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Resolução Normativa 354

Ano

2008

Data de Criação

15/04/2008

Data de Vigência

Data de Revogação

17/12/2009


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   Resolução Normativa 380 - Revoga - Resolução Normativa 354

Promove aditamento ao Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs


         Revogada pela Resolução Normativa n. 380, 17/12/2009

Publicada no D.O.U. nº 76, de 22/04/2008 Seção 1 – Página 138 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 354, DE 15 DE ABRIL DE 2008

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 380, de 17 de dezembro de 2009)

 

Promove aditamento ao Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, desta data,

          CONSIDERANDO as recomendações da 1ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2008, realizada no dia 3 de abril de 2008, em Maceió/AL, e a

          DECISÃO do Plenário na 7ª reunião, realizada no dia 4 de abril de 2008,

          RESOLVE:

          Art. 1º O art. 3º do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs aprovado pela Resolução Normativa nº 350, de 27 de novembro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 7º Fica criado o Colegiado de Presidentes das Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, integrado e presidido pelo Presidente da CPE/CFA.”

          Art. 2º O inciso IX do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - ter votado na eleição imediatamente anterior ou que tenha justificado a ausência”.

          Art. 3º O art. 14 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 13 As correspondências encaminhadas pelo CFA aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão recepcionadas em caixa postal especialmente destinada para esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia das eleições.

” § 14 Conforme dispõe o § 4º deste artigo, as eleições do Sistema CFA/CRAs serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.

§ 15 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração.

§ 16 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa especializada para promover auditoria no ambiente citado no parágrafo anterior antes, durante e após as eleições.

§ 17 Após as eleições, os discos rígidos dos servidores utilizados serão lacrados, devendo ficar sob custódia da CPE/CFA até a homologação das eleições.”

          Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

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