2009
18/11/2009
06/12/2010
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa n. 394, de 06/12/2010
Publicada no D.O.U. nº 222, de 20/11/09 Seção 1 – Página 294 e 295
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 378 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea a, da Lei nº 4.769/1965, e o art. 2º da Lei nº 11.000/2004; e a
DECISÃO do Plenário em sua 20ª reunião, realizada em 12 de novembro de 2009;
RESOLVE,
Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.
Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31 de março de cada ano.
Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidos por pessoa física são:
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§ 1º O valor da taxa prevista na alínea j do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.
§ 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea d, poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.
Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.
Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos, respectivamente, do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.
Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.
Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.
Parágrafo único. Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.
Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
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§ 1 º O valor da taxa prevista na alínea e do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.
§ 2º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Caso a pessoa jurídica comprove que o seu patrimônio líquido é negativo, o cálculo da anuidade deverá ser feito sobre o ativo imobilizado.
§ 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.
Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
Art. 9º As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7º, desta Resolução Normativa.
Art. 10 Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da da antecedente.
Art. 11 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:
I – Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;
II – Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;
III – Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.
Art. 12 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.
Art. 13 Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 364, de 23 de dezembro de 2008.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente
CRA/SP nº 97