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Resolução Normativa 247

Ano

2000

Data de Criação

29/12/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

12/12/2022


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   Resolução Normativa 623 - Revoga - Resolução Normativa 247

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Pernambuco


         REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 623, 12/12/2022

Publicada no D.O.U. de 17/07/2001 Seção 1, página 70

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 247, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Pernambuco

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 3, de 7 de maio de 1979, alterada pela Resolução Normativa CFA nº 01/80, de 29 de fevereiro de 1980.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE 

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA/PE)

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI DAS DIRETORIAS
SEÇÃO VII DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO VIII DA COMISSÃO DE ÉTICA
SEÇÃO IX DA ASSESSORIA JURÍDICA

CAPÍTULO VII DOS REGISTRADOS

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA/PE)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art.1º Este Regimento contém as normas de organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração de Pernambuco, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e suas alterações, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração de Pernambuco e a sigla CRA/PE se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/PE, com foro em Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, dotado de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira, é o órgão fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, em toda sua área de abrangência.

          Art. 3º  Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/PE especificamente:

 a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente a profissão de Administrador, submetendo-os ao CFA;

 b) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização da profissão, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do profissional de Administração;

 c) cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelos Plenários do CFA e do CRA/PE;

 d) consolidar atos e normas;

 e) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

 f) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, cientifica, financeira e outros de interesse do CRA/PE;

 g) quando solicitado, indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações e Empresas Públicas e Privadas;

 h) designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros, eventos oficiais e outros.

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

 

          Art. 4º O CRA/PE é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

 a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

 b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme o disposto neste Regimento.

          Art. 5 º O mandato de Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos.

§ 1º É permitida uma única reeleição;

§ 2º No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O CRA/PE tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Fiscalização

d) Diretoria Administrativa e Financeira

e) Diretoria de Capacitação Profissional

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

a) Gerência Executiva

b) Gerência de Fiscalização

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a) Comissão de Ética

b) Assessoria Jurídica

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

          Art. 7º A Diretoria Executiva do CRA/PE será eleita pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 8º As eleições realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 9º O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/PE, constituído de acordo com o art. 4o deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o “quorum” mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos.

          § 2º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, todos os meses ou extraordinariamente, se necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

          Art. 10 É competência do Plenário:

 a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/PE, submetendo-o ao CFA para homologação;

 b) eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva;

 c) apreciar e deliberar sobre processos;

 d) constituir, quando necessário, Comissões, podendo ser compostas por Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes e profissionais de ilibada conduta e domínio técnico especializado;

 e) baixar Resoluções no limite de sua competência;

 f) dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

 g) aprovar os orçamentos anuais, bem como outros projetos específicos do CRA/PE, encaminhando-os ao CFA;

 h) aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/PE;

 i) deliberar sobre todos os assuntos do CRA/PE, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas “adreferendum” do Plenário;

 j) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas por este Regimento e pelas leis vigentes.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 11 A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores, reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:

 a) analisar todos os processos oriundos das Gerências Executiva e de Fiscalização, decidindo ou submetendo-os ao Plenário, quando tal se fizer necessário;

 b) designar relatores para os diversos processos;

 c) coordenar a execução das deliberações do Plenário;

 d) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/PE, apreciando seu desempenho e formulando sugestões para o seu aprimoramento;

 e) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão;

 f) aprovar as reformulações orçamentárias;

 g) analisar e aprovar os balancetes mensais;

 h) dar parecer sobre o balanço anual, encaminhando-o ao Plenário;

 i) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas emitidas pelo CFA, as leis vigentes e este Regimento.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 12 Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/PE, nos termos dos artigos 4o e 5 o deste Regimento.

          Parágrafo único. Ao Presidente do CRA/PE poderá ser delegada competência, pelo Presidente do CFA para empossar os Administradores eleitos Conselheiros Federais Suplentes, domiciliados e residentes na jurisdição do CRA/PE.

          Art. 13 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

          Art. 14 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/PE é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Art. 15 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 16 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia a 3 (três) convocações consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

          Art. 17 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

 a) falecimento;

 b) renúncia;

 c) infringência a dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata o tem “c” deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CRA/PE no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2 º Considerando procedente o recurso, o Presidente do CRA/PE convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          § 3º Julgada a punição indevida, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no art. 16 deste Regimento.

          Art. 18 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos, em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 19 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 16 e 17 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO


          Art. 20 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos, obedecendo à pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

 a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

 b) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

 c) relato de cada Diretoria, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

 d) relato de processos;

 e) outras medidas incluídas na Ordem do Dia ou pendentes de reuniões anteriores;

 f) outras matérias específicas incluídas na pauta; g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/PE.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da Ordem do Dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

Art. 21 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 22 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

 a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com o direito à réplica e tréplica;

 b) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

 c) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

 d) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

 e) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;

 f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

 g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

 h) o Presidente procederá ã apuração dos votos e proclamará o resultado;

 i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de quinze dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Art. 23 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Administrativa, sob orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 24 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na Ordem do Dia.

          Art. 25 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em revezamento, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 26 As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.

          Art. 27 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 28 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 29 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Gerência Administrativa para nova distribuição.

          Art. 30 A juízo do Plenário, as Resoluções do CRA/PE deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação, após homologação pelo CFA.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA


          Art. 31 O cargo de Presidente do CRA/PE é preenchido na forma prevista pela legislação vigente.

          Art. 32 Ao Presidente do CRA/PE compete:

 a) dirigir o Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

 b) coordenar a elaboração do processo de Gestão Estratégica do CRA/PE;

 c) articular-se com órgãos da imprensa e outras entidades em reuniões e eventos que representem publicamente a profissão;

 d) por delegação do Presidente do CFA, dar posse aos Conselheiros Federais Suplentes;

 e) representar o CRA/PE em juízo ou fora dele;

 f) despachar expedientes e assinar as Resoluções aprovadas em Plenário;

 g) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

 h) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

 i) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

 j) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projetos de orçamento para o exercício seguinte e reformulações dos orçamentos vigentes, submetendoos ao CFA;

 k) apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;

 l) receber doações, subvenções e auxílios, em nome do CRA/PE;

 m) delegar competência aos Conselheiros para o desempenho das suas atribuições e credenciar representantes para atender a interesses específicos do CRA/PE;

 n) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

 o) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando ou cassando a palavra do Conselheiro;

 p) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/PE, “ad referendum” do Plenário;

 q) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/PE

 r) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos, em suas faltas, impedimentos e licenças;

 s) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/PE, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

 t) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licenças, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/PE, observada a legislação e normas internas;

 u) indicar e contratar, quando necessário, profissionais técnicos especializados;

 v) homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma da legislação sobre a matéria;

 w) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados, Administradores registrados e as que se fizerem necessárias;

 x) zelar, cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

Art. 33 Compete ao Vice-Presidente:

 a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

 b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

 c) representar as Diretorias, quando solicitado;

 d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 34 Ocorrendo impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Capacitação Profissional e o Diretor de Fiscalização, nesta ordem.

 

SEÇÃO VI 
DAS DIRETORIAS

 

          Art. 35 À Diretoria de Fiscalização compete:

 a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;

 b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

 c) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício;

 d) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos do interesse da fiscalização;

 e) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

 f) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/PE;

 g) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

 h) representar as demais Diretorias, quando solicitada;

 i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 36 À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

 a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos financeiros;

 b) planejar, dirigir, coordenar e controlar o orçamento financeiro estabelecido anualmente;

 c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/PE, de forma a antecipar dificuldades e contratempos ao CRA/PE;

 d) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/PE, zelando quanto aos prazos de remessas de valores a serem transferidos para o CFA;

 e) analisar as despesas e receitas mensais e suas variações;

 f) fazer comunicações, quando necessário, aos profissionais e entidades sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;

 g) juntamente com o Presidente, fazer a movimentação financeira do CRA/PE, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

 h) representar as demais Diretorias, quando solicitada;

 i) supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

 j) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/PE, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais;

 k) supervisionar o coordenar a elaboração das Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário;

 l) coordenar e controlar todas as atividades administrativas do CRA/PE, relacionadas com pessoal, material, patrimônio e protocolo;

 m) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 37 À Diretoria de Capacitação Profissional compete:

 a) criar banco de dados dos profissionais de Administração habilitados em currículo padrão com pontuação para servir de referência para o mercado de trabalho;

 b) incentivar a discussão de padrões de qualidade para o pleno exercício profissional;

 c) promover a criação de grupos de estudos temáticos sobre assuntos vinculados a área de atuação da profissão;

 d) realizar pesquisas próprias ou em convênio com entidades de interesse da profissão;

 e) fazer e manter atualizado levantamento de dados sobre a situação profissional do Administrador para subsidiar decisões do CRA/PE;

 f) incentivar a criação de publicações, prêmios e atividades que promovam as ações da profissão e dos profissionais de Administração;

 g) articular-se com as IES, órgãos e entidades na realização de eventos e ações para valorização da profissão;

 h) incentivar a realização de eventos na área de jurisdição do CRA/PE;

 i) programar e apresentar em Plenário o programa anual de eventos;

 j) divulgar amplamente a atuação do CRA/PE, bem como seus eventos;

 k) acompanhar e supervisionar a realização dos eventos programados;

 l) manter atualizada, em banco de dados, a programação nacional e internacional de eventos da classe;

 m) representar as demais Diretorias, quando solicitada;

 n) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS


          Art. 38 À Gerência Executiva compete:

 a) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e as da Diretoria Executiva;

 b) confeccionar a transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

 c) preparar o relatório de atividades do CRA/PE, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação do relatório geral;

 d) informar aos Conselheiros e Diretores das reuniões plenárias;

 e) preparar a documentação para as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

 f) manter atualizado o banco de dados dos profissionais e empresas registradas no CRA/PE;

 g) executar todas as atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio e protocolo;

 h) colaborar, no que couber, na execução de processos licitatórios para aquisição e alienação de bens ou serviços;

 i) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis;

 j) minutar documentos, quando necessário, para apreciação da Diretoria Executiva;

 k) atender às demandas dos Conselheiros;

 l) dirigir e coordenar as atividades de sua área;

 m) prestar todo o apoio operacional ao bom funcionamento do expediente do CRA/PE, bem como das reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

 n) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pela Presidência do CRA/PE e pelo Diretor Administrativo e Financeiro;

 o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 39 À Gerência de Fiscalização compete:

 a) dirigir, coordenar e controlar as ações de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário, na forma da legislação específica;

 b) acompanhar a execução das metas de fiscalização, estabelecidas para o mês, para o semestre e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

 c) participar de reuniões de trabalho, congressos, seminários e outros conclaves de interesse de suas atividades precípuas;

 d) coordenar programas de treinamento e eventos sobre fiscalização;

 e) elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria de Fiscalização e do Plenário;

 f) coordenar a coleta mensal de dados, com vistas à demonstração da posição dos registrados e o desenvolvimento da fiscalização;

 g) dirigir, controlar e coordenar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

 h) manter atualizado o banco de dados relativo às Escolas, Cursos e Professores de Administração em Pernambuco;

 i) apresentar relatório mensal e anual que retratem o desempenho da fiscalização;

 j) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do CRA/PE e pelo Diretor de Fiscalização;

 k) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

          Art. 40 À Comissão de Ética compete:

 a) processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Administrador;

 b) cumprir, no que lhe couber, o que dispõe o Código de Ética Profissional do Administrador;

 c) intimar as pessoas, tomando depoimentos e ouvindo testemunhas;

 d) promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;

 e) emitir relatórios;

 f) eleger entre si um Presidente para a direção dos trabalhos;

 g) instruir os processos em caráter sigiloso, submetendo-os ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores de Pernambuco.

 

SEÇÃO IX
DA ASSESSORIA JURÍDICA


          Art. 41 À Assessoria Jurídica compete:

 a) subscrever atos de interesse do CRA/PE, privativos dos Advogados;

 b) assistir e colaborar com os serviços forenses, defendendo os interesses do CRA/PE;

 c) emitir pareceres jurídicos nos processos que envolvam questão de Direito, afetas ao CRA/PE;

 d) acompanhar todos os processos inerentes a fiscalização do exercício profissional do Administrador;

 e) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VII
DOS REGISTRADOS


          Art. 42 Serão obrigatoriamente registrados no CRA/PE os profissionais domiciliados e residentes em sua jurisdição, definidos pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelas Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

           Art. 43 Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatório o registro e servirá de prova a Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRA/PE, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o art. 9o do Regulamento da Lei 4.769/65, aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. Idêntica exigência legal é feita aos demais profissionais registrados no CRA/PE por força de Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 44 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou outros dispositivos legais, submetendo-os ao CFA.

          Art. 45 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados pelo CFA, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/PE, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 46 O CRA/PE disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 47 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do CRA/PE.

          § 2º O CRA/PE poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento ou Resolução, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

         Art. 48 Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CFA, revogadas as disposições em contrário, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício do registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competentes e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

Aprovado em reunião do Plenário do CRA/PE, sob a Presidência do Adm. Mauri Vieira Costa, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, ratificada na 24ª reunião plenária, realizada no dia 15/12/00, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

 

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