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Resolução Normativa 363

Ano

2008

Data de Criação

18/12/2008

Data de Vigência

Data de Revogação

19/02/2018


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   Resolução Normativa 536 - Revoga - Resolução Normativa 363

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO, e dá outras providências


         

Revogada pelaResolução Normativa 536, 15/02/2018

Publicada no D.O.U. nº 10, de 15/01/2009  Seção 1 – Página 80  

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 363, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO que o PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO foi instituído pela Resolução Normativa CFA nº 79, de 26 de agosto de 1988, em homenagem ao Patrono dos Administradores;

          CONSIDERANDO que o PRÊMIO, concedido pelo Sistema Conselho Federal de Administração/Conselhos Regionais de Administração, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da ciência da Administração e divulgá-los amplamente;

          CONSIDERANDO as alterações das condições do PRÊMIO nas suas MODALIDADES, aprovadas pelo Plenário do CFA na 21ª reunião, realizada no dia 11 de dezembro de 2008,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO, anexo.

          Art. 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, após proposição da Câmara de Formação Profissional.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 261, de 13 de dezembro de 2001, as Deliberações CFA nº 4, de 18/2/2003; 38, de 28/7/2003 e 2, de 27/1/2005. 

 

Adm. ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente

CRA/SP nº 097

 


 

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 363, de 18 de dezembro de 2008)
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO
“BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO

 

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Concurso Nacional denominado PRÊMIO "BELMIRO SIQUEIRA" DE ADMINISTRAÇÃO, que anualmente é promovido pelo Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Administração.

 

II - DA FINALIDADE

 

          Art. 2º O PRÊMIO "BELMIRO SIQUEIRA" DE ADMINISTRAÇÃO, instituído em 1988, tem por finalidade a divulgação e a valorização dos estudos realizados por Administradores e por estudantes de bacharelado em Administração, que contribuam para o desenvolvimento da profissão e da ciência da Administração no Brasil.

III – DAS MODALIDADES

 

          Art. 3º O PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO contemplará 5 (cinco) modalidades:

 I - ARTIGO PROFISSIONAL;

 II - ARTIGO ACADÊMICO;

 III - PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU;

 IV - LIVRO;

 V - EMPRESA CIDADÃ

          § 1º A modalidade ARTIGO ACADÊMICO ocorrerá anualmente.

          § 2º As modalidades PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU e ARTIGO PROFISSIONAL, serão realizadas em anos pares.

          § 3º A modalidade LIVRO e EMPRESA CIDADÃ serão realizadas em anos ímpares.

          § 4º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas serão propostos, anualmente, pela Câmara de Formação Profissional, para aprovação do Plenário do CFA e divulgação mediante Edital.

          Art. 4º Os temas para a modalidade ARTIGO PROFISSIONAL e ARTIGO ACADÊMICO poderão ser sugeridos com no máximo quatro anos de antecedência, para que a divulgação seja planejada no ano anterior à realização do concurso.

 

IV - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

 

          Art. 5º A participação nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU e LIVRO é restrita a Administrador brasileiro, nato ou naturalizado, que esteja em dia com suas obrigações para com o seu respectivo CRA.

          Art. 6º A participação na modalidade ARTIGO ACADÊMICO é restrita a estudante de curso de bacharelado em Administração, matriculado em Instituição de Ensino Superior (IES), participante do Sistema Federal de Educação Superior ou dos Sistemas Estaduais ou Municipais de Educação Superior.

          Art. 7º Nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO e PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, os trabalhos originais deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 I - apresentar 1 (um) trabalho por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva;

 II - obedecer, quando os trabalhos forem apresentados em autoria coletiva, aos requisitos dos artigos 5º e 6º deste Regulamento;

 III - atender ao modelo disponibilizado pelo CFA ou, em sua inexistência, às Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 IV - seguir, quanto às citações contidas no texto e as referências bibliográficas, as normas da ABNT;

 V - os trabalhos digitados devem ser editados em Word for Windows ou programa compatível, com a fonte Times New Roman, corpo 12, espaçamento simples entre caracteres e palavras, e 1,5 linhas entre linhas, com as configurações das margens das páginas no seguinte formato: superior (3 cm); inferior (2 cm), esquerda (3 cm) e direita (2 cm);

 VI - estar adequado ao tema previamente estabelecido no Edital do Concurso;

 VII - o(s) nome(s) do(s) autor(es) não deve(m) constar do corpo do trabalho sob penalidade de desclassificação;

 VIII - conter o resumo do trabalho, no idioma português, em no máximo 1 (uma) página, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões;

 IX - o abstract deverá ter no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) linhas, em um único parágrafo, e citar as palavras-chave;

X - ser inédito, ou seja, não publicado pela imprensa, exceto quando inserido em documentos de circulação restrita de Instituições de Ensino Superior e Centros de Pesquisas.

          Art. 8º Na modalidade ARTIGO PROFISSIONAL e ARTIGO ACADÊMICO deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

          I - conter no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) laudas, digitadas no idioma português, de um lado da folha de tamanho A4 (29,7 cm x 21 cm).

          Parágrafo único. Não serão considerados como laudas os elementos prétextuais e os pós-textuais do trabalho.

          Art. 9º Na modalidade PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU somente serão aceitas as Dissertações de Mestrado e as Teses de Doutorado, que tenham sido defendidas no mesmo ano em que a modalidade for contemplada ou nos dois anos anteriores à data estabelecida pelo CFA para o encerramento das inscrições ao Concurso referido neste Regulamento.

          Parágrafo único. Os cursos de Mestrado e de Doutorado dos candidatos a modalidade referida no caput deste artigo deverão ser reconhecidos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC).

          Art. 10 Na modalidade LIVRO deverão ser observados os seguintes requisitos:

 I - conter mais de oitenta páginas, impressas;

 II - ser de autoria de Administradores brasileiros, natos ou naturalizados;

 III - sua primeira edição deverá ter ocorrido nos dois anos anteriores ao ano em que a modalidade for contemplada, ou no mesmo ano em que ocorrer a modalidade Livro;

 IV - apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva;

 V - abordar tema próprio da ciência da Administração.

          Art. 11 Na modalidade EMPRESA CIDADÃ deverão ser indicadas organizações privadas ou de economia mista que desenvolvam ações empresariais de Responsabilidade Social e de Cidadania bem sucedidas.

          § 1º A indicação para esta modalidade deverá ser apresentada por Conselheiro Federal ou pelos Plenários dos CRAs.

          § 2º Quando a indicação for de Conselheiro Federal, esta deverá ser apresentada diretamente ao CFA.

 

V - DA INSCRIÇÃO NOS CRAs

 

          Art. 12 A inscrição do candidato se efetivará mediante a apresentação dos trabalhos concorrentes às modalidades previstas nos arts. 5º e 6º deste Regulamento nos CRAs ou em suas Delegacias.

          § 1º Os trabalhos poderão ser enviados via postal para o endereço do CRA em que o candidato se encontra registrado, disponíveis no site do CFA ou no Edital do concurso.

          § 2º Será considerada a data de postagem para validação da inscrição. O CRA não pode se responsabilizar por quaisquer problemas relacionados a extravios ou demora excessiva na entrega por parte dos serviços de correios.

          § 3º Não serão aceitos trabalhos com data de postagem posterior ao indicado no Edital do concurso e que não tenha cumprido com qualquer um dos requisitos necessários para inscrição em CRA.

          Art. 13 Por ocasião da inscrição nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO e PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, após a conferência, os itens abaixo relacionados deverão ser acondicionados em envelopes específicos, com a indicação, em suas partes externas, da modalidade e também do pseudônimo adotado, de forma que estejam separados os trabalhos dos itens relacionados aos contatos do candidato:

 I - 1 (uma) via impressa do trabalho concorrente, contendo apenas o pseudônimo do candidato, destacado no alto das primeiras páginas dos textos e, ainda, gravadas em CD-ROM ou DVD-R/+R sendo vedado qualquer tipo de identificação direta ou indireta dos(s) autor(es);

 II - nome completo, endereço postal, telefone, fax, e-mail, título da monografia, pseudônimo adotado e indicação do CRA (Conselho Regional de Administração) de sua jurisdição.

          Art. 14 O(s) candidato(s) à modalidade LIVRO deverá(ão) apresentar 6 (seis) exemplares da obra.

          Art. 15 Para a modalidade EMPRESA CIDADÃ deverá ser apresentado:

 I - o memorial descritivo ou o balanço social da organização;

 II - a justificativa da indicação;

 III - material gráfico alusivo à empresa concorrente ou às ações desenvolvidas no âmbito da responsabilidade social, caso haja.

          Art. 16 Para o deferimento das inscrições em cada uma das modalidades, serão observados os prazos e os requisitos estabelecidos no Edital do Concurso, devendo ser exigido do candidato:

 I - certidão de regularidade, expedida pelo CRA, quando se tratar de Administrador, sendo o mesmo isento de taxa de expedição da certidão;

 II - comprovante de matrícula fornecido por Instituição de Ensino Superior e fotocópia da Carteira de Identidade, quando se tratar de aluno de curso de Bacharelado em Administração;

 III - comprovante de aprovação em banca examinadora de programa de pósgraduação stricto sensu reconhecido pela CAPES, quando se tratar de Administrador com título de mestrado ou de doutorado.

 

VI - DOS COMITÊS DE JULGAMENTO

 

          Art. 17 Os CRAs e o CFA designarão Comitês de Julgamento de primeira e segunda instâncias, respectivamente.

          § 1º Não poderão integrar os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA os Conselheiros Regionais e Federais que indicarem concorrentes para a modalidade EMPRESA CIDADÃ.

         § 2º As decisões dos Comitês de Julgamento serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.

 

VII - DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO

 

          Art. 18 Os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA observarão os critérios abaixo relacionados para o exame e seleção dos trabalhos e dos concorrentes, verificando, previamente, o cumprimento dos procedimentos definidos na Seção V - DA INSCRIÇÃO NOS CRAs do presente Regulamento e no Edital do Concurso:

 I - nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO e PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU:

 a) adequação ao tema;

 b) objetividade;

 c) criatividade;

 d) aplicabilidade.

 II - na modalidade LIVRO:

 a) aplicabilidade;

 b) atualidade;

 c) criatividade.

 III - na modalidade EMPRESA CIDADÃ:

 a) Organização de direito privado que tenha adicionado às suas competências básicas um comportamento ético e socialmente responsável, estabelecendo como meta a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural, a promoção dos direitos humanos ou a construção de uma sociedade economicamente próspera e socialmente justa;

 b) Balanço social que demonstre os esforços da organização no sentido de consolidar o sucesso econômico com a diminuição dos impactos sociais e ambientais decorrentes de sua atividade produtiva.

          Art. 19 Os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA decidirão sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade e coerência do texto exigidos para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação dos trabalhos se não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento.

 

VIII - DO JULGAMENTO NOS CRAs

 

          Art. 20 Os Comitês de Julgamento dos CRAs selecionarão, nas condições estabelecidas neste Regulamento:

 I - 1 (um) concorrente em cada uma das modalidades:

 a) ARTIGO PROFISSIONAL;

 b) ARTIGO ACADÊMICO;

 c) LIVRO;

 d) EMPRESA CIDADÃ.

 II – 1 (um) concorrente com título de Mestre ou 1 (um) concorrente com título de Doutor, na modalidade PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU.

          Parágrafo único. O Comitê de Julgamento de cada CRA apresentará ao seu respectivo Plenário o resultado da classificação, para efeito de homologação.

          Art. 21 O CRA encaminhará ao CFA 1 (um) exemplar de cada um dos trabalhos classificados nas modalidades previstas neste Regulamento para concorrer em âmbito nacional, além de 1 (uma) cópia da ata de reunião do Comitê de Julgamento e do extrato da ata da reunião do seu Plenário que homologou o resultado do julgamento.

          Art. 22 A justificativa elaborada por Conselheiro Regional ou pelo Plenário do CRA, que deverá conter os motivos pelos quais a EMPRESA CIDADÃ está sendo indicada, será encaminhada para o CFA com 6 (seis) exemplares do material gráfico, caso haja.

 

IX - DO JULGAMENTO FINAL NO CFA

 

          Art. 23 O julgamento final ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA, presidido pelo Vice-Presidente do CFA e composto por mais quatro membros, sendo dois Conselheiros Federais, necessariamente um da Câmara de Formação Profissional, e dois convidados externos.

          Art. 24. A deliberação do Comitê, em todas as modalidades, deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro de cada ano.

 

X - DA PREMIAÇÃO

 

          Art. 25 O Comitê de Julgamento do CFA selecionará:

 a) até três concorrentes em cada uma das modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO e PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, por ordem de classificação;

 b) uma organização na modalidade EMPRESA CIDADÃ e um concorrente na modalidade LIVRO.

          Parágrafo único. O Plenário do CFA deverá homologar a classificação efetuada pelo Comitê de Julgamento.

          Art. 26 Os vencedores classificados pelo Comitê de Julgamento do CFA, em cada uma das modalidades serão agraciados da seguinte forma:

I – nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO e PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU:

a) Certificado, valor em dinheiro e troféu para o classificado em 1º lugar de cada modalidade;

b) Certificado e valor em dinheiro para o(s) classificado(s) em 2º e 3º lugares.

II - na modalidade LIVRO:

a) Certificado, valor em dinheiro e troféu para o vencedor na modalidade LIVRO.

III - na modalidade EMPRESA CIDADÃ:

a) Certificado e troféu.

 § 1º Os valores das premiações em dinheiro serão fixados pelo Plenário do Conselho Federal de Administração e divulgados no Edital do Concurso.

 § 2º O Prêmio será entregue em solenidade pública a ser realizada pelo CRA da jurisdição dos vencedores, preferencialmente em data comemorativa da profissão do Administrador.

          Art. 27 A critério do Comitê de Julgamento do CFA poderão ser concedidas até 2 (duas) Menções Honrosas, por categoria, a trabalhos que mereçam destaque.

 § 1º Os vencedores das Menções Honrosas não receberão prêmio em dinheiro, mas apenas certificados.

 

XI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

          Art. 28 Os prazos de inscrição e apresentação dos trabalhos, para a classificação em âmbito nacional, serão fixados pelo Plenário do CFA, mediante proposta da Câmara de Formação Profissional.

          Art. 29 A entrega do trabalho ou a inscrição da candidatura significa a aceitação, por parte do candidato, de todas as exigências deste Regulamento e do Edital.

          Art. 30 O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão dos Comitês de Julgamento do CFA ou dos CRAs, devidamente fundamentada.

          Art. 31 Os ARTIGOS PROFISSIONAIS, os ARTIGOS ACADÊMICOS, as DISSERTAÇÕES DE MESTRADO e as TESES DE DOUTORADO que se constituem na modalidade PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU e as experiências das EMPRESAS CIDADÃS poderão ser reunidos em publicações de responsabilidade do

          CFA e, após sua publicação, será permitida a reprodução, sem ônus, nos meios de comunicação, desde que haja a citação da fonte e do autor, devendo ser respeitado o conteúdo essencial do trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFA.

          Art. 32 Todos os materiais e cópias, apresentados ao Comitê de Julgamento do CFA, não serão devolvidos aos autores.

          Art. 33 O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.

          Art. 34 As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto de Edital, com divulgação nacional nos veículos de comunicação do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 35 Não poderão concorrer, em nenhuma das modalidades, os integrantes dos Comitês de Julgamento, os Conselheiros Federais e Regionais e os Empregados do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 36 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

CRA/SP nº 97

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