2001
23/05/2001
22/12/2005
Institui a Honra ao Mérito em Administração, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração, aprova o Regulamento de Honra ao Mérito, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto na alínea "i" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "i" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "i" do art. 3º e na alínea “g” do art. 46 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998; e a
DECISÃO do Plenário na 15ª reunião, realizada em 17 de maio de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração na forma do que dispõe o Regulamento de Honra ao Mérito.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor nesta data.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
REGULAMENTO DE HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I Da Finalidade e Constituição da Honraria
CAPÍTULO II Da Concessão da Honraria
CAPÍTULO III Da Constituição da Comissão de Honraria
CAPÍTULO IV Da Competência da Comissão de Honraria e das Atribuições de seu Presidente
CAPÍTULO V Das Reuniões da Comissão de Honraria
CAPÍTULO VI Da Indicação
CAPÍTULO VII Dos Critérios de Julgamento
CAPÍTULO VIII Do Julgamento
CAPÍTULO IX Da Divulgação
CAPÍTULO X Da Solenidade de Entrega
CAPÍTULO XI Das Disposições Finais
REGULAMENTO DE HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA HONRARIA
Art. 1º A Honra ao Mérito em Administração tem a finalidade de premiar pessoas que tenham se destacado e contribuído para o desenvolvimento técnicocientífico da Ciência da Administração, na defesa do profissional e da profissão ou realizado relevantes serviços e trabalhos no campo da Administração, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º A Honra ao Mérito em Administração é constituída de Medalha e de Diploma de Honra ao Mérito em Administração, na forma, modelos, dimensões, cores e demais características consignadas nos Anexos V e VI deste Regulamento.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DA HONRARIA
Art. 3º A Honra ao Mérito em Administração será concedida a pessoas físicas, indicadas em três categorias:
a) contribuição profissional, no campo da Ciência da Administração e da valorização da profissão do Administrador;
b) contribuição honorífica, no plano de desempenho social, político e administrativo; e
c) contribuição benemérita, na área de doação material que tenha propiciado o surgimento ou o desenvolvimento de entidades que prestam relevantes serviços à sociedade.
Art. 4º O número de homenageados nas categorias referidas no artigo anterior, que não poderão ser cumulativas, não poderá exceder, num período de 5 (cinco) anos a contar da publicação deste Regulamento, a:
a) 5 (cinco) na honraria referida na alínea "a" do art. 3º deste Regulamento;
b) 5 (cinco) na honraria referida na alínea "b" do art. 3º deste Regulamento; e
c) 5 (cinco) na honraria referida na alínea "c" do art. 3º deste Regulamento.
Art. 5º Os agraciados receberão a honraria solenemente, de acordo com o cerimonial previamente estabelecido, em festividade alusiva ao "Dia do Administrador", preferencialmente no dia 9 de setembro.
Art. 6º Não poderão ser indicados, durante os seus mandatos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema CFA/CRAs.
Art. 7º Não poderão ser propostas pessoas que tiverem sofrido sanções disciplinares pelos Códigos de Ética Profissional de quaisquer categorias profissionais.
Art. 8º A homenagem de Honra ao Mérito em Administração, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, depende de decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração.
CAPÍTULO IIIDA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE HONRARIA
Art. 9º Os procedimentos para concessão da Honra ao Mérito em Administração serão organizados por uma Comissão de Honraria, compostas por Conselheiros Federais e Administradores.
Art. 10 A Comissão de Honraria, formada por 5 (cinco) Administradores eleitos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, sob a presidência de um Conselheiro Federal Efetivo, com mandatos de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, permitida a recondução de seus integrantes, terá a competência de analisar e julgar as propostas encaminhadas para seu exame, selecionar candidatos e votar na seleção final para escolha dos homenageados.
Art. 11 Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da Comissão de Honraria será substituído pelo seu Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE HONRARIA E DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU PRESIDENTE
Art. 12 Incumbe ao Presidente da Comissão de Honraria:
a) presidir, abrindo e encerrando os trabalhos da Comissão;
b) manter a ordem, fazendo respeitar este Regulamento;
c) marcar as datas das reuniões;
d) organizar e sistematizar os dados dos candidatos, enviando-os aos demais integrantes da Comissão com antecedência compatível com a análise prévia das propostas;
e) vetar indicações;
f) exercer o voto de desempate, único a que tem direito;
g) nomear um dos integrantes para secretariar os trabalhos da Comissão; e
h) assinar, com o Presidente do Conselho Federal de Administração, os Diplomas de Honra ao Mérito em Administração.
Art. 13 Compete à Comissão de Honraria:
a) examinar e julgar, no mês de julho de cada ano, as propostas encaminhadas para seu exame;
b) fazer a seleção, até o dia 31 de julho de cada ano, dos candidatos para cada categoria; e
c) votar na seleção final, na primeira quinzena de agosto, para a escolha dos homenageados em reunião convocada para tal fim.
CAPÍTULO VDAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE HONRARIA
Art. 14 A Comissão de Honraria realizará, ordinariamente, reuniões no mês de julho, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das indicações dos candidatos e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento da Comissão de Honraria.
Art. 15 A Comissão de Honraria poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Administração ou solicitação de qualquer de seus integrantes, para tratar de questões de relevante interesse da Comissão.
Art. 16 As reuniões da Comissão de Honraria serão secretas quando, para efeito deliberativo, deverão contar com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos seus integrantes.
CAPÍTULO VIDA INDICAÇÃO
Art. 17 As indicações de pessoas físicas serão feitas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, mediante a apresentação da Proposta de Indicação do Candidato à Honraria, constante do Anexo I, devidamente preenchida, e de outros documentos previstos no art. 20 deste Regulamento.
§ 1º O Conselho Federal de Administração e cada Conselho Regional de Administração poderão fazer, anualmente, até três proposições por categoria.
§ 2º As indicações dos candidatos deverão ser encaminhadas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes dos Anexos a este Regulamento.
§ 3º As propostas serão submetidas à Comissão de Honraria e distribuídas aos seus integrantes até oito dias antecedentes à reunião.
Art. 18 As indicações somente serão consideradas quando acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos.
§ 1º Quando da indicação deverá constar a categoria da honraria, consoante o art. 3º deste Regulamento, para a qual esteja sendo indicado o candidato.
§ 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deverão juntar um Atestado de Idoneidade Ética do candidato indicado, de acordo com o modelo apresentado no Anexo II.
§ 3º O curriculum vitae de que trata este artigo deverá ser elaborado seguindo a orientação padrão que se segue, no que couber:
a) identificação;
b) informações gerais;
c) formação profissional (contendo o grau, a IES, o local, o período, a data de conclusão);
d) atividades universitárias (contendo o nome, a IES, o local, o período, as disciplinas);
e) atividades profissionais (contendo a instituição, o local, o período, a atividade);
f) atividades didáticas (contendo a instituição, o local, o cargo ou a função, o período, a atividade);
g) atividades associativas, classistas ou políticas (contendo a instituição, o local, o cargo ou a função, o período, a atividade);
h) atividades em comissões julgadoras e examinadoras (contendo a instituição, o local, o cargo ou função, o período, a atividade);
i) atividades científicas (contendo a instituição, o local, o período, a atividade);
j) atividades congressistas (contendo o evento, o local, a data, a atividade); e
l) trabalhos publicados (contendo título, o órgão publicador, a data).
Art. 19 As indicações de candidatos deverão dar entrada no Conselho Federal de Administração até 31 de maio de cada ano, a fim de permitir o trabalho preliminar e o julgamento dos processos pela Comissão de Honraria.
§ 1º Do processo de indicação encaminhado à Comissão de Honraria deverá constar a comprovação do protocolo de entrada no Conselho Federal de Administração.
§ 2º Os processos de indicação que derem entrada fora do prazo previsto neste artigo, desde que completos, poderão ser considerados para o ano subsequente.
Art. 20 Os processos de indicação deverão conter no mínimo:
a) o ofício de encaminhamento do CRA;
b) a Proposta de Indicação de Candidato à Honraria, devidamente preenchida, de acordo com o modelo previsto no Anexo I;
c) o curriculum vitae do candidato, de acordo com a orientação padrão prevista no § 3º do art. 18;
d) o Atestado de Idoneidade Ética, com informações do candidato à honraria, de acordo com o modelo previsto no Anexo II;
e) a cópia da ata da reunião plenária do proponente, que aprovou a indicação; e
f) outras informações que o proponente julgar necessárias para o esclarecimento do processo.
CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 21 Os candidatos serão julgados com absoluta imparcialidade, considerando:
a) a concretização de um sistema de mérito, capaz de ressaltar conduta, desempenho e produção como feitos marcantes de contribuição à Administração;
b) a relevância de princípios éticos, culturais e científicos, nas diferentes práticas profissionais, particularizadas e contextualizadas;
c) a inquestionável importância da promoção de ações construtivas e exemplares, no âmbito das relações interpessoais e intersociais;
d) a valorização do saber administrativo em constante aprimoramento, articulado com a sociedade;
e) a valorização dos expoentes da profissão, como estímulo ao reconhecimento do exercício profissional;
f) o imperativo da sociedade moderna de tornar evidentes e explícitos fatos e construções memoráveis, como processo informativo e formativo; e
g) o notório desempenho profissional e cultural.
§ 1º Para todos os candidatos, deverão ser observados, ainda:
a) a justificativa da proposição;
b) a indicação da categoria para a qual está sendo feita a proposta;
c) não estar o mesmo sub judice ou respondendo a inquérito civil; e
d) não ter sido o mesmo condenado em qualquer foro ou instância.
§ 2º Para os candidatos indicados para a categoria referida na alínea "a" do art. 3º, deverão ser observados, ainda:
a) ter no mínimo cinco anos de graduação em Administração;
b) ser registrado e estar em dia com as obrigações no CRA de sua jurisdição;
c) ter contribuído para o aprimoramento das técnicas de Administração, quer na empresa privada, quer no setor público; ou
d) ter contribuído para que as técnicas de Administração se projetem perante a sociedade como instrumento eficaz; ou
e) ter contribuído para a projeção da classe profissional dos Administradores, mediante atos efetivos reconhecidos pela sociedade.
§ 3º Para os candidatos indicados para a categoria referida na alínea "b" do art. 3º, também deverão ser observadas as atividades empresariais, classistas ou políticas que tenham apresentado trabalho de efetiva contribuição ao desenvolvimento da profissão do Administrador ou prestado relevantes serviços à sociedade.
§ 4º Para os candidatos indicados para a categoria referida na alínea "c" do art. 3º, deverão ainda ser observados os profissionais, de Administração ou não, que tenham, através de doações materiais, contribuído na criação, manutenção e desenvolvimento de entidades como Universidades, Fundações, Escolas isoladas, Centros Assistenciais ou de Pesquisa, dentre outras.
Art. 22 O julgamento das indicações será feito em reunião da Comissão de Honraria e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos seus integrantes presentes.
Art. 23 A indicação dos nomes para a honraria nas diversas categorias far-se-á após votação dos integrantes da Comissão de Honraria em reunião convocada para tal fim.
§ 1º Em havendo consenso poderá ser dispensada a votação para aquela indicação.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente da Comissão de Honraria, proferirá o voto de desempate.
Art. 24 Qualquer integrante da Comissão de Honraria poderá solicitar que seja consignada em ata a sua opinião, no caso de ter sido minoria no processo de votação tratado no artigo anterior.
Art. 25 Lavrar-se-à ata específica da reunião contendo a Lista de Candidatos Indicados, de acordo com o modelo apresentado no Anexo III a este Regulamento, a qual receberá a assinatura de todos os integrantes da Comissão de Honraria.
Parágrafo único. A ata concisa, com a Lista de Candidatos Indicados à Honra ao Mérito em Administração (Anexo III), deverá ser apresentada ao Plenário do Conselho Federal de Administração até a primeira quinzena de agosto de cada ano.
Art. 26 Das decisões da Comissão de Honraria caberá recurso somente para o Presidente do Conselho Federal de Administração.
CAPÍTULO IX DA DIVULGAÇÃO
Art. 27 Compete aos Conselhos Federal e Regionais de Administração a divulgação nacional da Honra ao Mérito em Administração.
Art. 28 A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ser ampla e abrangente, atingindo diretamente o Sistema CFA/CRAs e as instituições ligadas à Administração.
Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita, também, na Revista Brasileira de Administração (RBA), assim como nos boletins informativos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, com transcrição dos Capítulos deste Regulamento no que se refere à forma e às exigências para as indicações.
CAPÍTULO XDA SOLENIDADE DE ENTREGA
Art. 29 A homologação para a concessão da Honraria será assinada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração, depois de aprovada em Plenário.
Art. 30 O agraciado que não comparecer para o recebimento da honraria sem justificativa prévia, terá a mesma cancelada por ato do Presidente do Conselho Federal de Administração, decorridos seis meses daquela data.
CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Haverá concessão de honraria “post-mortem”, a critério da Comissão de Honraria.
Art. 32 O Conselho Federal de Administração adotará um livro de registro, rubricado pelo Presidente da Comissão de Honraria, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada outorgado, a categoria da honraria e os respectivos dados biográficos do agraciado.
Art. 33 A Comissão de Honraria é soberana para julgar as proposições e encaminhar a indicação para o Plenário do Conselho Federal de Administração.
Art. 34 Excepcionalmente, no primeiro ano de sua vigência, as datas previstas no Roteiro Cronológico de Execução, constantes do Anexo IV, serão estabelecidas pela primeira Comissão de Honraria, designada pelo Plenário do Conselho Federal de Administração.
Art. 35 Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência da Resolução Normativa que aprova o presente Regulamento, a Diretoria Executiva do Conselho Federal de Administração poderá decidir sobre a seleção final de candidatos, realizada pela Comissão de Honraria.
Art. 36 Excepcionalmente, a primeira Comissão de Honraria, de que trata o artigo 10 deste Regulamento, será escolhida pela Diretoria Executiva e designada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração.
Art. 37 Os casos omissos, bem como a interpretação de suas disposições, serão supridos por meio de deliberações da Comissão de Honraria, com o referendum do Plenário do Conselho Federal de Administração.
Art. 38 O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 257, de 23 de maio de 2001, em cumprimento à decisão do Plenário do CFA em sua 15ª reunião, de 17 de maio de 2001, presidida pelo Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade, CRA/RJ n.º 0104720-5.
ANEXO I ao Regulamento de Honra ao Mérito em Administração
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO
Descrição Heráldica
A Comenda de Honra ao Mérito em Administração, criada pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) pela Resolução Normativa CFA nº 257, de 23 de maio de 2001, destina-se a premiar pessoas que tenham se destacado e contribuído para o desenvolvimento técnicocientífico da Ciência da Administração, na defesa do profissional e da profissão ou realizado relevantes serviços e trabalhos no campo da Administração, na forma estabelecida no seu Regulamento, sendo constituída por uma medalha com uma fita em blau (azul celeste), cor símbolo da profissão do Administrador, composta por duas listas em prata (branco), numa alusão as cores do Distrito Federal, local sede do Conselho Federal de Administração.
Pendente da fita encontra-se uma medalha circular, tendo ao centro o insígnia da Profissão de Administrador, ladeado por duas folhas de louro e da divisa: ''Mérito em Administração''.
Ao verso destaca-se em perspectiva a silhueta das instalações do Edifício-Sede do Conselho Federal de Administração, em Brasília - DF, contendo uma das três divisas: ''Contribuição Benemérito'', ''Honorífica'' ou ''Profissional'', e das datas ''9 de setembro de 1965'' e ''17 de maio de 2000'' marcos referentes da assinatura da Lei que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e da inauguração da nova Casa dos Administradores.