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Resolução Normativa 261

Ano

2001

Data de Criação

13/12/2001

Data de Vigência

Data de Revogação

18/12/2008


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   Resolução Normativa 363 - Revoga - Resolução Normativa 261

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO, e dá outras providências.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO que o PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO foi instituído pela Resolução Normativa CFA n.º 79, de 26 de agosto de 1988, em homenagem ao Patrono dos Administradores;

          CONSIDERANDO que o PRÊMIO, concedido pelo Conselho Federal de Administração, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da ciência da Administração;

          CONSIDERANDO as alterações das condições do PRÊMIO nas suas MODALIDADES, aprovadas pelo Plenário do CFA na 24ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO, anexo.

          Art. 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal Administração.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 212, de 15 de janeiro de 1999.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Concurso Nacional denominado PRÊMIO "BELMIRO SIQUEIRA" DE ADMINISTRAÇÃO, que anualmente é promovido pelo Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Administração.

 

DA FINALIDADE

 

          Art. 2º O PRÊMIO "BELMIRO SIQUEIRA" DE ADMINISTRAÇÃO, instituído em 1988, tem por finalidade precípua a divulgação e a valorização dos estudos realizados por Administradores e por Acadêmicos dos cursos de bacharelado em Administração que contribuam para o desenvolvimento da profissão e da ciência da Administração no Brasil.

 

DAS MODALIDADES

 

          Art. 3º O PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO contemplará 6 (seis) modalidades distintas:

I - ARTIGO

II - MONOGRAFIA

III - DISSERTAÇÃO DE MESTRADO

IV - TESE DE DOUTORADO

V - LIVRO

VI - EMPRESA CIDADà (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

          § 1º A critério do Plenário do CFA, as modalidades ARTIGO, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO e TESE DE DOUTORADO poderão ser contempladas nos anos pares e as modalidades MONOGRAFIA, LIVRO e EMPRESA CIDADÃ nos anos ímpares.

          § 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas serão propostos, anualmente, pela Câmara de Formação Profissional, para aprovação do Plenário do CFA e divulgação mediante Edital.

          § 3º Os trabalhos poderão ser de autoria individual ou coletiva, necessariamente de brasileiros natos ou naturalizados.

 

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

 

          Art. 4º Nas modalidades ARTIGO, MONOGRAFIA, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO e TESE DE DOUTORADO, os trabalhos originais deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - atender às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

II - seguir, quanto às citações contidas no texto, as especificações da norma n.º NBR 10520, da ABNT;

III - incluir a relação da bibliografia consultada, de acordo com a norma n.º NBR 6023, da ABNT;

IV - conter o resumo do trabalho, no idioma português, em, no máximo, 1 (uma) página, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões. Quando se tratar de DISSERTAÇÃO DE MESTRADO e de TESE DE DOUTORADO o número de páginas do resumo será de, no máximo, 20 (vinte); (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

V - os trabalhos digitados deverão ser editados no Word do Office 97 ou posterior, com a fonte Times New Roman, corpo 12, espaçamento simples (entre caracteres, palavras e linhas), com as configurações das margens das páginas no seguinte formato: superior (3 cm); inferior (2 cm), esquerda (3 cm) e direita (2 cm). (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

VI - os trabalhos datilografados deverão ter aproximadamente 85 (oitenta e cinco) toques por linha e 45 (quarenta e cinco) linhas por página. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

VII – estar adequado ao tema previamente estabelecido no Edital do Concurso;

VIII – ser inédito, ou seja, não publicado pela imprensa, exceto quando inserido em documentos de circulação restrita de Instituições de Ensino Superior e Centros de Pesquisas.

          Parágrafo único. Não serão considerados como laudas os elementos prétextuais e os pós-textuais do trabalho.

          Art. 5º Na modalidade ARTIGO deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - conter até 10 (dez) laudas, datilografadas ou digitadas no idioma português, de um lado da folha de tamanho A4 (29,7 cm x 21 cm); (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

II - ser de autoria de Administrador(es).

          Art. 6º Na modalidade MONOGRAFIA deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - conter até 20 (vinte) laudas, datilografadas ou digitadas no idioma português; (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

II - ser de autoria de alunos de cursos de bacharelado em Administração.

          Art. 7º Nas modalidades DISSERTAÇÃO DE MESTRADO e TESE DE DOUTORADO (pós-graduação stricto sensu) somente concorrerão as que tenham sido defendidas nos últimos dois anos anteriores à data do Edital do Concurso e com programas avaliados e reconhecidos pela CAPES (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e homologados pelo MEC (Ministério da Educação), acompanhadas do comprovante de aprovação. ( Alterado pela Deliberação CFA n.º 38, de 28/07/03)

          Art. 8º Na modalidade LIVRO deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - conter mais de oitenta páginas, impressas;

II - ser de autoria de Administradores brasileiros, natos ou naturalizados;

III - ter sido editado nos dois últimos anos anteriores à data do Edital do Concurso;

IV - apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva;

V - abordar tema próprio da ciência da Administração.

          Art. 9º Na modalidade EMPRESA CIDADÃ deverão ser indicadas organizações privadas que desenvolvam ações empresariais de Responsabilidade Social e Cidadania bem sucedidas.

          § 1º A indicação para esta modalidade deverá ser apresentada por Conselheiro Federal ou pelos Plenários dos CRAs.

          § 2º Quando a indicação for de Conselheiro Federal, esta deverá ser apresentada diretamente ao CFA. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

 

DA INSCRIÇÃO NOS CRAs

 

          Art. 10 A inscrição dos trabalhos concorrentes às modalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º deste Regulamento será feita nos CRAs ou nas suas Delegacias.

          Art. 11 Por ocasião da inscrição nas modalidades ARTIGO, MONOGRAFIA, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO e TESE DE DOUTORADO, após a conferência, os itens abaixo relacionados deverão ser acondicionados em envelopes específicos, com a indicação, em suas partes externas, da modalidade e também do pseudônimo adotado, de forma que estejam separados os trabalhos dos itens relacionados aos contatos do candidato:(Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

a) 2 (duas) vias impressas, tanto dos trabalhos como dos resumos, contendo o pseudônimo do candidato, destacado no alto das primeiras páginas dos textos e, ainda, gravadas em disquete ou CD-ROM, sendo vedado qualquer tipo de identificação direta ou indireta dos(s) autor(es); (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

b) nome completo, endereço postal, telefone, fax, e-mail, título da monografia, pseudônimo adotado e indicação do CRA (Conselho Regional de Administração) de sua jurisdição. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

          Art. 12 O(s) candidato(s) à modalidade LIVRO deverá(ão) apresentar 6 (seis) exemplares da obra.

          Art. 13 Para a modalidade EMPRESA CIDADÃ deverá ser apresentado o memorial descritivo ou o balanço social da organização, acompanhado da justificativa da indicação. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

          Art. 14 Para o deferimento das inscrições em cada uma das modalidades, os CRAs ou suas Delegacias deverão observar o prazo estabelecido no Edital do Concurso e os requisitos dispostos nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do presente Regulamento, devendo exigir na ocasião da apresentação dos trabalhos ou das candidaturas:

I - certidão de regularidade, expedida pelo CRA, quando se tratar de Administrador;

II - comprovante de estar regularmente matriculado, fornecido pela Instituição de Ensino Superior correspondente, e fotocópia da carteira de identidade, quando se tratar de aluno de curso de bacharelado em Administração.

 

DOS COMITÊS DE JULGAMENTO

 

          Art. 15 Os CRAs e o CFA designarão Comitês de Julgamento de primeira e segunda instâncias, respectivamente.

          § 1º Não poderão integrar os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA os Conselheiros Regionais e Federais que indicarem concorrentes para a modalidade EMPRESA CIDADÃ. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

          § 2º As decisões dos Comitês de Julgamento serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.

 

DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO

 

          Art. 16 Os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA observarão os critérios abaixo relacionados para o exame e seleção dos trabalhos e dos concorrentes, verificando, previamente, o cumprimento dos procedimentos definidos na seção DA INSCRIÇÃO NOS CRAs do presente Regulamento e no Edital do Concurso:

I - nas modalidades ARTIGO, MONOGRAFIA, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO e TESE DE DOUTORADO:

a) adequação ao tema;

b) objetividade;

c) criatividade;

d) aplicabilidade.

II - na modalidade LIVRO:

a) aplicabilidade;

b) atualidade;

c) criatividade.

III - na modalidade EMPRESA CIDADÃ:

a) organização privada que tenha adicionado às suas competências básicas um comportamento ético e socialmente responsável, estabelecendo como meta a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural, a promoção dos direitos humanos e a construção de uma sociedade economicamente próspera e socialmente justa;

b) balanço social que demonstre os esforços da organização no sentido de consolidar o sucesso econômico com a diminuição dos impactos sociais e ambientais decorrentes de sua atividade produtiva. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

 

DO JULGAMENTO NOS CRAs

 

Art. 17 Os Comitês de Julgamento dos CRAs selecionarão:

a) um concorrente em cada uma das modalidades ARTIGO, MONOGRAFIA, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO, TESE DE DOUTORADO e LIVRO;

b) uma organização na modalidade EMPRESA CIDADÃ. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

           § 1º O Comitê de Julgamento de cada CRA apresentará ao seu respectivo Plenário o resultado da classificação, para efeito de homologação.

           § 2º O CRA encaminhará ao CFA 6 (seis) exemplares de cada trabalho, a ata de reunião do Comitê de Julgamento e o extrato da ata da reunião do seu Plenário que homologou o resultado do julgamento.

 

DO JULGAMENTO FINAL NO CFA

 

          Art. 18 O julgamento final ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA, presidido pelo Vice-Presidente do CFA e composto por mais quatro membros, sendo dois Conselheiros Federais, necessariamente um da Câmara de Formação Profissional, e dois convidados externos.

 

DA PREMIAÇÃO

 

          Art. 19 O Comitê de Julgamento do CFA selecionará:

a) 3 (três) concorrentes em cada uma das modalidades ARTIGO, MONOGRAFIA, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO, TESE DE DOUTORADO e LIVRO, por ordem de classificação;

b) uma organização na modalidade EMPRESA CIDADÃ. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

          Parágrafo único. O Plenário do CFA deverá homologar a classificação efetuada pelo Comitê de Julgamento.

          Art. 20 Os vencedores das modalidades ARTIGO, MONOGRAFIA, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO e TESE DE DOUTORADO serão agraciados da seguinte forma:

a) certificado, valor em dinheiro e troféu para o classificado em 1º lugar de cada modalidade;

b) certificado e valor em dinheiro para o(s) classificado(s) em 2º e 3º lugares de cada modalidade.

II - na modalidade LIVRO: a) certificado, valor em dinheiro e troféu.

III - na modalidade EMPRESA CIDADÃ:

a) certificado e troféu. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 04, de 18/02/2003)

          § 1º Os valores das premiações em dinheiro serão fixados pelo Plenário do Conselho Federal de Administração e divulgados no Edital do Concurso.

          § 2º O Prêmio será entregue em solenidade pública a ser realizada pelo CRA da jurisdição dos vencedores, preferencialmente, em data comemorativa da profissão do Administrador. (Alterado pela Deliberação CFA n.º 02, de 27/01/2005)

 

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

          Art. 21 Os prazos de inscrição e julgamento do Concurso serão fixados pelo Plenário do CFA, mediante proposta da Câmara de Formação Profissional.

          Art. 23 A entrega do trabalho ou a inscrição da candidatura significa a aceitação, por parte do candidato, de todas as exigências deste Regulamento e do Edital.

          Art. 24 O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão dos Comitês de Julgamento do CFA ou dos CRAs, devidamente fundamentada.

          Art. 25 Os ARTIGOS, as MONOGRAFIAS, as DISSERTAÇÕES DE MESTRADO, as TESES DE DOUTORADO e as experiências das EMPRESAS CIDADÃS poderão ser reunidos em publicações de responsabilidade do CFA e, após sua publicação, será permitida a reprodução, sem ônus, nos meios de comunicação, desde que haja a citação da fonte e do autor e seja respeitado o conteúdo essencial do trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFA.

          Art. 26 Os LIVROS, os ARTIGOS, as MONOGRAFIAS, as DISSERTAÇÕES DE MESTRADO, as TESES DE DOUTORADO, o MEMORIAL DESCRITIVO ou o BALANÇO SOCIAL, apresentados ao Comitê de Julgamento do CFA, não serão devolvidos aos autores.

          Art. 27 O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.

          Art. 28 As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto de Edital, com divulgação nacional nos veículos de comunicação do Sistema CFA/CRAs. ( Alterado pela Deliberação CFA n.º 38, de 28/07/03)

          Art. 29 Não poderão concorrer, em nenhuma das modalidades, os integrantes dos Comitês de Julgamento, os Conselheiros Federais e Regionais e os Empregados do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 30 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

 

 

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