1980
29/02/1980
29/12/2000
Altera Regimento Interno do CRTA da 4ª Região.
O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 09/09/65, alterada pela Lei nº 6.642, de 14/05/79, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22/12/67;
tendo em vista as novas disposições do Regimento Interno do CFTA, alterada pela Resolução Normativa CFTA nº 02/79, de 17/03/79, publicada no D.O. de 17/04/79 (Seção I – Parte II);
e de acordo com o decidido na 348ª reunião plenária, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o disposto no Capítulo IX do Regimento Interno do Conselho Regional de Técnicos de Administração da 4ª Região, que passa a ter a redação constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º. Alterar o disposto no art. 98 e seus parágrafos, do Capítulo X, daquele Regimento Interno, que passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Art. 80 – Incumbe ao CRTA da 4ª Região, na área sob sua jurisdição, a fiscalização do fiel cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional das atividades Técnicas de Administração.
Art. 81 – Os Inspetores credenciados pelo CRTA da 4ª Região serão competentes para a fiscalização e respectiva autuação, consoante as normas processuais.
§ 1º Nenhum Inspetor poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exigir a carteira de credenciamento devidamente autenticada pelo CRTA da 4ª Região.
§ 2º É proibida a outorga de credenciamento a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar atos de fiscalização.
§ 3º A credencial concedida ao Inspetor deverá ser devolvida e inutilizada, sob as penas da Lei, quando extinguir o prazo de sua validade, ou no caso de rescisão do contrato ou cessação do credenciamento por ato do Presidente do Conselho.
Art. 82 – A toda verificação em que o Inspetor concluir pela existência de violação a preceito legal pertinente deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 83 – O auto da infração conterá:
I – Identificação do autuado;
II – Local e data da lavratura;
III – A descrição circunstanciada do fato punível;
IV – A capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;
V – O valor da multa exigida;
VI – O prazo para recolhimento do exigido, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a defesa;
VII – A indicação do local onde será instaurado o processo, recolhida a multa e/ou apresentada a defesa; e
VIII – A assinatura do autuante, seguida de nome legível ou carimbo.
§ 1º - O auto de infração será lavrado em pelo menos 3 (três) vias, conforme modelo anexo à Resolução Normativa CFTA nº 02/79, sendo a primeira entregue ao autuado, contra recibo do corpo do formulário ou enviado via postal, com prova de recebimento, e anotados estes dados no campo apropriado.
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo procedimento, devendo o Inspetor apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir erro de capitulação ou outro qualquer.
§ 3º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio do CRTA da 4ª Região, de modo a assegurar o controle do seu processamento.
Art. 84 – O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa, iniciar a regularização da situação ilegal sancionada ou apresentar suas razões de defesa, contados a partir da data do ciente.
Parágrafo único – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento de obrigação que der causa à mesma, sem prejudicar a ação penal, se cabível no caso.
Art. 85 – O julgamento do litígio compete, em primeira instância, ao Plenário do CRTA da 4ª Região, instruído o processo com parecer do Conselheiro designado como Relator.
§ 1º - Os interessados podem apresentar suas petições e documentos que a instruírem, em duplicata, a fim de que os mesmos lhes sejam devolvidos devidamente autenticados pelo Órgão, valendo como certidão de entrega das petições e dos documentos.
§ 2º - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do procedimento administrativo, cabendo, porém, ao Conselho Regional, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 86 – Esgotado o prazo para apresentação da defesa, o CRTA da 4ª Região colocará em pauta, para julgamento, os autos do procedimento administrativo, referentes à autuação.
§ 1º - Se o Plenário concluir pela existência da infração, manterá a penalidade imposta pelo auto de infração, total ou parcialmente, fazendo comunicação ao autuado.
§ 2º - Se o Plenário concluir pela inexistência de infração, os autos serão arquivados.
Art. 87º - As decisões do Plenário devem ser fundamentadas, justificando-se:
I – A recusa dos argumentos utilizados pelo defendente; e
II – A decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.
§ 1º - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
§ 2º - Caberá recurso, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão.
§ 3º - O não recolhimento da multa e não regulamentação da situação que deu origem à mesma, ou a não interposição de recurso no prazo fixado pelo parágrafo anterior deste artigo, caracteriza a deserção.
Art. 88 – O recurso voluntário apresentado pelo interessado contra a decisão de primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, DF, e jurisdição em todo Território Nacional
§ 1º - O recurso voluntário será entregue, contra recibo, no CRTA 4ª Região, que o encaminhará ao CFTA.
§ 2º - Quando da apresentação do recurso, o recorrente ficará sujeito ao pagamento da taxa de expediente, fixada anualmente pelo CFTA.
§ 3º - Antes de encaminhar o recurso ao CFTA, o Presidente do CRTA da 4ª Região fará ouvir novamente o Conselheiro Regional que funcionou como relator do processo, ou, em sua falta, outro Conselheiro para tal designado, para que se manifeste ante aos novos argumentos apresentados.
§ 4º - As decisões definitivas do CFTA ou do CRTA da 4ª Região serão cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 89 – Não sendo apresentada defesa e nem recurso, ou no caso de apresentação, se não forem providos, a multa será inscrita no correspondente Livro de Inscrição da Dívida Ativa do CRTA da 4ª Região, sendo exigida certidão autêntica dessa inscrição e processada a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa, independentemente do procedimento judicial cabível para cumprimento da obrigação legal que deu causa à penalidade.
Parágrafo único – A presidência do CRTA da 4ª Região, responderá pela cobrança da dívida ativa, que deverá ser executada no exercício financeiro em que couber.
Art. 90 – Todas as ocorrências relativas às multas, penalidades e incidentes processuais deverão constar dos prontuários dos infratores.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 98 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - O CRTA da 4ª Região poderá prorrogar os prazos ou reabrí-los, levantando a perempção, se assim julgar convenientes, salvo nos casos julgados pelo CFTA.
§ 3º - Não havendo prazo fixado em Lei, regulamento, regimento ou ato normativo, será de 10 (dez) dias o prazo para prática de ato a cargo da parte.