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Resolução Normativa 125

Ano

1992

Data de Criação

20/08/1992

Data de Vigência

Data de Revogação

02/08/1996


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   Resolução Normativa 184 - Revoga - Resolução Normativa 125

Dispõe sobre registro dos Bacharéis e Tecnólogos em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações. (1)


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO que os Bacharéis e Tecnólogos em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações, exercerão atividades conexas às privativas do profissional de Administração, limitadas à área de Informática, nos termos do Artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e do Artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 167, de 30/03/1995)

          e tendo em vista a decisão do Plenário na 57a. reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro especial dos Bacharéis e Tecnólogos em cursos superiores de Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 167, de 30/03/1995)

          Parágrafo Único. O registro de Bacharéis e Tecnólogos de outros cursos da área de Informática, que não foram previstos nesta Resolução Normativa, deverão constituir processo, devidamente instruído e remetido ao CFA para estudo e regulamentação.

          Art. 2º A atividade profissional dos diplomados nos cursos constantes do artigo anterior, será exercida como profissão liberal ou não, mediante:

          a) desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria e consultoria em geral, chefia intermediária, direção superior, nas áreas de sua formação;

          b) realização de pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos afetos à Informática, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

          c) exercício de funções e cargos existentes no Serviço Público e Instituições Privadas, em que fique expresso e declarado o título dos cargos abrangidos e que requeiram conhecimentos específicos do profissional da área de Informática;

          d) exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos da Administração Pública ou de Instituições Privadas, cujas atribuições envolvam a aplicação de conhecimentos pertinentes às técnicas de Informática; e

          e) exercício do magistério em matérias técnicas do campo da Informática.

          Art. 3º Os diplomados nos cursos relacionados no Artigo 1º só poderão exercer suas atividades profissionais após o devido registro nos Conselhos Regionais de Administração, em cuja jurisdição atuem.

          § 1º Para fins de registro nos Conselhos Regionais de Administração, os Bacharéis e Tecnólogos dos Cursos discriminados no artigo 1º desta Resolução, deverão apresentar o original e cópia do diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida, devidamente registrado no Órgão competente do Ministério da Educação e demais documentos exigidos para registro do Administrador.

          § 2º O requerimento de registro deverá conter declaração expressa do interessado de que está ciente da limitação quanto a atuação profissional de sua categoria, nos seguintes termos:

          "Declaro estar ciente de que a habilitação profissional ora requerida é específica, delimitada ao exercício de atividades como profissional liberal ou não no âmbito de minha formação profissional."

          § 3º O número de registro destes profissionais será antecedido da sigla RE, representativa de Registro Especial.

          Art. 4º Aos profissionais registrados nos termos desta Resolução Normativa, será fornecida a Carteira de Identidade Profissional na cor verde, devendo o CRA expedidor acrescentar à mesma os seguintes dizeres datilografados: "ÁREA DE ATUAÇÃO: INFORMÁTICA". (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 167, de 30/03/1995)

          Art. 5º A formação do profissional nos cursos relacionados no artigo 1º não o torna habilitado, de qualquer forma, para o exercício pleno das atividades que por lei específica são privativas do Administrador, sendo sua atuação restrita à área de Informática.

          Art. 6º Toda pessoa jurídica que explore, sob qualquer aspecto, atividades específicas dos profissionais da área de Informática, deverá promover obrigatoriamente seu registro nos Conselhos Regionais de Administração.

           Art. 7º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução Normativa, as penalidades previstas no Art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no Art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 8º Aplicar-se-ão aos profissionais e empresas que atuam nas áreas referidas no artigo 1º desta Resolução, todas as disposições legais e normativas pertinentes ao Administrador, especialmente as relativas à fiscalização e registro.

          Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Normativas CFA nºs 07/80 e 08/80

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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