício do Profissional de Administração;

IV - indicar registrados profissionalmente e em pleno gozo de seus direitos junto ao CRA-ES ao qual esteja jurisdicionado, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

V - promover estudos, pesquisas, desenvolvimento profissional, campanhas de reconhecimento da profissão, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Profissional de Administração e campos conexos;

VI - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, empresas públicas e da iniciativa privada e organizações sociais que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração e para sua aplicação;

VII - propugnar pelo elevado padrão de qualidade da ciência da Administração;

VIII - divulgar e aplicar o Código de Ética e o Regulamento do Processo Ético dos Profissionais de Administração, zelando por sua rigorosa observância;

IX - colaborar com os poderes públicos e instituições de ensino no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O CRA-ES terá a seguinte estrutura básica:

I - Plenário

II – Diretoria Executiva

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Diretor de Administração e Finanças

d) Diretor de Fiscalização e Registro

III – Comissões Permanentes

a) Análise de Contas

b) Contratação e Leilão

c) Ética e Disciplina

d) Eleitoral.

IV - Comissões Especiais e Grupos de Trabalho

a) Comissões Especiais

b) Câmaras Operacionais

c) Câmaras Temáticas

V - Órgãos de Representação

VI -Ouvidoria

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 6º Os mandatos dos membros do Plenário são gratuitos e meramente honoríficos.

Art. 7º O Conselheiro Efetivo comunicará por escrito ao e-mail institucional da Presidência do CRA-ES ou por outro meio de comunicação eletrônica, que possibilite o registro da comunicação do seu impedimento em comparecer à reunião de Diretoria Executiva ou sessão plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§1º As ausências, licenças e afastamentos temporários serão formalizados por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definido, para ciência da Diretoria Executiva e do Plenário e adoção de providências, se necessário.

§ 2º Na hipótese de impedimento temporário do Efetivo, deverá ser convocado o Suplente do mandato respectivo, o qual terá direito ao voto e plena participação nas sessões plenárias.

§ 3º Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, e terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos, enquanto perdurar a substituição.

§ 4º No caso de vacância de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente do respectivo mandato, que o sucederá até o final do mandato

§ 5º O respectivo Conselheiro Suplente sem convocação poderá comparecer espontaneamente às sessões plenárias, com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto, se estiver na condição de substituto convocado na forma do §§ 2º e 3º.

Art. 8º São condições para que o Profissional de Administração eleito Conselheiro seja empossado:

I - apresentação, até a data designada para a posse, de declaração de bens, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, e com as orientações do Tribunal de Contas da União, podendo ser substituída por autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do Decreto nº 5.483/2005, ou outro que vier a substituí-lo;

II - não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA;

III – apresentação, até a data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o cargo.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o mandato, o Conselheiro é obrigado a comprovar a regularidade de sua inscrição perante o CRA-ES, bem como o disposto no inciso I, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 9º Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

Art. 10. Aos Conselheiros Regionais incumbe:

I - exercer os mandatos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

IV – integrar Câmaras, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, quando eleitos ou designados pelo Plenário;

V - integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva;

VI - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

VII - representar o CRA-ES em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente.

VIII – cumprir os dispositivos legais dos profissionais de Administração, o Regimento do CRA, as Resoluções Normativas e Deliberações exaradas pelo CRA-ES e CFA, o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os demais atos normativos baixados pela Autarquia.

Art. 11. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

Art. 12. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, se dará nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda do mandato, por determinação judicial ou administrativa.

Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário;

III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IV – perceber, no exercício do mandato de Conselheiro, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 10;

VI – sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária;

VII – for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;

VIII - durante um ano, faltar com justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas.

Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI e VII.

Art. 14. No caso de vacância do mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente, a vaga será preenchida na próxima eleição minoritária ou majoritária correspondente.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 15. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-ES e tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.

Art. 16. O Plenário será composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos na forma definida pelo Conselho Federal de Administração.

Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente, ou seja, eleição minoritária e eleição majoritária, respectivamente.

Art. 17. O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.

Art. 18. É competência do Plenário:

I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

II - eleger os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e empossar os integrantes da Diretoria Executiva;

III - deliberar sobre o orçamento anual do CRA-ES e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;

IV - deliberar sobre os balancetes mensais e balanço do CRA-ES;

V - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

VI - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA- ES;

VII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo;

VIII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

IX - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação;

X - homologar, ou não, as deliberações da Câmara e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;

XI - aprovar e alterar o Regimento do CRA-ES, submetendo-o ao CFA.

XII – homologar os processos de fiscalização, registro profissional e cadastral, licenças, cancelamentos, transferências, isenção de débitos, observada a legislação vigente;

XIII – apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

XIV – apreciar e deliberar sobre matérias aprovadas ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão;

XV – julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa;

XVI - apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei nº 4.769/65;

XVII - deliberar sobre pedido de registro, licença, cancelamento e isenção de débitos de pessoas físicas, conforme Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

XVIII - deliberar sobre pedido de registro e cancelamento de registro de pessoas jurídicas, conforme Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

XIX - apreciar e decidir sobre pedidos de reconsideração interpostos por pessoa físicas e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração;

XX - julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa;

XXI – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

Art. 19. Os relatos dos processos de registro e fiscalização poderão ser substituídos por Relação Eletrônica de Processos que originará Deliberação do Plenário, conforme procedimento estabelecido em normativa própria.

 

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS DA SESSÃO PLENÁRIA

Art. 20. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do colegiado, observando-se os seguintes termos:

I – indicação da data, hora e local da sessão, se presencial ou por videoconferência, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

II – convocação para sessão ordinária com antecedência mínima de até três dias antes da data de realização da sessão, por meio eletrônico, conforme calendário previamente aprovado;

III – convocação para sessão extraordinária com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de realização da sessão.

Art. 21. As sessões presenciais do Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-ES, admitindo-se a participação de membros por videoconferência, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 22. O quórum para instalação e funcionamento da sessão corresponde ao número absoluto de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 23. As atas serão transcritas, lidas ao término das sessões plenárias, aprovadas e assinadas eletronicamente pelos Conselheiros presentes e Conselheiros participantes por videoconferência.

Art. 24. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência:

I – verificação do quórum;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado;

IV – comunicados do CRA;

V – apresentação da pauta;

VI – apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e

VII - apresentação de propostas extrapauta.

Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro do colegiado, mediante aprovação do colegiado.

Art. 25. Farão uso da palavra:

I – conselheiros, em ordem de inscrição;

II – convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e

III – outras pessoas, a juízo do Presidente.

Art. 26. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

Art. 27. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 28. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o Conselheiro que solicitar pedido de vista, perderá o direito de apresentar parecer se não o apresentar em reunião plenária subsequente, devendo ser julgado nessa sessão;

II - poderá ser solicitado pedido de vista de mesa, sendo o Conselheiro obrigado a emitir parecer na mesma reunião em que solicitar o pedido;

III - sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações por até 4 (quatro) minutos;

Art. 29. A pauta dos trabalhos será preparada pela Presidência.

Parágrafo único. É assegurada aos Conselheiros a inclusão de assuntos na Ordem do Dia, devendo ser os assuntos encaminhados no prazo de 96 (noventa e seis) horas antecedendo à sessão.

Art. 30. Os processos serão relatados pelos Conselheiros que na defesa de seu parecer terão o direito a réplica e tréplica, não sendo admitido debate em forma de diálogo.

Art. 31. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.

Art. 32. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 33. As Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-ES serão publicadas integralmente no Portal da Transparência do site do CRA-ES.

Parágrafo único. Serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial do Estado as Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-ES que legalmente forem necessárias.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34. A Diretoria Executiva é órgão de direção do Plenário do CRA no desempenho das suas atribuições.

Art. 35. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor de Administração e Finanças;

IV – Diretor de Fiscalização e Registro

Art. 36. Os Diretores e seus respectivos Vice-Diretores serão eleitos, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, e empossados em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à eleição dos membros do Plenário, podendo ser reeleitos enquanto perdurarem os seus mandatos.

§1º A eleição dar-se-á por escrutínio secreto e maioria simples, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para o exercício de mandato de dois anos.

§2º Em caso de empate no processo eleitoral, será procedido novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-ES.

§3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta.

Art. 37. Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição.

Art. 38. Sempre que o Diretor não puder participar das reuniões da Diretoria Executiva, deverá informar, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24h, para que o respectivo Vice-Diretor seja convocado pelo Presidente.

Art. 39. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do colegiado, observando-se os seguintes termos:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário e apreciar e/ou aprovar as propostas apresentadas pelas Câmaras e Comissões;

II - levar as decisões para homologação do Plenário, quando houver previsão em normativas ou quando couber;

III - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-ES e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

IV - definir e aprovar as políticas de pessoal, envolvendo funcionários, estagiários, terceirizados e Conselheiros, sua aplicação e as Estruturas Administrativa e Funcional;

V – aprovar os planos de trabalho técnicos e administrativos.

Art. 40. A Diretoria Executiva se reunirá em sessões deliberativas.

§1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada pela Presidência.

§ 3º As atas das reuniões da Diretoria Executiva serão transcritas por meio eletrônico, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros presentes, imediatamente após o término da respectiva reunião.

Art. 41. As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-ES, admitindo-se a participação de membro por videoconferência, podendo e excepcionalmente, as reuniões ocorrerem em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 42. A cada membro da Diretoria Executiva do CRA-ES incumbe:

I - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA-ES;

II - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área, de sua estrita competência;

III - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;

IV - estudar e propor alterações das normas aplicáveis à área de sua competência, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

VI - submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA-ES perante a sociedade;

VII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance;

VIII - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações.

 

SEÇÃO IV

DO PRESIDENTE

Art. 43. Ao Presidente do CRA-ES incumbe:

I - dirigir o CRA-ES e presidir as sessões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

II – dar posse aos profissionais eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes e Conselheiros Federais Suplentes;

III – convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

IV - representar o CRA-ES em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

V - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA-ES;

VI - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VII - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício dos Profissionais de Administração;

VIII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte, bem como as revisões orçamentárias;

IX - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, pagamentos, cheques, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

X - apresentar ao Plenário, na primeira sessão plenária do ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-ES;

XII - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;

XIII - decidir ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão à apreciação do Plenário, na primeira sessão subsequente à decisão, e ao conhecimento da Diretoria Executiva;

XIV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA-ES;

XV - convocar Suplente respectivo do Conselheiro Efetivo para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, assinando Portarias e Resoluções de interesse do CRA- ES;

XVII - admitir, designar, aplicar punições legais, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Funcionários do CRA-ES, ouvindo o Diretor ao qual o Funcionário estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XVIII - homologar processos de contratação para aquisição e alienação de bens e serviços, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XIX - celebrar convênios, acordos e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, visando o desempenho das atividades do CRA-ES, ao aprimoramento dos Profissionais de Administração;

XX - indicar representantes do CRA-ES para atender objetivos específicos do Conselho, tais como representações, comissões e grupos de trabalho;

XXI - zelar, cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as deliberações e decisões do Plenário.

 

SEÇÃO V

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 44. Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-ES:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, em caso de vacância, até o fim do mandato.

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas.

Art. 45. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CRA-ES, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Administração e Finanças e o Diretor de Fiscalização e Registro.

§ 1º. Os respectivos Vice-Diretores não participam da ordem para ocupação dos cargos caput deste artigo.

§ 2º. Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição.

 

SEÇÃO VI

DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 46. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:

I - No concernente à parte administrativa:

a) acompanhar a ação administrativa estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;

b) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA-ES, de modo especial àqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;

c) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do Conselho, relativos à sua estrutura pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

d) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

e) secretariar as sessões plenárias e confeccionar as atas;

f) acompanhar a elaboração e a publicação de Resoluções, Portarias, Avisos, Ordens de Serviço e demais expedientes resultantes de deliberações do Plenário;

g) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;

h) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrando a respectiva ata.

II - No concernente à parte Financeira:

a) acompanhar a ação financeira estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;

b) acompanhar a elaboração do orçamento anual e suas revisões;

c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-ES, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;

d) acompanhar o controle da arrecadação do CRA-ES, zelando pelo cumprimento dos prazos de recolhimento e pagamentos;

e) analisar as receitas e despesas mensais do CRA-ES e suas variações;

f) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros;

g) juntamente com o Presidente, fazer a movimentação financeira do Conselho, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar orçamentos, balancetes e balanços e praticar outros atos relacionados com as suas atribuições;

h) supervisionar os trabalhos de cobrança da dívida ativa, bem como encaminhá-la para execução;

i) zelar para manter a escrituração contábil em dia;

j) acompanhar a elaboração dos balancetes mensais, do orçamento, dos balanços e das prestações de contas anuais;

k) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;

III - coordenar as reuniões da Câmara de Administração e Finanças;

IV - atividades correlatas designadas pelo Plenário.

Art. 47. Compete ao Vice-Diretor de Administração e Finanças substituir o Diretor de Administração e Finanças em suas faltas e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO VII

DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO

 

Art. 48. Ao Diretor de Fiscalização e Registro incumbe:

I - acompanhar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;

II - apreciar e relatar os processos pertinentes aos assuntos de registro e fiscalização e encaminhá-los ao Plenário, salvo os Atestados de Capacidade Técnica (RCA) e Atestado de Acervo Técnico, bem como o seu cancelamento;

III - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

IV - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Profissional de Administração e seus desdobramentos;

V - elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA-ES;

VI - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;

VII - coordenar as reuniões da Câmara de Registro e Fiscalização;

VIII – atividades correlatas designadas pelo Plenário.

Art. 49. Compete ao Vice-Diretor de Fiscalização e Registro substituir o Diretor de Fiscalização e Registro nas faltas e impedimentos eventuais.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 50. As Comissões Permanentes têm por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organização do CRA.

Art. 51. As Comissões Permanentes em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 52. O CRA-ES terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;

II - Comissão Permanente de Contratação e Leilão - CPCL;

III – Comissão Permanente Eleitoral – CPE;

IV - Comissão Permanente de Ética e Disciplina – CPED.

§ 1º As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e por dois membros profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, eleitos pelo Plenário, por maioria simples, com duração de mandato coincidente ao da Diretoria Executiva.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva.

3º Compete à Comissão Permanente de Análise de Contas apreciar e emitir pareceres sobre os balancetes mensais e balanço do CRA-ES, a serem submetidas à aprovação do Plenário.

4º Compete à Comissão Permanente de Contratação e Leilão suprir as necessidades de bens e serviços, vendas de inservíveis, conduzindo os processos licitatórios, observando as disposições da Lei de Licitações vigente e a legislação que regulamenta a execução de pregões presenciais ou eletrônicos.

§ 5º A Comissão Permanente de Contratação e Leilão será composta por 1(um) Conselheiro Efetivo e por funcionários do CRA-ES.

§ 6º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas nem a Comissão Permanente de Contratação e Leilão, assim como o Conselheiro não poderá participar, ao mesmo tempo, das Comissões Permanentes de Análise de Contas e de Contratação e Leilão.

§ 7º Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, bem como determinar a realização de diligências necessárias; e processar e julgar as infrações ao Código de Ética praticado por Conselheiros Regionais e profissionais inscritos no CRA-ES.

§ 8º. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina reger-se-á pelo Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e pelo Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs.

§ 9º. A Comissão Permanente Eleitoral terá por atribuição conduzir e operacionalizar o processo eleitoral no âmbito do CRA-ES, e será integrada por conselheiros efetivos, por profissionais de Administração regulares com o Conselho, que não poderá ser o Diretor ou Vice-Diretor de Administração e Finanças, ou funcionário do CRA-ES.

§ 9º A Comissão Permanente Eleitoral terá por atribuição conduzir e operacionaliza o processo eleitoral no âmbito do CRA-ES e será composta por um conselheiro efetivo, que exercerá a função de coordenador, e dois profissionais de Administração adimplentes com o CRA da respectiva jurisdição, não podendo dela integrar, os empregados do Sistema CFA/CRAs.

 

SEÇÃO II

COMISSÕES ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 53. As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas específicas e de caráter transitório.

§1º As Comissões Especiais serão compostas por no mínimo três e no máximo cinco membros, profissionais inscritos e regulares no Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

Art. 54. Os Grupos de Trabalho têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos.

Art. 55. Os Grupos de Trabalho serão compostos por no mínimo três e no máximo cinco membros, profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

Art. 56. Os membros das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho serão designados pelo Presidente, submetidos à aprovação da Diretoria Executiva e à homologação do Plenário.

§ 1º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.

§ 2º. Os pareceres e proposições das Comissões Especiais estão sujeitas à deliberação da Diretoria Executiva e homologação do Plenário.

 

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS

Art. 57. As Câmaras Operacionais serão compostas por:

I – Diretor da área;

II – Vice-Diretor da área;

III – Superintendente;

IV – Gerentes das unidades da área.

Parágrafo único. As Câmaras Operacionais se reunirão ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação do seu Diretor.

Art. 58. À Câmara Operacional de Fiscalização e Registro compete:

I - orientar as áreas de Fiscalização e Registro determinando-lhes diligências ao controle do exercício legal e regular da profissão;

II - conduzir, relatar e emitir parecer nos processos pertinentes ao exercício ilegal da profissão;

III - emitir parecer sobre consultas relacionadas à sua área de atuação;

Parágrafo único. Após aprovação, os pareceres da Câmara Operacional de Fiscalização e Registro serão submetidos à homologação pelo Plenário.

Art. 59. À Câmara Operacional de Administração e Finanças compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

II - estudar e propor medidas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com a racionalização administrativa;

III - estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

IV - propor medidas corretivas à variação de receitas e despesas de forma a antecipar dificuldades e contratempos.

Parágrafo único. Após aprovação, os pareceres e proposições da Câmara Operacional de Administração e Finanças serão submetidos à deliberação pela Diretoria Executiva.

Art. 60. As Câmaras Temáticas poderão ser compostas por:

I - Conselheiros;

II - Funcionários do CRA-ES relacionados ao assunto posto em destaque para discussão;

III - Profissionais de Administração registrados;

IV - Outros profissionais, na qualidade de convidado, mediante convite do Plenário.

§ 1º. As Câmaras Temáticas serão criadas ou extintas por decisão do Plenário.

§ 2º. As Câmaras Temáticas funcionarão conforme Regulamento aprovado pela Diretoria Executiva e homologado pelo Plenário.

§ 3º. O coordenador deverá ser um profissional registrado e regular com o CRA-ES.

§ 4º. Os participantes serão designados por Portaria da Presidência, aprovados pela Diretoria Executiva e homologados pelo Plenário.

Art. 61. Às Câmaras Temáticas compete:

I – Integrar profissionais interessados no desenvolvimento de práticas, contribuindo para a aplicação da ciência da Administração, aperfeiçoamento da profissão e das organizações, para obtenção de resultados melhores no seu propósito institucional;

II - Estudar e propor soluções/ações que potencializem as atividades relacionadas aos assuntos a serem abordados a partir de uma reflexão crítica sobre a realidade em que a organização e eles estão inseridos.

 

CAPÍTULO VI

DAS REPRESENTAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 62. Atendendo ao princípio da descentralização o CRA poderá:

I – criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Federal de Administração e,

II – designar Representantes Institucionais para atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas.

Art. 63. Fica definida a figura de caráter honorífico do Representante Institucional do CRA-ES para atuarem em cidades que estão fora da Região Metropolitana da Grande Vitória, com a incumbência de:

I - representar o Conselho em eventos, tais como: seminários, simpósios, encontros, concursos, colações de grau e outras atividades similares;

II - divulgar as ações do Conselho;

III - atender os profissionais da Administração e os demais interessados nos serviços prestados pelo CRA-ES, orientando-os e instruindo-os como proceder em registros e denúncias às infringências do Código de Ética dos Profissionais da Administração.

§ 1º. O Representante Institucional deverá ser profissional da Administração registrado no CRA-ES e regular com suas obrigações legais.

§ 2º. Compete à Diretoria Executiva a aprovação e nomeação do profissional indicado por Comissão Especial, como Representante Institucional do CRA-ES, para o exercício da figura, cuja designação far-se-á por meio de Portaria específica da Presidência.

§ 3º. Compete à Diretoria Executiva do Conselho destituir o profissional designado para figura de Representante Institucional, caso não cumpra os objetivos a que se propôs, cuja formalização far-se-á através de Portaria específica da Presidência.

§ 4º. O período de vigência da designação será de 2 (dois) anos, o qual deverá ser coincidente com o mandato da Diretoria do Conselho, podendo ser renovado.

 

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA DO CRA-ES

Art. 64. O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro.

Art. 65. A Ouvidoria do CRA-ES tem o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos Profissionais de Administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.

Parágrafo Único. A Ouvidoria do CRA-ES é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre os profissionais de administração

Art. 66. São atribuições da Ouvidoria do CRA-ES:

I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;

II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;

III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados;

Art. 67. Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria do CRA-ES por meio de acesso ao site do Regional, no Portal da Transparência, na parte reservada para Serviço de Informação ao Cidadão no item identificado como e-OUV (Sistema Eletrônico de Ouvidoria).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. Os mandatos de Conselheiro Efetivo e de Suplente serão preenchidos e exercidos por Profissionais da Administração na forma prevista pela legislação eleitoral do Sistema CFA/CRAs vigente.

§ 1º Os Profissionais da Administração eleitos e diplomados Conselheiros serão empossados em reunião do Plenário a ser realizada conforme Regulamento Eleitoral do CFA, sendo possível a posse por procuração.

§ 2º A sessão de posse será presidida pelo Presidente em exercício, ou, na sua falta, pelo Conselheiro com o registro mais antigo no CRA-ES.

§ 3º Fica proibida a prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, de forma onerosa, por Conselheiros, ao CRA-ES, durante o mandato, e após, pelo período de 6 (seis) meses.

Art. 69. É vedado o pagamento de jeton a Conselheiro Suplente quando o respectivo titular estiver presente à mesma sessão plenária.

Art. 70. Todas as reuniões de Diretoria Executiva, Sessões Plenárias, Comissões Especiais, Câmaras, inclusive de posse e eleição de nova Diretoria e demais reuniões do Conselho, poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência, desde que informadas previamente e, neste último caso, conforme procedimento estabelecido em normativa própria.

Art. 71. Todas as assinaturas em documentos emitidos pelo Conselho, como atas, ofícios, pareceres, notificações, resoluções, portarias, dentre outros, poderão ser realizadas por meio de assinatura eletrônica, conforme procedimento estabelecido em normativa própria.

Art. 72. A organização, funcionamento, competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos técnicos administrativos e órgãos de assessoramento serão objeto de Resolução específica, sendo a proposição feita pela Superintendência, aprovada em reunião da Diretoria Executiva e homologada em sessão Plenária ordinária, por maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 73. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.

Art. 74. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário com deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Aprovado na 8ª sessão plenária do CFA, realizada no dia 03/08/2023, sob a Presidência do Adm. Leonardo José Macêdo, Presidente do CFA.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE Nº 08277

 


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