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Resolução Normativa 360

Ano

2008

Data de Criação

14/11/2008

Data de Vigência

Data de Revogação

09/06/2016


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   Resolução Normativa 481 - Revoga - Resolução Normativa 360

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas e remissão de débitos, e dá outras providências


    Revogada pelaResolução Normativa 481,  09/06/2016

    Publicada no D.O.U. nº 5, de 08/01/2009, Seção 1 – Página 70

Republicada no D.O.U. nº 91, de 15/05/2009,Seção 1 – Página 150

Publicado no D.O.U. nº 213 de 04/10/2014, Seção 1 pag. 155

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 360, de 14 de NOVEMBRO de 2008

(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 431, de 7 de fevereiro de 2013)

(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 453, de 29 deOutubro de 2014)

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas e remissão de débitos, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na conformidade do art. 12, alínea a, da Lei nº 4.769/65, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores devidos aos Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, com base no art. 172 do Código Tributário Nacional, critérios para a isenção de pagamento de taxas previstas na Resolução Normativa que fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração;

          CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para extinção de débitos de anuidades junto aos Conselhos Regionais de Administração, obedecidos os preceitos do Código Tributário Nacional;

          CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 17ª reunião plenária, realizada no dia 24 de outubro de 2008,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração, mediante decisão fundamentada e aprovada pelo Plenário, poderão conceder a isenção de pagamento de taxas previstas na Resolução Normativa que fixa os valores das anuidades, taxas e multas, bem como conceder remissão parcial ou total de débitos relativos a anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração, atendendo:

          I – à situação econômica do Administrador, mediante comprovada situação de hipossuficiência financeira;

          II – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

          § 1º Considerar-se-á Administrador hipossuficiente, para efeito de remissão de débitos e isenção de taxas, aquele profissional que comprovar:

          a) estar desempregado; ou

          b) perceber remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza igual ou inferior ao dobro do mínimo nacional. (Alterado pela RN CFA nº 453, de 29/10/2014. )(Revogou-se , na íntegra, o art. 3º da RN. CFA nº 431, de 07/02/2013)

          § 2º O profissional em estado de hipossuficiência, desempregado ou aposentado poderá requerer o cancelamento do registro profissional combinado com o pedido de remissão de débitos e de isenção de taxas, devendo para tanto comprovar sua situação, fazendo anexar ao requerimento os seguintes documentos:

 a) cópia das páginas da Carteira de Trabalho contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho;

 b) cópia do comprovante de aposentadoria, quando for o caso;

 c) cópia do contracheque ou outro documento que comprove a remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza;

 d) declaração de que não mantém nenhuma atividade autônoma remunerada e que não possui condições para quitar o seu débito;

 e) cópia da Declaração de Rendimentos e resumo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

               Art. 2º A critério do Plenário, o CRA poderá conceder remissão de débitos e isenção de taxas quando da apresentação de pedido de licença ou cancelamento de registro profissional ao Administrador portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Alterado pela RN CFA nº 453, de 29/10/2014. )(Revogou-se , na íntegra, o art. 3º da RN. CFA nº 431, de 07/02/2013)

          Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

CRA/SP nº 097

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