2011
18/11/2011
20/12/2013
Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs
Revogada pela Resolução Normativa n. 438, de 20/12/2013
Publicação D.O.U. 21/11/2011Seção 1 pág. 163
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 416, de 18 de novembro de 2011
Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente Eleitoral, e a
DECISÃO do Plenário na 23ª reunião, realizada no dia 3 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 350, de 27 de novembro de 2007, 354, de 15 de abril de 2008 e 380, de 17 de novembro de 2009.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - Das Comissões Permanentes Eleitorais
Capítulo III - Da Elegibilidade
Capítulo IV - Do Registro das Chapas Eleitorais
Capítulo V - Das Impugnações e dos Recursos
Capítulo VI - Da Divulgação e da Propaganda Eleitoral
Capítulo VII - Do Voto
Capítulo VIII - Da Votação na Sede do CRA e nas Delegacias Credenciadas
Capítulo IX - Do Colégio Eleitoral
Capítulo X - Do Resultado das Eleições
Capítulo XI - Da Diplomação e Posse
Capítulo XII - Das Disposições Gerais
Anexos
Art. 1º As eleições dos Conselheiros Federais e Regionais de Administração serão realizadas a cada 2 (dois) anos, para renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos mandatos, alternadamente, e regular-se-ão pelo presente Regulamento.
Parágrafo único. Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de maio do ano em que ocorrerão as eleições. Os CRAs indicarão as mesmas ao CFA, até 5 (cinco) dias após aquela data.
Art. 2° A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita pela CPE/CFA em no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do dia estabelecido para as mesmas.
§ 1º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pela CPE/CFA no Diário Oficial da União e pelas CPE/CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição, sendo também obrigatória a veiculação pelos CRAs em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CFA e dos CRAs.
§ 2º À CPE/CRA cabe, na respectiva jurisdição, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições (Modelo 1), até 10 (dez) dias após a publicação de que trata o caput deste artigo, com a indicação do dia, do horário e do local, encaminhando-o à CPE/CFA no prazo de 2 (dois) dias a partir do dia seguinte ao da publicação.
§ 3º Tendo o CRA jurisdição em mais de um Estado, o Edital será publicado nos Estados, sendo que os prazos estabelecidos neste artigo se verificarão pela última publicação do Edital.
Art. 3º O CFA e os CRAs deverão constituir Comissões Permanentes Eleitorais para operacionalizar e conduzir o processo eleitoral.
§ 1º A CPE/CFA, eleita pelo Plenário, será integrada por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não candidatos, constituída por Portaria do Presidente do CFA.
§ 2º A CPE/CRA, eleita pelo Plenário e constituída por Portaria do Presidente do CRA, será coordenada por Conselheiro Regional Efetivo e integrada por 2 (dois) Administradores adimplentes.
§ 3º Não poderão integrar as Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau;
II - seus Delegados, Representantes e Empregados.
§ 4° O CFA e os CRAs deverão prever dotação orçamentária especialmente para cobrir as despesas com o pleito eleitoral, no que lhes couber, cabendo à respectiva CPE orientar a realização dessas despesas.
§ 5° À CPE/CFA caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento, além de decidir, na condição de instância única, sobre toda e qualquer questão relacionada com o processo eleitoral a ela submetida.
§ 6º Qualquer manifestação institucional sobre o processo eleitoral caberá única e exclusivamente aos Coordenadores das CPEs.
§ 7º Fica criado o Colegiado de Coordenadores das Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, integrado e presidido pelo Coordenador da CPE/CFA, a quem caberá a convocação do Colegiado.
Art. 4º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data do pedido de registro da chapa eleitoral da qual seja integrante:
I - tenha cidadania brasileira;
II - possua registro principal e domicílio de, no mínimo, 2 (dois) anos, no CRA para o qual esteja se candidatando, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CRA;
III - esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até a data prevista no caput deste artigo.
IV - não tenha exercido, no período de 6 (seis) meses imediatamente antecedente à data mencionada no caput deste artigo, atividade remunerada pelo CFA ou pelos CRAs, não podendo exercê-la até a homologação dos resultados da eleição;
V - não tenha exercido os 2 (dois) últimos mandatos consecutivos, de Conselheiro Efetivo ou Suplente, no Conselho para o qual esteja concorrendo, conforme o art. 13, da Lei 4.769/65, alterada pela Lei 8.873/94, mesmo que o mandato não tenha sido exercido na sua totalidade;
VI - não tenha, por decisão irrecorrível do órgão competente, nos 8 (oito) anos anteriores à eleição, suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatário que houver agido nessa condição;
VII - não tenha sofrido, nos 8 (oito) anos anteriores à data mencionada no caput deste artigo, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, ou condenação judicial transitada em julgado em razão de ilícito penal ou improbidade administrativa;
VIII - não tenha, nos últimos 2 (anos) anteriores à data mencionada no caput deste artigo, obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional ou de mandato de Conselheiro Regional ou de Federal, Efetivo ou Suplente.
IX - ter votado na eleição imediatamente anterior ou que tenha justificada a ausência no prazo estabelecido neste Regulamento.
Art. 5º Na primeira reunião da CPE/CRA será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, inclusive a cópia da ata da reunião em que foi eleita a CPE/CRA, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura (Modelo 2) e finalizados pelo Termo de Encerramento (Modelo 3).
Art. 6º O pedido de registro de chapas eleitorais para o CFA e para o CRA (para Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes e vagas especiais) deverá ser apresentado perante o CRA da jurisdição, impreterivelmente, até as 18 (dezoito) horas (hora local) do 85° (octogésimo quinto) dia anterior ao dia marcado para as eleições.
§ 1º Caso o expediente normal do CRA não se estenda até o horário estipulado no caput deste artigo, excepcionalmente neste dia o CRA deverá funcionar até as 18:00 (dezoito) horas (horário local)
§ 2º Se o 85° (octogésimo quinto) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.
§ 3º No registro das chapas eleitorais será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que 2/3 (dois terços), pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão obrigatoriamente Administradores, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.
§ 4º O CFA e o CRA divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Administradores, Bacharéis em Administração.
§ 5º O pedido de registro de chapa eleitoral ao CRA será feito através de requerimento (Modelo 4) dirigido à CPE/CRA, em via única, assinado por um dos integrantes da chapa eleitoral, que será o seu Responsável, instruído obrigatoriamente com:
I - declaração de integrante de chapa eleitoral (Modelo 5).
II - cópias das identidades profissionais de cada integrante, em folha tamanho A4, ou certidão fornecida pelo CRA;
III - relação de integrantes e mandatos da chapa eleitoral (Modelo 6);
§ 6º Para o registro de chapa eleitoral ao CFA serão exigidos o requerimento (Modelo 4) e as declarações, assinados pelos candidatos a Conselheiro Efetivo e seu Suplente (Modelo 5) e cópia da identidade profissional dos seus integrantes ou certidão fornecida pelo CRA.
Art. 7º É obrigação do CRA receber das chapas eleitorais concorrentes ao CFA e ao CRA o requerimento e a documentação referida no art. 6º, § 5º, incisos I, II e III, comprobatória das exigências do art. 4º deste Regulamento, encaminhando-o à CPE/CRA, que procederá ao exame preliminar emitindo parecer conforme as exigências estabelecidas neste Regulamento, para posterior encaminhamento à CPE/CFA.
§ 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, em via única, fornecerá, ao Responsável pela chapa eleitoral, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia (Modelos 7 e 8).
§ 2º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas eleitorais, será imediatamente lavrada ata (Modelo 9) pela CPE/CRA, com a indicação dos números das chapas eleitorais, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada pelos integrantes da mencionada Comissão, presentes naquele momento.
§ 3º Não serão registradas chapas eleitorais que não contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 4º A numeração das chapas eleitorais obedecerá à ordem de recebimento do pedido de registro no protocolo do CRA.
Art. 8º A CPE/CRA, após apreciar e vistar a ficha Modelo 10, encaminhará ao CFA o processo eleitoral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 6º deste Regulamento.
Parágrafo único. Na oportunidade, deverão ser anexados ao processo exemplares dos editais, dos avisos publicados e das atas das reuniões da CPE/CRA.
Art. 9° Após o exame das informações e da documentação comprobatória das chapas eleitorais pela CPE/CFA, esta procederá ao registro, uma vez cumpridas todas as exigências eleitorais previstas neste Regulamento, devendo o CFA e o CRA publicar, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regulamento, a relação das chapas eleitorais, por ordem de inscrição, para conhecimento geral, em no máximo 3 (três) dias.
§ 1º A qualquer tempo as chapas ou candidatos poderão apresentar pedido de desistência.
§ 2º Caso a desistência seja da chapa, em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia das eleições, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a ela destinada considerados nulos.
Art. 10. A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa eleitoral, poderá ser apresentada, sempre por escrito e assinada, por qualquer eleitor perante a CPE/CRA da jurisdição, até 5 (cinco) dias após a publicação de que trata o art. 9° deste Regulamento, vedada a impugnação por meio eletrônico.
§ 1º O Responsável pela chapa eleitoral, se for o caso, terá 3 (três) dias de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa ou regularizar a situação.
§ 2º Findo o prazo, a CPE/CRA encaminhará o pedido de impugnação à CPE/CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes, o qual será analisado e julgado pela CPE/CFA no prazo máximo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento.
§ 3º Deferida a impugnação ou sendo o candidato considerado inelegível pela CPE/CFA, será facultada à chapa eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação do deferimento da impugnação, promover a substituição ou regularização, caso seja possível, do nome ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.
§ 4º Ocorrendo nova impugnação, julgada procedente pela CPE/CFA, a chapa eleitoral será desqualificada.
§ 5° A chapa eleitoral concorrente ao CFA será desqualificada no caso de seus componentes, Efetivo e Suplente, serem considerados inelegíveis pela CPE/CFA. No caso de apenas um dos componentes for considerado inelegível, o mesmo poderá ser substituído.
§ 6° A chapa eleitoral concorrente ao CRA será desqualificada se metade mais um de seus componentes, incluídos Efetivos e Suplentes, forem considerados inelegíveis.
§ 7° Na hipótese de substituição, o Administrador substituinte cuja chapa eleitoral concorra ao CFA ou ao CRA, estará sujeito a todas as condições previstas no art. 4° deste Regulamento, devendo se encontrar adimplente na data do pedido de registro da chapa eleitoral que venha integrar.
§ 8° Nos CRAs que tiverem jurisdição em mais de 1 (um) Estado da Federação, obrigatoriamente 2/3 (dois terços), no mínimo, dos integrantes da chapa eleitoral devem ter endereço e domicílio profissional no Estado que detenha a sede do CRA.
§ 9º As comunicações oficiais, a serem encaminhadas pela CPE/CRA aos candidatos ou aos representantes das chapas eleitorais, deverão ser entregues direta e imediatamente ao interessado, mediante recibo ou pelos Correios com Aviso de Recebimento.
§ 10 A CPE/CFA disponibilizará em sítio eletrônico específico das eleições as suas decisões sobre o processo eleitoral.
Art. 11. Da decisão da CPE/CFA que indeferir o registro de chapa eleitoral, caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias contados a partir da notificação, devendo aquela Comissão julgá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 12. Caberá ao CRA dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios de que dispõe, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos e quadro de avisos em sua sede e nas de suas Delegacias.
Parágrafo único. O CRA disponibilizará espaço no seu sítio eletrônico para propaganda das chapas eleitorais concorrentes, restrita à divulgação das fotos dos Administradores e de síntese de seus respectivos currículos, sendo permitida síntese de no máximo 15 (quinze) linhas com fonte estilo Arial, tamanho 12 (doze), folha A4, modo retrato e margens direita e esquerda de, no mínimo, 3 (três) cm da Carta-Programa de cada chapa eleitoral.
Art. 13. Após a definição do Colégio Eleitoral, o Responsável pela chapa poderá solicitar diretamente à CPE/CFA, 1 (um) jogo de etiquetas gomadas, às expensas do CFA, contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, integrantes do Colégio Eleitoral.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser feito no sítio eletrônico a ser indicado pela CPE/CFA.
§ 2º A CPE/CFA encaminhará o jogo de etiquetas já impressas à CPE/CRA, em envelope lacrado, a ser aberto na presença de representante da chapa solicitante, referente ao Colégio Eleitoral do respectivo CRA.
§ 3º Caberá ao Coordenador ou a integrante da CPE/CRA, por ele designado, na presença de Representante da chapa solicitante, coordenar a etiquetagem das correspondências das chapas referentes à divulgação eleitoral na sede do respectivo CRA ou em Agência da ECT.
§ 4º A despesa de etiquetagem e de postagem do material será de responsabilidade das chapas eleitorais.
§ 5° A postagem das correspondências deverá ser efetuada através de Agência Oficial da ECT em horário de expediente normal do CRA e deverá também ser acompanhada por Representante da CPE/CRA.
§ 6° Os integrantes das chapas eleitorais que utilizarem as informações, contidas nas relações acima referidas, para qualquer outra finalidade que não seja, exclusivamente, a de promoção eleitoral, estarão sujeitos a processo disciplinar por infração ao Código de Ética do Profissional de Administração.
§ 7º O CRA deverá inserir em seu sítio eletrônico, imediatamente após o registro das chapas eleitorais pelo CFA e até o fim do processo eleitoral, a relação das chapas eleitorais concorrentes, com apenas os nomes de seus respectivos integrantes.
§ 8º Fica terminantemente proibido o fornecimento pelo CRA, às chapas eleitorais concorrentes, de endereço eletrônico (e-mail) dos Profissionais de Administração.
§ 9º. Fica terminantemente proibida a divulgação de ações de Administradores concorrentes às eleições nos meios de comunicação do CRA ou do CFA, exceto nos casos de representação institucional feita pelo Presidente da entidade.
§ 10. Fica terminantemente proibido o uso de marcas ou sinais apostos ao nome dos candidatos para fins de divulgação ou confecção de cédula eleitoral, ressalvada a hipótese da existência de sinais devidamente registrados no documento de identidade.
Art. 14. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador, assim entendido o bacharel em Administração ou o Provisionado, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 1º O voto também será exercido pelo Tecnólogo e pelo Profissional egresso de curso de bacharelado em determinada área da Administração.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com as parcelas vencidas no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição.
§ 3° Na hipótese do Profissional de Administração se encontrar adimplente e não tiver sido incluído, por equívoco do CRA, no Colégio Eleitoral na data de sua definição, ou seja, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição, poderá ser incluído, a requerimento do interessado ou de ofício pelo respectivo Regional, até o 55º (quinquagésimo quinto) dia antes do dia da eleição.
§ 4º O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia seguinte ao da eleição. Na hipótese de o eleitor não ter sido incluído, por engano, no Colégio Eleitoral, ou se a senha de votação for devolvida, a ausência estará automaticamente justificada.
§ 5° As eleições serão realizadas, pela internet, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, mediante senha individual, a ser previamente fornecida pela CPE/CFA por meio de correspondência pessoal, depois de confirmada a condição de eleitor.
§ 6° Até 50 (cinquenta) dias antes do dia das eleições, a CPE/CRA deverá encaminhar à CPE/CFA cadastro em meio magnético do seu Colégio Eleitoral, definido no art. 16 deste Regulamento, contendo nome, número de registro profissional, endereço para correspondência, inclusive o eletrônico (e-mail, se houver) para efeito, único e exclusivo, de encaminhamento das senhas individuais para votação pela internet e informações sobre o processo eleitoral.
§ 7° Fica o CFA terminantemente proibido de usar o cadastro, referido no parágrafo acima, para qualquer fim que não seja o encaminhamento das senhas individuais para votação pela internet, testes de consistência de bases de dados e informações sobre o processo eleitoral, sob pena de responsabilização nas formas regimental e da lei.
§ 8º Até 20 (vinte) dias antes do dia da eleição, o CFA providenciará a remessa postal da senha individual, e por meio eletrônico, se houver, a todos os Profissionais integrantes do Colégio Eleitoral.
§ 9° O CRA disponibilizará:
I - em sua sede, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.
II - em suas Delegacias, desde que credenciadas para tanto, por decisão do Plenário do respectivo CRA, pelo menos um computador conectado à internet oculto, por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.
§ 10 A votação se dará através do sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00 (zero) até às 20:00 (vinte) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação.
§ 11 Se o eleitor for votar nos computadores do CRA ou em Delegacia credenciada, o horário da votação será o estabelecido pela CPE/CRA, dentro de seu expediente normal, obedecido, necessariamente, o limite de encerramento acima especificado.
§ 12 Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da apuração dos resultados pela CPE/CFA e a convocação para a mesma deverá ser feita pelo CRA em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Profissionais de Administração que tiverem votado na eleição imediatamente anterior.
§ 13 As correspondências encaminhadas pela CPE/CFA aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão recepcionadas em Caixa Postal especialmente destinada para esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia das eleições.
§ 14 Conforme dispõe o § 4º deste artigo, as eleições do Sistema CFA/CRAs serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.
§ 15 O sistema de votação do CFA deverá prever a possibilidade de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação, assim como do comprovante de justificativa de voto.
§ 16 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para promover auditoria no ambiente citado no parágrafo anterior, antes, durante e após as eleições.
§ 17 O CFA disponibilizará suporte telefônico via linha 0800 nos 20 (vinte) dias que antecederem as eleições.
§ 18 Caberá ao CFA divulgar as listagens dos votantes e daqueles que justificarem o voto pela internet até o 35° (trigésimo quinto) dia após o dia da eleição.
§ 19 As correspondências contendo a senha de votação e que retornarem à Caixa Postal especialmente destinada para esse fim, servirão de justificativa automática da ausência da eleição, devendo a listagem ser divulgada em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia da eleição.
§ 20 Após as eleições, os discos rígidos dos servidores utilizados serão lacrados, devendo ficar sob custódia da CPE/CFA até a homologação das eleições.
Art. 15. A votação com uso de computadores especialmente instalados na sede do CRA e nas Delegacias credenciadas, será de responsabilidade da CPE/CRA, à qual competirá a organização dos trabalhos e que poderá designar responsáveis nas Delegacias credenciadas.
Art. 16. Cumpre ao CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição, para obediência ao disposto no art. 14 deste Regulamento
I - relação contendo os nomes dos Profissionais de Administração que estiverem adimplentes no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição e que irão compor o Colégio Eleitoral.
II - relação dos Profissionais de Administração em cujas anotações cadastrais constem débitos.
§ 1° Se o 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição corresponder a um dia não-útil, o Colégio Eleitoral será definido no dia útil imediatamente seguinte.
§ 2° O CFA e o CRA deverão disponibilizar nos seus respectivos sítios eletrônicos a relação dos nomes constantes no inciso I deste artigo.
§ 3º O CFA fará teste de consistência na relação de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 17. O resultado das eleições será anunciado pela CPE/CFA de imediato, no sítio eletrônico do CFA e no da CPE/CFA, logo após a apuração dos votos. A seguir, o resultado deverá ser publicado pelas CPEs do CFA e dos CRAs, na forma prevista no § 1º do art. 2º deste Regulamento, mediante Edital (Modelo 11), no prazo máximo de 3 (três) dias contados a partir do dia seguinte ao da eleição.
Art. 18. Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser entregues no respectivo CRA, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da publicação do resultado, que o encaminhará, imediatamente, para decisão pela CPE/CFA.
Art. 19. À CPE/CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, proclamando os eleitos.
Art. 20. Havendo empate será realizada nova eleição nos termos do § 12 do art. 14 deste Regulamento. Persistindo o empate, será eleita a Chapa cujo Responsável possua registro profissional mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
Art. 21. Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs, após a devida homologação, será expedido aos eleitos pela CPE/CFA, Diploma que os habilitam ao mandato. (Modelo 12)
§ 1º Caberá ao CFA confeccionar os Diplomas dos eleitos Conselheiros Federais e Regionais, devendo encaminhar, ainda no ano da eleição, aos respectivos CRAs os diplomas dos eleitos Conselheiros Regionais e do Conselheiro Federal Suplente.
§ 2º O Administrador eleito somente tomará posse mediante a apresentação do Diploma previsto neste artigo.
Art. 22. Os Administradores diplomados Conselheiros Federais Efetivos tomarão posse perante o Plenário do CFA. Os Administradores eleitos Conselheiros Federais Suplentes, Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes, tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.
Art. 23. O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.
Art. 24. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CPE/CFA, quando deverão ser-lhes apresentados pela CPE/CRA ou diretamente pelos interessados.
Parágrafo único. No tocante à votação, os casos omissos serão examinados e decididos pela CPE/CFA.
Art. 25. Os prazos constantes deste Regulamento serão contados: a) em dias corridos quando for igual ou superior a 5 (cinco) dias; b) em dias úteis quando for inferior a 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para dia útil imediatamente seguinte.
Aprovado na 23ª reunião plenária, realizada no dia 3 de novembro de 2011.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) AO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 416, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
1. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM ___________
2. TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-___
3. TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-___
4. REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___ (OU AO CFA)
5. DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA-___ (OU AO CFA)
6. RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA-____ (OU AO CFA)
7. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CRA-___
8. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CFA
9. ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA-____ E AO CFA
10. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELA CPE/CRA-_____
11. EDITAL COM OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES REALIZADAS NO DIA __DE ______DE 2__
12. DIPLOMA
MODELO 1
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2______
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D ___________________ (CRA-___), em cumprimento ao disposto na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, na Resolução Normativa CFA n.º 416, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2____, do Conselho Federal de Administração, datado de ____ de _________ de 2____, faz saber a todos os Administradores registrados em sua jurisdição que serão realizadas eleições no dia ____ de _______________ de _____, através do sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00 (zero) até às 20:00 (vinte) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação, mediante senha individual a ser fornecida pelo Conselho Federal de Administração após a definição do Colégio Eleitoral. Na impossibilidade do eleitor dispor de computador, o CRA-___ disponibilizará em sua sede, na rua ___________________, nesta Capital, e na (s) de sua (s) Delegacia (s) credenciadas de __________, na rua __________________, em __________/____, e de ___________, na rua ______________, em ____________/______, computador conectado à internet com o objetivo de receber a votação.
2. As eleições destinam-se a preencher as seguintes vagas:
NO CRA:
a) obrigatórias:
· ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos
· ______ (______) para os seus respectivos Suplentes,
com mandatos de 4 (quatro) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____
b) especiais (se houver):
· ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos
· ______ (______) para Conselheiros Regionais Suplentes,
com mandatos de 2 (dois) anos, de janeiro/2_____ a dezembro/2_____
MODELO 1 (cont.)
NO CFA:
a) obrigatórias (se houver)
· 1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo
· 1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente
b) especiais (se houver):
· 1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo
· 1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente,
com mandato de 2 (dois) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____
3. O prazo, para apresentação perante o CRA/____, situado na ______________(endereço)________________________, dos requerimentos de inscrição de chapas concorrentes, encerrar-se-á às 18:00 (dezoito) horas do dia ______ de ___________de 2_____.
4. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador, assim entendido o Bacharel em Administração ou o Provisionado, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais. O voto também será exercido pelo Tecnólogo e pelo Profissional egresso de curso de bacharelado em determinada área da Administração. Considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até o 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição. O voto é facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade e não haverá voto por procuração.
5. O processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs está disciplinado pela Resolução Normativa CFA n.º 416, de 18 de novembro de 2011, que “Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs”, publicada no Diário Oficial da União n.º ____, de ___ de ____________ de ______, Seção ____, página ____, disponibilizada no sítio do CFA www.cfa.org.br e no do CRA/ ___ www._______________ e ainda, na sede do CRA-_____ e de suas Delegacias.
___________/____, em ____ de ___________ de 2_____
Adm. _____________________________________
Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-___
Reg. n.º ____
MODELO 2
(ANO)
Aos ____ dias do mês de ___________________ de dois mil e ________________ procedemos à abertura do processo nº _______/____, referente às eleições do ano de ______ do Conselho Regional de Administração de _______________________________, cujas folhas serão numeradas em ordem crescente.
_____________, ____ de ______________ de 2___
Adm. _____________________________________
Coordendor da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____
Reg. n.º ____
MODELO 3
Por este Termo de Encerramento fica encerrado o processo, referente às eleições do ano de ________ do Conselho Regional de Administração de ______, contendo ______ folhas, numeradas de 1 a _______.
_____________, ____ de ______________ de 2___
Adm. _____________________________________
Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____
Reg. n.º ____
Senhor Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_______
___________________________________________________________________,
(Nome completo)
Administrador, registro n.º___________ no CRA/________, tendo organizado chapa para concorrer às eleições ao CRA-________ (ou ao CFA), solicita de Vossa Senhoria encaminhar ao CFA o presente pedido de registro, instruído com documentação de acordo com as disposições vigentes para o processo eleitoral do corrente ano.
Termos em que,
Pede deferimento.
_________________________, ______ de _____________________ de 2____
____________________________________________________
Responsável pela Chapa Eleitoral
Reg CRA-_____ n.º ____
Anexos:
1) Declaração dos integrantes da chapa (Modelo 5)
2) Cópias de suas identidades profissionais em folha tamanho A4 (ou certidões fornecidas pelo CRA)
3) Relação dos integrantes e mandatos (Modelo 6)
Senhor Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-____
Para fins de registro de chapa às eleições no CRA-_______ (ou no CFA)
DECLARO:
a) Nome completo ___________________________________________________
________________________________________________________________
Registro no CRA-_____ nº _____ Data:____/_____/____
CPF: ___________________
CI: _____________________ Data:____/_____/____
Endereços:
Residencial:
________________________________________________________________
CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: _______
Trabalho:
________________________________________________________________
CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: _______
Telefones:(____) ______________ Residencial
(____) ______________ Trabalho
(____) ______________ Celular
Fax : (____) ______________ Residencial
(____) ______________ Trabalho
(____) ______________ Outro
E-mail: (Pessoal) _________________________________________
(Trabalho) _________________________________________
(Outro) ____________________________________________