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Resolução Normativa 450

Ano

2014

Data de Criação

15/08/2014

Data de Vigência

Data de Revogação

29/06/2017


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   Resolução Normativa 518 - Revoga - Resolução Normativa 450

Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais registrados nos CRAs, e dá outras providências


        Revogada pelaResolução Normativa 518,  29/06/2017

 

Publicado no D.O.U. nº 160 de 21/08/2014, Seção 1 pag. 86 e 87

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 450, DE 15 DE AGOSTO DE 2014. 

 

Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais registrados nos CRAs, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, alínea “e” e 14, § 2º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; o disposto nos artigos 9º, 39, alínea “e”, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67; a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975 e a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;

          CONSIDERANDO a necessidade de modernização e segurança da identificação do Administrador e demais registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), integrantes do Sistema CFA/CRAs;

          CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs nas últimas Assembleias de Presidentes; e a

          DECISÃO do Plenário, em sua 17ª reunião, realizada em 31/07/2014,

          RESOLVE:

          Art.1º Estabelecer os modelos das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), a serem expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores, e demais registrados, as quais deverão ser confeccionadas em Papel Moeda ou em Policarbonato, conforme Anexos I e II desta Resolução Normativa.

          Art. 2º Fica a critério do Plenário de cada CRA, optar pela confecção da CIP em Papel Moeda ou em Policarbonato.

          Art. 3º A CIP em Papel Moeda ou em Policarbonato conterá os seguintes dados:

I – No anverso:

a) Armas da República e o Símbolo da profissão de Administrador, além da denominação do CFA e do CRA;

b) fotografia 3x4 de frente, capturada eletronicamente;

c) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;

d) nome completo por extenso, título profissional e área restrita de atuação, quando a CIP for destinada a tecnólogo ou bacharel em determinada área da Administração;

e) número e data de expedição do RG, órgão expedidor e CPF;

f) assinatura do profissional portador.

II – No verso:

a) símbolo da profissão de Administrador;

b) impressão digital, capturada eletronicamente;

c) nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;

d) filiação;

e) nome da IES de graduação, número e data do registro do diploma no MEC;

f) número do registro nacional de estrangeiro e PIS/PASEP, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;

g) referência ao dispositivo da Lei nº 4.769/65 ou da Resolução Normativa do CFA que estabelece a habilitação profissional;

h) prazo de validade, quando o registro profissional for realizado com Declaração de Conclusão do Curso de Administração ou da área de Administração;

i) local, data e assinatura do Presidente do CRA.

          Art. 4º A CIP a ser expedida pelos CRAs, em Papel Moeda ou em Policarbonato, será confeccionada de acordo com as especificações contidas nos Anexos I e II, conforme opção estabelecida no art. 2º, desta Resolução Normativa.

          Art. 5º A Carteira de Identidade Profissional em Papel Moeda ou em Policarbonato será confeccionada nas cores:

I – AZUL, a ser expedida aos graduados em Cursos de Bacharelado em Administração e Profissionais Provisionados remanescentes;

II – VERDE, a ser expedida aos graduados em Cursos de Tecnologia e outros Cursos de Bacharelado em determinada área da Administração;

III – CINZA, a ser expedida aos profissionais estrangeiros portadores de visto temporário, autorizados a trabalhar no País, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

          Art. 6º A critério do Plenário do CRA, a CIP em Policarbonato poderá ser confeccionada com chip micro processado a fim de permitir ao profissional a inserção de seu Certificado Digital.

          §1º O Certificado Digital é um documento eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que identifica pessoa física ou jurídica, associando-a a uma chave pública, contendo dados de seu titular, tais como: nome, data de nascimento, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, podendo ainda conter o CPF, título de eleitor, RG, e outros.

          § 2º A obtenção do Certificado Digital é opcional e os custos decorrentes serão de responsabilidade do profissional.

          Art. 7º A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA, possui fé pública em todo o Território Nacional, nos termos do § 2º, do art. 14, da Lei nº 4.769/1965, da Lei nº 6.206/1975 e do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.

          Art. 8º Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional expedidas anteriormente pelos CRAs, ainda não substituídas.

          Art. 9º Os Administradores e demais registrados poderão requerer junto ao seu respectivo CRA, a substituição da CIP antiga pelo novo modelo, mediante pagamento de taxa específica.

          Art. 10 Os CRAs terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem ao cumprimento desta Resolução Normativa, a contar da data da sua publicação.

          Art. 11 Os CRAs deverão divulgar amplamente na sua jurisdição, o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, conclamando os profissionais registrados a atualizarem seus dados e providenciarem a substituição da CIP.

         Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

         Art. 13 Ficam revogadas, a partir de 15 de agosto de 2015, as Resoluções Normativas CFA Nºs 251, de 29/12/2000; 273, de 12/12/2002 e 296, de 20/10/2004.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS nº 013


 

ANEXO I


 

 

 


ANEXO II

 

 

 

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