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Resolução Normativa 7

Ano

1980

Data de Criação

27/05/1980

Data de Vigência

Data de Revogação

20/08/1992


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   Resolução Normativa 125 - Revoga - Resolução Normativa 7

Dispõe sobre Registro dos diplomados em cursos de Tecnólogos em Processamento de Dados.


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

          CONSIDERANDO o Parecer de nº 2713/76, aprovado em 06.08.76 pelo Conselho Federal de Educação, ao fixar o currículo mínimo do curso de Formação de Tecnólogo em Processamento de Dados, abrangido pela área privativa do Técnico de Administração, consoantes os arts. 18 e 23 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;

          CONSIDERANDO que os diplomados nos cursos de Tecnólogo em Processamento de Dados irão exercer atividades privativas do profissional em Administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65;

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado, nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTAs), registro para categoria do Tecnólogo em Processamento de Dados.

          Art. 2º O campo da atuação dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnólogo em Processamento de Dados fica limitado, para os efeitos desta Resolução, ao exercício das atividades de base e assistência no âmbito de sua formação profissional. Parágrafo único. Os Tecnólogos em Processamento de Dados só poderão exercer as atividades previstas acima se estiverem devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.

          Art. 3º Toda pessoa jurídica, órgão ou entidade que explore, sob qualquer forma, atividade do Tecnólogo em Processamento de Dados, com aplicações administrativas, promoverá, obrigatoriamente, seu registro nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTAs).

          Art. 4º A especialização do Tecnólogo em Processamento de Dados não exclui, de qualquer forma, o exercício das atividades que lhe são peculiares pelos demais profissionais de Administração, previstos na Resolução nº 17, de 04 de março de 1968, modificada pela Resolução Normativa nº 085/77, deste Conselho Federal de Técnicos de Administração (CFTA).

           Art. 5º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução as penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 6º Aplicam-se aos Tecnólogos em Processamento de Dados as disposições legais e normativas pertinentes ao exercício profissional do Técnico de Administração, especialmente as relativas à fiscalização e registro.

          Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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