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Resolução Normativa 350

Ano

2007

Data de Criação

27/11/2007

Data de Vigência

Data de Revogação

17/12/2009


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   Resolução Normativa 380 - Revoga - Resolução Normativa 350

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.


   Revogada pela Resolução Normativa n. 380, 17/12/2009

 

Publicada no D.O.U. nº 234, de 06/12/2007  Seção 1 – Página 130 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 350, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15 de abril de 2008)

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 380, de 17 de dezembro de 2009)

 

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.   

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, desta data, e a

          DECISÃO do Plenário na 25ª reunião, realizada no dia 22 de novembro de 2007,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa e o Regulamento por ela aprovado entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 310, de 14 de setembro de 2005.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

CRA/SP n.º 097

 

 


 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs

APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 350, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

 

SUMÁRIO

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares 

Capítulo II - Das Comissões Permanentes Eleitorais

Capítulo III - Da Elegibilidade

Capítulo IV - Do Registro das Chapas Eleitorais 

Capítulo V - Das Impugnações e dos Recursos 

Capítulo VI - Da Divulgação e da Propaganda Eleitoral 

Capítulo VII - Do Voto

Capítulo VIII - Da Votação na Sede do CRA e nas Delegacias Credenciadas

Capítulo IX - Do Colégio Eleitoral 

Capítulo X - Do Resultado das Eleições

Capítulo XI - Da Diplomação e Posse 

Capítulo XII - Das Disposições Gerais


 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

          Art. 1º As eleições dos Conselheiros Federais e Regionais de Administração serão realizadas a cada dois anos, para renovação de um terço e dois terços dos mandatos, alternadamente, e regular-se-ão pelo presente Regulamento.

          Parágrafo único. Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de maio do ano em que ocorrerão as eleições. Os CRAs indicarão as mesmas ao CFA, até 5 (cinco) dias após aquela data.

          Art. 2° A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita pelo CFA em no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do dia estabelecido para as mesmas.

          § 1º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pelo CFA no Diário Oficial da União e pelos CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição, sendo também obrigatória a veiculação pelos CRAs em jornal de grande circulação.

          § 2º Aos CRAs cabe, nas respectivas jurisdições, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições (Modelo 1), até 10 (dez) dias após a publicação de que trata o caput deste artigo, com a indicação do dia, do horário e do local, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, encaminhando-o ao CFA no prazo de 2 (dois) dias a partir do dia seguinte ao da publicação.

          § 3º Tendo o CRA jurisdição em mais de um Estado o Edital será publicado nos dois Estados, sendo que os prazos estabelecidos neste artigo se verificarão pela última publicação do Edital.

          § 4º Os CRAs deverão manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

 

CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes Eleitorais

 

          Art. 3º O CFA e os CRAs deverão constituir Comissões Permanentes Eleitorais para operacionalizar e conduzir o processo eleitoral.

          § 1º No CFA a Comissão será integrada por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não candidatos, constituída por Portaria do Presidente do CFA, com indicação da presidência da Comissão, ouvido o Plenário.

          § 2º Nos CRAs as Comissões serão presididas por Conselheiro Regional Efetivo e integradas por 2 (dois) Administradores adimplentes, constituídas por Portaria do respectivo Presidente, ouvido o Plenário.

          § 3º Não poderão integrar as Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs:

          I - os candidatos, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

          II - seus Delegados, Representantes e Empregados.

          § 4° O CFA e os CRAs deverão prever dotação orçamentária especialmente para cobrir as despesas com o pleito eleitoral, no que lhe couber, cabendo à respectiva Comissão Permanente Eleitoral orientar a realização dessas despesas.

          § 5° À Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento, ad referendum do Plenário do CFA, além de decidir sobre toda e qualquer questão relacionada com o processo eleitoral a ela submetida.

          § 6° Caberá à Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Regional de Administração, em primeira instância, decidir sobre as questões relacionadas com o processo eleitoral.

          § 7º Fica criado o Colegiado de Presidentes das Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, integrado e presidido pelo Presidente da CPE/CFA. (Acrescido pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15/04/2008)

 

CAPÍTULO III
Da Elegibilidade

 

          Art. 4º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data do pedido de registro da chapa eleitoral da qual seja integrante:

          I - tenha cidadania brasileira;

          II - possua registro principal e domicílio de, no mínimo, 2 (dois) anos, no CRA para o qual esteja se candidatando, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CRA

          III - esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com a última parcela vencida até o quinquagésimo dia anterior à data das eleições;

          IV - não tenha exercido, no período de seis meses imediatamente antecedente à data mencionada no caput deste artigo, atividade remunerada pelo CFA ou pelos CRAs, não podendo exercê-la até a homologação dos resultados da eleição;

          V - não tenha exercido os 2 (dois) últimos mandatos consecutivos, de Conselheiro Efetivo ou Suplente, no Conselho para o qual esteja concorrendo, conforme o art. 13, da Lei 4.769/65, alterada pela Lei 8.873/94, mesmo que o mandato não tenha sido exercido na sua totalidade;

          VI - não tenha sido condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado;

          VII - não tenha sofrido, nos 2 (dois) anos anteriores à data mencionada no caput deste artigo, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, em decisão transitada em julgado;

          VIII - não tenha, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data mencionada no caput deste artigo, obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional;

          IX - ter votado na eleição imediatamente anterior ou que tenha justificado a ausência. ( Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15/04/2008)

 

CAPÍTULO IV
Do Registro das Chapas Eleitorais

 

          Art. 5º Na primeira reunião da CPE do respectivo Conselho Regional de Administração será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

          Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura (Modelo 2) e finalizados pelo Termo de Encerramento (Modelo 3).

          Art. 6º O pedido de registro de chapas eleitorais ao CFA e aos CRAs (para Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes e vagas especiais) deverá ser apresentado perante o CRA da jurisdição, impreterivelmente, até as 18 (dezoito) horas do 85° (octogésimo quinto) dia anterior ao dia marcado para as eleições.

          § 1º Caso o expediente normal do CRA não se estenda até o horário estipulado no caput deste artigo, excepcionalmente neste dia o CRA deverá funcionar até as 18 (dezoito) horas local.

          § 2º Se o 85° (octogésimo quinto) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 3º No registro das chapas eleitorais será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que 2/3 (dois terços), pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão obrigatoriamente Administradores, bacharéis em Administração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.

          § 4º O CFA e os CRAs divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Administradores, Bacharéis em Administração.

          § 5º O pedido de registro de chapa eleitoral ao CRA será feito através de requerimento (Modelo 4) dirigido à CPE do respectivo Regional, em 3 (três) vias, assinado por um dos integrantes da chapa eleitoral, que será o seu Responsável, instruído obrigatoriamente com:

          I - declaração de integrante de chapa eleitoral (Modelo 5). O Responsável pela chapa eleitoral não é obrigado a preencher a alínea "a" da declaração;

          II - cópias das identidades profissionais de cada integrante, em folha tamanho A4, ou certidão fornecida pelo CRA;

          III - relação de integrantes e mandatos da chapa eleitoral (Modelo 6);

          IV - apresentar certidão do respectivo Regional de que se encontra em dia com suas obrigações, de que possui registro de, no mínimo, 2 (dois) anos, no respectivo CRA e de que tenha votado na última eleição ou justificado a ausência.

          § 6º Para o registro de chapa eleitoral ao CFA serão exigidos o requerimento (Modelo 4) e as declarações, assinados pelos candidatos a Conselheiro Efetivo e seu Suplente (Modelo 5) e cópia da identidade profissional dos seus integrantes ou certidão fornecida pelo CRA.

          Art. 7º É obrigação dos CRAs receber das chapas eleitorais concorrentes ao CFA e aos CRAs o requerimento e a documentação referida no art. 6º, § 5º, incisos I, II, III e IV, comprobatória das exigências do art. 4º deste Regulamento, encaminhando-o à CPE do respectivo Regional, que procederá ao exame preliminar, indeferindo a chapa eleitoral que não atender as exigências estabelecidas neste Regulamento.

          § 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, sempre em 3 (três) vias, fornecerá, ao Responsável pela chapa eleitoral, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia (Modelos 7 e 8).

          § 2º Se requerido por Administrador, o CRA informará expressamente e de imediato os nomes de todos os candidatos a Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, integrantes das chapas eleitorais ao CFA ou ao CRA já registradas.

          § 3º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas eleitorais, será imediatamente lavrada ata (Modelo 9) pela CPE, com a indicação dos números das chapas eleitorais, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada pelos integrantes da mencionada Comissão, presentes naquele momento.

          § 4º Não serão registradas chapas eleitorais que não contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes.

          § 5º A numeração das chapas eleitorais obedecerá à ordem de recebimento do pedido de registro no protocolo do CRA.

          Art. 8º O Plenário do CRA, após apreciação - quando abonará no que lhe diz respeito, os candidatos (Modelo 10) - encaminhará ao CFA a primeira e segunda vias dos requerimentos e a documentação comprobatória para exame e registro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 6º deste Regulamento.

          Parágrafo único. Na oportunidade, deverão ser anexados ao processo exemplares dos editais, dos avisos publicados e das atas das reuniões da CPE/CRA e do Plenário.

          Art. 9° Após o exame das informações e da documentação comprobatória das chapas eleitorais pela CPE/CFA, esta procederá ao registro, uma vez cumpridas todas as exigências eleitorais previstas neste Regulamento, feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento das informações do art. 8º, devendo o CFA e os CRAs publicar, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regulamento, a relação das chapas eleitorais, por ordem de inscrição, para conhecimento geral, em no máximo 3 (três) dias.

 

CAPÍTULO V
Das Impugnações e dos Recursos

 

          Art. 10. A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa eleitoral, poderá ser apresentada por qualquer eleitor perante o CRA da jurisdição, até 5 (cinco) dias, após a publicação de que trata o art. 9° deste Regulamento.

          § 1º O Responsável pela chapa eleitoral, se for o caso, terá 3 (três) dias de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa ou regularizar a situação.

          § 2º Findo o prazo, o CRA encaminhará o pedido de impugnação ao CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes, o qual será analisado e julgado pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento.

          § 3º Deferida a impugnação pelo CFA, será facultada à chapa eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação do deferimento da impugnação, promover a substituição ou regularização, caso seja possível, do nome ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.

          § 4º Ocorrendo nova impugnação, julgada procedente pela CPE/CFA, a chapa eleitoral será desqualificada.

          § 5° A chapa eleitoral concorrente ao CFA será desqualificada no caso de seus componentes, Efetivo e Suplente, serem considerados inelegíveis pela CPE/CFA. No caso de apenas um dos componentes for considerado inelegível, o mesmo poderá ser substituído.

          § 6° A chapa eleitoral concorrente ao CRA será desqualificada se metade mais um de seus componentes, incluídos Efetivos e Suplentes, forem considerados inelegíveis.

          § 7° Na hipótese de substituição, o Administrador substituinte cuja chapa eleitoral concorra ao CFA ou ao respectivo CRA, estará sujeito a todas as condições previstas no art. 4° deste Regulamento, devendo se encontrar adimplente na data do pedido de registro da chapa eleitoral que venha integrar.

          § 8° Nos CRAs que tiverem jurisdição em 2 (dois) Estados da Federação, obrigatoriamente 2/3 (dois terços), no mínimo, dos integrantes da chapa eleitoral devem ter endereço e domicílio profissional no Estado que detenha a sede do CRA.

          Art. 11. Da decisão da CPE/CFA que indeferir o registro de chapa eleitoral, caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias contados a partir da notificação, devendo aquela Comissão julgá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

          Parágrafo único. A CPE/CFA será a última instância para o caso de recurso.

 

CAPÍTULO VI
Da Divulgação e da Propaganda Eleitoral

 

          Art. 12. Caberá aos CRAs dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios de que dispõe, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos e quadro de avisos em sua sede e nas de suas Delegacias.

          Parágrafo único. O CRA disponibilizará espaço no seu sítio eletrônico para propaganda das chapas eleitorais concorrentes, restrita à divulgação das fotos dos Administradores e de síntese de seus respectivos currículos, sendo permitida síntese de no máximo 15 (quinze) linhas da Carta-Programa de cada chapa eleitoral.

          Art. 13. Após a publicação do registro, o CRA disponibilizará aos responsáveis por chapa eleitoral, mediante solicitação por escrito, tantos quantos solicitados, jogos de etiquetas gomadas contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, podendo ser cobrado do responsável pela chapa eleitoral o valor do custo do material fornecido.

          § 1º Os jogos de etiquetas gomadas serão disponibilizados, a partir do qüinquagésimo dia antes do dia da eleição, apenas com os nomes dos Administradores adimplentes, definidos estes como Colégio Eleitoral.

          § 2º Caso o CRA não utilize etiquetas gomadas, ou outro meio de listagem computadorizada, deverá permitir o acesso das chapas eleitorais que solicitarem, por escrito, às suas informações cadastrais.

          § 3º O CRA atenderá ao disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do qüinquagésimo dia antes do dia da eleição, sob pena de, se argüida, ser invalidada a eleição.

          § 4° Para a utilização do material referido nos parágrafos anteriores, os Responsáveis pelas chapas eleitorais deverão levar suas correspondências à sede do CRA, ou local por este determinado, para, à vista de Representante da CPE, serem etiquetadas.

          § 5° A postagem das correspondências deverá ser efetuada através de Agência Oficial da ECT em horário de expediente normal do CRA e deverá também ser acompanhada por Representante da CPE do respectivo Regional.

          § 6° Os integrantes das chapas eleitorais que utilizarem as informações, contidas nas relações acima referidas, para qualquer outra finalidade que não seja, exclusivamente, a de promoção eleitoral, estarão sujeitos a processo disciplinar por infração ao Código de Ética Profissional do Administrador.

          § 7º Os CRAs deverão inserir em seu sítio eletrônico, imediatamente após o registro das chapas eleitorais pelo CFA e até o fim do processo eleitoral, a relação das chapas eleitorais concorrentes, com seus respectivos integrantes.

          § 8º Fica terminantemente proibido o fornecimento pelo respectivo CRA, às chapas eleitorais concorrentes, de endereço eletrônico (e-mail) dos Administradores.

 

CAPÍTULO VII

Do Voto

 

          Art. 14. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais, não sendo admitido o voto por procuração, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.

          § 1º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com a última parcela vencida no qüinquagésimo dia antes do dia da eleição.

          § 2° Na hipótese de o Administrador se encontrar adimplente e não tiver sido incluído, por equívoco do respectivo CRA, no Colégio Eleitoral na data de sua definição, ou seja, no qüinquagésimo dia antes do dia da eleição, poderá requerer o direito de ser incluído, mesmo ultrapassado o prazo de definição do Colégio Eleitoral.

          § 3º O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa perante o CRA, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da eleição.

          § 4° As eleições serão realizadas, eletronicamente, pela internet, mediante senha individual, a ser previamente fornecida pelo CFA por meio de correspondência pessoal, depois de confirmada a condição de eleitor.

          § 5° Até 30 (trinta) dias antes do dia das eleições, os CRAs deverão encaminhar ao CFA cadastro em meio magnético do Colégio Eleitoral, definido no art. 16 deste Regulamento, contendo o nome, número de registro profissional, endereço, inclusive o endereço eletrônico (e-mail, se houver) para efeito, único e exclusivo, de encaminhamento das senhas individuais para votação pela internet e informações sobre o processo eleitoral.

          § 6° Fica o CFA terminantemente proibido de usar o cadastro, referido no parágrafo acima, para qualquer fim que não seja o encaminhamento das senhas individuais para votação pela internet e informações sobre o processo eleitoral, sob pena de responsabilização nas formas regimental e da lei.

          § 7º Até 15 (quinze) dias antes do dia da eleição, o CFA providenciará a remessa postal da senha individual, e por meio eletrônico, se houver, a todos os profissionais que compõem o Colégio Eleitoral.

          § 8° O CRA disponibilizará em sua sede e em suas Delegacias, desde que credenciadas para tanto, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine de papelão indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.

          § 9º A cédula eleitoral será apresentada, virtualmente, na tela do computador, e indicará, quando pressionado o número de registro de cada chapa eleitoral, o número digitado e a denominação da chapa eleitoral, bem como, abaixo, os nomes de todos os candidatos nela registrados, em duas colunas: a primeira com os nomes dos candidatos a Conselheiros Efetivos e a segunda com os nomes dos candidatos a respectivos Conselheiros Suplentes. Ao lado, as instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco.

          § 10 A votação se dará através dos sítios eletrônicos www.votaadministrador.org.br e www.votaadministrador.com.br ou equivalente, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir da 0 (zero) hora até às 18:00h (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação.

          § 11 Se o eleitor for votar nos computadores do respectivo CRA ou em Delegacia credenciada, o horário da votação será o estabelecido pela CPE/CRA, dentro de seu expediente normal, obedecido, necessariamente, o limite de encerramento acima especificado.

          § 12 Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da apuração dos resultados pela CPE/CFA e a convocação para a mesma deverá ser feita pelo CRA em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Administradores que tiverem votado na eleição anulada.

          § 13 As correspondências encaminhadas pelo CFA aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão recepcionadas em caixa postal especialmente destinada para esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia das eleições. (Acrescido pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15/04/2008)

          § 14 Conforme dispõe o § 4º deste artigo, as eleições do Sistema CFA/CRAs serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação(Acrescido pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15/04/2008)

          § 15 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração(Acrescido pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15/04/2008)

          § 16 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para promover auditoria no ambiente citado no parágrafo anterior antes, durante e após as eleições. (Acrescido pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15/04/2008)

          § 17 Após as eleições, os discos rígidos dos servidores utilizados serão lacrados, devendo ficar sob custódia da CPE/CFA até a homologação das eleições(Acrescido pela Resolução Normativa CFA nº 354, de 15/04/2008)

 

CAPÍTULO VIII
Da Votação na Sede do CRA e nas Delegacias Credenciadas

 

          Art. 15. A votação com uso de computadores especialmente instalados na sede do CRA e nas Delegacias credenciadas, será de responsabilidade daCPE/CRA, à qual competirá a organização dos trabalhos e que poderá designar responsáveis nas Delegacias credenciadas.

 

CAPÍTULO IX
Do Colégio Eleitoral

 

          Art. 16. Cumpre aos CRAs, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar, no qüinquagésimo dia antes do dia da eleição, para obediência ao disposto no art. 14 deste Regulamento:

          I – relação contendo os nomes dos Administradores que estiverem adimplentes no qüinquagésimo dia antes do dia da eleição, e que irão compor o Colégio Eleitoral.

          II - relação dos Administradores em cujas anotações cadastrais constem débitos.

          § 1° Se o qüinquagésimo dia antes do dia da eleição corresponder a um dia não-útil, o Colégio Eleitoral será definido no dia útil imediatamente seguinte.

          § 2° O CFA e os CRAs deverão disponibilizar no seu respectivo sítio eletrônico a relação dos nomes constantes no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO X
Do Resultado das Eleições


          Art. 17. O resultado das eleições será anunciado pela CPE/CFA de imediato, no sítio eletrônico do CFA, logo após a apuração dos votos. A seguir, o resultado deverá ser publicado pelas CPEs do CFA e dos CRAs, na forma prevista no § 1º do art. 2º deste Regulamento, mediante Edital (Modelo 11), no prazo máximo de 3 (três) dias contados a partir do dia seguinte ao da eleição.

          Art. 18. Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser entregues no respectivo CRA, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da publicação do resultado, que o encaminhará para decisão pela CPE/CFA.

          Art. 19. À CPE/CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, proclamando os eleitos.

 

CAPÍTULO XI
Da Diplomação e Posse

 

          Art. 20. Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs, após a devida homologação, será expedido aos eleitos pela CPE do CFA, Diploma que os habilitam ao cargo. (Modelo 12)

          § 1º A responsabilidade pela confecção do Diploma caberá ao CFA, quando se tratar de Conselheiros Federais Efetivos e seus Suplentes, e aos CRAs, relativamente aos Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes.

          § 2º O Administrador eleito somente tomará posse mediante a apresentação do Diploma previsto neste artigo.

          Art. 21. Os Administradores diplomados Conselheiros Federais Efetivos tomarão posse perante o Plenário do CFA. Os Administradores diplomados Conselheiros Federais Suplentes, Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes, tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.

          § 1° A posse de que trata o caput deste artigo se dará até 15 de janeiro do exercício seguinte ao das eleições, em datas fixadas pelo CFA e pelos respectivos CRAs, cada qual na sua respectiva jurisdição.

          § 2° Até a posse dos Conselheiros Efetivos eleitos e definida a sua DiretoriaExecutiva, os responsáveis pela gestão do CFA e dos CRAs serão aqueles que ainda a estiverem exercendo.

          Art. 22. O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

 

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais

 

          Art. 23. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CPE/CFA, quando deverão ser-lhes apresentados pelas CPEs dos CRAs, com ou sem parecer.

          Parágrafo único. No tocante à votação, os casos omissos serão examinados e decididos pela CPE/CFA.

          Art. 24. Os prazos constantes deste Regulamento são contados em dias corridos.

          Parágrafo único. Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para dia útil imediatamente seguinte.

Aprovado na 25ª reunião plenária, realizada no dia 22 de novembro de 2007.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO


 

RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) AO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES,
APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 350, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

 

1. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2___________

2. TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL

3. TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL

4. REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA OU AO CFA

5. DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA OU AO CFA

6. RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA OU AO CFA

7. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CRA

8. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CFA

9. ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA E AO CFA

10. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELO CRA

11. EDITAL COM OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES REALIZADAS NO DIA _____ DE _________________ DE 2_______

12. DIPLOMA, A SER EXPEDIDO AOS ELEITOS

 

MODELO 1
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM ______
 
          O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D ___________________ (CRA/___), em cumprimento ao disposto na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, na Resolução Normativa CFA n.º 350, de 27 de novembro de 2007, e de acordo com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2____, do Conselho Federal de Administração, datado de ____ de _________ de 2____, faz saber a todos os Administradores registrados em sua jurisdição que serão realizadas eleições no dia ____ de _______________ de _____, no horário de 0 (zero) às 18:00 horas (horário de Brasília), em todo país, exclusivamente por via internet, nos sítios eletrônicos _____________ e ________________, mediante senha individual a ser fornecida pelo Conselho Federal de Administração após a definição do Colégio Eleitoral. Na impossibilidade do eleitor dispor de computador, o CRA/___ disponibilizará em sua sede, na rua ___________________, nesta Capital, e na (s) de sua (s) Delegacia (s) credenciadas de __________, na rua __________________, em __________/____, e de ___________, na rua ______________, em ____________/______, computador conectado a internet com o objetivo de receber a votação.
 
2. As eleições destinam-se a preencher as seguintes vagas:
 
NO CRA:
a) obrigatórias:
     • ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos
     • ______ (______) para os seus respectivos Suplentes,
     com mandatos de 4 (quatro) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____
b) especiais (se houver):
     • ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos
     • ______ (______) para Conselheiros Regionais Suplentes,
     com mandatos de 2 (dois) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____
NO CFA:
a) obrigatórias (se houver)
     • 1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo
     • 1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente
b) especiais (se houver):
     • 1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo
     • 1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente,
     com mandato de 2 (dois) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____
3.      O prazo, para apresentação perante o CRA/____, situado na ______________________________________, dos requerimentos de inscrição de (endereço) chapas concorrentes, encerrar-se-á às 18:00 (dezoito) horas do dia ______ de ___________de 2_____.
4.       O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador com registro principal, em pleno gozo de seus direitos profissionais (quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com a última parcela vencida até o quinquagésimo dia anterior à data das eleições), não havendo voto por procuração e sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade.
5.      O processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs está disciplinado pela Resolução Normativa CFA n.º 350, de 27 de novembro de 2007, que “Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs”, publicada no Diário Oficial da União n.º ____, de ___ de ____________ de ______, Seção ____, página ____, disponibilizada no sítio do CFA www.cfa.org.br e no do CRA/ ___ www._______________ e ainda, na sede do CRA/_____ e de suas Delegacias.
 
___________/____, em ____ de ___________ de 2____
 
Adm. _____________________________________
Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/___
Reg. n.º ____
 
 
 
 

MODELO 2
TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL/_______ DO CRA/______
                                                                                                                 (ANO)
 
 
Aos ____ dias do mês de ___________________ de dois mil e ________________ procedemos à abertura do processo nº _______/____, referente às eleições do ano de ______ do Conselho Regional de Administração de _______________________________, cujas folhas serão numeradas em ordem crescente.
_____________, ____ de ______________ de 2___
 
Adm. _____________________________________
Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/_____
Reg. n.º ____
 
 

MODELO 3
 
TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA/______
 
Por este Termo de Encerramento fica encerrado o processo, referente às eleições do ano de ________ do Conselho Regional de Administração de ______, contendo ______ folhas, numeradas de 1 a
 
_______. _____________, ____ de ______________ de 2___
 
Adm. _____________________________________
Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/_____
Reg. n.º ____
 
 

MODELO 4
 
REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA OU AO CFA
 
Senhor Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/_______
___________________________________________________________________,
                                                          (Nome completo)
 
Administrador, registro n.º___________ no CRA/________, tendo organizado chapa para concorrer às eleições ao CRA/________ ou ao CFA, solicita de Vossa Senhoria encaminhar ao CFA o presente pedido de registro, instruído com documentação de acordo com as disposições vigentes para o processo eleitoral do corrente ano.
          Termos em que,
          Pede deferimento.
 
_________________________, ______ de _____________________ de 2____
 
____________________________________________________
 
Anexos:
1) Declaração dos integrantes da chapa (Modelo 5)
2) Certidão do CRA de que o Administrador se encontra em dia com suas obrigações, de que possui registro de, no mínimo, 2 (dois) anos no CRA e que tenha votado na última eleição ou justificado a ausência
3) Cópias de suas identidades profissionais em folha tamanho A4 4) Relação dos integrantes e mandatos (Modelo 6)
 

MODELO 5
 
DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA OU AO CFA
 
Senhor Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/____
Para fins de registro de chapa às eleições no CRA/_______ ou no CFA.
DECLARO:
a) Nome completo ___________________________________________________
__________________________________________________________________ 
Registro no CRA/_____ nº _____           Data:____/_____/ 2_____
CPF: ___________________
CI: _____________________                 Data:____/_____/ 2_____
Endereços:
Residencial: ________________________________________________________________
CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: __________________
Trabalho: ___________________________________________________________________ 
CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: __________________ 
Telefones:   (____) ______________ Residencial
                   (____) ______________ Trabalho 
                   (____) ______________ Celular
         Fax : (____) ______________ Residencial
                   (____) ______________ Trabalho
                   (____) ______________ Outro
E-mail: (Pessoal) _________________________________________
(Trabalho) ______________________________________________ 
(Outro) ________________________________________________
 
 
 
b) aceitar a inclusão de meu nome na chapa apresentada pelo Adm. ________________________________________;
c) conhecer as normas e instruções pertinentes ao processo eleitoral;
d) ter cidadania brasileira;
e) possuir registro principal no CRA/____ e estar domiciliado na sua jurisdição em, no mínimo, 2 (dois) anos;
f) estar em pleno gozo de meus direitos profissionais, inclusive quite com o CRA/___;
g) estar ciente de que estou me candidatando especificamente a um mandato de Conselheiro _____________________, de _____ (______) anos; (Efetivo ou Suplente)
h) que minha habilitação profissional foi deferida por _________________________ (Bacharelado/Provisionamento)
i) não ter exercido, no período de 6 (seis) meses imediatamente antecedente a esta data, atividade remunerada pelo CFA ou pelos CRAs, comprometendo-me a não exercê-la até a homologação dos resultados da eleição;
j) não ter exercido, total ou parcialmente, os 2 (dois) últimos mandatos consecutivos de Conselheiro Efetivo ou Suplente nesse Regional;
l) não ter sofrido, nos 2 (dois) anos anteriores a esta data, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, em decisão transitada em julgado;
m) não ter tido licença ou cancelamento do meu registro no CRA/___ no prazo de 6 (seis) meses antecedentes à presente data;
 
n) ( ) ter sido   
( ) não ter sido 
processado e condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado
 
o) ( ) ter votado
    ( ) não ter votado
    ( ) ter apresentado justificativa
        da ausência                            
na eleição imediatamente antecedente do Sistema CFA/CRAs

 

   

 p) que não estou concorrendo ao CRA ou ao CFA em nenhuma outra chapa

q) informo, ainda, que o nome de minha preferência, para efeito de inclusão e divulgação nas cédulas ou outros documentos é ____________________________
 
__________________, _____ de _____________de ______
 
______________________________________________
Adm.
Reg. CRA/ _____ nº _______
 
 
Anexos:
Cópia da CIP em folha tamanho A4 Certidão do CRA de que o Administrador se encontra em dia com suas
obrigações, de que possui registro de, no mínimo, 2 (dois) anos no CRA e que tenha votado na última eleição ou justificado a ausência
Obs:    Quando se tratar do Responsável pela chapa, este não é obrigado a preencher o item “b
 
 

MODELO 6
 
RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA OU AO CFA
 
A - CONSELHEIROS EFETIVOS
B – RESPECTIVOS SUPLENTES
Mandatos de 4 (quatro) anos
1. _________________________________
2. _________________________________
3. _________________________________
4. _________________________________
5. _________________________________
6. _________________________________
Mandatos de 4 (quatro) anos
1. _________________________________
2. _________________________________
3. _________________________________
4. _________________________________
5. _________________________________
6. _________________________________

Obs: Se houver vagas especiais, deverá ser feita a necessária adaptação.

 

MODELO 7
 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CRA
 
CRA/______
 
CHAPA AO CRA
N.º _________
 
Responsável pela chapa:
Adm.______________________________________________________________
 
Dia da entrada: ___/___/___
Hora do recebimento: __________
___________________________________________
                                                                                                                               (Nome/cargo)
 
 

MODELO 8
 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CFA
 
CRA/______
 
CHAPA AO CFA
N.º _________
 
Responsável pela chapa:
Adm.______________________________________________________________
 
Dia da entrada: ___/___/___
Hora do recebimento: __________
___________________________________________
                                                                                                                               (Nome/cargo)
 

MODELO 9
 
ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA/_____ E AO CFA
 
Às ____________ horas do dia ____________________ de _______________________, na sede do CRA/______, sito na rua/avenida _______________________________ nº _________, na cidade de ________________/____, foi encerrado o recebimento dos pedidos de registro de chapas concorrentes a:
 
CRA/______
Chapa 1 - Responsável: Adm.___________________________________________
Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___
Chapa 2 - Responsável: Adm. __________________________________________
Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___ CFA
Chapa 1 - Responsável: Adm. __________________________________________
Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___
Chapa 2 - Responsável: Adm. __________________________________________
Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___
Para constar, eu, ____________________________________________________,
(nome/qualificação funcional)
Empregado do Quadro de Pessoal do CRA/______, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada e pelo Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/_______, assim como pelos demais presentes, se assim o desejarem.
_______________________, em __________ de _____________ de ______
 
__________________________________________________
Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/___

_______________________________________________

 

 

 
                                                                        CANDIDATOS                                                                                                                                                                                                                                                    

 

 
CIDADANIA
              BRASILEIRA                                                                                                                             
 
   REGISTRO PRINCIPAL                                                                                                                                                                                

 

DOMICÍLIO
NA
JURISDIÇÃO
DO CRA
 

 

PLENO GOZO
DE DIREITOS
PROFISSIONAIS,
INCLUSIVE A
QUITAÇÃO DE
ANUIDADES
 
EXERCÍCIO, NO
PERÍODO DE 6
MESES, IMEDIATAMENTE
ANTECEDENTE À
DATA DO PEDIDO DE
INSCRIÇÃO, DE
ATIVIDADE
REMUNERADA PELO
CFA OU PELO CRA,
COMPROMETENDO-SE
A NÃO EXERCÊ-LA
ATÉ A
HOMOLOGAÇÃO DOS
RESULTADOS DAS
ELEIÇÕES
 
EXERCÍCIO,
TOTAL OU
PARCIAL,
DE 2
ÚLTIMOS
MANDATOS
CONSECUTIVOS,
DE EFETIVO OU
SUPLENTE,
NO CARGO
QUE PRETENDE
 
CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA,
NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, EM
QUALQUER INSTÂNCIA,
BEM COMO POR TRIBUNAIS
DE CONTAS (UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO
DF E DE MUNICÍPIOS),
POR SENTENÇA OU DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
 
PUNIÇÃO DE
QUALQUER
TIPO NO
ÂMBITO DO
SISTEMA
CFA/CRAs,
NOS 2 ANOS ANTERIORES À
DATA DO
PEDIDO DE
INSCRIÇÃO DA CANDIDATURA,
EM DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO
 
LICENÇA OU CANCELAMENTO NOS 6 MESES ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA
VOTAÇÃO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR OU JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA
(SIM/NÃO)
BEL.
PROV.
DATA
(SIM/NÃO)
(SIM/NÃO)
(SIM/NÃO)
(SIM/NÃO)
(SIM/NÃO)
(SIM/NÃO)
(SIM/NÃO)
(SIM/NÃO)
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         

 

_______________________________________________                      _______________________________________________
                                          (Responsável pela instrução)                                                                             PRESIDENTE DO CRA/____
                                                 Nome/cargo
 

MODELO 11
 
EDITAL COM OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES REALIZADAS NO DIA ____ DE ___________________ DE 2_____
 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CRA/____ comunica os resultados da eleição realizada no dia ____ de ____________ de 2_____, tendo sido eleitos na jurisdição do CRA/____ os Administradores:
 
♦  para o CRA/____:
 
Mandatos de 4 (quatro) anos, 2____ / 2____
 
Efetivos                                                   Respectivos Suplentes
1.                                                             1.
2.                                                             2.
3.                                                             3.
4.                                                             4.
5.                                                             5.
6.                                                             6.
 
Mandato de 2 (dois) anos, 2____ / 2____ (vaga especial, Efetivo ou Suplente)
 
Efetivo                                                     Suplente
1.                                                              1.
♦  para o CFA
 
Mandatos de 4 (quatro) anos, 2____ / 2____
 
Efetivo                                                      Suplente
 
1.                                                               1.
 
Mandato de 2 (dois) ano, 2____ / 2____ (vaga especial, Efetivo ou Suplente)
 
Efetivo                                                       Suplente
 
1.                                                               1.
 
________________________, ____ de _______________________de 2 ________
 
Adm. _____________________________________
Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA/_____
Reg. nº
 

MODELO 12
 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

DIPLOMA

 

 

 

A Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração, instituída pela Portaria CFA nº ___ de ____________ de 2___, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 20 do Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 350, de 27 de novembro de 2007, e o resultado das eleições realizadas no dia ___ de ____________ de 2____, expede ao

Adm. ______________________________________________________________________________

o presente DIPLOMA, que o habilita para o desempenho do mandato de CONSELHEIRO (FEDERAL EFETIVO OU SUPLENTE)/ CONSELHEIRO (REGIONAL EFETIVO OU SUPLENTE), com mandato de ____ (________) anos, de janeiro/2___ a dezembro/2___.

Brasília/DF, em ____ de _____________ de 2___

 

 

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