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Resolução Normativa 273

Ano

2002

Data de Criação

12/12/2002

Data de Vigência

Data de Revogação

20/10/2004


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   Resolução Normativa 296 - Revoga - Resolução Normativa 273

Aprova o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e demais profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs


        Revogada pelaResolução Normativa 450,  15/04/2014

 

Publicada no D.O.U. - 10/04/03 Seção 1 – Página 62

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 273, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002

(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20 de outubro de 2004)

 

Aprova o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e demais profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, alínea “e” e 14, § 2º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965;

          CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, 39, alínea “e”, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67;

          CONSIDERANDO, ainda, a Lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975; tendo em vista a decisão do Plenário, em sua 17ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art.1º Aprovar o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores, conforme modelo anexo.  (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20/10/04)

          Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional conterá os seguintes dados:

I – No anverso:

a) armas da República e denominação do CRA de origem

b) fotografia de frente 2x2 e impressão digital;

c) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;

d) nome completo por extenso e assinatura do profissional.

II – No verso:

a) nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;

b) número e data de expedição do RG, órgão expedidor e CPF;

c) filiação;

d) nome da IES de graduação e número do registro do diploma no MEC;

e) referência ao dispositivo da Lei n.º 4.769/65 ou à Resolução Normativa do CFA que estabelece a habilitação profissional;

f) local, data e assinatura do Presidente do CRA.

          Art. 3º O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional será confeccionado com as seguintes especificações:

a) termo-impressão em cartão PVC, tamanho padrão CR 80;

b) formato 8,5 x 5,4 cm e espessura de 0,76 mm;

c) fundo colorido em arco-íris e retícula com microemblemas da profissão de Administrador;

d) texto frente e verso, na cor preta.

          Art. 4º O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, previsto nos artigos anteriores, será impresso nas cores:

I – AZUL, a ser expedida aos Administradores graduados e provisionados;

II - VERDE, a ser expedida aos Tecnólogos em Administração Hoteleira, em Administração Rural, em Cooperativismo, Executivos, em Turismo e, aos Bacharéis em Turismo (Técnicos em Planejamento Turístico) e a outros profissionais que vierem a ser registrados nos CRAs, por decisão do CFA;   ( Inciso revogado pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20/10/04)

III – CINZA, a ser expedida aos estrangeiros portadores de visto temporário, autorizados a trabalhar no País, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no art. 2º da Lei n.º 4.769/65.

          Art. 5º Até que os CRAs adquiram o equipamento próprio, o CFA se encarregará da confecção e distribuição aos mesmos, das novas Carteiras de Identidade Profissional, a preço de custo.

§ 1º Para a confecção das CIP, os CRAs se obrigarão a enviar ao CFA:

a) formulário pré-impresso, devidamente preenchido com os dados do profissional e sua impressão digital, acompanhado de fotografia recente, de frente, 2x2 cm;

b) cheque nominativo ou cópia do comprovante de recolhimento do valor correspondente à quantidade de CIP solicitada.

          § 2º Os CRAs que já adquiriram ou vierem a adquirir o equipamento próprio, ficam autorizados a confeccionar a CIP por eles expedidas.

          Art. 6º As Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos CRAs, contêm todos os elementos necessários para identificação civil do seu portador, possuindo fé pública em todo o Território Nacional, nos termos da Lei n.º 6.206/75 e do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67.

          Art. 7º Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional expedidas anteriormente pelos CRAs, sendo facultado ao profissional, a sua substituição.

          Art. 8º Poderão ainda ser utilizadas pelos CRAs, até que se esgote o estoque disponível, as Carteiras de Identidade Profissional instituídas pela Resolução Normativa CFA nº 126, de 20/08/1992, alterada pela RN CFA nº 169, de 30/08/1995, apenas para efeito de emissão de segunda via, no caso dos profissionais registrados e que não sejam Administradores.  (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 296, de 20/10/04)

          Art. 9º Os Administradores e demais profissionais registrados, poderão requerer junto aos seus respectivos CRAs, a substituição da CIP atual pelo novo modelo aprovado por esta Resolução Normativa.

          § 1º Os CRAs deverão divulgar amplamente na sua jurisdição, o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, conclamando os registrados a providenciarem a substituição.

          Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data. 

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

 

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