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Resolução Normativa 391

Ano

2010

Data de Criação

12/11/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

17/12/2014


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   Resolução Normativa 456 - Revoga - Resolução Normativa 391

Institui a homenagem HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração, aprova o seu Regulamento e dá outras providências.


Revogada pela Resolução Normativa n. 456, de 17/12/2014

 

Publicada no D.O.U. nº 240, de 16/12/10 Seção 1 – Página 158

 

         RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 391, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Institui a homenagem HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração, aprova o seu Regulamento e dá outras providências.

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e a

          DECISÃO do Plenário na 9ª reunião, realizada no dia 19 de agosto de 2010,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir a homenagem HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO, criada pela Resolução Normativa CFA nº 257, de 23 de maio de 2001, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração na forma do que dispõe o seu Regulamento.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 323, de 22 de dezembro de 2005.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

 

CRA-SP n.º 097

 


 

REGULAMENTO DA HOMENAGEM HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO
 
SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I     Da Finalidade e Constituição da Honraria

CAPÍTULO II    Da Concessão da Honraria 

CAPÍTULO III   Da Constituição da Comissão de Honrarias

CAPÍTULO IV   Da Competência da Comissão de Honrarias e das Atribuições de seu Coordenador

CAPÍTULO V    Das Reuniões da Comissão de Honrarias

CAPÍTULO VI   Da Indicação

CAPÍTULO VII   Dos Critérios de Julgamento 

CAPÍTULO VIII  Do Julgamento 

CAPÍTULO IX Da Divulgação

CAPÍTULO X Da Solenidade de Entrega

CAPÍTULO XI Das Disposições Finais 


 

REGULAMENTO DA HOMENAGEM HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO
(APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA n º 391, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA HONRARIA
 

          Art.1 º A homenagem HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO tem a finalidade de homenagear pessoas que tenham se destacado e contribuído para o desenvolvimento técnico-científico da Ciência da Administração, na defesa do profissional e da profissão de Administrador ou realizado relevantes serviços e trabalhos no campo da Administração, na forma estabelecida neste Regulamento.

         Art. 2º A homenagem é constituída de Medalha e de Diploma de Honra ao Mérito em Administração, na forma, modelos, dimensões, cores e demais características consignadas nos Anexos V e VI deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA HONRARIA

 

          Art. 3º A homenagem será concedida a pessoas naturais, indicadas em três categorias:

I - contribuição profissional, no campo da Ciência da Administração e da valorização do profissional, abrangendo duas subcategorias:

a) do Administrador;

b) do Jovem Administrador.

II - contribuição honorífica, no plano de desempenho social, político e administrativo; e

III - contribuição benemérita, na área de doação material que tenha propiciado o surgimento ou o desenvolvimento de entidades que prestam relevantes serviços à sociedade.

          Art. 4º Em cada categoria será homenageado apenas 1 (um) profissional a cada ano, sendo que este não poderá concorrer novamente na mesma categoria e nem ser indicado em nova categoria no prazo de 5 (cinco) anos.

          Art. 5º Os agraciados receberão a honraria solenemente, de acordo com o cerimonial previamente estabelecido, em festividade alusiva ao Dia do Profissional de Administração, preferencialmente no dia 9 de setembro.

          Art. 6º Não poderão ser indicados, durante os seus mandatos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 7º Não poderão receber a homenagem pessoas que tiverem sofrido sanções disciplinares pelos Códigos de Ética Profissional de quaisquer categorias profissionais.

          Art. 8º A concessão dá Honra ao Mérito em Administração, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependerá da homologação do parecer da Comissão de Honrarias pelo Presidente do Conselho Federal de Administração, com posterior comunicação ao Plenário do CFA.

 

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE HONRARIAS

 

          Art. 9º Os procedimentos para a concessão da homenagem serão de competência da Comissão de Honrarias, composta por Administradores.

          Art. 10º. A Comissão de Honrarias será integrada por 3 (três) Administradores, eleitos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, coordenada por Conselheiro Federal Efetivo, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, permitida a recondução de seus membros, e terá a competência de analisar, julgar e selecionar os homenageados.

          Art. 11. Em suas faltas e impedimentos, o Coordenador da Comissão de Honrarias será substituído pelo seu Vice-Coordenador.

 

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE HONRARIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU COORDENADOR

 

          Art. 12º. Incumbe ao Coordenador da Comissão de Honraria:

 I - coordenar, abrir e encerrar os trabalhos da Comissão;

 II - manter a ordem e zelar pela aplicação deste Regulamento;

 III - determinar as datas das reuniões;

 IV - organizar, sistematizar e enviar os dados dos candidatos aos demais integrantes da Comissão, se possível com antecedência suficiente para a análise prévia das propostas;

 V- vetar indicações;

 VI - exercer o voto de desempate, quando necessário;

 VII - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Federal de Administração, os Diplomas de Honra ao Mérito em Administração.

          Art. 13º. Compete à Comissão de Honraria:

 I - fazer a seleção, até o dia 31 de julho de cada ano, dos candidatos para cada categoria;

 II - examinar e julgar, até 31 de julho de cada ano, as propostas encaminhadas para seu exame;

 III - divulgar aos CRAs, até a primeira quinzena de agosto, a escolha dos homenageados ao Prêmio Honra ao Mérito em Administração.

 

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE HONRARIAS
 

          Art. 14º. A Comissão de Honrarias realizará, ordinariamente, reuniões nos meses de junho ou julho, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das indicações dos candidatos e consideração de qualquer outro assunto que exija o seu pronunciamento.

          Art. 15º. A Comissão de Honrarias poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Administração ou solicitação de qualquer de seus integrantes, para tratar de questões de relevante interesse da Comissão.

          Art. 16º. As reuniões da Comissão de Honrarias serão secretas para efeito deliberativo e deverão contar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

 

CAPÍTULO VI
DA INDICAÇÃO

 

          Art. 17º. As indicações de candidatos à homenagem serão feitas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, mediante a apresentação da Proposta de Indicação do Candidato à Honraria, constante do Anexo I, devidamente preenchida, e de outros documentos previstos no art. 20 deste Regulamento.

          § 1º O Conselho Federal de Administração e cada Conselho Regional de Administração poderão fazer, anualmente, até 3 (três) indicações por categoria.

          § 2º As indicações dos candidatos deverão ser encaminhadas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes dos Anexos a este Regulamento.

          § 3º As indicações serão submetidas à Comissão de Honrarias e poderão ser distribuídas aos seus integrantes até o ato da reunião.

          Art. 18º. As indicações somente serão consideradas quando acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos.

          § 1º Na indicação deverá constar a categoria da Honraria, conforme o art. 3º deste Regulamento, para a qual esteja sendo indicado o candidato.

          § 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deverão anexar Atestado de Idoneidade Ética do candidato indicado, de acordo com o modelo apresentado no Anexo II.

          § 3º O curriculum vitae de que trata este artigo deverá ser elaborado seguindo a orientação padrão apresentada no Modelo apresentado no Anexo VII.

          Art. 19º. As indicações de candidatos deverão ser protocoladas no Conselho Federal de Administração até 31 de maio de cada ano, ou no primeiro dia útil subseqüente, a fim de permitir o trabalho preliminar e o julgamento dos processos pela Comissão de Honrarias.

          § 1º No processo de indicação encaminhado à Comissão de Honrarias deverá constar a comprovação do protocolo de entrada no Conselho Federal de Administração.

          § 2º Os processos de indicação que derem entrada fora do prazo previsto neste artigo serão devolvidos ao CRA de origem.

          Art. 20º. Os processos de indicação deverão conter, no mínimo:

 I - ofício de encaminhamento do CFA ou do CRA;

 II - Proposta de Indicação de Candidato à Honraria, devidamente preenchida, de acordo com o Modelo previsto no Anexo I;

 III - curriculum vitae do candidato, de acordo com a orientação padrão prevista no § 3º do art. 18 e Anexo VII;

 IV - Atestado de Idoneidade Ética, com informações sobre o candidato à Honraria, de acordo com o Modelo previsto no Anexo II;

 V- cópia da ata da reunião plenária do proponente, que aprovou a indicação; VI - outras informações que o proponente julgar necessárias para o esclarecimento do processo.

 

CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

          Art. 21º. Os candidatos serão julgados com absoluta imparcialidade, considerando:

 I  -  a concretização de um sistema de mérito, capaz de ressaltar conduta, desempenho e produção como feitos marcantes de contribuição à Administração;

 II    a relevância de princípios éticos, culturais e científicos, nas diferentes práticas profissionais, particularizadas e contextualizadas;

 III   a inquestionável importância da promoção de ações construtivas e exemplares, no âmbito das relações interpessoais e intersociais;

 IV   a valorização do saber administrativo em constante aprimoramento, articulado com a sociedade;

 V-   a valorização dos expoentes da profissão, como estímulo ao reconhecimento do exercício profissional;

 VI   o imperativo da sociedade moderna de tornar evidentes e explícitos fatos e construções memoráveis, como processo informativo e formativo;

 VII -o notório desempenho profissional e cultural.

          § 1º Para todos os candidatos, deverão ser observados, ainda:

 I -  a justificativa da proposição;

 II - a indicação da categoria para a qual está sendo feita a proposta;

 III- não estar o mesmo sub judice ou respondendo a inquérito civil;

 IV- não ter sido o mesmo condenado em qualquer foro ou instância.

          § 2º Para os candidatos indicados para a categoria referida no art. 3º, inciso I, alínea “a”, deverão ser observados, ainda:

 I   - ter no mínimo cinco anos de graduação em Administração;

 II -  ser registrado e estar em dia com as obrigações no CRA de sua jurisdição;

 III - ter contribuído para o aprimoramento das técnicas de Administração, quer na empresa privada, quer no setor público; ou

 IV -ter contribuído para que as técnicas de Administração se projetem perante a sociedade como instrumento eficaz; ou

 V-  ter contribuído para a projeção da classe profissional dos Administradores, mediante atos efetivos reconhecidos pela sociedade.

          § 3º Para os candidatos indicados para a categoria Jovem Administrador, prevista na alínea b do inciso I do art. 3º deste Regulamento, deverão ser atendidos os incisos II, III, IV e V, do parágrafo anterior, não podendo o candidato ter idade superior a 35(trinta e cinco) anos, não se exigindo tempo mínimo de registro profissional em CRA.

          § 4º Para os candidatos indicados para a categoria referida no inciso II do art. 3º, também deverão ser observadas as atividades empresariais, classistas ou políticas que tenham apresentado trabalho de efetiva contribuição ao desenvolvimento da profissão do Administrador ou prestado relevantes serviços à sociedade.

          § 5º Para os candidatos indicados para a categoria referida no inciso III do art. 3º, deverão ainda ser observados os profissionais, de Administração ou não, que tenham, por meio de doações materiais, contribuído para a criação, manutenção e desenvolvimento de entidades como Universidades, Fundações, Faculdades Isoladas, Centros Assistenciais ou de Pesquisa, dentre outras.

 

CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO

 

          Art. 22. O julgamento das indicações será feito em reunião da Comissão de Honrarias e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos seus integrantes presentes.

          Art. 23. A indicação dos nomes para a honraria nas diversas categorias farse-á após votação dos integrantes da Comissão de Honrarias em reunião convocada para tal fim.

          § 1º Em havendo consenso poderá ser dispensada a votação para aquela indicação.

          § 2º Em caso de empate, o Coordenador da Comissão de Honrarias, proferirá o voto de desempate.

          Art. 24. Qualquer integrante da Comissão de Honrarias poderá solicitar que seja consignada em ata a sua opinião, no caso de ter sido minoria no processo de votação tratado no artigo anterior.

          Art. 25. Lavrar-se-á ata específica da reunião que conterá a Lista de Candidatos Indicados, de acordo com o Modelo apresentado no Anexo III deste Regulamento, e deverá ser assinada por todos os integrantes da Comissão de Honrarias.

          Parágrafo único. A ata concisa, com a Lista de Candidatos Escolhidos por Categoria à Honra ao Mérito em Administração deverá ser apresentada ao Plenário do Conselho Federal de Administração até a primeira quinzena de agosto de cada ano.

          Art. 26. Das decisões da Comissão de Honrarias caberá recurso somente para o Presidente do Conselho Federal de Administração.

 

CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO

 

          Art. 27. Compete ao Conselho Federal de Administração a elaboração do material de divulgação da Honra ao Mérito em Administração.

          Art. 28. Compete aos Conselhos Federal e Regionais de Administração a divulgação do material mencionado no artigo anterior, de forma ampla e abrangente, atingindo em caráter nacional todo o Sistema CFA/CRAs e as Instituições ligadas à Administração.

          Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita, também, na Revista Brasileira de Administração (RBA), assim como nos boletins informativos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, com transcrição dos Capítulos deste Regulamento no que se refere à forma e às exigências para as indicações.

 

CAPÍTULO X
DA SOLENIDADE DE ENTREGA

 

           Art. 29. A homologação para a concessão da Honraria será assinada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração e posteriormente comunicada ao Plenário do Conselho Federal de Administração.

          Art. 30. O agraciado que não comparecer para o recebimento da Honraria sem justificativa prévia, terá a mesma cancelada por ato do Presidente do Conselho Federal de Administração, decorridos 6 (seis) meses daquela data.

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 31. Haverá concessão de Honraria post-mortem, a critério da Comissão de Honrarias.

          Art. 32. O Conselho Federal de Administração adotará um livro de registro, rubricado pelo Coordenador da Comissão de Honrarias, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada outorgado, a categoria da Honraria e os respectivos dados biográficos do agraciado.

          Art. 33. A Comissão de Honrarias é soberana para julgar as proposições e será responsável pelo encaminhamento do resultado para o Presidente do Conselho Federal de Administração, conforme o Cronograma de Execução (Anexo IV).

          Art. 34. Os casos omissos, bem como a interpretação de suas disposições, serão supridos por meio de Deliberações da Comissão de Honrarias, com o referendum do Plenário do Conselho Federal de Administração.

          Art. 35. O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação da Resolução Normativa que o aprovar.

 

Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 391, de 12 de novembro de 2010, em cumprimento à decisão do Plenário do CFA em sua 9ª reunião, de 19 de agosto de 2010, presidida pelo Adm. Roberto Carvalho Cardoso – CRA-SP nº 097.

 

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