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Resolução Normativa 481

Ano

2016

Data de Criação

09/06/2016

Data de Vigência

Data de Revogação

13/06/2017


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   Resolução Normativa 510 - Revoga - Resolução Normativa 481

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas e remissão de débitos e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa n. 510, 13/07/2017

Publicado no DOU nº 113, 15/06/2016, Seção 1 pag. 78 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 481, DE 09 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas e remissão de débitos e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer com base no art. 172 do Código Tributário Nacional, critérios para remissão de pagamento de taxas previstas na Resolução Normativa que fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, com base nos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional, isenções do crédito tributário;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, confere ao Conselho Federal competência para estabelecer os critérios de isenção;

          CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a exclusão e extinção de créditos tributários junto aos Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e a agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 10ª reunião realizada em 20 de maio de 2016,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados a conceder isenção do pagamento das obrigações previstas na Resolução Normativa que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas, mediante decisão fundamentada e aprovada pelo Plenário, atendendo:

I – à situação econômica do profissional, mediante comprovada situação de hipossuficiência financeira;

II – a considerações de equidade, relação com as características pessoais ou materiais do caso;

III – quando da apresentação de pedido de licença ou cancelamento de registro profissional, ao profissional portador de moléstia grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

          § 1º Considerar-se-á hipossuficiente, para efeito de remissão de débitos e isenção de taxas, o profissional que comprovar:

          a) estar desempregado;

          b) perceber remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza igual ou inferior ao valor correspondente a 4 (quatro) anuidades do ano em curso, estabelecidas pela CFA, para a respectiva categoria profissional;

          § 2º O profissional para comprovar o estado de hipossuficiência deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:

          a) cópia das páginas da Carteira de Trabalho contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho;

          b) cópia do comprovante de aposentadoria, quando for o caso;

          c) cópia do contra-cheque ou outro documento que comprove a remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza;

          d) declaração de que não mantém nenhuma atividade autônoma remunerada e que não possui condições para quitar o seu débito; e) cópia da Declaração de Rendimentos e resumo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

          § 3º A isenção prevista no caput deste artigo está limitada ao máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

          Art. 2º Os Conselhos Regionais de Administração concederão remissão de débitos e isenção de taxas quando da apresentação de pedido de suspensão ou cancelamento de registro, ao Profissional portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

          Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração concederão isenção do pagamento de anuidade ao profissional que tenha idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não.

           Art. 4º Revogam-se as Resoluções Normativas CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008 e 431, de 7 de fevereiro de 2013.

          Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO   

Presidente

CRA-MS nº 0013

 

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