2020
20/08/2020
26/12/2023
Aprova o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
Revogada pela RN 639, 26/12/2023
Publicado no D.O.U. nº 163 de 25/08/2020, Seção 1 pags. 128, 129 e 130
Publicado no D.O.U nº 105, de 02/06/2021, Seção 1, pág.164 e 165
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 583, DE 21 DE AGOSTo DE 2020.
(Alterada pela Resolução Normativa nº 598, 02/06/2021)
Aprova o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO no art. 39, § 1º da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, consoante o disposto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 3ª reunião realizada no dia 20 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, na forma do anexo que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Os procedimentos relacionados à cobrança de anuidades, multas e demais obrigações devidas aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) são regidos pelo disposto no Regulamento anexo à presente Resolução.
Art. 3º Os CRAs deverão desenvolver, em caráter permanente, ações sistemáticas de cobrança, extrajudicial e judicial, nos termos desta Resolução.
Art. 4º Os procedimentos de que trata o art. 2º serão previstos pelos CRAS nos seus respectivos planejamentos anuais, com dotação no orçamento de cada exercício.
Art. 5º O planejamento anual dos CRAs estabelecerá metas de arrecadação, de acordo com o índice de inadimplência verificado nos 3 (três) últimos exercícios, para créditos inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 6º Os CRAs ficam obrigados a, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Resolução, implantar a cobrança administrativa e judicial, nos termos do Regulamento anexo à presente Resolução.
Art. 7º O CRA que deixar de cumprir o disposto no art. 6º ficará inabilitado a receber recursos financeiros do CFA, até que a pendência seja regularizada.
Art. 8º As disposições constantes da presente Resolução, bem como do Regulamento por ela aprovado, são de observância obrigatória pelos CRAs, nos termos do art. 8º, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Normativa CFA nº 377/2009.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente
CRA-SP nº 85.872
REGULAMENTO DE COBRANÇA DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo definir os procedimentos relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos créditos devidos aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Art. 2º São considerados créditos sujeitos à cobrança pelos CRAs, as anuidades, multas e demais obrigações previstas na legislação em vigor.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador das anuidades é a existência de registro no CRA.
Art. 4º O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação prevista na legislação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 5º O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 6º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRA:
I – por meio eletrônico;
II – pelo correio;
III – pessoalmente; e
IV – por edital.
Parágrafo único. Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação:
I – por meio eletrônico, na data da leitura;
II – pelo correio, na data de entrega constante do aviso de recebimento;
III – pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e
IV – por edital, na data de sua fixação ou na data de publicação.
Art. 6º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRA: (Redação dada pela RN 598, 02/06/2021)
I – por meio eletrônico;
II – pelo correio; ou
III – pessoalmente.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no § 1º, o edital também deverá ser publicado na página do CRA na internet e afixado em local franqueado ao público na sede do CRA.
§ 3º Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito passivo:
I – por meio eletrônico, na data da leitura;
II – pelo correio, na data de entrega constante do aviso de recebimento;
III – pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e
IV – por edital, na data de sua publicação.
Art. 7º Considera-se como data do lançamento:
I – da anuidade, o primeiro dia útil do exercício; e
II – das multas e demais obrigações, a data da notificação do débito.
Parágrafo único. A data do lançamento da primeira anuidade é a data de registro no CRA.
Art. 8º São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto; e
II – de segunda instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 9º Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CRA.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do CRA.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação da parte interessada.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 10. A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRA da respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 11. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e
IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em momento posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 1º.
Art. 12. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 13. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito será inscrito em dívida ativa.
Art. 14. Compete ao órgão de Administração e Finanças do CRA, processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.
Art. 15. Da decisão de primeira instância que julgar a impugnação, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CRA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 16. Compete ao Plenário do CRA processar e julgar os recursos voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira instância.
Art. 17. As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão:
I – relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;
II – fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa trazida pelo impugnante; e
III – conclusão, em que o julgador resolverá as questões principais que o impugnante apresentar.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18. A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrange:
I – valor originário do débito;
II – atualização monetária calculada sobre o valor originário do débito;
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;
IV – multa de mora de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor originário do débito, atualizado monetariamente; e
V – demais encargos previstos na legislação aplicável.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 19. Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA inscrever em dívida ativa os créditos de que trata o art. 2º, bem como proceder à apuração de sua liquidez e certeza.
§ 1º A apuração da liquidez e certeza do crédito pressupõe a notificação do sujeito passivo acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Ausente a notificação de que trata o § 1º, o CRA procederá à notificação do sujeito passivo (Modelo 01), previamente à inscrição em dívida ativa, na forma do art. 6º.
Art. 20. Os créditos devidos ao CRA serão inscritos em dívida ativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (Modelo 02), elaborado e assinado por processo eletrônico.
§ 2º O crédito considerar-se à definitivamente constituído:
I – na data de seu vencimento, inexistindo impugnação; ou
II – na data em que se tornar definitiva a decisão que julgar a impugnação ou o recurso voluntário;
Art. 21. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que conhecido, endereço de um e de outros;
II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;
III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI – a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa; e
VII – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa terá número de ordem, em série anual, e será lavrado, individualmente, para cada débito.
Art. 22. Ressalvadas as hipóteses legais, a inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após o pagamento integral do débito que a originou.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 23. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), elaborada e assinada por processo eletrônico, será preparada e numerada pelo órgão de Administração e Finanças do CRA, e conterá, além dos elementos previstos no art. 21, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Parágrafo único. A CDA (Modelo 03) terá número de ordem, em série anual, e poderá abranger um ou mais Termos de Inscrição de Dívida Ativa.
Art. 24. A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão judicial de primeira instância.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
SEÇÃO I
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 25. Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas administrativas de cobrança previamente à cobrança judicial.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas administrativas de cobrança as campanhas de recuperação de créditos, o protesto extrajudicial, a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.
Art. 26. O CRA encaminhará obrigatoriamente as CDAs a protesto, no prazo de até doze meses, contados da data de constituição definitiva do crédito.
Art. 27. As CDAs serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico.
Art. 28. Não serão encaminhados para protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
Art. 29. Fica facultado ao CRA proceder à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
SEÇÃO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 30. A cobrança judicial dos créditos devidos aos CRAs será promovida nos termos da Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011.
Art. 31. Não serão enviadas para cobrança judicial as CDAs em que se verifique que os custos para ajuizamento e acompanhamento da execução fiscal superem a expectativa de resultados.
§ 1º Para fins do disposto no caput, e em observância ao princípio da economicidade, o CRA realizará análise prévia sobre a viabilidade da recuperação de crédito por meio da cobrança judicial.
§ 2º A análise prévia deverá abranger, dentre outros, os seguintes quesitos:
I – valor da causa;
II – custas e despesas judiciais;
III – probabilidade de êxito; e
IV – custos com pessoal.
Art. 32. Os CRAs não promoverão a cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a realização de medidas administrativas de cobrança.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1.037.765/SP (DJe 17/10/2011), não se aplicará aos créditos tributários devidos aos CRAs o disposto no § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Art. 34. Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA comunicar ao órgão jurídico, a ocorrência de pagamento ou parcelamento de débitos objetos de execução fiscal, para fins de requerimento da extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Art. 35. As notificações de débitos expedidas pelos CRAs conterão a seguinte informação: “Após a constituição definitiva do débito, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, sendo passível de cobrança judicial ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação”.
Art. 36. Os modelos constantes deste Regulamento poderão ter o seu layout modificado, desde que sejam minimamente mantidos os dados e informações neles constantes.
MODELO 01
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx
NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº _____________
Identificação do sujeito passivo |
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
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Endereço: |
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Nº: |
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Complemento: |
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Bairro: |
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Cidade: |
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Estado: |
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CEP: |
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Pelo presente instrumento, o sujeito passivo acima identificado fica intimado a pagar ou parcelar o débito abaixo discriminado, no prazo de (30) trinta dias, a contar do recebimento desta, conforme consta da RN CFA n° xxx, de xx de xxxxxxxx de 2020, e alínea ‘a’ do art. 12 e arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 48, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Origem do débito |
Valor originário |
Vencimento |
Termo inicial da atualização monetária |
Termo inicial dos juros |
Atualização monetária |
Juros de mora (1% a.m.) |
Multa de mora (2%) |
Total |
Anuidade xxxx |
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Anuidade xxxx |
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Multa xxxx |
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A falta de pagamento no prazo acima definido, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, conforme fixado pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo passível de cobrança judicial, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, art. 20-B, § 30, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.
Considera-se exercício ilegal da profissão a falta de pagamento da anuidade ao CRA-XX, conforme determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.
Caso o débito já tenha sido pago antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CRA, pessoalmente ou mediante correspondência, apresentando os comprovantes de pagamento para retificar nossos registros.
(Local), (dia) de (mês) de (ano).
Adm. xxxxx
(função no CRA)
CRA-XX XXXXXXXX
MODELO 02
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx
TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº _____________
Identificação do sujeito passivo |
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
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Endereço: |
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Nº: |
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Complemento: |
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Bairro: |
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Cidade: |
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Estado: |
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CEP: |
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Débito |
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Origem do débito |
Valor originário |
Vencimento |
Termo inicial da atualização monetária |
Termo inicial dos juros |
Atualização monetária |
Juros de mora (1% a.m.) |
Multa de mora (2%) |
Total |
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Atualização monetária e consectários legais |
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Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 161, § 1º; Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, art. 6º, § 1º. |
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Origem/Natureza/Fundamento legal da exação (escolher uma das hipóteses abaixo) |
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Anuidade de pessoa física: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do exercício de (ano), conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/ xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 14 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. |
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Anuidade de pessoa jurídica: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do exercício de (ano) conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 48 e 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. |
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Multas: o débito acima discriminado refere-se (descrever e capitular a infração), sendo aplicada a penalidade prevista na alínea “a’ do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea “a’ do art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 (No caso de reincidência, capitular com base no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965). |
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Processo nº |
Livro nº |
Folha nº |
Data |
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999.999.999 |
2020/001 |
99.998 |
01/04/2020 |
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(Local), (dia) de (mês) de (ano).
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Adm. Xxxxx (função no CRA) CRA-XX XXXXXXXX |
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MODELO 03
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA Nº _____________
CERTIFICAMOS que às folhas _____ do Livro de Registro de Dívida Ativa nº ______ do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO XXXX, encontra-se inscrita a certidão de dívida ativa acima numerada, proveniente de créditos de natureza tributária e não tributária, nos termos da Constituição Federal, Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Identificação do sujeito passivo |
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
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Endereço: |
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Nº: |
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Complemento: |
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Bairro: |
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Cidade: |
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Estado: |
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CEP: |
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Termo de inscrição em dívida ativa |
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Termo de Inscrição em Dívida Ativa |
Processo nº |
Livro nº |
Folha nº |
Termo inicial da atualização monetária |
Termo inicial dos juros |
Origem |
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2020/98765 |
999.999.999 |
2020/001 |
99.998 |
01/04/2020 |
01/04/2020 |
Anuidade 2020 |
||||||||||||||||||||
2020/98766 |
888.888.888 |
2020/001 |
99.999 |
02/04/2020 |
02/04/2020 |
Multa |
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Débito |
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Termo de Inscrição em Dívida Ativa |
Valor originário |
Vencimento |
Atualização monetária |
Juros de mora (1% a.m.) |
Multa de mora (2%) |
Total |
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2020/98765 |
R$ 10.000,00 |
30/03/2020 |
R$ 80,00 |
R$ 200,00 |
R$ 201,60 |
R$ 10.481,60 |
||||||||||||||||||||
2020/98766 |
R$ 1.000,00 |
01/04/2020 |
R$ 4,00 |
R$ 10,00 |
R$ 20,20 |
R$ 1.034,20 |
||||||||||||||||||||
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Total |
R$ 11.515,80 |
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Atualização monetária e consectários legais |
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Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 161, § 1º; Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, art. 6º, § 1º. |
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Origem/Natureza/Fundamento legal da exação (escolher as hipóteses convenientes abaixo) |
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Anuidade de pessoa física: conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/ xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 14 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. |
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Anuidade de pessoa jurídica: conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 48 e 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. |
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Multas: o débito acima discriminado refere-se (descrever e capitular a infração), sendo aplicada a penalidade prevista na alínea “a’ do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea “a’ do art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 (No caso de reincidência, capitular com no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965). |
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Para constar, o (função), lavra a presente certidão (Local), (dia) de (mês) de (ano).
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Adm. Xxxxx (função no CRA) CRA-XX XXXXXXXX |
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MODELO 04
PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXX
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXXXX, autarquia federal criada pela Lei nº 4.769/1965, CNPJ nº XXXXXXXX, com sede na XXXXXXXX, bairro, cidade, CEP, por seu procurador que esta subscreve, com fundamento na Lei nº 6.830/1980, vem propor em face de XXXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXX, com registro profissional sob o nº xxxxxx, domiciliado(a) na XXXXXX, bairro xxxxx, cidade xxxxxxx, CEP xxxxx,
EXECUÇÃO FISCAL
consubstanciada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) xxxxxxxxx, que integra(m) a presente petição inicial.
Para tanto, requer-se, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e arts. 212, § 2º, e 782, § 3º do Código de Processo Civil:
1. a citação do(a) executado(a) para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, devidamente atualizada, acrescida de juros, multa e demais encargos, ou nomear bens para garantir a execução, sobe pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida;
2. não paga a dívida ou não garantida a execução, que seja expedido mandado de penhora e demais atos executórios a recair sobre tantos bens tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida, intimando-se o(a) executado(a) acerca do prazo para oposição de embargos;
3. a intimação do cônjuge do executado, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, bem como a notificação do cartório de registro competente;
4. a determinação de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Dá-se à causa o valor atualizado de R$xxxx,xx (xxxxxx), consoante o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, que corresponde ao valor consolidado da dívida.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, data.
Nome do advogado
OAB/XX xxxxx