2002
12/12/2002
20/10/2004
Aprova o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e demais profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs
Revogada pelaResolução Normativa 450, 15/04/2014
Publicada no D.O.U. - 10/04/03 Seção 1 – Página 62
(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20 de outubro de 2004)
Aprova o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e demais profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, alínea “e” e 14, § 2º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, 39, alínea “e”, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975; tendo em vista a decisão do Plenário, em sua 17ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores, conforme modelo anexo. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20/10/04)
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional conterá os seguintes dados:
I – No anverso:
a) armas da República e denominação do CRA de origem
b) fotografia de frente 2x2 e impressão digital;
c) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;
d) nome completo por extenso e assinatura do profissional.
II – No verso:
a) nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;
b) número e data de expedição do RG, órgão expedidor e CPF;
c) filiação;
d) nome da IES de graduação e número do registro do diploma no MEC;
e) referência ao dispositivo da Lei n.º 4.769/65 ou à Resolução Normativa do CFA que estabelece a habilitação profissional;
f) local, data e assinatura do Presidente do CRA.
Art. 3º O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional será confeccionado com as seguintes especificações:
a) termo-impressão em cartão PVC, tamanho padrão CR 80;
b) formato 8,5 x 5,4 cm e espessura de 0,76 mm;
c) fundo colorido em arco-íris e retícula com microemblemas da profissão de Administrador;
d) texto frente e verso, na cor preta.
Art. 4º O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, previsto nos artigos anteriores, será impresso nas cores:
I – AZUL, a ser expedida aos Administradores graduados e provisionados;
II - VERDE, a ser expedida aos Tecnólogos em Administração Hoteleira, em Administração Rural, em Cooperativismo, Executivos, em Turismo e, aos Bacharéis em Turismo (Técnicos em Planejamento Turístico) e a outros profissionais que vierem a ser registrados nos CRAs, por decisão do CFA; ( Inciso revogado pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20/10/04)
III – CINZA, a ser expedida aos estrangeiros portadores de visto temporário, autorizados a trabalhar no País, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no art. 2º da Lei n.º 4.769/65.
Art. 5º Até que os CRAs adquiram o equipamento próprio, o CFA se encarregará da confecção e distribuição aos mesmos, das novas Carteiras de Identidade Profissional, a preço de custo.
§ 1º Para a confecção das CIP, os CRAs se obrigarão a enviar ao CFA:
a) formulário pré-impresso, devidamente preenchido com os dados do profissional e sua impressão digital, acompanhado de fotografia recente, de frente, 2x2 cm;
b) cheque nominativo ou cópia do comprovante de recolhimento do valor correspondente à quantidade de CIP solicitada.
§ 2º Os CRAs que já adquiriram ou vierem a adquirir o equipamento próprio, ficam autorizados a confeccionar a CIP por eles expedidas.
Art. 6º As Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos CRAs, contêm todos os elementos necessários para identificação civil do seu portador, possuindo fé pública em todo o Território Nacional, nos termos da Lei n.º 6.206/75 e do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67.
Art. 7º Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional expedidas anteriormente pelos CRAs, sendo facultado ao profissional, a sua substituição.
Art. 8º Poderão ainda ser utilizadas pelos CRAs, até que se esgote o estoque disponível, as Carteiras de Identidade Profissional instituídas pela Resolução Normativa CFA nº 126, de 20/08/1992, alterada pela RN CFA nº 169, de 30/08/1995, apenas para efeito de emissão de segunda via, no caso dos profissionais registrados e que não sejam Administradores. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20/10/04)
Art. 9º Os Administradores e demais profissionais registrados, poderão requerer junto aos seus respectivos CRAs, a substituição da CIP atual pelo novo modelo aprovado por esta Resolução Normativa.
§ 1º Os CRAs deverão divulgar amplamente na sua jurisdição, o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, conclamando os registrados a providenciarem a substituição.
Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE