2020
17/12/2020
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.
Publicado no D.O.U nº 243, de 21/12/2020, Seção 1, pág. 373
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 592, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n. 584, de 25 de agosto de 2020,
CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 11 e 16, inciso V, do Regimento do CFA, aprovado pela RN CFA 584/2020,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a
DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 6ª sessão plenária, realizada em 17/12/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa CFA nº 521, de 22 de agosto de 2017, a contar da vigência desta Resolução Normativa.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP Nº 85.872
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, doravante designado pela sigla CRA-SC, é pessoa jurídica de direito público, autarquia com atuação no âmbito da fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, e 8.873 de 26 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, é órgão executivo do Conselho Federal de Administração (CFA), com sede na cidade de Florianópolis-SC e jurisdição em todo o estado de Santa Catarina.
Art. 2º São atribuições do CRA-SC:
I -dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;
II -fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como enviar às autoridades competentes relatórios sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
III -organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no CRA-SC, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e Lei nº 6.839/1980;
IV -julgar as infrações à Lei nº 4.769/1965 e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração aprovado pelo Conselho Federal de Administração;
V -expedir as Carteiras de Identidade Profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em resolução do Conselho Federal de Administração;
VI -dirimir, no âmbito de sua jurisdição, dúvidas relativas à legislação de regência da profissão, bem como do código de deontologia;
VII -submeter seu regimento interno ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;
VIII -encaminhar, depois de apreciadas pelo Plenário do CRA-SC, suas prestações de contas ao Conselho Federal de Administração, para exame e julgamento, bem como aos demais órgãos da Administração pública aos quais o CRA-SC esteja submetido a exame ou auditoria.
Art. 3º O CRA-SC, em complemento às suas atribuições fixadas em lei, poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir para a racionalização administrativa do país e executar programas de atualização dos profissionais de Administração.
Art. 4º O CRA-SC poderá criar em sua jurisdição, mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário, Seccionais que se regerão por este Regimento e Resolução Normativa específica que lhes for aplicável, cabendo-lhe também as suprimir, quando assim julgar conveniente ou necessário.
§ 1ºAs Seccionais são extensões do CRA-SC, criadas para promover a orientação, captação de registros, fiscalização do exercício profissional, relacionamento com instituições de ensino e procedimentos administrativos relativos às pessoas físicas e jurídicas.
§ 2ºA criação de Seccionais será precedida, obrigatoriamente, de estudo técnico de viabilidade e de sustentabilidade econômica.
Art. 5º O CRA-SC tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no limite territorial da unidade federativa em que se localiza sua sede.
Art. 6º A jurisdição administrativa do CRA-SC abrange e atinge:
I -a pessoa física ou jurídica que exerça ou explore atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;
II -aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao patrimônio ou às receitas do CRA-SC;
III -os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;
IV -todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do CRA-SC;
V -os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao CRA-SC por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CRA-SC será composto por nove Conselheiros Efetivos e nove Conselheiros Suplentes, eleitos na forma do art. 9º da Lei nº 4.769/1965.
Art. 8º O CRA-SC será formado pelos seguintes órgãos:
I -Plenário;
II -Presidência;
III -Vice-presidência;
IV -Diretoria Administrativa Financeira;
V - Diretoria de Fiscalização e Registro
VI - Comissões Permanentes e Especiais:
VII -Órgãos Técnicos Administrativos;
VIII -Órgãos de Assessoramento.
Art.9º A Diretoria terá a seguinte composição:
I -Presidente;
II -Vice-Presidente;
III –Diretor Administrativo Financeiro
IV- Diretor de Fiscalização e Registro
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de dois anos.
Art. 11 Os Diretores Administrativo Financeiro e de Fiscalização e Registro serão eleitos pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, para exercerem mandato de dois anos, limitado à duração do respectivo mandato de Conselheiro.
Parágrafo único. A eleição dos membros da diretoria será realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à eleição dos membros do Plenário.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO
Art.12 O mandato dos membros do Plenário é gratuito e meramente honorífico.
Art. 13 O Conselheiro Efetivo deverá ser convocado para as sessões plenárias, devendo notificar o seu eventual não comparecimento e, não se justificando, será considerada ausência, devendo-se convocar imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º As licenças e afastamentos temporários, se tornarem-se definitivos deverão ser formalizadas por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa para aprovação do Plenário.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Conselheiro Efetivo, deverá ser convocado o Conselheiro Suplente do mandato respectivo, o qual terá direito a voto e plena participação nas sessões plenárias.
§ 3º No caso de vacância de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente do respectivo mandato, que o sucederá até o final do mandato.
Art. 14 O Conselheiro Efetivo ou Suplente que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário
Art. 15 O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:
I –a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza, a pauta dos trabalho e os documentos relativos aos assuntos;
II -a convocação deverá ser feita até três dias antes da data da reunião, por meio físico ou eletrônico.
Art. 16 O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou seu substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:
I -a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;
II -em caso de urgência, a convocação far-se-á por meio eletrônico, com remessa até 48 horas antes da reunião extraordinária.
Art. 17 As sessões do Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-SC, podendo também, ocorrerem em outro local e admitindo-se sua realização por videoconferência.
Art. 18 O quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Plenário.
Art. 19 Salvo disposição em contrário, as decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.
Art. 20 As atas das sessões Plenárias serão gravadas, transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros.
Art. 21 Compete privativamente ao Plenário, como órgão deliberativo superior dirigido pelo Presidente do CRA-SC:
I -eleger e empossar os membros da Diretoria e das Comissões Permanentes;
II -zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Administração;
III -apreciar e julgar os pareceres das Comissões;
IV -apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de seccionais na área de sua jurisdição;
V -apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 4.769/1965;
VI -deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação;
VII -deliberar sobre processos de fiscalização, pedidos de registro, cancelamento, transferência e licença de pessoas físicas e jurídicas;
VIII -deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA-SC, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;
IX -apreciar e deliberar sobre o plano executivo anual do CRA-SC, proposto pela Diretoria;
X -apreciar e julgar a proposta orçamentária do CRA-SC e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;
XI -apreciar e julgar os balancetes, o relatório e a prestação de contas do CRA-SC, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão Permanente de Análise de Contas , o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Administração;
XII -solicitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais;
XIII -deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;
XIV -sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Administração;
XV -deliberar sobre constituir ou extinguir órgãos de Representação;
XVI -deliberar sobre processos submetidos pelo Relator ou pela Diretoria;
XVII-indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA-SC, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, Empresas Públicas e Privadas, Instituições de Ensino, quando solicitado;
XVIII –apreciar e deliberar sobre pactuação de patrocínios e convênios, de acordo com normativos vigentes.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária
Art.22 A ordem dos trabalhos da sessão Plenária obedece à seguinte sequência:
I –verificação de quórum;
II-leitura e aprovação da ata da sessão plenária anterior;
III - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;
IV-comunicados;
V -ordem do dia;
§ 1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer a inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação por unanimidade do Plenário, após a verificação do quórum.
§ 2º Sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações, a 1ª por até quatro minutos e a 2ª por até três minutos.
Seção III
Da Diretoria
Art.23 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou seu substituto imediato, desde que haja expressa justificativa.
§ 1º A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até três dias antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos.
§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48 horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião e expressa justificativa de sua realização.
Art.24 As reuniões da Diretoria serão realizadas, de preferência, na sede do CRA-SC, podendo, também ocorrerem em outro local, e admitindo-se sua realização por videoconferência.
Art.25 O quórum para instalação e funcionamento da reunião de Diretoria deverá corresponder ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.
§1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões de Diretoria serão gravadas quando ocorrerem presencialmente ou por videoconferência.
Art. 26 Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados ao Conselho Federal e aos Regionais de Administração, por parte de Conselheiro, ex-integrante da Diretoria do CRA-SC, pelo período de seis meses, contado a partir da data da extinção do mandato.
Art. 27 São atribuições da Diretoria:
I -promover os atos de administração e gestão do CRA-SC;
II -cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
III -analisar a criação de Comissões Especiais;
IV -propor a criação de seccionais na área de jurisdição do CRA-SC;
V -apresentar ao Plenário do CRA-SC para apreciação e julgamento, os processos relativos:
a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;
b) aos balancetes;
c) ao relatório anual de gestão;
d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Administração, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;
VI -analisar, aprovar, os pareceres e as decisões das Comissões, para apreciação do Plenário;
VII-analisar e aprovar o plano executivo anual do CRA-SC, para apreciação do Plenário.
Seção IV
Do Presidente
Art. 28 Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa e financeira do CRA-SC:
I -administrar e representar, legalmente o CRA-SC;
II -dar posse aos Conselheiros;
III -convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões de Diretoria;
IV -distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;
V-delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;
VI -movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e autorizar pagamentos;
VII -apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;
VIII-apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;
IX -adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;
X-proferir voto de qualidade no desempate em matérias submetidas à deliberação do Plenário;
XI -outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;
XII -convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e da Diretoria;
XIII-cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XIV -decidir ad referendum do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do CRA-SC na primeira reunião seguinte;
XV -despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;
XVI -remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do CRA-SC;
XVII-assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;
XVIII-admitir, promover, remover, demitir e punir os funcionários efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do CRA-SC, bem como a concessão de reajustes previsto no plano de cargos e salários, e ainda o acordo coletivo de reajuste anual com aprovação da Diretoria;
XIX -ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;
XX-dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;
XXI -assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação;
XXII-dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;
XXIII-assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;
XXIV-assinar, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA-SC;
XXV -proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;
XXVI-designar representantes para congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 29 Ao Vice-presidente compete:
I -substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
II -exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;
III -auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;
IV –auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão, na elaboração de procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre outros, quando necessários;
V -participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.
Seção VI
Do Diretor Administrativo Financeiro
Art. 30 Ao Diretor Administrativo Financeiro compete:
I -substituir o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
II - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CRA-SC;
III - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-SC, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
IV - elaborar o programa anual de trabalho do CRA-SC, na área administrativa e financeira;
V- planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
VI - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CRA-SC, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;
VII-acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-SC e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;
VIII - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-SC, bem como da dívida ativa.
IX - analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros do CRA-SC;
X -controlar o orçamento do CRA-SC, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;
XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse de sua área de competência, quando autorizado pelo Presidente;
XII -acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
Seção VII
Do Diretor de Fiscalização e Registro
Art. 31 Ao Diretoria de Fiscalização e Registro compete:
I - elaborar o programa anual de trabalho do CRA-SC, na área de fiscalização e registro;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
III -submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas;
IV - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;
V- submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;
VI - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos.
VII - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de fiscalização e registro;
VIII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse da área de fiscalização e registro, quando autorizado pelo Presidente;
IX - implementar as orientações oriundas da Diretoria Executiva e do Plenário do CRA-SC;
X - -estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de fiscalização e registro;
XI -acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS
Art. 32 O CRA-SC terá as seguintes comissões permanentes:
I- Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC
II- Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED
III - Comissão Permanente de Licitação - CPL
IV- Comissão Permanente Eleitoral- CPE
§ 1º As Comissões Permanentes serão constituídas por no máximo três Conselheiros Regionais, eleitos pelo Plenário do CRA-SC, para mandato de dois anos.
§ 2º Salvo disposição específica, as comissões permanentes serão compostas apenas por Conselheiros Regionais Efetivos.
§ 3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED e a Comissão Permanente Eleitoral- CPE terão sua constituição e atribuições dispostas em regulamentos específicos, aprovados pelo Plenário do CFA.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação.
§ 5º Os membros do Plenário não poderão integrar, ao mesmo tempo, as Comissões Permanentes de Licitação e de Análise de Contas.
Art. 33 Compete a Comissão Permanente de Análise de Contas:
I -apreciar, mensalmente, os balancetes e, anualmente, o balanço do CRA-SC;
II -efetuar observações sobre os fluxos de despesas e receitas;
III -apresentar recomendações ao Plenário sobre a aprovação ou rejeição das contas analisadas.
Art. 34 As Comissões Especiais serão instituídas por ato do Presidente, ouvida a Diretoria, para atender demandas específicas, de caráter temporário.
§ 1º O ato que instituir Comissão Especial deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.
§ 2º As Comissões Especiais serão compostas por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente.
Art. 35 Compete às Comissões Permanentes e as Especiais, no âmbito de suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões contarão, no que couber, com apoio técnico de empregados do quadro de pessoal do CRA-SC, designados pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS ORGÃOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 36 A organização, funcionamento, competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos técnicos administrativos e órgãos de assessoramento serão objeto de Resolução Específica, a ser submetida à apreciação e aprovação do Plenário do CRA-SC.
Art. 37 A Gerência Executiva deverá ser ocupada por Administrador (a) que seja do quadro efetivo de colaboradores do CRA-SC, com notória formação, capacidade técnica e experiência para o desempenho da função, sendo a proposição de sua nomeação feita pelo Presidente, aprovada em reunião de Diretoria e homologada em sessão Plenária ordinária, por maioria absoluta dos Conselheiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 O CRA-SC poderá, observada a legislação vigente, baixar normas complementares a este Regimento.
Art. 39 O CRA-SC poderá distinguir mérito ao profissional de Administração, a critério do Plenário.
Art. 40 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA-SC, por maioria absoluta.