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Resolução Normativa 456

Ano

2014

Data de Criação

17/12/2014

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração, e dá outras providências


               Publicado no D.O.U. nº 247 de 22/12/2014, Seção 1 pag. 130

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 456, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 

Aprova o Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, incisos I e VIII, 17, inciso II, 42, inciso IV, do Regimento do CFA, supracitado,

          CONSIDERANDO a existência de programa de honrarias no âmbito do Sistema CFA/CRAs, instituído pela Resolução Normativa CFA nº 257, de 23 de maio de 2001, destinado àqueles que tenham prestado relevantes serviços à Administração

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Especial para Análise dos Prêmios Guerreiro Ramos de Gestão Pública, Honra ao Mérito em Administração e Belmiro Siqueira de Administração, e a

          DECISÃO do Plenário na 30ª reunião plenária, realizada no dia 12 do corrente,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento para a homenagem HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO, a ser conferida anualmente pelo Sistema CFA/CRAs.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n° 391, de 12 de novembro de 2010.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013


 

REGULAMENTO DA HOMENAGEM HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA n°456, de 17 de dezembro de 2014)
 
 
SUMÁRIO

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Constituição da Homenagem.............................................................2

CAPÍTULO II

Da Concessão das Homenagens.................................................................................2

CAPÍTULO III

Seção I

Das Indicações ............................................................................................................3

Seção II

Dos Prazos...................................................................................................................4

CAPÍTULO IV

Da Constituição das Comissões Especiais de Honrarias - CEHs...........................................4

CAPÍTULO V

Da Competência das Comissões Especiais de Honrarias e das Atribuições de seus Coordenadores...........................................................................................................5

CAPÍTULO VI

Das Reuniões das Comissões Especiais de Honrarias...............................................6

CAPÍTULO VII

Dos Critérios de Julgamento.......................................................................................7

CAPÍTULO VIII

Do Julgamento ...........................................................................................................8

CAPÍTULO IX

Da Divulgação.............................................................................................................8

CAPÍTULO X

Da Entrega das Homenagens.....................................................................................8

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais...............................................................................................9


 

REGULAMENTO DA HOMENAGEM HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA n°456, de 17 de dezembro de 2014)
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA HOMENAGEM

 

          Art. 1º A HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO tem a finalidade de homenagear pessoas que tenham se destacado e contribuído para o desenvolvimento técnico-científico e social da Ciência da Administração, na defesa da profissão do Administrador e dos demais Profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs ou realizado relevantes serviços e trabalhos no campo da Administração, na forma estabelecida neste Regulamento.

          Art. 2º A homenagem é constituída de Medalha e de Certificado de Honra ao Mérito em Administração, na forma, modelos, dimensões, cores e demais características, conforme Anexos 1 e 2.

 

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS HOMENAGENS

 

          Art. 3º As homenagens serão concedidas a pessoas físicas, indicadas em 04 (quatro) modalidades:

I - Contribuição Profissional, no campo da Ciência da Administração e da valorização do Profissional registrado, abrangendo 02 (duas) categorias:

a) do Administrador;

b) do Tecnólogo em Gestão.

II - Contribuição Honorífica, no plano de desempenho social, político e administrativo.

III - Contribuição Benemérita, que tenha propiciado o surgimento ou o desenvolvimento de entidades que prestam relevantes serviços à sociedade.

IV - Mérito Nacional em Administração, reconhecimento àquele que tenha prestado relevantes serviços à sociedade no campo da Administração.

          § 1° A modalidade de que trata o inciso I será concedida nos CRAs, as dos incisos II e III nos CRAs e no CFA, e a do inciso IV será concedida no CFA a um dos Administradores homenageados pelos CRAs na categoria referida na alínea “a” do inciso I.

          § 2° Os CRAs e o CFA poderão indicar nomes de Administradores para a homenagem Honraria post-mortem, em reconhecimento àqueles que prestaram serviços à sociedade no campo de Administração.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS INDICAÇÕES

          Art. 4º O Plenário do CRA poderá analisar mais de um nome para concorrer à indicação em cada categoria e indicará a cada ano apenas 01 (um) Profissional registrado para cada uma das categorias da Contribuição Profissional, que deverão ser homenageados no respectivo CRA, mediante apresentação do formulário Indicação de Candidato à Honra ao Mérito em Administração, preenchido pelo proponente (Anexo 3).

          Parágrafo único. O Administrador homenageado pelo CRA na Contribuição Profissional, correspondente à alínea “a” do inciso I do art. 3°, será indicado ao Conselho Federal de Administração - CFA para concorrer ao Mérito Nacional em Administração, mediante o encaminhamento ao CFA dos seguintes documentos:

I - Formulário Indicação de Candidato ao Mérito Nacional em Administração, devidamente preenchido (Anexo 3);

II - Currículum Vitae do candidato, atualizado, com informes sobre a formação profissional, áreas de atuação, produção bibliográfica, eventos de que participou e condecorações recebidas.

III - Ata ou extrato da ata da reunião plenária do CRA proponente, na qual foi aprovada a indicação.

          Art. 5º O Plenário do CRA poderá analisar mais de um nome para concorrer à indicação em cada modalidade e indicará a cada ano apenas 01 (uma) pessoa física, que seja reconhecida na sua jurisdição, para as modalidades Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita, mediante o encaminhamento ao CFA dos seguintes documentos:

I - Formulário Indicação de Candidato à Honra ao Mérito em Administração, devidamente preenchido (Anexo 3);

II - Currículum Vitae do candidato, atualizado, com informes sobre a formação profissional, áreas de atuação, produção bibliográfica, eventos de que participou e condecorações recebidas.

III - Ata ou extrato da ata da reunião plenária do CRA proponente, em a qual foi aprovada a indicação.

          Art. 6º O Plenário do CFA poderá analisar mais de um nome para concorrer à indicação em cada modalidade e indicará a cada ano apenas 01 (uma) pessoa física, que seja reconhecida nacionalmente, para as modalidades Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário Indicação de Candidato à Honra ao Mérito em Administração, devidamente preenchido (Anexo 3);

II - Currículum Vitae do candidato, atualizado, com informes sobre a formação profissional, áreas de atuação, produção bibliográfica, eventos de que participou e condecorações recebidas.

          Art. 7º Não poderão ser indicados, durante os seus mandatos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema CFA/CRAs, assim como os Empregados, Efetivos e Comissionados, dos Quadros de Pessoal do CFA e dos CRAs.

          Art. 8º Não poderão ser indicadas, em todas as modalidades, pessoas que tiverem sofrido sanções disciplinares pelos Códigos de Ética Profissional de quaisquer modalidades profissionais ou dos Poderes constituídos.

          Parágrafo único. As indicações dos que não apresentarem conformidade com o disposto no art. 20 deste Regulamento serão diligenciados para a adequação necessária.

 

SEÇÃO II
DOS PRAZOS

          Art. 9° Até 31 de maio de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente, deverão ser protocoladas no CRA, pelos Conselheiros Regionais, as indicações de candidatos às homenagens das modalidades relacionados no art. 3º, incisos I, II e III, a fim de permitir o trabalho de análise preliminar pela CEH/CRA.

          Art.10. Até 15 de julho de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente, deverá ser protocolada no CFA, pelos CRAs, a indicação do Administrador candidato à modalidade Mérito Nacional em Administração, e dos indicados nas categorias Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita para concorrerem à homenagem Honra ao Mérito em Administração.

          Art. 11. Até 15 de julho de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente, deverão ser protocoladas no CFA, pelos Conselheiros Federais, as indicações de candidatos à homenagem Honra ao Mérito em Administração nas modalidades Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita.

          Art. 12 As propostas de indicação de candidatos à Honra ao Mérito em Administração (Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita) e ao Mérito Nacional em Administração (Contribuição Profissional) que derem entrada no CFA fora do prazo estabelecido nos arts. 10 e 11 serão devolvidas ao proponente sem julgamento.

 

CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE HONRARIAS - CEHs

          Art. 13 Os procedimentos para a concessão da homenagem serão de competência das Comissões Especiais de Honrarias - CEHs, constituídas no CFA e em cada um dos CRAs.

          § 1º As CEHs terão um Coordenador e um Vice Coordenador, com a composição mínima de 03 (três) integrantes.

          § 2º A CEH/CFA será integrada por 03 (três) Conselheiros indicados pelo Presidente do CFA, ouvida a Diretoria Executiva do CFA, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, permitida a recondução de seus membros, e terá a competência de analisar, julgar e selecionar os homenageados nacionais das modalidades Contribuição Honorífica, Contribuição Benemérita e Mérito Nacional em Administração.

          § 3° A CEH/CRA será integrada por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, coordenada por Conselheiro Efetivo, indicados pelo Presidente do CRA, homologados pelo Plenário do CRA, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, permitida a recondução de seus membros, e terá a competência de analisar, julgar e selecionar os homenageados do CRA em cada uma das modalidades referidas no art. 3° deste Regulamento.

          § 4° As CEHs contarão com a colaboração de Empregados para o apoio administrativo, a critério do Presidente do CFA e dos CRAs..

          § 5° Em suas faltas e impedimentos, os Coordenadores das CEHs serão substituídos pelos seus Vice-Coordenadores.

 

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE HONRARIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS COORDENADORES

          Art. 14. Incumbe ao Coordenador da CEH:

I - coordenar, abrir e encerrar os trabalhos da Comissão;

II - manter a ordem e zelar pelo respeito a este Regulamento;

III - estipular as datas das reuniões;

IV - organizar, sistematizar e enviar os dados dos candidatos aos demais integrantes da Comissão, com antecedência suficiente para a análise prévia das propostas;

V - exercer o voto de desempate;

VI - assinar os Certificados, juntamente com o Presidente do CFA ou do CRA.

          Art. 15. Compete à CEH/CRA:

I - receber dos Conselheiros Regionais as propostas de indicação dos candidatos nas modalidades Contribuição Profissional, Contribuição Honorifica e Contribuição Benemérita – homenagem regional.

II - examinar e julgar as propostas dos candidatos indicados para a modalidade Contribuição Profissional;

III - apresentar a classificação final dos candidatos indicados para a modalidade Contribuição Profissional, para aprovação do Presidente do CRA e posterior homologação pelo seu Plenário, e, ainda, indicação à CEH/CFA para o Mérito Nacional em Administração.

IV - apresentar a classificação final dos candidatos indicados para as modalidades Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita para aprovação pelo Presidente do CRA, posterior homologação pelo Plenário do CRA, e, ainda, indicação à CEH/CFA para a modalidade Honra ao Mérito em Administração.

          Art. 16. Compete à CEH/CFA:

I - receber dos Conselheiros Federais e das CEHs/CRAs as propostas de indicação dos candidatos para as modalidades Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita, nacional, e dar ciência dos nomes dos indicados ao Presidente do CRA da jurisdição, no mínimo 10 (dez) dias antes do julgamento das propostas.

II - receber e julgar as propostas das CEHs/Regionais referentes aos indicados ao Mérito Nacional em Administração e escolher aquele que deverá receber a homenagem.

III - julgar, entre as propostas de indicação à Honra ao Mérito em Administração nas modalidades Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita, aqueles que serão escolhidos para receber a homenagem.

IV - apresentar a relação dos vencedores nas modalidades Contribuição Honorifica, Contribuição Benemérita e Mérito Nacional em Administração para a aprovação pelo Presidente do CFA e posterior homologação do Plenário do CFA.

V - divulgar aos CRAs e a todos os interessados os nomes dos homenageados do ano em todas as modalidades.

 

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE HONRARIAS

 

          Art. 17. Nos meses de abril a agosto as CEHs realizarão, ordinariamente, reuniões para exame e julgamento das indicações dos candidatos e consideração de qualquer outro assunto que exija o seu pronunciamento.

          Art. 18. As CEHs poderão reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente do CFA ou do CRA, ou por solicitação do Coordenador, para tratar de questões de interesse relevante.

          Art. 19. As reuniões das CEHs para efeito deliberativo serão secretas e deverão contar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

 

CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 20. No julgamento dos indicados serão adotados os seguintes critérios:

I - a concretização de um sistema de mérito, capaz de ressaltar conduta, desempenho e produção como feitos marcantes de contribuição à Administração;

II - a relevância de princípios éticos, culturais e científicos, nas diferentes práticas profissionais, particularizadas e contextualizadas;

III - a inquestionável importância da promoção de ações construtivas e exemplares no âmbito das relações interpessoais e intersociais;

IV - a valorização do saber administrativo em constante aprimoramento, articulado com a sociedade;

V - a valorização dos expoentes da profissão, como estímulo ao reconhecimento do exercício profissional;

VI - o imperativo da sociedade moderna de tornar evidentes e explícitos fatos e construções memoráveis, como processo informativo e formativo;

VII - o notório desempenho profissional e cultural.

§ 1º Para todos os candidatos, deverão ser observados, ainda:

I - a justificativa da proposição;

II - a indicação da modalidade para a qual está sendo feita a proposta;

III - não estar sub judice ou respondendo a inquérito civil;

IV - não ter sido condenado em qualquer foro ou instância.

§ 2º Para os candidatos indicados para a modalidade Contribuição Profissional, deverão ser observados, ainda:

I - ter no mínimo 05 (cinco) anos de formado;

II - ser registrado e estar em dia com as obrigações no CRA de sua jurisdição;

III - ter contribuído para o aprimoramento das técnicas de Administração, quer na empresa privada, quer no setor público;

IV - ter contribuído para que as técnicas de Administração se projetem perante a sociedade como instrumento eficaz;

V - ter contribuído para a projeção da classe de Administrador e da dos demais registrados, mediante atos efetivos reconhecidos pela sociedade.

         § 3º Para os candidatos indicados para a modalidade Contribuição Honorífica também deverão ser observadas as atividades empresariais, classistas ou políticas que tenham apresentado trabalho de efetiva contribuição ao desenvolvimento da profissão de Administrador ou prestado relevantes serviços à sociedade.

          § 4º Para os candidatos indicados, Administradores ou não, para a modalidade Contribuição Benemérita, deverá ser, ainda, observado, que tenham, por meio de doações materiais, contribuído para a criação, manutenção e desenvolvimento de entidades como Universidades, Fundações, Escolas isoladas, Centros Assistenciais ou de Pesquisa, dentre outras.

 

CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO

          Art. 21. O julgamento das indicações será feito em reunião da CEH e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos seus integrantes presentes.

          § 1º Em havendo consenso, poderá ser dispensada a votação em cada indicação e, em caso de empate, o Coordenador da CEH proferirá o voto de desempate.

          § 2º Qualquer integrante da CEH poderá solicitar que seja consignada em ata a sua opinião, no caso de ter sido minoria no processo da votação.

          § 3º Lavrar-se-à ata específica da reunião, que conterá a Lista de Candidatos Indicados, e deverá ser assinada por todos os integrantes da CEH.

          Art. 22. Das decisões da CEH caberá recurso somente para os Presidentes, do CFA, quando se tratar da homenagem nacional, e do CRA, para a homenagem regional, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da divulgação dos resultados.

 

CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO

          Art. 23. Compete ao CFA a despesa com a elaboração e produção de todo o material de divulgação e as peças da homenagem Honra ao Mérito em Administração e do Mérito Nacional em Administração.

          Art. 24. Compete ao CFA e aos CRAs a divulgação da homenagem, de forma ampla e abrangente, atingindo em caráter nacional todo o Sistema CFA/CRAs e as instituições ligadas à Administração.

          Parágrafo único. A divulgação da homenagem Honra ao Mérito em Administração e dos homenageados deverá ser feita, também, na Revista Brasileira de Administração - RBA, assim como nos Boletins Informativos do CFA e dos CRAs, com transcrição dos Capítulos deste Regulamento no que se refere à forma e às exigências para as indicações.

 

CAPÍTULO X
DA ENTREGA DAS HOMENAGENS

          Art. 25. A aprovação para a concessão das homenagens no CFA será assinada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração e posteriormente comunicada ao seu Plenário para homologação, aos CRAs e aos demais interessados.

          § 1º- Os escolhidos pela CEH/CFA nas modalidades Contribuição Honorifica, Contribuição Benemérita, nacionais, e Mérito Nacional em Administração, receberão a homenagem em solenidade no Plenário do CFA em Brasília/DF, com as despesas de passagem, alimentação, deslocamentos e hospedagem, se houver, a cargo do CFA.

          § 2º - Os escolhidos pela CEH/CRA e homologados pelo Plenário do CRA nas modalidades de Contribuição Profissional, Contribuição Honorífica e Contribuição Benemérita, regionais, receberão a honraria em solenidade no Plenário do CRA, com as despesas de passagem, alimentação, deslocamentos e hospedagem, se houver, a cargo do CRA.

          § 3º - O agraciado que não comparecer para o recebimento da homenagem sem justificativa prévia, terá a mesma cancelada por ato dos Presidentes do CFA ou do CRA, decorridos 06 (seis) meses daquela data.

          § 4º Em caso de falecimento do agraciado antes do recebimento da homenagem, esta será entregue à família, em data a ser previamente com ela acertada.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

          Art. 26. O CFA e os CRAs adotarão o registro, em livro ou pasta próprios, por ordem cronológica, do nome de cada homenageado, a modalidade da homenagem, os seus respectivos dados biográficos e a ano da premiação.

          Art. 27 Os homenageados a cada ano não poderão concorrer novamente na mesma modalidade e nem serem indicados em nova modalidade no prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

          Art. 28 A CEH/CFA e a CEH/CRA são soberanas para julgar as proposições e serão responsáveis pelo encaminhamento do resultado para o CFA e para o CRA, respectivamente.

          Art. 29. Os casos omissos, bem como a interpretação de suas disposições, serão supridos por meio de Deliberações da CEH/CFA, com o referendo do Plenário do CFA ou do CRA, se for o caso.

          Art. 30. O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação da Resolução Normativa que o aprovar.

 

Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 456, de 17 de dezembro de 2014, em cumprimento à decisão do Plenário do CFA em sua 30ª reunião, de 12 de dezembro de 2014, presidida pelo Adm. Sebastião Luiz de Mello.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS nº 013

 

ANEXO I

 


Anexo I  ao Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração


 

 

 

 

 


Anexo I  ao Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração   Continuação II


 

 

 

 

 

 


Anexo I  ao Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração Continuação V


 


Anexo I  ao Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração Continuação VI


 

 


Anexo I  ao Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração continuação VII


 

 


Anexo I  ao Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração Continuação VIII


 

 


Anexo I  ao Regulamento da homenagem Honra ao Mérito em Administração Continuação IX


 

ANEXO 3 AO REGULAMENTO DA HOMENAGEM HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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