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Resolução Normativa 469

Ano

2015

Data de Criação

18/08/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

29/06/2017


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   Resolução Normativa 518 - Revoga - Resolução Normativa 469

Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014, que estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs e dá outras providências.


        Revogada pelaResolução Normativa 518,  29/06/2017

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 469, 18 DE AGOSTO DE 2015 

Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014, que estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs e dá outras providências

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a descrição dos dados do novo modelo da CIP anteriormente aprovado;

          CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs reunidos na 2ª Assembleia de Presidentes de 2015, realizada nos dias 2 e 3/07/2015, em Vitória/ES; e a

          DECISÃO ad referendum do Plenário do CFA,

          RESOLVE:

          Art. 1º O Art. 3º da Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014, que “Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

           “Art. 3º A CIP em Papel Moeda ou em Cartão de Policarbonato conterá os seguintes dados:

          I – No anverso:

          a) Armas da República e o símbolo da profissão de Administrador, além da denominação, por extenso, do CFA, do CRA e do documento;

          b) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;

          c) foto 3x4 de frente, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;

          d) nome completo, por extenso, do profissional e título profissional;

          e) número do documento de identificação, data de expedição, órgão expedidor e o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física);

          f) número e data de validade do RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), data de expedição e órgão emissor, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;

          g) assinatura do profissional portador, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa.

          II – No verso:

          a) símbolo da profissão de Administrador;

          b) impressão digital, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;

          c) filiação;

          d) data de nascimento, nacionalidade e naturalidade;

          e) nome da Instituição de Ensino Superior de graduação e número do registro do diploma no MEC;

          f) referência ao dispositivo de habilitação constante da Lei nº 4.769/65 ou da Resolução Normativa do CFA que regulamenta o registro profissional;

          g) indicação de atuação exclusiva junto à entidade contratante e o respectivo nome da entidade, quando se tratar de profissional estrangeiro;

          h) prazo de validade da CIP, quando o registro profissional for realizado com Declaração ou Certidão de Conclusão do Curso;

          i) local e data de expedição da CIP e assinatura do Presidente do CRA.

          § 1º Na CIP de profissional estrangeiro, dever-se-á citar a área restrita de atuação, quando a equivalência dos estudos realizados no exterior, declarada pelo MEC, seja igual a curso de Tecnologia ou outra graduação em determinada área da Administração.

          § 2º O prazo de validade da CIP do profissional estrangeiro deverá ser equivalente ao previsto na sua Autorização de Trabalho.”

          Art. 2º Os CRAs terão até o dia 15 de agosto de 2016 para adaptar a emissão de Carteiras de Identidade Profissional ao novo modelo. (Alterada pela Resolução Normativa nº 484, 01/07/2016)

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS Nº 0013

 


ANEXO I

MODELOS DAS CIPs EM PAPEL MOEDA

 

 

 

 


ESPECIFICAÇÕES DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DO SISTEMA CFA/CRAs EM PAPEL MOEDA.

Dimensões:

Documento aberto: 86 x 120 mm

Documento fechado: 86 x 60 mm

 

Papel:

     Papel filigranado 94 g/m2 com marca d’água do fabricante, com fibras de garantia incolores branqueadas oticamente, fluorescentes aos raios ultravioleta, implantadas na massa do papel e dispersas uniformemente em ambas as faces. Mais conhecido como Papel Moeda.

Impressões gráficas:

 Impressão calcográfica cilíndrica de 02 cores por processo de múltipla estêncil;

Impressão Off Set 8x0 cores;

Fundo numismático duplo;

Tinta invisível de segurança reativa na cor verde quando exposta a interferência de luz ultravioleta com comprimento de onde de 366 nn (nanômetros);

Escala Pantone como referência de cor;  Microtextos positivos e negativos (contemplando falha técnica);

Aplicação de Tinta de Segurança Opticamente Variável (OVI) red/green;

Numeração tipográfica de 06 dígitos na cor preta com reação a UV;

Acabamento:

Involucro;

Película.


 

 

 

 

 

 


ESPECIFICAÇÕES DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DO SISTEMA CFA/CRAs EM POLICARBONATO.

 

Dimensões:

86 x 60 mm

 

Material:

Policarbonato

 

Impressões gráficas:

√  Impressão Off Set 8x0 cores;

√  Fundo numismático duplo;

Tinta invisível de segurança reativa na cor verde quando exposta a interferência de luz ultravioleta com comprimento de onde de 366 nn (nanômetros);

Escala Pantone como referência de cor;

Microtextos positivos e negativos (contemplando falha técnica);

Aplicação de Tinta de Segurança Opticamente Variável (OVI) red/green;

 


ANEXO III

IDENTIDADE PROFISSIONAL

QUALIDADE FOTOGRÁFICA

A foto precisa ser:

• Recente e não mais que 6 meses;

• Tamanho: 3x4 cm;

• Próxima da cabeça e no alto dos ombros, de forma que sua face tome 70% - 80% da foto;

• Foco nítido e limpo;

• Alta resolução, entre 300 e 400 dpi's e nenhuma marca de tintas ou vincos. A foto deve:

• Ter fundo branco; ï‚· Mostrar o profissional olhando diretamente para a câmera;

• Mostrar o tom de pele naturalmente;

• Não ter brilhos nem contrastes;

• Ser impressa em papel de alta qualidade e alta resolução (em caso de foto impressa em papel).

 

ESTILO E LUMINOSIDADE

A foto deve:

• Ser de cor neutra;

• Mostrar os olhos abertos e visivelmente claros sem cabelo no olho;

• Mostrar as faces enquadradas na câmara, NUNCA olhando sobre um dos ombros, estilo porta-retrato ou inclinado, e mostrando ambos os lados de face claramente;

• Ser tomada em um plano com fundo branco;

• Ser tomada com iluminação uniforme e não mostrar sombras ou reflexos de flash na sua face e nem "olho vermelho".

 

ÓCULOS E CHAPÉUS

Se você usa óculos:

• A foto deve mostrar claramente seus olhos sem nenhum reflexo de flash nos óculos, e nenhuma lente colorida (se possível, evitar armações pesadas - usar armações leves se você as tem);

• Esteja certo de que as armações não cobrirão nenhuma parte dos seus olhos.

Chapéus e outros:

• Não são permitidos exceto por razões religiosas, mas suas características faciais, de fundo, de queixo para cima, da testa e ambos os lados da face devem estar claramente mostrados.

 

EXPRESSÕES E MOLDURA

Suas fotos devem:

• Mostrá-lo sozinho (sem cadeira atrás, brinquedos ou outras pessoas), olhando para a câmera com expressão neutra e com a boca fechada.

 

QUALIDADE DA ASSINATURA

A assinatura deverá:

• Ser legível;

• Não muito pequena de maneira a possibilitar o escaneamento;

• Obedecer os limites do campo designado para tal;

• Não ser escrita utilizando-se caneta de tinta vermelha;

• Não ser escrita a lápis;

• Ser escrita utilizando-se caneta de tinta azul ou preta e ponta grossa.

 

QUALIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL

A impressão digital deverá ser:

• Tomada do dedo polegar;

• Pousada exatamente dentro do campo especificado para tal;

• Colhida com tinta preta;

• Suficientemente legível.

 

 

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