2000
29/12/2000
15/08/2014
Revoga a Resolução Normativa CFA n.º 190, de 20 de junho de 1997, que “Dispõe sobre a gravação da expressão “não doador de órgãos e tecidos” na Carteira de Identidade Profissional do Administrador
Revogada pelaResolução Normativa 450, 15/04/2014
Publicada no D.O.U. - 23/01/01 Seção 1 – Página 25
Revoga a Resolução Normativa CFA n.º 190, de 20 de junho de 1997, que “Dispõe sobre a gravação da expressão “não doador de órgãos e tecidos” na Carteira de Identidade Profissional do Administrador”
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória n.º 1.959-27, de 24 de outubro de 2000, alterou a redação do art. 4º da Lei n.º 9.434/97, para determinar que a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmado em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão do Plenário, na 21ª Reunião, realizada em 14/12/2000,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, na íntegra, a Resolução Normativa CFA N.º 190, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos” na Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados no Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Profissional de Administrador e demais profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs, perdem a sua validade após o dia 1º de março de 2001.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ n.º 0104720-5