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Resolução Normativa 230

Ano

2000

Data de Criação

17/01/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

18/06/2003


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   Resolução Normativa 282 - Revoga - Resolução Normativa 230

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA N.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999,

          RESOLVE:

           Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs. 33, de 16 de agosto de 1981, 02, de 27 de fevereiro de 1983, e 123, de 19 de março de 1992.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CRA/DF)

 

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO III DAS UNIDADES E SEUS DIRIGENTES

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CRA/DF)

 

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

          Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF), criado pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 6.642, de 14 de maio de 1979, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, serviço público dotado de personalidade jurídica, é órgão integrante do Sistema CFA/CRAs com autonomia técnica, administrativa e financeira.

         Art. 2º O CRA/DF possui sede e foro na cidade de Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.

         Art. 3º O CRA/DF poderá criar e instalar Delegacias em qualquer parte do território de sua jurisdição, quando a execução de seus serviços assim exigir.

         Art. 4º O CRA/DF reger-se-á pelo disposto na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração (CFA) e por este Regimento e demais legislações complementares ou que lhe forem aplicáveis.

          Art. 5º O CRA/DF é órgão de deliberação coletiva, nos termos do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.769/65, combinado com o art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, tem por finalidades específicas, além das previstas na legislação vigente, as seguintes:

I – executar as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II – fiscalizar, na área de sua respectiva jurisdição, o exercício da profissão do Administrador e das organizações que explorem as atividades previstas na Lei nº 4.769/65;

III – organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam o art. 15 da Lei n° 4.769/65, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e Resoluções Normativas do CFA;

IV – julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e legislação posterior;

V – expedir as Carteiras de Identificação Profissional dos afiliados e os Alvarás das organizações registradas;

VI – baixar os atos necessários à fiel observância e execução da legislação referente ao exercício da profissão do Administrador;

VII – colaborar com os Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem como com os órgãos públicos e as organizações privadas, no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos seus filiados;

VIII – celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica e financeira e outros de interesse do CRA/DF;

IX – dirimir, em primeira instância, quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

X – indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão colegiado ou consultivo de entidades públicas da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

XI – designar delegados com funções de representação para congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

XII – realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação do Administrador e das organizações afiliadas;

XIII – promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos afiliados.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

 

          Art. 6º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF) é constituído por brasileiros que satisfaçam às exigências das Leis nº 4.769/65 e seu Regulamento, e tem a seguinte composição:

I – 9 (nove) Conselheiros Efetivos;

II – 9 (nove) Conselheiros Suplentes.

         Art. 7º Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes serão eleitos na forma estabelecida pela legislação vigente e empossados pelo Presidente do CRA/DF em reunião especial do Plenário, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

         Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

         Art. 9º O CRA/DF renovar-se-á a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto no art. 11 deste Regimento.

          Art. 10 O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os Vice-Diretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 11 Considerar-se-á vaga a função de Conselheiro Efetivo ou Suplente, quando:

I – o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião especial de que trata o art. 7º deste Regimento;

II – decisão judicial que determine a perda do mandato;

III – em um período de 1 (um) ano faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa;

IV – ocorrer a transferência do Conselheiro para outra jurisdição;

V – ocorrer renúncia;

VI – ocorrer o falecimento do Conselheiro.

          § 1º A vacância da função de Conselheiro dar-se-á por perda do mandato nos casos dos incisos I, II e III, ou por extinção do mandato, nos casos dos incisos IV, V e VI deste artigo.

          § 2º São computadas, para efeito do inciso III deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e realizadas em Plenário, comunicadas com antecedência não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

          § 3º É assegurado ao Conselheiro o prazo, até a realização da reunião ordinária seguinte, para justificar a sua falta, cabendo ao Plenário, à vista dos motivos apresentados, acolher a justificativa ou não, consignando-se a decisão em ata.

          § 4º A falta justificada e acolhida pelo Plenário não redundará em pagamento de jeton para o Conselheiro faltoso.

          § 5º Não será considerada falta a ausência às reuniões por motivo de férias, casamento, viagem a serviço, júri e outros serviços obrigatórios por lei, desde que comunicada formalmente ao CRA/DF.

          Art. 12 O Conselheiro poderá licenciar-se, por um período determinado, mediante requerimento dirigido ao Presidente, que o submeterá à decisão do Plenário.

          Art. 13 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, feita pelo menos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e, quando em exercício, terão todos os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 14 A perda ou extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário, ante a ocorrência de qualquer dos fatos alinhados no art. 11 deste Regimento.

          Parágrafo único. Declarada a perda ou extinção do mandato, o Presidente determinará a convocação do respectivo Suplente.

          Art. 15 Da decisão do Plenário que declarar a perda do mandato, poderá o Conselheiro atingido recorrer ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que tiver ciência da decisão. 

          Parágrafo único. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença.

          Art. 16 Os atos que declararem a perda ou extinção do mandato, bem como os de reintegração à função, serão obrigatoriamente comunicados ao interessado por escrito e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

 

          Art. 17 O CRA/DF reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes no mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros, limitadas ao máximo de 4 (quatro) reuniões mensais.

          Parágrafo único. As reuniões extraordinárias só serão realizadas para apreciação de matérias urgentes e inadiáveis.

          Art. 18 Por deliberação do Plenário, a quantidade de reuniões ordinárias previstas no art. 17 poderá ser alterada, sendo obrigatório o mínimo de 1 (uma) reunião por mês.

          Art. 19 Na segunda reunião ordinária de cada exercício, o Plenário fixará o calendário das reuniões ordinárias do ano.

          Art. 20 Os membros do CRA/DF comunicarão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua convocação, a impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a permitir a convocação do respectivo Suplente, nos termos deste Regimento, salvo situações imprevisíveis ou de força maior, devidamente formalizadas.

          Art. 21 Quando o Plenário do CRA/DF, por qualquer motivo, não se reunir na data prevista, caberá ao seu Presidente fixar uma nova data, comunicando aos demais Conselheiros, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

          Art. 22 As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu substituto regimental, a partir da verificação da existência do quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros, além do Presidente ou de seu substituto legal.

          Parágrafo único. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para a formação do quórum mínimo.

         Art. 23 Decorrida a tolerância de que trata o parágrafo único do artigo anterior e não havendo quórum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência dos Conselheiros.

         Art. 24 A ordem dos trabalhos do Plenário obedecerá, no mínimo, aos seguintes itens:

a) abertura da sessão;

b) leitura, discussão e deliberação sobre a ata da reunião anterior;

c) pequeno expediente, contendo relato de correspondências de interesse do Plenário;

d) grande expediente, contendo relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

e) relato, discussão e deliberação sobre processo referente a registro de pessoa física e pessoa jurídica no CRA/DF; f) exame, relato, discussão e deliberação sobre outros processos ou assuntos específicos constantes da pauta;

g) outros assuntos incluídos na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

h) encerramento da sessão.

          § 1º Ao Presidente caberá conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretenda usar a palavra, podendo ainda cassar a palavra ou suspender a reunião, quando forem constatados exageros verbais na discussão.

          § 2º Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão relatados na reunião seguinte, por Conselheiro designado pelo Presidente.

          Art. 25 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, devem-se adotar as normas aprovadas pelo Plenário e regulamentadas por Resolução Normativa.

         Art. 26 A pauta das sessões plenárias será preparada pela Secretária de Plenário, sob orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou ao tempo de entrada do assunto, respeitando a urgência.

          Art. 27 É assegurado ao Conselheiro o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 28 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando suas razões.

          Art. 29 Os processos não relatados dentro do prazo previsto em Resolução Normativa do CRA/DF serão devolvidos à Secretária de Plenário para nova distribuição.

          Art. 30 As reuniões terão caráter público, podendo ser reservadas, se assim deliberar o Plenário.

          Art. 31 As deliberações do Plenário do CRA/DF, observado o quórum mínimo estabelecido, serão tomadas pela maioria de seus Conselheiros.

          § 1º O Presidente do CRA/DF terá direito a voto nominal e de qualidade.

          § 2º As deliberações do Plenário serão divulgadas por meio de Resoluções, assinadas pelo Presidente e numeradas ordinal e seqüencialmente em cada exercício.

          Art. 32 O Plenário do CRA/DF, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES E SEUS DIRIGENTES

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 33 O CRA/DF terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Plenário

II -ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR/DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência

b) Diretoria de Administração e Finanças

c) Diretoria de Desenvolvimento Profissional

d) Diretoria de Fiscalização

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORIA E EXECUÇÃO:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças

b) Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional

c) Coordenadoria de Fiscalização

d) Coordenadoria de Cadastro

          Art. 34 O Plenário é o Órgão de Deliberação Superior, composto por 9 nove) Conselheiros Efetivos e 9 (nove) respectivos Suplentes, na forma do art. 6º deste Regimento.

          Art. 35 Os Órgãos que compõem a Diretoria Executiva terão um Titular e o respectivo Vice, eleitos dentre os Conselheiros Efetivos na primeira reunião que se realizar após aquela referida no art. 7º deste Regimento.

          § 1º Os mandatos do Titular e do Vice serão de 2 (dois) anos, podendo os mesmos ser reeleitos por uma única vez.

          § 2º A votação para provimento de cada uma das funções de que trata este artigo poderá ser secreta, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem a metade e mais um dos votos dos Conselheiros Efetivos presentes à reunião.

          Art. 36 Ocorrendo impedimento, ausência ou licença de qualquer dos Titulares da Diretoria Executiva, a vaga será ocupada pelo respectivo Vice.

          Art. 37 Em caso de impedimento, ausência ou licença do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância das respectivas funções, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Desenvolvimento Profissional e o Diretor de Fiscalização, nesta ordem.

          Art. 38 Ocorrendo vacância de Titular e do seu Vice de qualquer cargo da Diretoria Executiva, realizar-se-á eleição nos 30 (trinta) dias posteriores ao fato.

          § 1º O Conselheiro eleito para a vaga eventual entrará em exercício imediatamente e completará o mandato do antecessor.

          § 2º Não se procederá à eleição para vaga eventual, se faltarem menos de 2 (dois) meses para o término do mandato.

          Art. 39 Os Órgãos de Assessoria e Execução constituem a estrutura administrativa operacional do CRA/DF e as suas competências serão definidas em Resolução aprovada pelo Plenário.

 

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

 

          Art. 40 Ao Plenário, Órgão de Deliberação Superior do CRA/DF, constituído nos termos do art. 6º, compete, na sua jurisdição:

I – eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros dos Órgãos de Direção Superior;

II – deliberar sobre os requerimentos de registro de pessoas físicas ou jurídicas, à vista dos processos que lhe forem apresentados e de acordo com a legislação em vigor;

III – cumprir e fazer cumprir as normas sobre a disciplina e a fiscalização do exercício da profissão de Administrador;

IV – aplicar as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e demais normas vigentes;

V – julgar e decidir, em primeira instância, os processos de infração à legislação do exercício profissional e ao Código de Ética Profissional do Administrador, bem como os recursos que lhe forem interpostos;

VI – aprovar o plano de trabalho, o orçamento anual, o quadro de pessoal, a tabela de salários e respectivas alterações, bem como outros projetos de interesse do CRA/DF;

VII – aprovar os balancetes mensais, os relatórios de desempenho, o balanço anual e a prestação de contas do exercício, ouvida Comissão de Tomada de Contas, submetendo-os ao CFA;

VIII – decidir sobre a aplicação de recursos financeiros disponíveis do exercício anterior em programas ou atividades que objetivem o aperfeiçoamento social, técnico e cultural dos afiliados;

IX – deliberar sobre a extinção ou perda de mandato dos membros do CRA/DF;

X – deliberar sobre pedido de licença de Conselheiros;

XI – deliberar sobre o Regimento do CRA/DF e suas eventuais alterações, submetendo-o ao CFA, para homologação;

XII – criar Delegacias na forma do art. 3º deste Regimento e deliberar sobre os nomes para ocupá-las;

XIII – aprovar Resoluções necessárias ao cumprimento da legislação em vigor e ao desempenho das atividades do CRA/DF;

XIV – propor ao CFA, devidamente fundamentadas, alterações nas áreas de atuação do Administrador e seus campos conexos.

XV – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e normas específicas estabelecidas pelo CFA e por deliberação própria do CRA/DF;

          Art. 41 À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I – propor política e diretrizes para o planejamento das ações do CRA/DF, na sua área de competência;

II – dirigir , supervisionar, coordenar e controlar ações previstas no plano anual de trabalho do CRA/DF;

III – planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e executar as atividades referentes à administração dos recursos materiais, humanos, de informação e informática e de serviços gerais;

IV – apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros, de natureza interna no CRA/DF.

          Art. 42 À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete:

I – apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos da área de desenvolvimento profissional;

II – planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de desenvolvimento profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III – estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior localizadas no Distrito Federal;

IV – estudar e propor projetos e ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração no Distrito Federal e sua adequação às necessidades do mercado;

V – estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, publicações e pesquisas;

VI – propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

VII – organizar e manter atualizado o banco de dados relativo às Faculdades de Administração, entidades de ensino superior e professores de Administração, na área de jurisdição do CRA/DF.

          Art. 43 À Diretoria de Fiscalização compete:

I – propor política e diretrizes para o planejamento das ações do CRA/DF na sua área de competência;

II – planejar, dirigir, executar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades referentes às ações de fiscalização, estabelecidas no plano anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III – elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, objetivando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;

IV – apresentar relatórios que tratem do desempenho das atividades de fiscalização.

 

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES

 

          Art. 44 Aos Conselheiros do CRA/DF incumbe:

I – comparecer às reuniões do Colegiado;

II – estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos;

III – tomar parte nas discussões e votações dos assuntos tratados nas reuniões plenárias;

IV – apresentar, por escrito ou oralmente, pareceres ou emendas e substitutivos às conclusões dos pareceres;

V – pedir vistas de processos e adiamento das discussões e votações;

VI – assinar as atas das reuniões plenárias;

VII – apresentar moções, requerimentos, projetos de resoluções e levantar questões de ordem;

VIII – interpor recursos das decisões do Plenário ao CFA, na forma do art. 15 deste Regimento;

IX – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a profissão de Administrador, as Resoluções do CFA, este Regimento, as decisões do Plenário e demais normas aplicáveis ao CRA/DF.

           Art. 45 Ao Presidente do CRA/DF incumbe:

I – representar o CRA/DF em juízo ou administrativamente, diretamente, por mandatário ou preposto, com poderes especificados;

II – orientar, coordenar, supervisionar e dirigir a execução das atividades, programas e projetos do Conselho;

III – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos à profissão de Administrador, as normas baixadas pelo CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA/DF;

IV – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva e assinar as decisões ali deliberadas;

V – dar posse aos Conselheiros Efetivos e aos respectivos Suplentes;

VI – movimentar os recursos financeiros do CRA/DF, assinando os respectivos documentos e contas juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

VII – assinar documentos que criem responsabilidade para o CRA/DF e os que onerarem terceiros para com ele;

VIII – contratar e dispensar pessoal do CRA/DF, nomear os Titulares e os Substitutos dos cargos de Chefia, ouvido o Diretor da área, de acordo com o Quadro previamente aprovado pelo Plenário;

IX – nomear os membros das Comissões e Grupos de Trabalho, designando seus Presidentes, depois de ouvido o Plenário;

X – distribuir processos para relatar, orientar as discussões em Plenário e anunciar os resultados das votações;

XI – recorrer das decisões do Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão recorrida, quando esta medida, a seu critério, justificar-se;

XII – assinar, juntamente com os respectivos responsáveis, os balancetes, balanços, orçamentos, programas de trabalho e outros documentos próprios da gestão financeira, orçamentária e contábil do Conselho;

XIII – abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários e similares, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, justificando ao Plenário;

XIV – submeter ao Plenário, nas datas regularmente estabelecidas, o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a programação financeira para o exercício seguinte, as reformulações que se fizerem necessárias e a discriminação das despesas;

XV – apresentar ao Plenário, dentro dos prazos exigidos pelas normas, a prestação de contas relativa à gestão do exercício anterior, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas;

XVI – resolver casos inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/DF, “ad referendum” do Plenário, quando o assunto assim o exigir;

XVII – exercer o poder disciplinar, movimentar pessoal, conceder licença e praticar todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/DF, ouvidos os Diretores das áreas envolvidas;

XVIII – adotar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/DF, dentre as quais designar relator, deferir vistas, fixar prazos e conceder prorrogação;

XIX – autorizar a realização de licitações, conforme a legislação em vigor, para compras, prestação de serviço ou execução de obras, adjudicando o fornecimento ou a prestação do serviço;

XX – homologar o resultado de licitações e alienações realizadas pelo CRA/DF;

XXI – autorizar a aquisição de material, contratação de serviços ou execução de obras de pequeno vulto, conforme a legislação em vigor;

XXII – representar o CRA/DF nos contatos com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

XXIII – decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos subordinados;

XXIV – coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do CRA/DF;

XXV – delegar competência e praticar os demais atos necessários à eficiente gestão do CRA/DF;

XXVI - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

Art. 46 Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, em caso de vacância, até o fim do mandato;

II – auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificadamente delegadas por ele;

III – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

Art. 47 Aos Diretores de Administração e Finanças, de Desenvolvimento Profissional e de Fiscalização compete:

I – planejar, supervisionar, organizar e orientar as atividades de suas respectivas áreas de atuação;

II – assistir ao Presidente nos assuntos afetos às áreas de sua competência;

III – prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que tenham pertinência com matéria de sua área de competência;

de atuação;

IV – promover estudos, análise e interpretação da legislação pertinente à sua área de atuação;

V – propor planos e programas de trabalhos;

VI – organizar e propor normas de procedimentos, sistemas operacionais e administrativos, instruções e manuais;

VII – submeter ao Presidente o plano de trabalho de sua área;

VIII – apresentar ao Presidente relatório das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais sob sua direção;

IX – fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária e financeira do CRA/DF;

X – decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos subordinados;

XI – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades de suas áreas de atuação, cabendo ao Diretor de Administração e Finanças movimentar recursos, em conjunto com o Presidente do CRA/DF, ou seu substituto legal.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

           Art. 48 Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/DF ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e à legislação que a complemente.

           Art. 49 O CRA/DF disporá de Plano de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como Regulamento para a sua operacionalização, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 50 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CRA/DF e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 51 Os Conselheiros Suplentes poderão, por deliberação do Plenário, assumir cargos de Presidente de Comissões e de Grupos de Trabalho.

          Art. 52 O CRA/DF, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da aprovação deste Regimento pelo CFA, efetuará as adequações necessárias à sua implementação.

          Art. 53 Este Regimento entrará em vigor nesta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas.

 

Aprovado nas 138ª/139ª reuniões plenárias do CRA/DF, realizadas sob a Presidência do Adm. Jorge Paulo Faria da Cunha Júnior, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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