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Resolução Normativa 592

Ano

2020

Data de Criação

17/12/2020

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.


 

Publicado no D.O.U nº 243, de 21/12/2020, Seção 1, pág. 373

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 592, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n. 584, de 25 de agosto de 2020,

CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 11 e 16, inciso V, do Regimento do CFA, aprovado pela RN CFA 584/2020,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 6ª ​ sessão plenária, realizada em 17/12/2020,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa CFA nº 521, de 22 de agosto de 2017, a contar da vigência desta Resolução Normativa.

 

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85.872

 

 

  

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, doravante designado pela sigla CRA-SC, é pessoa jurídica de direito público, autarquia com atuação no âmbito da fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, e 8.873 de 26 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, é órgão executivo do Conselho Federal de Administração (CFA), com sede na cidade de Florianópolis-SC e jurisdição em todo o estado de Santa Catarina.

Art. 2º São atribuições do CRA-SC:

I -dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II -fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como enviar às autoridades competentes relatórios sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

III -organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no CRA-SC, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e Lei nº 6.839/1980;

IV -julgar as infrações à Lei nº 4.769/1965 e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração aprovado pelo Conselho Federal de Administração;

V -expedir as Carteiras de Identidade Profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em resolução do Conselho Federal de Administração;

VI -dirimir, no âmbito de sua jurisdição, dúvidas relativas à legislação de regência da profissão, bem como do código de deontologia;

VII -submeter seu regimento interno ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;

VIII -encaminhar, depois de apreciadas pelo Plenário do CRA-SC, suas prestações de contas ao Conselho Federal de Administração, para exame e julgamento, bem como aos demais órgãos da Administração pública aos quais o CRA-SC esteja submetido a exame ou auditoria.

Art. 3º O CRA-SC, em complemento às suas atribuições fixadas em lei, poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir para a racionalização administrativa do país e executar programas de atualização dos profissionais de Administração.

Art. 4º O CRA-SC poderá criar em sua jurisdição, mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário, Seccionais que se regerão por este Regimento e Resolução Normativa específica que lhes for aplicável, cabendo-lhe também as suprimir, quando assim julgar conveniente ou necessário.

§ 1ºAs Seccionais são extensões do CRA-SC, criadas para promover a orientação, captação de registros, fiscalização do exercício profissional, relacionamento com instituições de ensino e procedimentos administrativos relativos às pessoas físicas e jurídicas.

§ 2ºA criação de Seccionais será precedida, obrigatoriamente, de estudo técnico de viabilidade e de sustentabilidade econômica.

Art. 5º O CRA-SC tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no limite territorial da unidade federativa em que se localiza sua sede.

Art. 6º A jurisdição administrativa do CRA-SC abrange e atinge:

I -a pessoa física ou jurídica que exerça ou explore atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II -aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao patrimônio ou às receitas do CRA-SC;

III -os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;

IV -todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do CRA-SC;

V -os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao CRA-SC por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 7º O CRA-SC será composto por nove Conselheiros Efetivos e nove Conselheiros Suplentes, eleitos na forma do art. 9º da Lei nº 4.769/1965.

Art. 8º O CRA-SC será formado pelos seguintes órgãos:

I -Plenário;

II -Presidência;

III -Vice-presidência;

IV -Diretoria Administrativa Financeira; 

V - Diretoria de Fiscalização e Registro

VI - Comissões Permanentes e Especiais:

VII -Órgãos Técnicos Administrativos;

VIII -Órgãos de Assessoramento.

Art.9º A Diretoria terá a seguinte composição:

I -Presidente;

II -Vice-Presidente;

III –Diretor Administrativo Financeiro

IV- Diretor de Fiscalização e Registro

Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de dois anos.

Art. 11 Os Diretores Administrativo Financeiro e de Fiscalização e Registro serão eleitos pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, para exercerem mandato de dois anos, limitado à duração do respectivo mandato de Conselheiro.

Parágrafo único. A eleição dos membros da diretoria será realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à eleição dos membros do Plenário.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO

Art.12 O mandato dos membros do Plenário é gratuito e meramente honorífico.

Art. 13 O Conselheiro Efetivo deverá ser convocado para as sessões plenárias, devendo notificar o seu eventual não comparecimento e, não se justificando, será considerada ausência, devendo-se convocar imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º As licenças e afastamentos temporários, se tornarem-se definitivos deverão ser formalizadas por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa para aprovação do Plenário.

§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Conselheiro Efetivo, deverá ser convocado o Conselheiro Suplente do mandato respectivo, o qual terá direito a voto e plena participação nas sessões plenárias.

§ 3º No caso de vacância de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente do respectivo mandato, que o sucederá até o final do mandato.

Art. 14 O Conselheiro Efetivo ou Suplente que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Plenário

Art. 15 O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I –a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza, a pauta dos trabalho e os documentos relativos aos assuntos;

II -a convocação deverá ser feita até três dias antes da data da reunião, por meio físico ou eletrônico.

Art. 16 O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou seu substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I -a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;

II -em caso de urgência, a convocação far-se-á por meio eletrônico, com remessa até 48 horas antes da reunião extraordinária.

Art. 17 As sessões do Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-SC, podendo também, ocorrerem em outro local e admitindo-se sua realização por videoconferência.

Art. 18 O quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Plenário.

Art. 19 Salvo disposição em contrário, as decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 20 As atas das sessões Plenárias serão gravadas, transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros. 

Art. 21 Compete privativamente ao Plenário, como órgão deliberativo superior dirigido pelo Presidente do CRA-SC:

I -eleger e empossar os membros da Diretoria e das Comissões Permanentes;

II -zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Administração;

III -apreciar e julgar os pareceres das Comissões;

IV -apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de seccionais na área de sua jurisdição;

V -apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 4.769/1965;

VI -deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação;

VII -deliberar sobre processos de fiscalização, pedidos de registro, cancelamento, transferência e licença de pessoas físicas e jurídicas;

VIII -deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA-SC, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;

IX -apreciar e deliberar sobre o plano executivo anual do CRA-SC, proposto pela Diretoria;

X -apreciar e julgar a proposta orçamentária do CRA-SC e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;

XI -apreciar e julgar os balancetes, o relatório e a prestação de contas do CRA-SC, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão Permanente de Análise de Contas , o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Administração;

XII -solicitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais;

XIII -deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XIV -sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Administração;

XV -deliberar sobre constituir ou extinguir órgãos de Representação;

XVI -deliberar sobre processos submetidos pelo Relator ou pela Diretoria;

XVII-indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA-SC, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, Empresas Públicas e Privadas, Instituições de Ensino, quando solicitado;

XVIII –apreciar e deliberar sobre pactuação de patrocínios e convênios, de acordo com normativos vigentes.

 

Seção II

Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária

Art.22 A ordem dos trabalhos da sessão Plenária obedece à seguinte sequência:

I –verificação de quórum;

II-leitura e aprovação da ata da sessão plenária anterior;

III - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;

IV-comunicados;

V -ordem do dia;

§ 1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer a inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação por unanimidade do Plenário, após a verificação do quórum.

§ 2º Sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações, a 1ª por até quatro minutos e a 2ª por até três minutos.

Seção III

Da Diretoria

Art.23 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou seu substituto imediato, desde que haja expressa justificativa.

§ 1º A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até três dias antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos.

§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48 horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião e expressa justificativa de sua realização.

Art.24 As reuniões da Diretoria serão realizadas, de preferência, na sede do CRA-SC, podendo, também ocorrerem em outro local, e admitindo-se sua realização por videoconferência.

Art.25 O quórum para instalação e funcionamento da reunião de Diretoria deverá corresponder ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.

§1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º As reuniões de Diretoria serão gravadas quando ocorrerem presencialmente ou por videoconferência.

Art. 26 Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados ao Conselho Federal e aos Regionais de Administração, por parte de Conselheiro, ex-integrante da Diretoria do CRA-SC, pelo período de seis meses, contado a partir da data da extinção do mandato.

Art. 27 São atribuições da Diretoria:

I -promover os atos de administração e gestão do CRA-SC;

II -cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III -analisar a criação de Comissões Especiais;

IV -propor a criação de seccionais na área de jurisdição do CRA-SC;

V -apresentar ao Plenário do CRA-SC para apreciação e julgamento, os processos relativos:

a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;

b) aos balancetes;

c) ao relatório anual de gestão;

d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Administração, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;

VI -analisar, aprovar, os pareceres e as decisões das Comissões, para apreciação do Plenário;

VII-analisar e aprovar o plano executivo anual do CRA-SC, para apreciação do Plenário.

Seção IV

Do Presidente

Art. 28 Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa e financeira do CRA-SC:

I -administrar e representar, legalmente o CRA-SC;

II -dar posse aos Conselheiros;

III -convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões de Diretoria;

IV -distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

V-delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

VI -movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e autorizar pagamentos;

VII -apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;

VIII-apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

IX -adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;

X-proferir voto de qualidade no desempate em matérias submetidas à deliberação do Plenário;

XI -outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;

XII -convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e da Diretoria;

XIII-cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XIV -decidir ad referendum do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do CRA-SC na primeira reunião seguinte;

XV -despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XVI -remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do CRA-SC;

XVII-assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;

XVIII-admitir, promover, remover, demitir e punir os funcionários efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do CRA-SC, bem como a concessão de reajustes previsto no plano de cargos e salários, e ainda o acordo coletivo de reajuste anual com aprovação da Diretoria;

XIX -ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XX-dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXI -assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação;

XXII-dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXIII-assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXIV-assinar, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA-SC;

XXV -proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;

XXVI-designar representantes para congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares.

 

Seção V

Do Vice-Presidente

Art. 29 Ao Vice-presidente compete:

I -substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II -exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III -auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV –auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão, na elaboração de procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre outros, quando necessários;

V -participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.

 

Seção VI

Do Diretor Administrativo Financeiro

Art. 30 Ao Diretor Administrativo Financeiro compete: 

I -substituir o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CRA-SC;

III - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-SC, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

IV - elaborar o programa anual de trabalho do CRA-SC, na área administrativa e financeira; 

V- planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

VI - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CRA-SC, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

VII-acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-SC e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;

VIII - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-SC, bem como da dívida ativa.

IX - analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros do CRA-SC;

X -controlar o orçamento do CRA-SC, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse de sua área de competência, quando autorizado pelo Presidente;

XII -acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 

Seção VII

Do Diretor de Fiscalização e Registro

Art. 31 Ao Diretoria de Fiscalização e Registro compete:

I - elaborar o programa anual de trabalho do CRA-SC, na área de fiscalização e registro;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III -submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas;

IV - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

V- submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos.

VII - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de fiscalização e registro;

VIII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse da área de fiscalização e registro, quando autorizado pelo Presidente;

IX - implementar as orientações oriundas da Diretoria Executiva e do Plenário do CRA-SC; 

X - -estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de fiscalização e registro;

XI -acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS

Art. 32 O CRA-SC terá as seguintes comissões permanentes:

I- Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC

II- Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED

III - Comissão Permanente de Licitação - CPL

IV- Comissão Permanente Eleitoral- CPE

§ 1º As Comissões Permanentes serão constituídas por no máximo três Conselheiros Regionais, eleitos pelo Plenário do CRA-SC, para mandato de dois anos.

§ 2º Salvo disposição específica, as comissões permanentes serão compostas apenas por Conselheiros Regionais Efetivos.

§ 3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED e a Comissão Permanente Eleitoral- CPE terão sua constituição e atribuições dispostas em regulamentos específicos, aprovados pelo Plenário do CFA.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação.

§ 5º Os membros do Plenário não poderão integrar, ao mesmo tempo, as Comissões Permanentes de Licitação e de Análise de Contas.

Art. 33 Compete a Comissão Permanente de Análise de Contas:

I -apreciar, mensalmente, os balancetes e, anualmente, o balanço do CRA-SC;

II -efetuar observações sobre os fluxos de despesas e receitas;

III -apresentar recomendações ao Plenário sobre a aprovação ou rejeição das contas analisadas.

Art. 34 As Comissões Especiais serão instituídas por ato do Presidente, ouvida a Diretoria, para atender demandas específicas, de caráter temporário.

§ 1º O ato que instituir Comissão Especial deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.

§ 2º As Comissões Especiais serão compostas por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente.

Art. 35 Compete às Comissões Permanentes e as Especiais, no âmbito de suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário. 

Parágrafo único. As Comissões contarão, no que couber, com apoio técnico de empregados do quadro de pessoal do CRA-SC, designados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO VI

DOS ORGÃOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 36 A organização, funcionamento, competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos técnicos administrativos e órgãos de assessoramento serão objeto de Resolução Específica, a ser submetida à apreciação e aprovação do Plenário do CRA-SC.

Art. 37 A Gerência Executiva deverá ser ocupada por Administrador (a) que seja do quadro efetivo de colaboradores do CRA-SC, com notória formação, capacidade técnica e experiência para o desempenho da função, sendo a proposição de sua nomeação feita pelo Presidente, aprovada em reunião de Diretoria e homologada em sessão Plenária ordinária, por maioria absoluta dos Conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 O CRA-SC poderá, observada a legislação vigente, baixar normas complementares a este Regimento.

Art. 39 O CRA-SC poderá distinguir mérito ao profissional de Administração, a critério do Plenário.

Art. 40 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA-SC, por maioria absoluta.

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