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Resolução Normativa 282

Ano

2003

Data de Criação

18/08/2003

Data de Vigência

Data de Revogação

21/12/2010


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA N.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 15ª reunião, realizada no dia 7 de agosto de 2003,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 230, de 17 de janeiro de 2000.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CRA/DF)

 

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CRA/DF)

 

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

 

          Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF), criado pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 6.642, de 14 de maio de 1979, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, com personalidade jurídica de direito público, é órgão integrante do Sistema CFA/CRAs com autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Art. 2º O CRA/DF possui sede e foro na cidade de Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.

          Art. 3º O CRA/DF poderá criar e instalar Delegacias em qualquer parte do território de sua jurisdição, quando a execução de seus serviços assim exigir.

          Art. 4º O CRA/DF reger-se-á pelo disposto na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração (CFA) e por este Regimento e demais legislações complementares ou que lhe forem aplicáveis.

          Art. 5º O CRA/DF é órgão de deliberação coletiva, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.769/65, combinado com o art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, tem por finalidades específicas, além das previstas na legislação vigente, as seguintes:

I – executar as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II – fiscalizar, na área de sua respectiva jurisdição, o exercício da profissão do Administrador e das organizações que explorem as atividades previstas na Lei nº 4.769/65;

III – organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei n° 4.769/65, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e Resoluções Normativas do CFA;

IV – julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e legislação posterior;

V – expedir as Carteiras de Identificação Profissional dos afiliados e os Alvarás das organizações registradas;

VI – baixar os atos necessários à fiel observância e execução da legislação referente ao exercício da profissão do Administrador;

VII – colaborar com os Governos Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, bem como com os órgãos públicos e as organizações privadas, no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos seus afiliados;

VIII – celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica e financeira e outros de interesse do CRA/DF;

IX – dirimir, em primeira instância, quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

X – indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão colegiado ou consultivo de entidades públicas da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

XI – designar delegados com funções de representação para congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

XII – realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação do Administrador e das organizações afiliadas;

XIII – promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos afiliados.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

 

          Art. 6º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA/DF) é constituído por brasileiros que satisfaçam às exigências das Leis nº 4.769/65 e seu Regulamento, e tem a seguinte composição:

I – 9 (nove) Conselheiros Efetivos;

II – 9 (nove) Conselheiros Suplentes.

          Art. 7º Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes serão eleitos na forma estabelecida pela legislação vigente e empossados pelo Presidente do CRA/DF em reunião especial do Plenário, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

          Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

          Art. 9º O CRA/DF renovar-se-á a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição do Plenário, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto no art. 11 deste Regimento.

          Art. 10 O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os Vice-Diretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 11 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente, quando:

I – o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião especial de que trata o art. 7º deste Regimento;

II – por decisão do Plenário que determine a perda do mandato em razão de infringência de dispositivo legal ou regimental pelo Conselheiro;

III – por decisão judicial que determine a perda do mandato;

IV – faltar, no período de 1 (um) ano, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa;

V – ocorrer a transferência do Conselheiro para outra jurisdição;

VI – ocorrer renúncia;

VII – ocorrer o falecimento do Conselheiro.

          § 1º A vacância do cargo de Conselheiro dar-se-á por perda do mandato nos casos dos incisos I, II, III e IV, ou por extinção do mandato, nos casos dos incisos V, VI e VII deste artigo.

          § 2º São computadas, para efeito do inciso IV deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e efetivamente realizadas, comunicadas com antecedência não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

          § 3º É assegurado ao Conselheiro, até a realização da reunião ordinária seguinte, o prazo para justificar a sua falta, cabendo ao Plenário, à vista dos motivos apresentados, acolher a justificativa ou não, consignando-se a decisão em ata.

          § 4º A falta justificada e acolhida pelo Plenário não redundará em pagamento de jeton para o Conselheiro faltoso.

          § 5º Não será considerada falta a ausência às reuniões por motivo de férias do trabalho, casamento, viagem a serviço, júri e outros serviços obrigatórios por lei, desde que comunicada formalmente ao CRA/DF.

          Art. 12 O Conselheiro poderá licenciar-se, por um período determinado, mediante comunicação formal dirigida ao Presidente, que o submeterá à decisão do Plenário.

          Art. 13 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, feita pelo menos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e, quando em exercício, terão todos os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 14 A perda ou extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário, ante a ocorrência de qualquer dos fatos alinhados no art. 11 deste Regimento. 

          Parágrafo único. Declarada a perda ou extinção do mandato, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

          Art. 15 Da decisão do Plenário que declarar a perda do mandato, poderá o Conselheiro atingido recorrer ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que tiver ciência da decisão.

          Parágrafo único. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença.

          Art. 16 Os atos que declararem a perda ou extinção do mandato, bem como os de reintegração ao cargo, serão obrigatoriamente comunicados ao interessado por escrito, mediante contra recibo, e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, se cabível.

 

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

 

          Art. 17 O CRA/DF reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes no mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros, limitadas ao máximo de 8 (oito) reuniões mensais.

          Parágrafo único. As reuniões extraordinárias só serão realizadas para apreciação de matérias urgentes e inadiáveis.

          Art. 18 Por deliberação do Plenário, a quantidade de reuniões ordinárias previstas no art. 17 poderá ser alterada, sendo obrigatório o mínimo de 1 (uma) reunião mensal.

          Art. 19 Até a segunda reunião ordinária de cada exercício, o Plenário fixará o calendário das reuniões ordinárias do ano.

          Art. 20 Os Conselheiros Regionais Efetivos comunicarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua convocação, a impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a permitir a convocação, devidamente formalizada, do respectivo Suplente, nos termos deste Regimento, salvo situações imprevisíveis ou de força maior.

          Art. 21 Quando o Plenário do CRA/DF, por qualquer motivo, não se reunir na data prevista, caberá ao seu Presidente fixar uma nova data, comunicando aos demais Conselheiros, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

          Art. 22 As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu substituto regimental, a partir da verificação da existência do quorum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros, além do Presidente ou de seu substituto.

          Parágrafo único. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para a formação do quorum mínimo.

          Art. 23 Decorrida a tolerância de que trata o parágrafo único do artigo anterior e não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.

          Art. 24 Ao Presidente caberá conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretenda usar a palavra, podendo ainda cassar a palavra ou suspender a reunião, quando forem constatados exageros verbais na discussão.

          Parágrafo único. Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão relatados na reunião seguinte, por Conselheiro designado pelo Presidente, desde que não sejam de caráter urgente.

          Art. 25 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, devem-se adotar as normas aprovadas pelo Plenário e regulamentadas por Resolução Normativa.

          Art. 26 A pauta das reuniões plenárias será preparada sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou ao tempo de entrada do assunto, respeitando a urgência.

          Art. 27 É assegurado ao Conselheiro o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

          Art. 28 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando suas razões.

          Art. 29 Os processos não relatados no prazo de 60 (sessenta) dias, serão devolvidos à Presidência, para nova distribuição.

          Art. 30 As reuniões terão caráter público, podendo ser reservadas, se assim deliberar o Plenário.

          Art. 31 As deliberações do Plenário do CRA/DF, observado o quorum mínimo estabelecido, serão tomadas por maioria simples de seus Conselheiros com direito a voto.

          § 1º O Presidente do CRA/DF terá direito a voto nominal e de qualidade.

          § 2º As deliberações do Plenário serão, caso a matéria exija, divulgadas pela Presidência.

          Art. 32 O Plenário do CRA/DF, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

          Art. 33 A ordem dos trabalhos do Plenário obedecerá, no mínimo, aos seguintes itens:

a) abertura da reunião;

b) leitura, discussão e deliberação sobre a ata da reunião anterior;

c) pequeno expediente, contendo relato de correspondências de interesse do Plenário;

d) grande expediente, contendo relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

e) relato, discussão e deliberação sobre processo referente a registro de pessoas físicas e jurídicas no CRA/DF;

f) exame, relato, discussão e deliberação sobre outros processos ou assuntos específicos constantes da pauta;

g) outros assuntos incluídos na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

h) encerramento da sessão.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
 

          Art. 34 O CRA/DF terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Plenário

II -ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR/DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Administração

d) Diretoria de Fiscalização

e) Diretoria de Desenvolvimento Profissional

          Art. 35 O Plenário é o Órgão de Deliberação Superior, composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e 9 (nove) respectivos Suplentes, na forma do art. 6º deste Regimento.

          Art. 36 Os Órgãos que compõem a Diretoria Executiva, inclusive a Presidência, terão um Titular e o respectivo Vice, eleitos dentre os Conselheiros Efetivos na primeira reunião que se realizar após aquela referida no art. 7º deste Regimento.

          § 1º Os mandatos dos Titulares e dos Vices serão de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reeleitos por uma única vez.

          § 2º A votação para provimento de cada um dos cargos de que trata este artigo poderá ser secreta, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem a metade e mais um dos votos dos Conselheiros Efetivos presentes à reunião.

          Art. 37 Em caso de impedimento, ausência ou licença do Titular, a vaga será ocupada pelo seu respectivo Vice.

          Art. 38 Ocorrendo impedimento, ausência ou licença do Presidente e do VicePresidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Diretor de Administração, o Diretor de Fiscalização e o Diretor de Desenvolvimento Profissional, nesta ordem.

          Art. 39 Ocorrendo vacância dos cargos do Titular e do Vice de qualquer cargo da Diretoria Executiva, realizar-se-á eleição nos 30 (trinta) dias posteriores ao fato.

          § 1º Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão em exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

          § 2º Não se procederá à eleição se faltarem menos de 2 (dois) meses para o término dos mandatos.

          Art. 40 Os Órgãos que constituem a estrutura administrativa operacional do CRA/DF e as suas competências serão definidas em Resolução aprovada pelo Plenário.

 

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

          Art. 41 Ao Plenário, Órgão de Deliberação Superior do CRA/DF, constituído nos termos do art. 6º, compete, na sua jurisdição:

I – eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva;

II – deliberar sobre os requerimentos de registro de pessoas físicas ou jurídicas, à vista dos processos que lhe forem apresentados, desde que cumprida a legislação em vigor;

III – cumprir e fazer cumprir as normas sobre a disciplina e a fiscalização do exercício da profissão de Administrador;

IV – aplicar as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e demais normas vigentes;

V – julgar e decidir, em primeira instância, os processos de infração à legislação do exercício profissional e ao Código de Ética Profissional do Administrador, neste caso quando transformado em TREA.

VI – aprovar o plano de trabalho, o orçamento anual, o quadro de pessoal, a tabela de salários e respectivas alterações, bem como outros projetos de interesse do CRA/DF;

VII – aprovar os balancetes mensais, os relatórios de desempenho, o balanço anual e a prestação de contas do exercício, ouvida a Comissão de Tomada de Contas, submetendo-os ao CFA;

VIII – decidir sobre a aplicação de recursos financeiros disponíveis do exercício anterior em programas ou atividades que objetivem o aperfeiçoamento social, técnico e cultural dos afiliados;

IX – deliberar sobre licença, extinção ou perda de mandato dos membros do CRA/DF;

X – deliberar sobre a indicação ou substituição dos integrantes da Diretoria Executiva;

XI – deliberar sobre o Regimento do CRA/DF e suas eventuais alterações, submetendo-o ao CFA, para homologação;

XII – criar Delegacias na forma do art. 3º deste Regimento e deliberar sobre os nomes para ocupá-las;

XIII – aprovar Resoluções necessárias ao cumprimento da legislação em vigor e ao desempenho das atividades do CRA/DF;

XIV – propor ao CFA, devidamente fundamentadas, alterações nas áreas de atuação do Administrador e seus campos conexos.

XV – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e normas específicas estabelecidas pelo CFA e por deliberação própria do CRA/DF;

          Art. 42 Á Diretoria de Administração compete:

I – chefiar os Empregados da Unidade Organizacional;

II - propor política e diretrizes para o planejamento das ações do CRA/DF, na sua área de competência;

III – dirigir , supervisionar, coordenar e controlar ações previstas no plano anual de trabalho;

IV – planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades referentes à administração dos recursos materiais, humanos, de informação e informática e de serviços gerais;

V – apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros, de natureza interna no CRA/DF;

VI – movimentar recursos financeiros, em conjunto com o Presidente do CRA/DF ou seu Substituto legal;

VII – apresentar relatórios sobre as suas atividades.

          Art. 43 À Diretoria de Fiscalização compete:

I – chefiar os Empregados da Unidade Organizacional;

II – propor política e diretrizes para o planejamento das ações do CRA/DF na sua área de competência;

III – planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades referentes às ações de fiscalização, estabelecidas no plano anual de trabalho;

IV – elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, objetivando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;

V – manter atualizado o cadastro geral do CRA/DF, englobando pessoas físicas e jurídicas;

VI – apresentar relatórios sobre as suas atividades.

          Art. 44 À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete:

I – chefiar diretamente os Empregados da Unidade Organizacional;

II - apreciar e deliberar sobre os processos e assuntos pertinentes da área de desenvolvimento profissional;

III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações que visem a valorização do profissional de Administração, realizando cursos, seminários, palestras, estabelecidas em programa anual de trabalho;

IV – estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior localizadas no Distrito Federal;

V – estudar e propor projetos e ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração no Distrito Federal e sua adequação às necessidades do mercado;

VI – estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, publicações e pesquisas;

VII – propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

VIII – organizar e manter atualizado o banco de dados relativo às IES e professores de Administração, na área de jurisdição do CRA/DF;

IX – apresentar relatórios sobre as suas atividades.

 

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS


Art. 45 Aos Conselheiros do CRA/DF incumbe:

I – comparecer às reuniões plenárias e de Comissões;

II – estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos;

III – tomar parte nas discussões e votações dos assuntos tratados nas reuniões plenárias;

IV – apresentar, por escrito ou oralmente, pareceres ou emendas e substitutivos às conclusões dos pareceres;

V – pedir vistas de processos e adiamento das discussões e votações;

VI – assinar as atas das reuniões plenárias;

VII – apresentar moções, requerimentos, projetos de resoluções e levantar questões de ordem;

VIII – interpor recursos das decisões do Plenário ao CFA, na forma do art. 15 deste Regimento;

IX – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a profissão de Administrador, as Resoluções do CFA, este Regimento, as decisões do Plenário e demais normas aplicáveis ao CRA/DF.

          Art. 46 Ao Presidente do CRA/DF incumbe:

I – representar o CRA/DF em juízo ou administrativamente, diretamente, por mandatário ou preposto, com poderes especificados;

II – orientar, coordenar, supervisionar e dirigir a execução das atividades, programas e projetos do Conselho;

III – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos à profissão de Administrador, as normas baixadas pelo CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA/DF;

IV – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, assinando e fazendo cumprir as decisões deliberadas;

V – dar posse aos Conselheiros Efetivos e aos respectivos Suplentes;

VI – movimentar os recursos financeiros do CRA/DF, assinando os documentos e contas, juntamente com o Diretor de Administração;

VII – promover todos os atos jurídicos que criem responsabilidade para o CRA/DF, bem como os que onerarem a terceiros;

VIII – contratar e dispensar pessoal do CRA/DF, respeitando a legislação vigente, de acordo com o Quadro de Pessoal previamente aprovado pelo Plenário;

IX – nomear os membros das Comissões e Grupos de Trabalho, designando seus Presidentes;

X – distribuir processos para relatar, orientar as discussões em Plenário e anunciar os resultados das votações;

XI – recorrer das decisões do Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência de decisão, quando a medida, a seu critério, justificar-se;

XII – assinar, juntamente com o Diretor de Administração, os balancetes, balanços, orçamentos e outros documentos próprios da gestão financeira, orçamentária e contábil do Conselho;

XIII – abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários juntamente com o Diretor de Administração;

XIV – submeter ao Plenário, nas datas regularmente estabelecidas, o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a programação financeira para o exercício seguinte, as reformulações que se fizerem necessárias e o detalhamento das despesas;

XV – apresentar ao Plenário, dentro dos prazos exigidos pelas normas, a prestação de contas relativa à gestão do exercício anterior;

XVI – resolver casos inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/DF, ad referendum do Plenário, quando o assunto assim o exigir;

XVII – exercer o poder disciplinar, movimentar pessoal, conceder licença e praticar todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/DF;

XVIII – adotar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/DF, dentre as quais designar relator, deferir vistas, fixar prazos e conceder prorrogação, aprovar ad referendum do Plenário, se necessário, os processos de cancelamento e licença de registro profissional ou cadastral, cumpridas as exigências legais;

XIX – autorizar a realização de licitações, conforme a legislação em vigor, para compras, prestação de serviço ou execução de obras, adjudicando o fornecimento ou a prestação do serviço;

XX – homologar o resultado de licitações e alienações realizadas pelo CRA/DF através da Comissão Permanente de Licitações;

XXI – autorizar a aquisição de material, contratação de serviços ou execução de obras de pequeno vulto, conforme a legislação em vigor;

XXII – representar e designar pessoas para representar o CRA/DF nos contatos com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

XXIII – decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos subordinados;

XXIV – coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do CRA/DF;

XXV – delegar competência e praticar os demais atos necessários à eficiente gestão do CRA/DF;

XXVI – chefiar diretamente os Empregados do CRA/DF;

XXVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 47 Ao Vice-Presidente incumbe:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, em caso de vacância, até o fim do mandato;

II – auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

III – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 48 Aos Diretores de Administração, de Fiscalização, e de Desenvolvimento Profissional incumbe:

I – planejar, supervisionar, organizar e orientar as atividades de suas respectivas áreas de atuação;

II – assistir o Presidente nos assuntos afetos às áreas de sua competência;

III – prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que tenham pertinência com matéria de sua área de competência;

IV – propor planos e programas de trabalhos, normas de procedimentos, sistemas operacionais e administrativos, instruções e manuais;

V – submeter ao Presidente o plano de trabalho de sua área, bem como o relatório das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais sob sua direção;

VI – fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária e financeira do CRA/DF;

VII – decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos seus subordinados;

VIII – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades de suas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 49 Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/DF ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e à legislação que a complemente.

          Art. 50 O CRA/DF disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como Regulamento para a sua operacionalização, ambos aprovados pelo Plenário

          Art. 51 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CRA/DF e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 52 Os Conselheiros Suplentes poderão, por deliberação do Plenário, assumir cargos de Presidente de Comissões e de Grupos de Trabalho, exceto de Comissões Permanentes.

          Art. 53 Este Regimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 230, de 17/01/00.

 

Aprovado na reunião plenária extraordinária do CRA/DF, realizada no dia 26/02/03 sob a Presidência do Adm. José Ataíde Miranda Barreto, e na 15ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 07/08/03, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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