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Resolução Normativa 394

Ano

2010

Data de Criação

06/12/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

22/11/2011


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   Resolução Normativa 415 - Revoga - Resolução Normativa 394

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências


       Revogada pela Resolução Normativa n. 415, de 22/11/2011  

 

Publicada no D.O.U. nº 234, de 08/12/10 Seção 1 – Página 169 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 394, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010 

 

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

         CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea a, da Lei nº 4.769/1965, e o art. 2º da Lei nº 11.000/2004; e a

          DECISÃO do Plenário em sua 19ª reunião, realizada em 3 de dezembro de 2010;

          RESOLVE,

          Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

          § 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

          § 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

          § 3º O profissional que requerer cancelamento ou licença de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.

          Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31 de março de cada ano.

          Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidos por pessoa física são:

 

I – ANUIDADES                                                                                        
  VALOR  
(R$)
Registro Profissional – Administrador
237,00
Registro Profissional – Administrador
237,00
Registro Profissional – Tecnólogo em determinada Área da Administração
161,00
 
II – TAXAS
   VALOR
    (R$) 
a) Registro Profissional
20,00
b) Carteira de Identidade Profissional
20,00
c) Substituição de Carteira ou Expedição de 2ªvia
20,00
d) Cancelamento de Registro Profissional
83,00
e) Licença de Registro Profissional
83,00
f) Transferência de Registro Profissional
20,00
g) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica)
20,00
h) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica)
20,00
i) Certidões (de Regularidade,RCA,Acervo Técnico e outras)
20,00
j) Visto em Documentos expedidos por outros CRAs
20,00
k) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso)
96,00

 

III – MULTAS                                                                            
VALOR
   (R$)     
a) Exercício ilegal da profissão:
 
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
570,00
a.2) Não graduado em Administração
1.900,00
a.3) Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA
380,00
b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização
1.900,00

 

          § 1º O valor da taxa prevista na alínea j) do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

           § 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea d, poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

          Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

          Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos, respectivamente, do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.

          Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

          Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

          Parágrafo único. Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

          Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

 

I – ANUIDADES 
REGISTRO
PRINCIPAL
REGISTRO
SECUNDÁRIO
CAPITAL SOCIAL
R$
R$
a) Até R$ 5.000,00
190,00
95,00
b) De  R$     5.001,00  até R$   25.000,00
325,00
162,50
c) De  R$    25.001,00  até R$  100.000,00
417,00
208,50
d) De  R$   100.001,00  até R$  700.000,00
509,00
254,50
e) De  R$   700.001,00  até R$ 1.300.000,00
603,00
301,50
e) De  R$   700.001,00  até R$ 1.300.000,00
788,00
394,00
g) De  R$ 1.900.001,00  até R$ 2.500.000,00
974,00
487,00
h) De  R$ 2.500.001,00  até R$ 3.100.000,00
1.251,00
625,50
i) De  R$ 3.100.001,00  até R$ 3.750.000,00
1.529,00
764,50
j) acima de R$ 3.750.000,00
2.277,00
1.138,50
k) Empresa Júnior, SEBRAE-UF
190,00
95,00
 
II – TAXAS
VALOR (R$)        
a) Registro de Pessoa Jurídica
63,00
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica
83,00
c) Certidões.
63,00
d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de
Capacidade Técnica
63,00
e) Visto em Documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc)
20,00
f) Remessa e Retorno (processo em grau de recurso)
96,00
 
 
III – MULTAS                                                                                                                                     
 VALOR (R$)  
a) Falta de registro de pessoa jurídica no CRA
2.277,00
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador
1.900,00
c) Falta do Administrador Responsável Técnico .
1.138,00
d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as
seguintes classes de capital social:
d.1) até R$  5.000,00 
d.2) de  R$  5.001,00   até R$    25.000,00.
d.3) de  R$ 25.001,00   até R$   100.000,00
d.4) de  R$ 100.001,00  até R$   700.000,00
d.5) de  R$ 700.001,00  até R$ 1.300.000,00.
d.6) de  R$1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00
d.7) de  R$1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00
d.8) de  R$2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00
d.9) de  R$3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00
d.10) acima de R$ 3.750.000,00
 
 
190,00
325,00
417,00
509,00
603,00
788,00
974,00
1.251,00
1.529,00
2.277,00
e) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscaliza
1.900,00

 

           § 1 º O valor da taxa prevista na alínea e) do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

          § 2º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social e nos casos de empresas sem fins lucrativos, as mesmas recolherão a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo.

          § 3º Caso a pessoa jurídica comprove que o seu patrimônio líquido é negativo, o cálculo da anuidade deverá ser feito sobre o ativo imobilizado.

          § 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

          Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

          Art. 9º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

          Art. 10 As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7º, desta Resolução Normativa.

          Art. 11 Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente. Art. 12 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I – Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II – Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;

III – Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.

          Art. 13 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração e na legislação vigente.

          Art. 14 Esta Resolução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 378, de 18 de novembro de 2009.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

 

CRA/SP nº 97

 

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