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Resolução Normativa 8

Ano

1980

Data de Criação

27/05/1980

Data de Vigência

Data de Revogação

20/08/1992


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   Resolução Normativa 125 - Revoga - Resolução Normativa 8

Dispõe sobre as normas relativas ao registro de Tecnólogo em Processamento de Dados, de que trata a Resolução Normativa nº 07/80


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

         RESOLVE:

         Art. 1º Expedir as Normas anexas à presente Resolução Normativa, que estabelecem condições operacionais para o registro de Tecnólogos em Processamento de Dados pelos diversos CRTAs, bem como define o modelo especial de carteira de identificação daqueles profissionais.

        Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

GUILHERME  QUINTANILHA DE ALMEIDA

 


 

NORMAS ANEXAS À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFTA Nº 08/80

 

1. DO REGISTRO

1.1. Para fins de registro no Conselho Regional de Técnicos de administração da jurisdição, o Tecnólogo em Processamento de Dados deverá apresentar:

a) Diploma específico expedido por Escola de Ensino Superior, reconhecida, devidamente registrado no órgão do Ministério da Educação e Cultura

b) Fotografias e demais documentos habitualmente exigidos aos Técnicos de Administração registrados.

1.2. O requerimento de registro conterá declaração expressa do interessado de que está ciente da limitação à atuação profissional de sua categoria, nos seguintes termos:

“Declaro estar ciente de que a habilitação profissional ora requerida é específica, delimitada ao exercício das atividades de base e assistência no âmbito de sua formação profissional.”

2. DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

2.1. Serão impressas na cor verde contra fundo de tom verde mais claro, com os seguintes dados: “Armas da República” ladeada por REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, CRTA e respectiva Região e jurisdição.

2.2. Além dos requisitos previstos no art. 43 da Lei nº 4.769/65, mais os seguintes:

2.2.1. TECNÓLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, habilitado na forma do art. 3º, alínea a, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, combinado com o art. 1º da Resolução Normativa nº 07/80, de 26 de fevereiro de 1980.

2.2.2. Impresso em letras vermelhas: DELIMITADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE BASE E DE ASSISTÊNCIA, NO ÂMBITO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

3. DA NUMERAÇÃO DO REGISTRO

3.1. Os CRTAs iniciarão numeração especial para os Tecnólogos em Processamento de Dados.

3.2. Os registros destes profissionais terão as letras TPD seguidas do número de ordem do registro

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